Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Banco C6 S.A. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura - OAB/ PB 21714-A
APELADO: David Felix do Nascimento ADVOGADO: Carlos Alberto Alves Goes – OAB/SP 401856-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. GOLPE DO PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 362/STJ AOS JUROS MORATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexigibilidade de débito decorrente de empréstimo consignado fraudulento, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios sobre o proveito econômico. 2. O autor, pessoa idosa, alegou ter sido vítima de golpe bancário após contratação regular de empréstimo, ao ser induzido por suposta funcionária do banco a devolver o valor contratado via PIX, sob falsa promessa de novo contrato sem seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira é responsável por fraude praticada por terceiro após contratação regular; (ii) saber se houve falha na segurança do serviço bancário; (ii) saber se é devida a indenização por danos morais e se o valor arbitrado é proporcional; (iii) saber se a base de cálculo dos honorários advocatícios foi corretamente fixada; (iv) saber se a Súmula 362/STJ se aplica aos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade do banco é objetiva nas relações de consumo, não sendo comprovada culpa exclusiva da vítima. 5. Restando evidenciada a falha na segurança bancária, impõe-se o dever de indenizar pelos danos materiais e morais. 6. O valor fixado para os danos morais mostra-se adequado, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. Os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 8. A Súmula 362/STJ refere-se à correção monetária e não se aplica aos juros de mora, os quais incidem desde a citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido, apenas para determinar que os honorários sucumbenciais sejam calculados sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes cometidas por terceiros quando há falha na segurança dos serviços bancários. 2. A indenização por danos morais é devida quando comprovado o abalo decorrente de fraude financeira, e o valor fixado deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 3. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser o valor da condenação. 4. A Súmula 362/STJ não se aplica aos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; LGPD, art. 42; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 362; TJSP, Apelação Cível 1029436-78.2023.8.26.0196, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 14.05.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0802321-89.2023.8.15.2001, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 18.12.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0800506-59.2022.8.15.0201, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 26.11.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0839376-74.2023.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 31.07.2024.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806001-42.2024.8.15.2003 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR: Juiz Convocado Miguel de Brito Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco C6 S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por David Felix do Nascimento. O Juízo a quo concedeu tutela de urgência para cessar os descontos, sob pena de astreintes e julgou procedentes os pedidos do autor para declarar a inexistência do débito de R$ 20.000,00 relativo ao contrato nº 9035736737 e condenar à restituição em dobro dos valores indevidos com correção e juros, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. Além disso, condenou o réu ao pagamento das custas e honorários fixados em 15% do proveito econômico. Em suas razões, o apelante sustenta a regularidade da contratação “digital plus”, com biometria facial e assinatura, e a ausência de nexo causal porque o valor foi transferido a terceiro estranho; invoca fortuito externo (precedentes do STJ) para excluir sua responsabilidade; afirma inexistência de dano moral, a exorbitância do valor fixado a esse título, insurgindo-se, ainda, com relação ao termo inicial dos juros sobre o dano moral e verba honorária. Pugna, ao final pela reforma da sentença. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer de mérito, por entender ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta Corte centra-se na responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por suposto golpe aplicado por terceiro que entrou em contato com o consumidor após a contratação de empréstimo consignado formalmente regular, de posse de seus dados pessoais e contratuais, induziu-o a transferir valores sob falsa promessa de substituição contratual. David Felix do Nascimento, pessoa idosa, ingressou em Juízo em face do Banco C6 S.A., alegando ter sido vítima de fraude bancária logo após contratar um empréstimo consignado, relatando que no dia seguinte à celebração contratual, foi contatado por suposta funcionária do banco que, alegando inconsistência no contrato, solicitou a devolução do valor recebido para refazimento da operação sem seguro acoplado. O autor realizou a devolução, mas constatou posteriormente que o contrato seguia ativo, sofrendo descontos em seu benefício previdenciário. Alegou, assim, ter sido vítima do conhecido "golpe do Pix". A magistrada reconheceu que o autor, por ser idoso, se insere em grupo presumidamente vulnerável, e que a fraude (conhecida como "golpe do Pix") se concretizou graças ao acesso dos estelionatários a dados bancários sensíveis, o que denota falha na segurança dos sistemas bancários, sendo este um risco inerente à atividade financeira. Nesse cenário, restou afastada a tese de culpa exclusiva da vítima, pois a instituição não comprovou a adoção de medidas eficazes de segurança capazes de prevenir esse tipo de fraude, devendo arcar com os danos morais e materiais, nos moldes da jurisprudência reiterada do STJ e do TJPB. A alegação do banco recorrente de que a contratação se deu de forma regular, mediante biometria facial e assinatura manuscrita, não é suficiente para afastar sua responsabilidade pelo evento danoso, uma vez que o ponto nevrálgico da demanda não é a regularidade formal da contratação, mas sim a violação do dever de segurança e a falha na proteção de dados sensíveis do consumidor. Conforme exaustivamente delineado na sentença de origem, a parte autora foi induzida a erro por terceiro que se fez passar por representante do banco, após a contratação, orientando-o a devolver os valores sob a promessa de formalização de novo contrato — o que não ocorreu, mantendo-se os descontos em folha. O acervo probatório revela que o fraudador teve acesso a informações internas — como número do contrato, valores e dados pessoais —, o que denota falha sistêmica no controle e na guarda de informações por parte da instituição bancária, conforme dispõe o art. 14 do CDC: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Relevante ainda a incidência da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018), cujo art. 42 impõe ao controlador de dados (caso das instituições financeiras) o dever de reparar os danos oriundos de falhas de segurança: “o controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo”. A jurisprudência pacífica do STJ, consubstanciada na Súmula 479, estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Portanto, a fraude verificada no caso concreto consubstancia fortuito interno, risco do negócio bancário, não podendo ser oposta como causa excludente de responsabilidade. À proposito: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE EM TRANSAÇÃO BANCÁRIA VIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE SEGURANÇA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, condenando o banco ao pagamento de R$ 37.734,51 a título de danos materiais, acrescidos de juros e correção monetária, e R$ 2.000,00 a título de danos morais. A condenação teve origem em fraude ocorrida em transação bancária via PIX, realizada após o cliente ser induzido a erro por terceiros que se fizeram passar por funcionários do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; (ii) verificar se houve falha na prestação do serviço bancário, com consequente responsabilidade objetiva do banco pelos danos causados ao consumidor; e (iii) analisar a procedência da condenação em danos materiais e morais e a adequação do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois disponibiliza o serviço de transação via PIX em suas plataformas, caracterizando-se como fornecedora e sendo responsável pelos riscos inerentes ao serviço que presta. A responsabilidade das instituições financeiras em relação a fraudes bancárias decorre do dever de segurança e da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe a reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa. A excludente de responsabilidade alegada pelo banco, com base na culpa exclusiva do consumidor, não se aplica, pois a instituição financeira não comprovou a adoção de medidas eficazes de segurança que pudessem evitar a fraude. O valor arbitrado a título de danos morais em R$ 2.000,00 observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado para compensar o constrangimento sofrido pelo consumidor e desestimular condutas negligentes do banco. A condenação do banco em honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação encontra respaldo na legislação aplicável, uma vez que o recurso foi desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira possui responsabilidade objetiva por fraudes realizadas por terceiros em operações bancárias que utilizem suas plataformas, salvo prova de excludente de responsabilidade. O dever de segurança na prestação do serviço bancário inclui a adoção de medidas eficazes para prevenir fraudes, sendo insuficiente a alegação de culpa exclusiva do consumidor quando não demonstrada a culpa deste. A condenação por danos morais em casos de fraude bancária deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com o intuito de compensar o dano e inibir práticas negligentes. [...](0802321-89.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2024) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. CONSUMIDOR. DEFEITO DO SERVIÇO BANCÁRIO. FRAUDE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. GOLPE DA "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO" DANOS MORAIS RECONHECIDOS. Ação de indenização. Sentença de procedência. Recurso da instituição financeira. Primeiro, reconhece-se a existência de defeito do serviço bancário. Banco que permitiu o acesso dos criminosos aos dados da autora, de modo a entrarem em contato via telefone e, por consequência, obterem êxito na concretização do ato ilícito. Vazamento de dados e falha no sistema de segurança. A consumidora acreditou na credibilidade do contato feito pelo suposto funcionário da instituição financeira. Transações que se mostraram manifestamente suspeitas, uma vez que feitas no mesmo dia, em sequência, e em valores altos. Além disso, a ré permitiu que um terceiro fraudador por meio de abertura de conta corrente e emissão de boleto, operacionalizasse fraude em que inseriu como beneficiário a própria instituição financeira. Esse o nexo causal para o dano, permitindo-se o reconhecimento de sua responsabilidade para o evento danoso. O aludido réu também falhou no seu sistema interno, descumprindo-se deveres de segurança e normas do BCB. Incidência do art. 14 do CDC com aplicação da súmula 479 do STJ. Segundo, mantém-se a reparação dos danos materiais. Reconhecida a falha e responsabilidade do banco réu, devido o retorno das partes à situação anterior. Ressarcimento dos valores decorrentes das transferências não reconhecidas. E terceiro, reconhece-se a existência de danos morais passíveis de indenização. A consumidora experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido para sua reclamação e do fato de ter sido privada indevidamente dos valores. Indenização fixada em R$ 10.000,00, dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade admitidos pela Turma Julgadora. Ação julgada procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1029436-78.2023.8.26.0196 Franca, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 14/05/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2024) Quanto aos danos morais, certamente o autor experimentou dissabores, transtornos e aflição que fogem do mero aborrecimento advindos da falta de segurança do sistema bancário e da ausência da quantia em questão da sua conta, merecendo sua reparação no âmbito moral. Portanto, restando comprovada a conduta ilícita, culposa e omissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela parte recorrida, afigura-se patentemente existente o abalo de ordem moral visualizado pelo juízo de primeiro grau. Nesse sentido: Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Transferência fraudulenta via PIX. Responsabilidade objetiva do banco. Falha na prestação de serviço. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de repetição de indébito com indenização por danos morais, condenou o banco a restituir à autora valores transferidos por fraude e a indenizá-la por danos morais. Alega ilegitimidade passiva e inexistência de falha na prestação de serviço, sustentando culpa exclusiva da vítima. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão são: (i) se o banco é responsável pela restituição de valores transferidos indevidamente por meio de transação fraudulenta; (ii) se houve falha na prestação do serviço por ausência de medidas preventivas; (iii) se o montante dos honorários advocatícios fixados é adequado. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade do banco é objetiva nas relações de consumo, nos termos do art. 14 do CDC. 4. In casu, restou demonstrado que a parte autora notificou imediatamente o banco após a fraude, mas este não tomou as devidas providências para bloquear a transação, conforme regulamentação do Banco Central. 4. A ausência de ação preventiva por parte do banco caracteriza falha na prestação do serviço e obriga a instituição a restituir os valores e a indenizar por danos morais. 5. Quanto aos honorários, considerou-se adequado o percentual fixado, observando o zelo profissional, a complexidade da causa e o proveito econômico obtido pela parte. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. […] (0800506-59.2022.8.15.0201, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/11/2024) CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação de indenização por danos morais e materiais – Procedência dos pedidos – Irresignação da ré – Consumidor hipossuficiente que alega transferências por via “pix” após ligação de pessoa que se dizia funcionário do banco – Fraude evidenciada - Culpa da vítima não configurada – Instituição financeira que não apresentou provas acerca da segurança, autenticação ou identificação das operações – Risco inerente à atividade da empresa demandada - Responsabilidade decorrente do risco da atividade - Fortuito interno - Dever de ressarcimento dos prejuízos - Inexistência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro ou da autora - Dano moral configurado – Manutenção do Decisium - Desprovimento. - Deve a ré deve responder pelos prejuízos ocasionados ao autor idoso, vez que evidenciada uma prestação de serviços defeituosa, ante a apresentação de um sistema de segurança acessível a terceiros. Outrossim, tinha por obrigação o desenvolvimento de uma forma mais segura e eficiente de verificação de segurança, obrigação advinda do risco do negócio, pois, como se sabe, a atuação de fraudadores dos sistemas financeiros tem se tornado uma rotina e que os sistemas de segurança das instituições estão sujeitos a falhas. - Em razão da fragilidade dos seus sistemas eletrônicos, não pode a instituição financeira deixar de ser responsabilizada no caso da ação de fraudadores, posto que se trata de fortuito interno, relacionado diretamente à organização da empresa, nos termos da Súmula 479 do C. Superior Tribunal de Justiça. - O autor experimentou dissabores, transtornos e aflição que fogem do mero aborrecimento advindos da falta de segurança do sistema bancário e da ausência da quantia em questão da sua conta, merecendo sua reparação no âmbito moral. (0839376-74.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 01 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024) Para além, o valor arbitrado a título de dano moral revela-se moderado, proporcional e pedagógico, não comportando redução. Quanto a impugnação a verba honorária, assiste parcial razão ao insurgente. Para a fixação dos honorários advocatícios, deve o magistrado considerar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Além disso, quando existente condenação em valor certo, a apreciação do juiz terá como parâmetros o percentual mínimo de dez por cento e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação. Assim, apesar de adequado o percentual fixado, há necessidade de alteração da base de cálculo da verba, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por fim, quanto ao termo inicial dos juros sobre o dano moral, sustenta o apelante que deveria ser o arbitramento. Sem razão. A Súmula 362 do STJ trata apenas da correção monetária, não se aplicando aos juros de mora, que, em hipóteses contratuais, incidem desde a citação, tal como consignado na sentença.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO tão somente para os honorários sucumbenciais sejam calculados sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, mantendo-se a sentença em seus demais termos. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR