Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA Advogados do(a)
EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375 Promovido(a):
EXECUTADO: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA - PB16192 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0868691-16.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Vistos, etc. Em breve síntese,
cuida-se de execução de título extrajudicial - cotas condominiais - na qual o exequente busca a cobrança de R$ 32.311,02 da construtora executada, sob alegação de ser a legítima proprietária do bem imóvel gerador do débito. Deferida a busca SISBAJUD (id 115490563), em razão da ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, verificou-se a penhora integral de ativos financeiros em nome da executada. A executada, intimada da penhora, apresentou manifestação (id 116718006), afirmando, dentre outros argumentos, que a presente execução não pode ser processada neste juízo, haja vista o deferimento de Recuperação Judicial da construtora. Juntou, inclusive, precedentes recentes deste Egrégio Tribunal (ids 116718024 e 116718025). Intimada para manifestação, a parte exequente afirma que o débito em comento possui natureza propter rem, e extraconcursal, não devendo ser submetido ao programa de pagamento da recuperação judicial. Em razão da segurança integral do juízo, através da penhora SISBAJUD, recebo a manifestação da executada como embargos à execução. Decido. O caso trata de discussão sobre a possibilidade de execução de cotas condominiais em face de empresa que passa por processo de recuperação judicial e determinar se as despesas são concursais ou extraconcursais. A segunda seção do STJ, em recente decisão, determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam sobre o tema, por afetação ao rito dos recursos repetitivos representado pelo recurso especial 2203524 - RJ (2025/0092021-1), tema 1391. Ficou determinado, no acórdão, o seguinte: "a) afetar o presente recurso ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil; b) delimitar a seguinte questão controvertida: definir se as despesas/débitos /cotas condominiais anteriores à recuperação judicial são considerados créditos extraconcursais ou concursais, à luz dos artigos 49 e 84 da Lei nº 11.101/2005; c) determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do Código de Processo Civil), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes os seus requisitos;" Portanto, determino a suspensão do presente feito até que haja ulterior deliberação, com base no rito de afetação dos recursos especiais repetitivos, nos termos do acórdão proferido pela segunda seção do STJ. Intimem-se as partes. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO