Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ANTONIO MARCOS FELIX Advogado do(a)
RECORRENTE: VALTER JOSE CAMPOS - PB28840-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR. DIREITO ADMINISTRATIVO E PENAL. TRABALHO DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REMUNERAÇÃO MÍNIMA PREVISTA NO ART. 29 DA LEP. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DEDUÇÕES PELO ESTADO. PRESUNÇÃO FAVORÁVEL AO APENADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por apenado contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de diferença remuneratória pelo trabalho prestado como auxiliar de serviços gerais em unidade prisional (id n° 34724638), no valor de apenas R$ 120,00 mensais. O autor pleiteava a aplicação do art. 29 da LEP, que assegura remuneração mínima de ¾ do salário mínimo, e indenização por danos morais. A sentença reconheceu o caráter remissivo e voluntário do trabalho e afirmou que as deduções legais consumiriam o valor devido, indeferindo os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado pode ser dispensado de remunerar o apenado quando não comprova documentalmente as deduções previstas no art. 29 da LEP; (ii) estabelecer se o não pagamento da remuneração mínima legal configura violação à dignidade do apenado, ensejando indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 29 da LEP assegura expressamente a remuneração mínima de ¾ do salário mínimo ao preso que trabalha, admitindo deduções específicas, cuja comprovação cabe ao Estado. O Estado não juntou aos autos qualquer documento ou prova de que as deduções previstas no §1º do art. 29 da LEP foram aplicadas ou que o saldo final era inexistente, não se desincumbindo do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II, do CPC. A alegação de que o trabalho exercido pelo apenado era voluntário e voltado à remição da pena não afasta, por si, a obrigação de remuneração, especialmente diante da ausência de comprovação de natureza voluntária e da obrigatoriedade do trabalho interno prevista no art. 31 da LEP. A inversão do ônus da prova, requerida pelo apenado, é cabível diante da hipossuficiência frente ao Estado, e deveria ter sido acolhida como garantia do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana. A ausência de contraprestação mínima legal configura violação ao direito do trabalho digno do apenado, mas, no caso concreto, não restou demonstrado dano moral autônomo a justificar reparação indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal DÊ PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença, para CONDENAR O ESTADO DA PARAÍBA a pagar ao autor as diferenças entre ¾ do salário mínimo vigente à época e o valor recebido pelo seu labor no período indicado (conforme certidão no id. 34724638), limitado pelo teto de alçada do JEFAZ vigente no ajuizamento da ação, observada as deduções legais, devidamente comprovadas. Os valores devidos deverão ser corrigidos, mês a mês, pelo IPCA-E até 09/12/2021. Após essa data, será aplicada, uma única vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, conforme o art. 3º da EC 113/2021. Tese de julgamento: O trabalho prestado por apenado no interior de unidade prisional deve ser remunerado conforme o art. 29 da LEP, sendo ilegítima a supressão do pagamento mínimo legal sem comprovação documental das deduções previstas em lei. Cabe ao Estado o ônus de comprovar os fatos que excluem, limitam ou modificam o direito à remuneração do apenado. A hipossuficiência do apenado justifica a inversão do ônus da prova quando se discute a remuneração por trabalho prisional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, LV; LEP, arts. 28, 29, 30 e 31; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJPB, RI 0813802-98.2024.8.15.0001, Orgão Julgador: 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), Data de juntada: 31/01/2025. TJPB, RI 0821862-60.2024.8.15.0001, 1ª Turma Recursal, Relator Marcos Coelho de Salles, Data de Juntada: 17/06/2025. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800966-92.2024.8.15.0551 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-06-17. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital