Arquivado Definitivamente20/02/2026, 07:25
Determinado o arquivamento18/02/2026, 08:54
Conclusos para decisão11/02/2026, 15:49
Expedição de certidão de decurso de prazo.11/02/2026, 15:49
Decorrido prazo de ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 05/02/2026 23:59.06/02/2026, 00:54
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DA SILVA em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 00:38
Publicado Intimação em 12/12/2025.16/12/2025, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/202516/12/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se o autor para requerer o cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC.11/12/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/12/2025, 18:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)10/12/2025, 17:59
Transitado em Julgado em 10/12/202510/12/2025, 17:58
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DA SILVA em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 00:57
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 00:57
Decorrido prazo de DENNISE AMALYA DA SILVA JANUARIO em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 00:57
Juntada de Petição de petição28/11/2025, 11:41
Publicado Expediente em 13/11/2025.13/11/2025, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202513/11/2025, 01:33
Publicado Expediente em 13/11/2025.13/11/2025, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202513/11/2025, 01:33
Publicado Expediente em 13/11/2025.13/11/2025, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202513/11/2025, 01:33
Publicado Expediente em 13/11/2025.13/11/2025, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202513/11/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800783-48.2023.8.15.0231.
AUTOR: JOAO ANTONIO DA SILVA
REU: BANCO PAN, ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA
RECORRENTE: MANUEL SAMPAIO NETO
RECORRIDO: BANCO BMG SA VOTO SUMULADO RECURSO INOMINADO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO – CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO BANCO – DANO MATERIAL RECONHECIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Relatório dispensado conforme dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. 1. No mérito, reitero o entendimento do magistrado sentenciante, reportando-me às suas bem lançadas razões, no sentido da inexistência de prova da relação jurídica supostamente firmada entre as partes e da inobservância do ônus que competia ao promovido nos termos do art. 373, II, do CPC. A apresentação de assinatura avulsa do consumidor, no corpo da contestação, não é suficiente a demonstrar o negócio jurídico combatido, principalmente quando, acostada a peça defensiva, instrumento contratual sem qualquer assinatura. 2.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Vistos e etc.,
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por JOÃO ANTÔNIO DA SILVA, devidamente qualificado(a), em face de BANCO PAN S.A igualmente qualificado. pelos fatos e fundamentos dispostos na petição inicial. Narra a inicial, que o autor em 19/08/2022 foi surpreendido com uma ligação do Banco Pan oferecendo empréstimo consignado, e o mesmo não aceitou. Apesar disso, em 30/08/2022, foi creditado indevidamente em sua conta o valor de R$ 13.168,44 (treze mil, cento e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), referente ao contrato nº 362854060-5, com parcelas de R$ 394,19 (trezentos e noventa e quatro reais e dezenove centavos). Afirma ter comunicado o banco, devolvido o valor conforme orientação, todavia, os descontos indevidos permaneceram em seu benefício. Por esse motivo, pediu a declaração de inexistência de dívida relativa ao contrato nº 362854060-5, bem como o deferimento da tutela de urgência, devolução em dobro dos valores cobrados e a condenação do réu em danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Concedida a justiça gratuita (id. 70612520 - Pág. 1) e deferido o pedido de tutela de urgência requerida na inicial (id.75986742). Citado, o banco promovido apresentou contestação, com preliminares: (i) falta de interesse de agir; (ii) impugnação da justiça gratuita; e (iii) ausência de juntada de extrato. No mérito, defendeu a legalidade do contrato, afirmando que o contrato foi efetuado de forma regular, não tendo que falar em responsabilidade do banco. Requereu a improcedência dos pedidos. (id. 71991861 - Pág. 1 -14) Na réplica, a parte autora reitera os termos da inicial, e destaca que a documentação anexada na contestação é referente a oferta de um cartão de crédito. Conclusos. É o relatório. Decido II- FUNDAMENTAÇÃO II-1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CONSUBSTANCIADA NA FALTA DE PRETENSÃO RESISTIDA PELO NÃO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. A preliminar em questão não merece prosperar. Restou comprovado nos autos que que o autor tentou resolver a questão pela via administrativa, por meio de reclamação junto ao Procon (doc id 70285639 pág 1 -2), na qual solicitou o cancelamento do empréstimo e o estorno do valor depositado indevidamente. Assim, evidencia-se a presença do interesse processual, consubstanciado na necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. Ademais, segundo o princípio constitucional da garantia de acesso à Justiça, o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento de demanda judicial, sendo descabido a exigência da demonstração da pretensão resistida. Nesse sentido: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO PARA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A alegada falta de interesse processual da Autora, pelo não esgotamento da via administrativa, não prospera porque o exaurimento da via administrativa não constitui requisito para ingresso na via judicial, mormente quando o feito foi é con-testado, fato que, por si só, caracteriza pretensão resistida apta a suprir eventual ausência de requerimento administrativo prévio. [...] APELAÇÕES CONHECIDAS. PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 52636076320238090137, Relator: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial. Aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CF. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10035531220218260484 SP 1003553-12.2021.8.26.0484, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) PETIÇÃO INICIAL – Indeferimento - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral - Alegada ausência de contratação e autorização para os descontos efetuados nos proventos da autora relativamente a contrato (refinanciamento) de empréstimo consignado – Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC (falta de interesse de agir por ausência de requerimento das pretensões na esfera administrativa) - A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, da CF)- O processo civil hodierno não é um fim em si mesmo, mas meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário, não podendo o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizem o acesso à Justiça e dificulte o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado - Presença do binômio interesse-utilidade e interesse-necessidade – Extinção afastada - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10006116520218260400 SP 1000611-65.2021.8.26.0400, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 23/07/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2021) Assim, rejeito a preliminar em apreço. II-2. PRELIMINAR – DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL: O promovido levantou a preliminar de impugnação ao deferimento de gratuidade processual, sob o fundamento de que o(a) autor(a) juntou documentos que demonstram recebimento de proventos em valores que tornam possível o pagamento das custas judiciais. No entanto, o(a) autor(a) é aposentado(a) e aufere o valor correspondente a apenas um salário mínimo. Segundo redação do art. 100 do CPC: “deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso”. No caso dos autos, se percebe que fora deferida ao(a) demandante os benefícios da gratuidade judicial, sendo, tal pedido, impugnado pelo promovido. Ocorre que, o impugnante não juntou aos autos qualquer prova para desconstituir a gratuidade deferida ao(a) autor(a), ou seja, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade financeira do(a) promovente de arcar com as despesas processuais, se resumindo a meras alegações (sem qualquer prova) quanto a esse ponto. Confira-se jurisprudência nesse sentido: “DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA - BENESSE MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. O caput, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50, dispõe expressamente que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, requisito esse devidamente cumprido pela impugnada. Desta declaração de pobreza deflui uma presunção competindo, assim, ao impugnante desconstituí-la com prova cabal em contrário, ônus do qual não se desincumbiu. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1249094-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 27.11.2014)” Por fim, o fato de estar sendo assistido por advogado particular, não é motivo para a não concessão de tal benefício. Veja-se decisão do TJPB sobre o assunto: “(...) E mais, a circunstância de o beneficiário ser assistido por advogado particular não impede, por si só, o deferimento do pleito. (...) (0807423-57.2018.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/05/2019)” (Grifei) Assim, rejeito a impugnação em comento. III-3 AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO Nesse ponto, a preliminar é descabida pois o autor apresentou extratos do INSS, de consignações e de pagamentos, inclusive do mês em que ocorreu o depósito contestado, documentos suficientes para a análise do caso. Desse modo, a preliminar arguida pela instituição financeira não merece acolhimento. II.4. MÉRITO Antes de analisar a questão processual levantada, necessário dizer que não há dúvidas de são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Vislumbra-se dos autos que o(a) autor(a) se insurge contra o empréstimo consignado, realizado em seu nome, cujas parcelas são descontadas de seus proventos de seu(s) benefício(s) previdenciário(s). A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que este contrato fora firmado de forma legal. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Na contestação, a instituição financeira alegou que o empréstimo teria sido contratado por meio de aplicativo de celular, utilizando senha pessoal, geolocalização, e foto facial. A documentação apresentada, especialmente os extratos bancários juntados aos autos (id. 71991866 - Pág. 1), confirma o depósito da quantia de R$13.168,44 em 19/08/2022. Contudo, os elementos e documentos carreados aos autos indicam que o autor não solicitou o empréstimo, tendo imediatamente devolvido o valor depositado, demonstrando que não houve intenção de contratar o negócio. Assim, está configurado vício de consentimento (error in negotio), tornando ilegítima a cobrança e inexistente o contrato de empréstimo. No caso concreto, observa-se que a parte autora foi levada a acreditar que contratava um cartão de crédito, mas acabou celebrando um contrato de empréstimo consignado, modalidade que apresenta características completamente distintas. A devolução imediata dos valores recebidos demonstra de forma inequívoca que não havia intenção de contratar um empréstimo, configurando vício de consentimento, na forma do art. 138 do Código Civil, uma vez que o erro recaiu sobre a própria natureza do negócio jurídico. Em situações análogas, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem entendido que, não demonstrada a legitimidade do contrato de empréstimo consignado, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do banco pelos danos causados, conforme o art. 14 do CDC, Veja-se: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO SOLICITADO. DÍVIDA INEXISTENTE. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO PREJUDICIAL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No presente caso, não tendo o Banco provado a legitimidade do contrato de empréstimo consignado avençado, responde objetivamente pelos danos causados, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. - A instituição financeira responde objetivamente pelos danos morais causados à parte em virtude da deficiência na prestação dos serviços bancários. - “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO.MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido”. (STJ - Resp nº. 1238935 – MINISTRA NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA – JULG. EM 07/04/2011 – DJ 28/04/2011). - A indenização deverá ser fixada de forma equitativa, evitando-se enriquecimento sem causa de uma parte, e em valor suficiente para outra, a título de caráter punitivo. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0809239-76.2015.8.15.0001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2018) É evidente que, em situações como a presente, em que se nega a existência do negócio jurídico, o ônus da prova recai sobre quem alega a validade do contrato, não podendo o suposto contratante provar fato negativo. No caso, o banco, como fornecedor de serviços, tem o dever de demonstrar que prestou informações claras e suficientes ao consumidor. Todavia, não apresentou gravações, documentos ou qualquer outro meio de prova que comprovasse que o autor foi devidamente esclarecido acerca da operação financeira realizada. Notória, portanto, a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico, não há outro caminho que não declarar a ilegalidade dos descontos efetuada na conta bancária do autor. Nesse sentido, já decidiu recentemente o TJPB: Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 RECURSO INOMINADO: 0819257-54.2018.8.15.0001 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 3. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 20% sobre o valor da condenação. 4. Servirá de acórdão a presente súmula. Sala de sessões, Campina Grande, 02 de setembro de 2019. Alberto Quaresma - Juiz de Direito Relator (0819257-54.2018.8.15.0001, Rel. Juiz Fabrício Meira Macedo, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 03/09/2019) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). FRAUDE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DA CLIENTE. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COBRANÇA INDEVIDA E ERRO INJUSTIFICÁVEL. CONDUTA NEGLIGENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA. - “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido não juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente. Logo, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, não contratou com o banco o cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. - Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve a parte autora ser restituída em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária. - Portanto, restando comprovada a conduta ilícita, culposa e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela recorrida, configura-se o dano moral. (TJ-PB - AC: 08033366520228150211, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível). Lado outro, a instituição financeira deverá responder, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo objetiva a sua responsabilidade (art. 14, CDC): “Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). Neste diapasão, aquele que por sua conduta, comissiva ou omissiva, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art.186, CC), passível de reparação (art. 927, CC). O dano material corresponde ao prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando redução do seu patrimônio. Assim, uma vez comprovados os danos materiais, a indenização é medida impositiva. Esta comprovação se deu pelas as deduções efetivamente perpetradas, em detrimento do(a) autor(a), demonstradas por meio dos documentos acostados nos autos. Relativamente ao nexo de causalidade, entendo pela satisfação desse requisito, já que foi por meio de atitudes omissiva e comissiva da instituição financeira ré, quais sejam, a ausência de cautelas necessárias à realização de empréstimo, e as efetivações dos descontos, que propiciaram a lesão a(o) consumidor(a) hipossuficiente. Quanto ao pedido de repetição de indébito, previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, observemos recente entendimento encampado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542/RS: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” O fato de a instituição financeira não ter se munido de precauções necessárias para proteção do consumidor, estabelecendo relação jurídica prejudicial, é circunstância suficiente da presença de má-fé objetiva na conduta, cabendo a repetição de indébito sobre as cobranças irregulares efetivamente pagas. Com relação ao dano moral, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso. A fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, cabe a(o) julgador(a) observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não e torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva: “Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. Não observados tais critérios quando da fixação no primeiro grau, sua majoração é medida que se impõe.” (TJ-PB 00009952020148151201 PB, Relator: DES. JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 08/05/2018, 4ª Câmara Especializada Cível). Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa. Para tanto, observa-se a conduta do demandado (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira da ofendida, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida ao responsável. No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil que transbordem o que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade dos contratos de nº 362854060-5, por vício de consentimento, e condenar o BANCO PAN S.A ao pagamento de: i) danos materiais no valor total dos descontos indevidos na conta corrente do(a) autor(a) referentes ao contrato acima mencionado, em dobro, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, cuja quantia deverá ser acrescida de juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); ii) danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais), devidamente acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da desta data (Súmula 362 do STJ). Publicado eletronicamente. Intime-se. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (art. 85, §2º, do CPC). Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se o autor para requerer o cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800783-48.2023.8.15.0231.
AUTOR: JOAO ANTONIO DA SILVA
REU: BANCO PAN, ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA
RECORRENTE: MANUEL SAMPAIO NETO
RECORRIDO: BANCO BMG SA VOTO SUMULADO RECURSO INOMINADO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO – CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO BANCO – DANO MATERIAL RECONHECIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Relatório dispensado conforme dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. 1. No mérito, reitero o entendimento do magistrado sentenciante, reportando-me às suas bem lançadas razões, no sentido da inexistência de prova da relação jurídica supostamente firmada entre as partes e da inobservância do ônus que competia ao promovido nos termos do art. 373, II, do CPC. A apresentação de assinatura avulsa do consumidor, no corpo da contestação, não é suficiente a demonstrar o negócio jurídico combatido, principalmente quando, acostada a peça defensiva, instrumento contratual sem qualquer assinatura. 2.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Vistos e etc.,
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por JOÃO ANTÔNIO DA SILVA, devidamente qualificado(a), em face de BANCO PAN S.A igualmente qualificado. pelos fatos e fundamentos dispostos na petição inicial. Narra a inicial, que o autor em 19/08/2022 foi surpreendido com uma ligação do Banco Pan oferecendo empréstimo consignado, e o mesmo não aceitou. Apesar disso, em 30/08/2022, foi creditado indevidamente em sua conta o valor de R$ 13.168,44 (treze mil, cento e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), referente ao contrato nº 362854060-5, com parcelas de R$ 394,19 (trezentos e noventa e quatro reais e dezenove centavos). Afirma ter comunicado o banco, devolvido o valor conforme orientação, todavia, os descontos indevidos permaneceram em seu benefício. Por esse motivo, pediu a declaração de inexistência de dívida relativa ao contrato nº 362854060-5, bem como o deferimento da tutela de urgência, devolução em dobro dos valores cobrados e a condenação do réu em danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Concedida a justiça gratuita (id. 70612520 - Pág. 1) e deferido o pedido de tutela de urgência requerida na inicial (id.75986742). Citado, o banco promovido apresentou contestação, com preliminares: (i) falta de interesse de agir; (ii) impugnação da justiça gratuita; e (iii) ausência de juntada de extrato. No mérito, defendeu a legalidade do contrato, afirmando que o contrato foi efetuado de forma regular, não tendo que falar em responsabilidade do banco. Requereu a improcedência dos pedidos. (id. 71991861 - Pág. 1 -14) Na réplica, a parte autora reitera os termos da inicial, e destaca que a documentação anexada na contestação é referente a oferta de um cartão de crédito. Conclusos. É o relatório. Decido II- FUNDAMENTAÇÃO II-1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CONSUBSTANCIADA NA FALTA DE PRETENSÃO RESISTIDA PELO NÃO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. A preliminar em questão não merece prosperar. Restou comprovado nos autos que que o autor tentou resolver a questão pela via administrativa, por meio de reclamação junto ao Procon (doc id 70285639 pág 1 -2), na qual solicitou o cancelamento do empréstimo e o estorno do valor depositado indevidamente. Assim, evidencia-se a presença do interesse processual, consubstanciado na necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. Ademais, segundo o princípio constitucional da garantia de acesso à Justiça, o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento de demanda judicial, sendo descabido a exigência da demonstração da pretensão resistida. Nesse sentido: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO PARA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A alegada falta de interesse processual da Autora, pelo não esgotamento da via administrativa, não prospera porque o exaurimento da via administrativa não constitui requisito para ingresso na via judicial, mormente quando o feito foi é con-testado, fato que, por si só, caracteriza pretensão resistida apta a suprir eventual ausência de requerimento administrativo prévio. [...] APELAÇÕES CONHECIDAS. PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 52636076320238090137, Relator: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial. Aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CF. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10035531220218260484 SP 1003553-12.2021.8.26.0484, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) PETIÇÃO INICIAL – Indeferimento - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral - Alegada ausência de contratação e autorização para os descontos efetuados nos proventos da autora relativamente a contrato (refinanciamento) de empréstimo consignado – Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC (falta de interesse de agir por ausência de requerimento das pretensões na esfera administrativa) - A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, da CF)- O processo civil hodierno não é um fim em si mesmo, mas meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário, não podendo o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizem o acesso à Justiça e dificulte o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado - Presença do binômio interesse-utilidade e interesse-necessidade – Extinção afastada - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10006116520218260400 SP 1000611-65.2021.8.26.0400, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 23/07/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2021) Assim, rejeito a preliminar em apreço. II-2. PRELIMINAR – DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL: O promovido levantou a preliminar de impugnação ao deferimento de gratuidade processual, sob o fundamento de que o(a) autor(a) juntou documentos que demonstram recebimento de proventos em valores que tornam possível o pagamento das custas judiciais. No entanto, o(a) autor(a) é aposentado(a) e aufere o valor correspondente a apenas um salário mínimo. Segundo redação do art. 100 do CPC: “deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso”. No caso dos autos, se percebe que fora deferida ao(a) demandante os benefícios da gratuidade judicial, sendo, tal pedido, impugnado pelo promovido. Ocorre que, o impugnante não juntou aos autos qualquer prova para desconstituir a gratuidade deferida ao(a) autor(a), ou seja, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade financeira do(a) promovente de arcar com as despesas processuais, se resumindo a meras alegações (sem qualquer prova) quanto a esse ponto. Confira-se jurisprudência nesse sentido: “DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA - BENESSE MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. O caput, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50, dispõe expressamente que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, requisito esse devidamente cumprido pela impugnada. Desta declaração de pobreza deflui uma presunção competindo, assim, ao impugnante desconstituí-la com prova cabal em contrário, ônus do qual não se desincumbiu. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1249094-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 27.11.2014)” Por fim, o fato de estar sendo assistido por advogado particular, não é motivo para a não concessão de tal benefício. Veja-se decisão do TJPB sobre o assunto: “(...) E mais, a circunstância de o beneficiário ser assistido por advogado particular não impede, por si só, o deferimento do pleito. (...) (0807423-57.2018.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/05/2019)” (Grifei) Assim, rejeito a impugnação em comento. III-3 AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO Nesse ponto, a preliminar é descabida pois o autor apresentou extratos do INSS, de consignações e de pagamentos, inclusive do mês em que ocorreu o depósito contestado, documentos suficientes para a análise do caso. Desse modo, a preliminar arguida pela instituição financeira não merece acolhimento. II.4. MÉRITO Antes de analisar a questão processual levantada, necessário dizer que não há dúvidas de são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Vislumbra-se dos autos que o(a) autor(a) se insurge contra o empréstimo consignado, realizado em seu nome, cujas parcelas são descontadas de seus proventos de seu(s) benefício(s) previdenciário(s). A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que este contrato fora firmado de forma legal. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Na contestação, a instituição financeira alegou que o empréstimo teria sido contratado por meio de aplicativo de celular, utilizando senha pessoal, geolocalização, e foto facial. A documentação apresentada, especialmente os extratos bancários juntados aos autos (id. 71991866 - Pág. 1), confirma o depósito da quantia de R$13.168,44 em 19/08/2022. Contudo, os elementos e documentos carreados aos autos indicam que o autor não solicitou o empréstimo, tendo imediatamente devolvido o valor depositado, demonstrando que não houve intenção de contratar o negócio. Assim, está configurado vício de consentimento (error in negotio), tornando ilegítima a cobrança e inexistente o contrato de empréstimo. No caso concreto, observa-se que a parte autora foi levada a acreditar que contratava um cartão de crédito, mas acabou celebrando um contrato de empréstimo consignado, modalidade que apresenta características completamente distintas. A devolução imediata dos valores recebidos demonstra de forma inequívoca que não havia intenção de contratar um empréstimo, configurando vício de consentimento, na forma do art. 138 do Código Civil, uma vez que o erro recaiu sobre a própria natureza do negócio jurídico. Em situações análogas, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem entendido que, não demonstrada a legitimidade do contrato de empréstimo consignado, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do banco pelos danos causados, conforme o art. 14 do CDC, Veja-se: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO SOLICITADO. DÍVIDA INEXISTENTE. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO PREJUDICIAL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No presente caso, não tendo o Banco provado a legitimidade do contrato de empréstimo consignado avençado, responde objetivamente pelos danos causados, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. - A instituição financeira responde objetivamente pelos danos morais causados à parte em virtude da deficiência na prestação dos serviços bancários. - “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO.MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido”. (STJ - Resp nº. 1238935 – MINISTRA NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA – JULG. EM 07/04/2011 – DJ 28/04/2011). - A indenização deverá ser fixada de forma equitativa, evitando-se enriquecimento sem causa de uma parte, e em valor suficiente para outra, a título de caráter punitivo. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0809239-76.2015.8.15.0001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2018) É evidente que, em situações como a presente, em que se nega a existência do negócio jurídico, o ônus da prova recai sobre quem alega a validade do contrato, não podendo o suposto contratante provar fato negativo. No caso, o banco, como fornecedor de serviços, tem o dever de demonstrar que prestou informações claras e suficientes ao consumidor. Todavia, não apresentou gravações, documentos ou qualquer outro meio de prova que comprovasse que o autor foi devidamente esclarecido acerca da operação financeira realizada. Notória, portanto, a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico, não há outro caminho que não declarar a ilegalidade dos descontos efetuada na conta bancária do autor. Nesse sentido, já decidiu recentemente o TJPB: Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 RECURSO INOMINADO: 0819257-54.2018.8.15.0001 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 3. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 20% sobre o valor da condenação. 4. Servirá de acórdão a presente súmula. Sala de sessões, Campina Grande, 02 de setembro de 2019. Alberto Quaresma - Juiz de Direito Relator (0819257-54.2018.8.15.0001, Rel. Juiz Fabrício Meira Macedo, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 03/09/2019) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). FRAUDE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DA CLIENTE. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COBRANÇA INDEVIDA E ERRO INJUSTIFICÁVEL. CONDUTA NEGLIGENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA. - “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido não juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente. Logo, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, não contratou com o banco o cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. - Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve a parte autora ser restituída em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária. - Portanto, restando comprovada a conduta ilícita, culposa e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela recorrida, configura-se o dano moral. (TJ-PB - AC: 08033366520228150211, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível). Lado outro, a instituição financeira deverá responder, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo objetiva a sua responsabilidade (art. 14, CDC): “Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). Neste diapasão, aquele que por sua conduta, comissiva ou omissiva, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art.186, CC), passível de reparação (art. 927, CC). O dano material corresponde ao prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando redução do seu patrimônio. Assim, uma vez comprovados os danos materiais, a indenização é medida impositiva. Esta comprovação se deu pelas as deduções efetivamente perpetradas, em detrimento do(a) autor(a), demonstradas por meio dos documentos acostados nos autos. Relativamente ao nexo de causalidade, entendo pela satisfação desse requisito, já que foi por meio de atitudes omissiva e comissiva da instituição financeira ré, quais sejam, a ausência de cautelas necessárias à realização de empréstimo, e as efetivações dos descontos, que propiciaram a lesão a(o) consumidor(a) hipossuficiente. Quanto ao pedido de repetição de indébito, previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, observemos recente entendimento encampado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542/RS: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” O fato de a instituição financeira não ter se munido de precauções necessárias para proteção do consumidor, estabelecendo relação jurídica prejudicial, é circunstância suficiente da presença de má-fé objetiva na conduta, cabendo a repetição de indébito sobre as cobranças irregulares efetivamente pagas. Com relação ao dano moral, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso. A fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, cabe a(o) julgador(a) observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não e torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva: “Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. Não observados tais critérios quando da fixação no primeiro grau, sua majoração é medida que se impõe.” (TJ-PB 00009952020148151201 PB, Relator: DES. JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 08/05/2018, 4ª Câmara Especializada Cível). Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa. Para tanto, observa-se a conduta do demandado (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira da ofendida, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida ao responsável. No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil que transbordem o que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade dos contratos de nº 362854060-5, por vício de consentimento, e condenar o BANCO PAN S.A ao pagamento de: i) danos materiais no valor total dos descontos indevidos na conta corrente do(a) autor(a) referentes ao contrato acima mencionado, em dobro, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, cuja quantia deverá ser acrescida de juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); ii) danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais), devidamente acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da desta data (Súmula 362 do STJ). Publicado eletronicamente. Intime-se. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (art. 85, §2º, do CPC). Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se o autor para requerer o cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800783-48.2023.8.15.0231.
AUTOR: JOAO ANTONIO DA SILVA
REU: BANCO PAN, ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA
RECORRENTE: MANUEL SAMPAIO NETO
RECORRIDO: BANCO BMG SA VOTO SUMULADO RECURSO INOMINADO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO – CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO BANCO – DANO MATERIAL RECONHECIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Relatório dispensado conforme dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. 1. No mérito, reitero o entendimento do magistrado sentenciante, reportando-me às suas bem lançadas razões, no sentido da inexistência de prova da relação jurídica supostamente firmada entre as partes e da inobservância do ônus que competia ao promovido nos termos do art. 373, II, do CPC. A apresentação de assinatura avulsa do consumidor, no corpo da contestação, não é suficiente a demonstrar o negócio jurídico combatido, principalmente quando, acostada a peça defensiva, instrumento contratual sem qualquer assinatura. 2.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Vistos e etc.,
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por JOÃO ANTÔNIO DA SILVA, devidamente qualificado(a), em face de BANCO PAN S.A igualmente qualificado. pelos fatos e fundamentos dispostos na petição inicial. Narra a inicial, que o autor em 19/08/2022 foi surpreendido com uma ligação do Banco Pan oferecendo empréstimo consignado, e o mesmo não aceitou. Apesar disso, em 30/08/2022, foi creditado indevidamente em sua conta o valor de R$ 13.168,44 (treze mil, cento e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), referente ao contrato nº 362854060-5, com parcelas de R$ 394,19 (trezentos e noventa e quatro reais e dezenove centavos). Afirma ter comunicado o banco, devolvido o valor conforme orientação, todavia, os descontos indevidos permaneceram em seu benefício. Por esse motivo, pediu a declaração de inexistência de dívida relativa ao contrato nº 362854060-5, bem como o deferimento da tutela de urgência, devolução em dobro dos valores cobrados e a condenação do réu em danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Concedida a justiça gratuita (id. 70612520 - Pág. 1) e deferido o pedido de tutela de urgência requerida na inicial (id.75986742). Citado, o banco promovido apresentou contestação, com preliminares: (i) falta de interesse de agir; (ii) impugnação da justiça gratuita; e (iii) ausência de juntada de extrato. No mérito, defendeu a legalidade do contrato, afirmando que o contrato foi efetuado de forma regular, não tendo que falar em responsabilidade do banco. Requereu a improcedência dos pedidos. (id. 71991861 - Pág. 1 -14) Na réplica, a parte autora reitera os termos da inicial, e destaca que a documentação anexada na contestação é referente a oferta de um cartão de crédito. Conclusos. É o relatório. Decido II- FUNDAMENTAÇÃO II-1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CONSUBSTANCIADA NA FALTA DE PRETENSÃO RESISTIDA PELO NÃO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. A preliminar em questão não merece prosperar. Restou comprovado nos autos que que o autor tentou resolver a questão pela via administrativa, por meio de reclamação junto ao Procon (doc id 70285639 pág 1 -2), na qual solicitou o cancelamento do empréstimo e o estorno do valor depositado indevidamente. Assim, evidencia-se a presença do interesse processual, consubstanciado na necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. Ademais, segundo o princípio constitucional da garantia de acesso à Justiça, o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento de demanda judicial, sendo descabido a exigência da demonstração da pretensão resistida. Nesse sentido: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO PARA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A alegada falta de interesse processual da Autora, pelo não esgotamento da via administrativa, não prospera porque o exaurimento da via administrativa não constitui requisito para ingresso na via judicial, mormente quando o feito foi é con-testado, fato que, por si só, caracteriza pretensão resistida apta a suprir eventual ausência de requerimento administrativo prévio. [...] APELAÇÕES CONHECIDAS. PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 52636076320238090137, Relator: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial. Aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CF. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10035531220218260484 SP 1003553-12.2021.8.26.0484, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) PETIÇÃO INICIAL – Indeferimento - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral - Alegada ausência de contratação e autorização para os descontos efetuados nos proventos da autora relativamente a contrato (refinanciamento) de empréstimo consignado – Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC (falta de interesse de agir por ausência de requerimento das pretensões na esfera administrativa) - A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, da CF)- O processo civil hodierno não é um fim em si mesmo, mas meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário, não podendo o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizem o acesso à Justiça e dificulte o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado - Presença do binômio interesse-utilidade e interesse-necessidade – Extinção afastada - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10006116520218260400 SP 1000611-65.2021.8.26.0400, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 23/07/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2021) Assim, rejeito a preliminar em apreço. II-2. PRELIMINAR – DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL: O promovido levantou a preliminar de impugnação ao deferimento de gratuidade processual, sob o fundamento de que o(a) autor(a) juntou documentos que demonstram recebimento de proventos em valores que tornam possível o pagamento das custas judiciais. No entanto, o(a) autor(a) é aposentado(a) e aufere o valor correspondente a apenas um salário mínimo. Segundo redação do art. 100 do CPC: “deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso”. No caso dos autos, se percebe que fora deferida ao(a) demandante os benefícios da gratuidade judicial, sendo, tal pedido, impugnado pelo promovido. Ocorre que, o impugnante não juntou aos autos qualquer prova para desconstituir a gratuidade deferida ao(a) autor(a), ou seja, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade financeira do(a) promovente de arcar com as despesas processuais, se resumindo a meras alegações (sem qualquer prova) quanto a esse ponto. Confira-se jurisprudência nesse sentido: “DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA - BENESSE MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. O caput, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50, dispõe expressamente que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, requisito esse devidamente cumprido pela impugnada. Desta declaração de pobreza deflui uma presunção competindo, assim, ao impugnante desconstituí-la com prova cabal em contrário, ônus do qual não se desincumbiu. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1249094-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 27.11.2014)” Por fim, o fato de estar sendo assistido por advogado particular, não é motivo para a não concessão de tal benefício. Veja-se decisão do TJPB sobre o assunto: “(...) E mais, a circunstância de o beneficiário ser assistido por advogado particular não impede, por si só, o deferimento do pleito. (...) (0807423-57.2018.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/05/2019)” (Grifei) Assim, rejeito a impugnação em comento. III-3 AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO Nesse ponto, a preliminar é descabida pois o autor apresentou extratos do INSS, de consignações e de pagamentos, inclusive do mês em que ocorreu o depósito contestado, documentos suficientes para a análise do caso. Desse modo, a preliminar arguida pela instituição financeira não merece acolhimento. II.4. MÉRITO Antes de analisar a questão processual levantada, necessário dizer que não há dúvidas de são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Vislumbra-se dos autos que o(a) autor(a) se insurge contra o empréstimo consignado, realizado em seu nome, cujas parcelas são descontadas de seus proventos de seu(s) benefício(s) previdenciário(s). A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que este contrato fora firmado de forma legal. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Na contestação, a instituição financeira alegou que o empréstimo teria sido contratado por meio de aplicativo de celular, utilizando senha pessoal, geolocalização, e foto facial. A documentação apresentada, especialmente os extratos bancários juntados aos autos (id. 71991866 - Pág. 1), confirma o depósito da quantia de R$13.168,44 em 19/08/2022. Contudo, os elementos e documentos carreados aos autos indicam que o autor não solicitou o empréstimo, tendo imediatamente devolvido o valor depositado, demonstrando que não houve intenção de contratar o negócio. Assim, está configurado vício de consentimento (error in negotio), tornando ilegítima a cobrança e inexistente o contrato de empréstimo. No caso concreto, observa-se que a parte autora foi levada a acreditar que contratava um cartão de crédito, mas acabou celebrando um contrato de empréstimo consignado, modalidade que apresenta características completamente distintas. A devolução imediata dos valores recebidos demonstra de forma inequívoca que não havia intenção de contratar um empréstimo, configurando vício de consentimento, na forma do art. 138 do Código Civil, uma vez que o erro recaiu sobre a própria natureza do negócio jurídico. Em situações análogas, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem entendido que, não demonstrada a legitimidade do contrato de empréstimo consignado, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do banco pelos danos causados, conforme o art. 14 do CDC, Veja-se: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO SOLICITADO. DÍVIDA INEXISTENTE. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO PREJUDICIAL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No presente caso, não tendo o Banco provado a legitimidade do contrato de empréstimo consignado avençado, responde objetivamente pelos danos causados, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. - A instituição financeira responde objetivamente pelos danos morais causados à parte em virtude da deficiência na prestação dos serviços bancários. - “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO.MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido”. (STJ - Resp nº. 1238935 – MINISTRA NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA – JULG. EM 07/04/2011 – DJ 28/04/2011). - A indenização deverá ser fixada de forma equitativa, evitando-se enriquecimento sem causa de uma parte, e em valor suficiente para outra, a título de caráter punitivo. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0809239-76.2015.8.15.0001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2018) É evidente que, em situações como a presente, em que se nega a existência do negócio jurídico, o ônus da prova recai sobre quem alega a validade do contrato, não podendo o suposto contratante provar fato negativo. No caso, o banco, como fornecedor de serviços, tem o dever de demonstrar que prestou informações claras e suficientes ao consumidor. Todavia, não apresentou gravações, documentos ou qualquer outro meio de prova que comprovasse que o autor foi devidamente esclarecido acerca da operação financeira realizada. Notória, portanto, a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico, não há outro caminho que não declarar a ilegalidade dos descontos efetuada na conta bancária do autor. Nesse sentido, já decidiu recentemente o TJPB: Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 RECURSO INOMINADO: 0819257-54.2018.8.15.0001 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 3. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 20% sobre o valor da condenação. 4. Servirá de acórdão a presente súmula. Sala de sessões, Campina Grande, 02 de setembro de 2019. Alberto Quaresma - Juiz de Direito Relator (0819257-54.2018.8.15.0001, Rel. Juiz Fabrício Meira Macedo, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 03/09/2019) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). FRAUDE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DA CLIENTE. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COBRANÇA INDEVIDA E ERRO INJUSTIFICÁVEL. CONDUTA NEGLIGENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA. - “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido não juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente. Logo, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, não contratou com o banco o cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. - Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve a parte autora ser restituída em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária. - Portanto, restando comprovada a conduta ilícita, culposa e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela recorrida, configura-se o dano moral. (TJ-PB - AC: 08033366520228150211, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível). Lado outro, a instituição financeira deverá responder, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo objetiva a sua responsabilidade (art. 14, CDC): “Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). Neste diapasão, aquele que por sua conduta, comissiva ou omissiva, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art.186, CC), passível de reparação (art. 927, CC). O dano material corresponde ao prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando redução do seu patrimônio. Assim, uma vez comprovados os danos materiais, a indenização é medida impositiva. Esta comprovação se deu pelas as deduções efetivamente perpetradas, em detrimento do(a) autor(a), demonstradas por meio dos documentos acostados nos autos. Relativamente ao nexo de causalidade, entendo pela satisfação desse requisito, já que foi por meio de atitudes omissiva e comissiva da instituição financeira ré, quais sejam, a ausência de cautelas necessárias à realização de empréstimo, e as efetivações dos descontos, que propiciaram a lesão a(o) consumidor(a) hipossuficiente. Quanto ao pedido de repetição de indébito, previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, observemos recente entendimento encampado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542/RS: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” O fato de a instituição financeira não ter se munido de precauções necessárias para proteção do consumidor, estabelecendo relação jurídica prejudicial, é circunstância suficiente da presença de má-fé objetiva na conduta, cabendo a repetição de indébito sobre as cobranças irregulares efetivamente pagas. Com relação ao dano moral, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso. A fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, cabe a(o) julgador(a) observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não e torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva: “Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. Não observados tais critérios quando da fixação no primeiro grau, sua majoração é medida que se impõe.” (TJ-PB 00009952020148151201 PB, Relator: DES. JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 08/05/2018, 4ª Câmara Especializada Cível). Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa. Para tanto, observa-se a conduta do demandado (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira da ofendida, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida ao responsável. No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil que transbordem o que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade dos contratos de nº 362854060-5, por vício de consentimento, e condenar o BANCO PAN S.A ao pagamento de: i) danos materiais no valor total dos descontos indevidos na conta corrente do(a) autor(a) referentes ao contrato acima mencionado, em dobro, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, cuja quantia deverá ser acrescida de juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); ii) danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais), devidamente acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da desta data (Súmula 362 do STJ). Publicado eletronicamente. Intime-se. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (art. 85, §2º, do CPC). Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se o autor para requerer o cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800783-48.2023.8.15.0231.
AUTOR: JOAO ANTONIO DA SILVA
REU: BANCO PAN, ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA
RECORRENTE: MANUEL SAMPAIO NETO
RECORRIDO: BANCO BMG SA VOTO SUMULADO RECURSO INOMINADO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO – CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO BANCO – DANO MATERIAL RECONHECIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Relatório dispensado conforme dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. 1. No mérito, reitero o entendimento do magistrado sentenciante, reportando-me às suas bem lançadas razões, no sentido da inexistência de prova da relação jurídica supostamente firmada entre as partes e da inobservância do ônus que competia ao promovido nos termos do art. 373, II, do CPC. A apresentação de assinatura avulsa do consumidor, no corpo da contestação, não é suficiente a demonstrar o negócio jurídico combatido, principalmente quando, acostada a peça defensiva, instrumento contratual sem qualquer assinatura. 2.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Vistos e etc.,
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por JOÃO ANTÔNIO DA SILVA, devidamente qualificado(a), em face de BANCO PAN S.A igualmente qualificado. pelos fatos e fundamentos dispostos na petição inicial. Narra a inicial, que o autor em 19/08/2022 foi surpreendido com uma ligação do Banco Pan oferecendo empréstimo consignado, e o mesmo não aceitou. Apesar disso, em 30/08/2022, foi creditado indevidamente em sua conta o valor de R$ 13.168,44 (treze mil, cento e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), referente ao contrato nº 362854060-5, com parcelas de R$ 394,19 (trezentos e noventa e quatro reais e dezenove centavos). Afirma ter comunicado o banco, devolvido o valor conforme orientação, todavia, os descontos indevidos permaneceram em seu benefício. Por esse motivo, pediu a declaração de inexistência de dívida relativa ao contrato nº 362854060-5, bem como o deferimento da tutela de urgência, devolução em dobro dos valores cobrados e a condenação do réu em danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Concedida a justiça gratuita (id. 70612520 - Pág. 1) e deferido o pedido de tutela de urgência requerida na inicial (id.75986742). Citado, o banco promovido apresentou contestação, com preliminares: (i) falta de interesse de agir; (ii) impugnação da justiça gratuita; e (iii) ausência de juntada de extrato. No mérito, defendeu a legalidade do contrato, afirmando que o contrato foi efetuado de forma regular, não tendo que falar em responsabilidade do banco. Requereu a improcedência dos pedidos. (id. 71991861 - Pág. 1 -14) Na réplica, a parte autora reitera os termos da inicial, e destaca que a documentação anexada na contestação é referente a oferta de um cartão de crédito. Conclusos. É o relatório. Decido II- FUNDAMENTAÇÃO II-1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CONSUBSTANCIADA NA FALTA DE PRETENSÃO RESISTIDA PELO NÃO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. A preliminar em questão não merece prosperar. Restou comprovado nos autos que que o autor tentou resolver a questão pela via administrativa, por meio de reclamação junto ao Procon (doc id 70285639 pág 1 -2), na qual solicitou o cancelamento do empréstimo e o estorno do valor depositado indevidamente. Assim, evidencia-se a presença do interesse processual, consubstanciado na necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. Ademais, segundo o princípio constitucional da garantia de acesso à Justiça, o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento de demanda judicial, sendo descabido a exigência da demonstração da pretensão resistida. Nesse sentido: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO PARA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A alegada falta de interesse processual da Autora, pelo não esgotamento da via administrativa, não prospera porque o exaurimento da via administrativa não constitui requisito para ingresso na via judicial, mormente quando o feito foi é con-testado, fato que, por si só, caracteriza pretensão resistida apta a suprir eventual ausência de requerimento administrativo prévio. [...] APELAÇÕES CONHECIDAS. PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 52636076320238090137, Relator: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial. Aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CF. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10035531220218260484 SP 1003553-12.2021.8.26.0484, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) PETIÇÃO INICIAL – Indeferimento - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral - Alegada ausência de contratação e autorização para os descontos efetuados nos proventos da autora relativamente a contrato (refinanciamento) de empréstimo consignado – Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC (falta de interesse de agir por ausência de requerimento das pretensões na esfera administrativa) - A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, da CF)- O processo civil hodierno não é um fim em si mesmo, mas meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário, não podendo o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizem o acesso à Justiça e dificulte o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado - Presença do binômio interesse-utilidade e interesse-necessidade – Extinção afastada - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10006116520218260400 SP 1000611-65.2021.8.26.0400, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 23/07/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2021) Assim, rejeito a preliminar em apreço. II-2. PRELIMINAR – DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL: O promovido levantou a preliminar de impugnação ao deferimento de gratuidade processual, sob o fundamento de que o(a) autor(a) juntou documentos que demonstram recebimento de proventos em valores que tornam possível o pagamento das custas judiciais. No entanto, o(a) autor(a) é aposentado(a) e aufere o valor correspondente a apenas um salário mínimo. Segundo redação do art. 100 do CPC: “deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso”. No caso dos autos, se percebe que fora deferida ao(a) demandante os benefícios da gratuidade judicial, sendo, tal pedido, impugnado pelo promovido. Ocorre que, o impugnante não juntou aos autos qualquer prova para desconstituir a gratuidade deferida ao(a) autor(a), ou seja, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade financeira do(a) promovente de arcar com as despesas processuais, se resumindo a meras alegações (sem qualquer prova) quanto a esse ponto. Confira-se jurisprudência nesse sentido: “DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA - BENESSE MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. O caput, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50, dispõe expressamente que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, requisito esse devidamente cumprido pela impugnada. Desta declaração de pobreza deflui uma presunção competindo, assim, ao impugnante desconstituí-la com prova cabal em contrário, ônus do qual não se desincumbiu. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1249094-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 27.11.2014)” Por fim, o fato de estar sendo assistido por advogado particular, não é motivo para a não concessão de tal benefício. Veja-se decisão do TJPB sobre o assunto: “(...) E mais, a circunstância de o beneficiário ser assistido por advogado particular não impede, por si só, o deferimento do pleito. (...) (0807423-57.2018.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/05/2019)” (Grifei) Assim, rejeito a impugnação em comento. III-3 AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO Nesse ponto, a preliminar é descabida pois o autor apresentou extratos do INSS, de consignações e de pagamentos, inclusive do mês em que ocorreu o depósito contestado, documentos suficientes para a análise do caso. Desse modo, a preliminar arguida pela instituição financeira não merece acolhimento. II.4. MÉRITO Antes de analisar a questão processual levantada, necessário dizer que não há dúvidas de são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Vislumbra-se dos autos que o(a) autor(a) se insurge contra o empréstimo consignado, realizado em seu nome, cujas parcelas são descontadas de seus proventos de seu(s) benefício(s) previdenciário(s). A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que este contrato fora firmado de forma legal. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Na contestação, a instituição financeira alegou que o empréstimo teria sido contratado por meio de aplicativo de celular, utilizando senha pessoal, geolocalização, e foto facial. A documentação apresentada, especialmente os extratos bancários juntados aos autos (id. 71991866 - Pág. 1), confirma o depósito da quantia de R$13.168,44 em 19/08/2022. Contudo, os elementos e documentos carreados aos autos indicam que o autor não solicitou o empréstimo, tendo imediatamente devolvido o valor depositado, demonstrando que não houve intenção de contratar o negócio. Assim, está configurado vício de consentimento (error in negotio), tornando ilegítima a cobrança e inexistente o contrato de empréstimo. No caso concreto, observa-se que a parte autora foi levada a acreditar que contratava um cartão de crédito, mas acabou celebrando um contrato de empréstimo consignado, modalidade que apresenta características completamente distintas. A devolução imediata dos valores recebidos demonstra de forma inequívoca que não havia intenção de contratar um empréstimo, configurando vício de consentimento, na forma do art. 138 do Código Civil, uma vez que o erro recaiu sobre a própria natureza do negócio jurídico. Em situações análogas, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem entendido que, não demonstrada a legitimidade do contrato de empréstimo consignado, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do banco pelos danos causados, conforme o art. 14 do CDC, Veja-se: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO SOLICITADO. DÍVIDA INEXISTENTE. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO PREJUDICIAL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No presente caso, não tendo o Banco provado a legitimidade do contrato de empréstimo consignado avençado, responde objetivamente pelos danos causados, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. - A instituição financeira responde objetivamente pelos danos morais causados à parte em virtude da deficiência na prestação dos serviços bancários. - “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO.MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido”. (STJ - Resp nº. 1238935 – MINISTRA NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA – JULG. EM 07/04/2011 – DJ 28/04/2011). - A indenização deverá ser fixada de forma equitativa, evitando-se enriquecimento sem causa de uma parte, e em valor suficiente para outra, a título de caráter punitivo. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0809239-76.2015.8.15.0001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2018) É evidente que, em situações como a presente, em que se nega a existência do negócio jurídico, o ônus da prova recai sobre quem alega a validade do contrato, não podendo o suposto contratante provar fato negativo. No caso, o banco, como fornecedor de serviços, tem o dever de demonstrar que prestou informações claras e suficientes ao consumidor. Todavia, não apresentou gravações, documentos ou qualquer outro meio de prova que comprovasse que o autor foi devidamente esclarecido acerca da operação financeira realizada. Notória, portanto, a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico, não há outro caminho que não declarar a ilegalidade dos descontos efetuada na conta bancária do autor. Nesse sentido, já decidiu recentemente o TJPB: Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 RECURSO INOMINADO: 0819257-54.2018.8.15.0001 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 3. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 20% sobre o valor da condenação. 4. Servirá de acórdão a presente súmula. Sala de sessões, Campina Grande, 02 de setembro de 2019. Alberto Quaresma - Juiz de Direito Relator (0819257-54.2018.8.15.0001, Rel. Juiz Fabrício Meira Macedo, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 03/09/2019) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). FRAUDE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DA CLIENTE. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COBRANÇA INDEVIDA E ERRO INJUSTIFICÁVEL. CONDUTA NEGLIGENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA. - “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido não juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente. Logo, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, não contratou com o banco o cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. - Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve a parte autora ser restituída em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária. - Portanto, restando comprovada a conduta ilícita, culposa e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela recorrida, configura-se o dano moral. (TJ-PB - AC: 08033366520228150211, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível). Lado outro, a instituição financeira deverá responder, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo objetiva a sua responsabilidade (art. 14, CDC): “Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). Neste diapasão, aquele que por sua conduta, comissiva ou omissiva, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art.186, CC), passível de reparação (art. 927, CC). O dano material corresponde ao prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando redução do seu patrimônio. Assim, uma vez comprovados os danos materiais, a indenização é medida impositiva. Esta comprovação se deu pelas as deduções efetivamente perpetradas, em detrimento do(a) autor(a), demonstradas por meio dos documentos acostados nos autos. Relativamente ao nexo de causalidade, entendo pela satisfação desse requisito, já que foi por meio de atitudes omissiva e comissiva da instituição financeira ré, quais sejam, a ausência de cautelas necessárias à realização de empréstimo, e as efetivações dos descontos, que propiciaram a lesão a(o) consumidor(a) hipossuficiente. Quanto ao pedido de repetição de indébito, previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, observemos recente entendimento encampado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542/RS: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” O fato de a instituição financeira não ter se munido de precauções necessárias para proteção do consumidor, estabelecendo relação jurídica prejudicial, é circunstância suficiente da presença de má-fé objetiva na conduta, cabendo a repetição de indébito sobre as cobranças irregulares efetivamente pagas. Com relação ao dano moral, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso. A fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, cabe a(o) julgador(a) observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não e torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva: “Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. Não observados tais critérios quando da fixação no primeiro grau, sua majoração é medida que se impõe.” (TJ-PB 00009952020148151201 PB, Relator: DES. JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 08/05/2018, 4ª Câmara Especializada Cível). Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa. Para tanto, observa-se a conduta do demandado (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira da ofendida, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida ao responsável. No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil que transbordem o que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade dos contratos de nº 362854060-5, por vício de consentimento, e condenar o BANCO PAN S.A ao pagamento de: i) danos materiais no valor total dos descontos indevidos na conta corrente do(a) autor(a) referentes ao contrato acima mencionado, em dobro, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, cuja quantia deverá ser acrescida de juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); ii) danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais), devidamente acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da desta data (Súmula 362 do STJ). Publicado eletronicamente. Intime-se. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (art. 85, §2º, do CPC). Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se o autor para requerer o cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.11/11/2025, 11:25
Expedição de Outros documentos.11/11/2025, 11:25
Expedição de Outros documentos.11/11/2025, 11:25
Expedição de Outros documentos.11/11/2025, 11:25
Expedição de Outros documentos.11/11/2025, 11:25
Julgado procedente em parte do pedido10/11/2025, 10:08
Conclusos para julgamento08/08/2025, 08:29
Decorrido prazo de ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 01/08/2025 23:59.02/08/2025, 01:26
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DA SILVA em 25/07/2025 23:59.26/07/2025, 01:07
Decorrido prazo de DENNISE AMALYA DA SILVA JANUARIO em 25/07/2025 23:59.26/07/2025, 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/07/2025 23:59.17/07/2025, 02:12
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/07/2025 23:59.17/07/2025, 02:12
Juntada de Petição de petição11/07/2025, 07:22
Juntada de Petição de petição10/07/2025, 10:15
Expedição de Outros documentos.08/07/2025, 13:52
Expedição de Outros documentos.08/07/2025, 13:52
Expedição de Outros documentos.08/07/2025, 13:52
Expedição de Outros documentos.08/07/2025, 13:52
Expedição de Outros documentos.08/07/2025, 13:52
Expedição de Outros documentos.08/07/2025, 13:52
Proferido despacho de mero expediente08/07/2025, 11:16
Conclusos para despacho07/07/2025, 12:07
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.28/06/2025, 09:36
Decorrido prazo de DENNISE AMALYA DA SILVA JANUARIO em 27/06/2025 23:59.28/06/2025, 09:36
Publicado Expediente em 02/06/2025.03/06/2025, 01:22
Publicado Expediente em 02/06/2025.03/06/2025, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/202531/05/2025, 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/202531/05/2025, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para impugnação referente a petição no id 10994228330/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para impugnação referente a petição no id 10994228330/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/05/2025, 11:30
Expedição de Outros documentos.29/05/2025, 11:30
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 26/05/2025 23:59.28/05/2025, 03:36
Juntada de Petição de petição26/03/2025, 15:54
Expedição de Outros documentos.25/03/2025, 13:02
Nomeado curador25/03/2025, 12:11
Decretada a revelia25/03/2025, 12:11
Conclusos para despacho19/03/2025, 19:02
Expedição de certidão de decurso de prazo.19/03/2025, 19:02
Decorrido prazo de ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 30/01/2025 23:59.31/01/2025, 00:43
Publicado Edital em 14/11/2024.14/11/2024, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202414/11/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Citação
AUTOR: JOAO ANTONIO DA SILVA em face de ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA, CNPJ 46.311.899/0001-64,que
Edital Edital - Comarca de 1ª Vara Mista de Mamanguape – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 0800783-48.2023.8.15.0231. Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Mista de Mamanguape, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por13/11/2024, 00:00
Expedição de Edital.08/11/2024, 14:53
Proferido despacho de mero expediente08/11/2024, 09:06
Conclusos para despacho06/11/2024, 19:46
Juntada de Petição de resposta29/10/2024, 22:36
Expedição de Outros documentos.05/09/2024, 21:57
Expedição de Outros documentos.05/09/2024, 21:57
Proferido despacho de mero expediente05/09/2024, 21:47
Conclusos para despacho03/09/2024, 11:04
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DA SILVA em 02/07/2024 23:59.03/07/2024, 01:13
Decorrido prazo de DENNISE AMALYA DA SILVA JANUARIO em 02/07/2024 23:59.03/07/2024, 01:13
Expedição de Outros documentos.12/06/2024, 16:53
Expedição de Outros documentos.12/06/2024, 16:53
Proferido despacho de mero expediente12/06/2024, 13:20
Conclusos para despacho12/06/2024, 09:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento17/04/2024, 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/03/2024, 14:48
Proferido despacho de mero expediente10/03/2024, 11:14
Conclusos para despacho01/03/2024, 18:45
Juntada de Petição de petição18/12/2023, 23:58
Expedição de Outros documentos.28/11/2023, 14:21
Expedição de Outros documentos.28/11/2023, 14:21
Proferido despacho de mero expediente28/11/2023, 11:17
Conclusos para despacho18/11/2023, 11:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento17/11/2023, 07:10
Juntada de informação19/10/2023, 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/10/2023, 19:03
Proferido despacho de mero expediente11/10/2023, 12:25
Conclusos para despacho03/10/2023, 10:32
Juntada de Petição de resposta02/10/2023, 23:59
Expedição de Outros documentos.07/08/2023, 12:33
Expedição de Outros documentos.07/08/2023, 12:33
Proferido despacho de mero expediente07/08/2023, 07:36
Conclusos para despacho31/07/2023, 12:40
Expedição de certidão de decurso de prazo.31/07/2023, 12:40
Decorrido prazo de DENNISE AMALYA DA SILVA JANUARIO em 14/07/2023 23:59.15/07/2023, 00:36
Juntada de Petição de petição12/07/2023, 11:25
Juntada de Petição de resposta10/07/2023, 09:46
Juntada de Petição de resposta07/07/2023, 15:15
Expedição de Outros documentos.03/07/2023, 10:08
Expedição de Outros documentos.03/07/2023, 10:07
Expedição de Outros documentos.03/07/2023, 10:07
Expedição de Outros documentos.03/07/2023, 10:07
Expedição de Outros documentos.03/07/2023, 10:07
Concedida a Antecipação de tutela03/07/2023, 08:55
Proferido despacho de mero expediente03/07/2023, 08:55
Conclusos para despacho02/07/2023, 09:41
Juntada de Petição de réplica01/06/2023, 00:34
Juntada de Petição de petição18/05/2023, 11:38
Expedição de Outros documentos.04/05/2023, 18:58
Expedição de Outros documentos.04/05/2023, 18:58
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/04/2023 23:59.03/05/2023, 02:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento28/04/2023, 09:01
Juntada de Petição de contestação18/04/2023, 11:21
Juntada de Petição de resposta21/03/2023, 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/03/2023, 11:56
Expedição de Outros documentos.21/03/2023, 11:56
Expedição de Outros documentos.21/03/2023, 11:56
Expedição de Outros documentos.21/03/2023, 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte21/03/2023, 09:40
Proferido despacho de mero expediente21/03/2023, 09:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO ANTONIO DA SILVA - CPF: 141.024.984-00 (AUTOR).21/03/2023, 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital14/03/2023, 00:25
Distribuído por sorteio14/03/2023, 00:24