Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
28/01/2025, 01:12
Juntada de Informações
20/01/2025, 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
17/01/2025, 11:09
Juntada de Petição de diligência
17/01/2025, 11:09
Arquivado Definitivamente
05/12/2024, 12:42
Expedição de Mandado.
05/12/2024, 12:41
Juntada de Ofício
02/12/2024, 11:48
Determinada diligência
28/11/2024, 11:10
Determinado o arquivamento
28/11/2024, 11:10
Conclusos para despacho
27/11/2024, 15:13
Processo Desarquivado
27/11/2024, 15:13
Juntada de Petição de petição
25/11/2024, 23:39
Juntada de Petição de cota
13/11/2024, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO CONTIDO NA PETIÇÃO INICIAL, com base no art. 487, III, b, do CPC, e decreto o DIVÓRCIO do casal RAFAELA CAVALCANTI FERREIRA e JOÃO PEDRO DE SOUZA SILVA, nos art. 40 da Lei 6.515/77, e art. 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal e emenda constitucional 66/2010, do casal acima nominado, podendo a varoa voltar a usar o nome de solteira. Defiro a justiça gratuita para os autores. Sem custas. P.I. Servirá a presente sentença,