Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILMAR EMILIO DA SILVA
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827223-82.2018.8.15.2001 [Tarifas]
Vistos.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo BANCO VOTORANTIM S.A. contra a sentença proferida no ID nº 109427351, que homologou os cálculos da contadoria, acolhendo a impugnação apresentada pelo banco, dando por quitada a obrigação de pagar e extinguindo o cumprimento da sentença. Argumenta o embargante que o julgado estaria eivado de omissão por não ter determinado a restituição, por parte do embargado, das despesas provenientes do seguro garantia em razão do excesso de valores requeridos em sede de cumprimento de sentença. Intimada, a parte adversa pugnou pela rejeição dos aclaratórios. É o suficiente relatório. Decido. Segundo o artigo 1.022, CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão prolatada for omissa, obscura, contraditória ou quando houver erro material. A parte embargante sustenta que a sentença proferida seria omissa em seus fundamentos, uma vez que não teria se manifestado sobre o dever de a embargada ressarcir a embargante pelas despesas oriundas do seguro garantia contratado em razão do excesso requerido em sede de cumprimento de sentença. O Código Processual Civil, em seu art. 1.022, parágrafo único, apresenta o conceito de omissão: Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Ocorre que o banco, em sua impugnação, jamais requereu que o autor fosse responsabilizado pelo ressarcimento dos valores que teve que despender a título de apólice do seguro-garantia. Ora, não havendo pedido, não há se falar em omissão. Ademais, como bem ressaltado pelo embargado, a apólice não se afigura como uma despesa processual, mas sim uma opção do embargante, que poderia ter depositado em Juízo o valor controverso, que, no caso concreto, sequer é elevado, e receberia o montante devidamente corrigido quando do reconhecimento do excesso. Assim, os presentes embargos refletem na verdade uma inovação na discussão e não a necessidade de suprir omissões, obscuridades, contradições ou eventuais erros materiais, devendo-se destacar, por oportuno, que os embargos declaratórios não são o meio adequado para a rediscussão da matéria decidida em sentença ou uma possível retratação do Juízo. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo os termos da sentença na forma como prolatada. P.R.I. Intime-se o banco para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo autor no ID nº 112411200. Prazo de 15 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito