Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005153-42.1997.8.15.2001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: PARAIBA INDUSTRIAL S A, JACOB ELIAS QUEVECI, SLUVINHA JACOBOVTZ BOGATER, NEIDE MARIA BARRETO TRIGUEIRO, RUBENS PESSOA TRIGUEIRO, FRANCISCO ALVES CHAVES, JOSELIA GOMES DE OLIVEIRA ALVES CHAVES DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Perdas e Danos]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, tombada sob o número 0005153-42.1997.8.15.2001, ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de PARAÍBA INDUSTRIAL S/A e seus coobrigados solidários, dentre os quais FRANCISCO ALVES CHAVES, visando à cobrança de valores decorrentes de cédulas de crédito comercial e industrial, bem como de escritura pública de contrato de repasse de recursos externos com outorga de hipoteca. Inicialmente, o processo foi extinto em primeira instância sob o fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente, com base no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015. Contudo, em sede de Apelação Cível interposta pelo exequente, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por meio do Acórdão de ID 110205508, datado de 19 de fevereiro de 2025, deu provimento ao recurso, anulando a sentença e determinando o prosseguimento da execução. A Corte Estadual afastou a prescrição intercorrente, reconhecendo que a paralisação do feito decorreu de ato judicial ou motivo administrativo, e não de inércia do exequente, além de consignar a inaplicabilidade retroativa da nova redação do §4º do artigo 921 do CPC. O referido Acórdão transitou em julgado em 28 de março de 2025, conforme Certidão de ID 110205513. Após o retorno dos autos à origem, foi proferido Despacho (ID 112052846, 08/05/2025) intimando o exequente a requerer o que entendesse oportuno. Em resposta, o exequente, por meio de Petição (ID 116299715, 15/07/2025), solicitou a realização de busca e bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, reportando-se a demonstrativo de débito apresentado em março de 2023 (ID 71238648). Em 30 de julho de 2025, foi proferida Decisão (ID 117128818) deferindo o requerimento do credor e determinando o bloqueio de valores via SISBAJUD, com ordem de repetição programada por 30 (trinta) dias. Na mesma decisão, o Juízo a quo ressalvou a existência de erros nos números de CPF das executadas NEIDE MARIA BARRETO TRIGUEIRO e JOSÉLIA GOMES DE OLIVEIRA CHAVES, o que impossibilitou a tentativa de bloqueio em relação a elas. Os documentos de comprovação do SISBAJUD (IDs 117301997, 124145907, 124145908, 124145909, 124145910 e 124145911) revelaram o bloqueio de valores em contas de JACOB ELIAS QUEVICI (R$ 21,42), SLUVINHA JACOBOVITZ BOGATER (R$ 459,56) e, notadamente, FRANCISCO ALVES CHAVES, em um montante total de R$ 38.193,24 (somatório dos valores de R$ 7.345,17, R$ 1.493,52, R$ 13.039,62 e R$ 16.314,93). O Despacho de ID 124145904, de 26 de setembro de 2025, consolidou o montante total bloqueado em R$ 38.674,22 e intimou os executados cujas contas foram atingidas para manifestação. Em 04 de agosto de 2025, o executado FRANCISCO ALVES CHAVES, por sua advogada, apresentou Petição (ID 117598096) requerendo o imediato desbloqueio dos valores constritos. Alegou que o bloqueio recaiu sobre conta corrente que recebe exclusivamente proventos de aposentadoria, de natureza alimentar, e, portanto, impenhoráveis nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Juntou documentos. O exequente foi intimado a se pronunciar sobre a impugnação e, em Petição (ID 122621479) defendeu a mitigação da impenhorabilidade da verba salarial, requerendo a penhora de 30% (trinta por cento) do valor da aposentadoria do executado, sob o argumento de que a execução tramita desde 1997 e que o executado não teria apresentado documentação suficiente para comprovar suas despesas. O executado FRANCISCO ALVES CHAVES reiterou seu pedido de desbloqueio (Petição de ID 124765987), reforçando que os valores bloqueados são provenientes exclusivamente de sua aposentadoria e pensão, conforme histórico de créditos emitido pelo INSS (ID 124765991) e declaração (ID 124765990). Destacou ser idoso, aposentado e pensionista, dependendo desses proventos para sua subsistência, e que a própria decisão judicial de bloqueio ressalvou a não incidência sobre verbas alimentares. O exequente apresentou nova manifestação (Petição de ID 127743731), reiterando a tese da mitigação da impenhorabilidade e alegando que o executado aufere renda líquida mensal aproximada de R$ 17.507,61, conforme sua interpretação do ID 124765990, e que não comprovou despesas, o que justificaria a penhora de 30% dos valores. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO A controvérsia central a ser dirimida neste momento processual reside na análise da impenhorabilidade dos valores constritos nas contas bancárias do executado FRANCISCO ALVES CHAVES, em face da natureza alimentar dos proventos de aposentadoria e pensão, e da possibilidade de mitigação dessa regra em casos excepcionais. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, estabelece um rol de bens absolutamente impenhoráveis, visando a proteger o mínimo existencial do devedor e a dignidade da pessoa humana. Especificamente, o inciso IV do referido artigo dispõe que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". O inciso X do mesmo dispositivo legal protege a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. No caso em tela, o executado FRANCISCO ALVES CHAVES, em suas petições (IDs 117598096 e 124765987), alegou que os valores bloqueados são de natureza alimentar, provenientes de sua aposentadoria e pensão, sendo sua única fonte de subsistência. Para corroborar suas alegações, o executado juntou aos autos o Histórico de Créditos do INSS (ID 124765991), que demonstra o recebimento de APOSENTADORIA POR IDADE (Espécie 41) no valor líquido mensal de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) para as competências de agosto e setembro de 2025. Além disso, os extratos bancários apresentados evidenciam créditos identificados como "INSS" e "PAGAMENTO DE PROVENTOS", reforçando a origem alimentar dos recursos. A alegação do exequente de que o executado aufere uma renda líquida mensal aproximada de R$ 17.507,61, conforme sua interpretação do ID 124765990, não encontra respaldo nos documentos acostados. O ID 124765990 consiste em uma declaração do próprio executado, e não em um demonstrativo de renda que comprove tal montante. A única renda mensal comprovada por documento oficial é a aposentadoria do INSS, no valor de R$ 1.518,00 (ID 124765991). Os valores bloqueados para FRANCISCO ALVES CHAVES, que totalizam R$ 38.193,24, representam créditos pontuais em sua conta, e não uma renda mensal recorrente nesse patamar. A petição do executado (ID 124765987) é clara ao afirmar que todos os valores bloqueados são provenientes de sua aposentadoria e pensão. Considerando que o executado é idoso e que sua aposentadoria mensal comprovada é de R$ 1.518,00, a penhora de qualquer percentual sobre esse valor, ou sobre os valores acumulados de proventos e pensões que foram bloqueados, comprometeria de forma severa o seu mínimo existencial. A finalidade da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar é justamente assegurar a subsistência do devedor e de sua família, impedindo que a execução se torne um instrumento de privação da dignidade humana. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem estendido a proteção do artigo 833, inciso X, do CPC, que trata da impenhorabilidade de valores em caderneta de poupança até 40 salários-mínimos, para outras aplicações financeiras e contas correntes, desde que demonstrada a origem alimentar dos recursos ou que se trate de valores poupados para a subsistência. No presente caso, os valores bloqueados para FRANCISCO ALVES CHAVES (R$ 38.193,24) são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos e, conforme as alegações e documentos do executado, possuem natureza alimentar, seja como proventos de aposentadoria e pensão, seja como valores poupados decorrentes desses proventos. A decisão inicial que deferiu o bloqueio via SISBAJUD (ID 117128818) já continha a ressalva de que a ordem não deveria incidir sobre "conta salário", o que demonstra a preocupação do juízo em proteger verbas de natureza alimentar. A constrição efetivada, ao atingir proventos de aposentadoria e pensão, contraria essa diretriz e os preceitos legais e constitucionais que visam a garantir a dignidade do devedor, sobretudo quando o executado é pessoa idosa. Ainda que a execução se arraste por longo período, como bem pontuado pelo exequente, a efetividade da tutela jurisdicional não pode se sobrepor à garantia fundamental do mínimo existencial. O ônus de indicar outros meios menos onerosos, previsto no artigo 805, parágrafo único, do CPC, aplica-se quando a medida executiva é mais gravosa, mas não quando a constrição recai sobre bens absolutamente impenhoráveis por sua natureza essencial à subsistência. A comprovação da natureza alimentar dos valores, aliada à ausência de elementos que demonstrem que o executado possui outras fontes de renda ou patrimônio que permitam a mitigação da impenhorabilidade sem prejuízo de sua dignidade, impõe o reconhecimento da proteção legal.
Diante do exposto, e considerando a prova documental apresentada pelo executado, que demonstra a natureza alimentar dos valores bloqueados e a sua essencialidade para a subsistência, impõe-se o deferimento do pedido de desbloqueio.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, e em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, DEFIRO o pedido formulado pelo executado FRANCISCO ALVES CHAVES (IDs 117598096 e 124765987). Por conseguinte, DETERMINO o imediato desbloqueio e a liberação dos valores constritos nas contas bancárias de titularidade de FRANCISCO ALVES CHAVES, que totalizam R$ 38.193,24 (trinta e oito mil, cento e noventa e três reais e vinte e quatro centavos), conforme detalhado nos resultados do SISBAJUD (ID 124145911). Segue extrato de desbloqueio à frente. Por derradeiro, SUSPENDO o presente feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil pelo período de um ano, sem prejuízo de o exequente diligenciar efetivamente bens passíveis de penhora. P.I. JOÃO PESSOA, 3 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito