Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ROMERO ALVES FRAGOSO Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ROMERO ALVES FRAGOSO - PB29197
REU: MOTOR DE PORTÕES JP SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. Acordo apresentado pelo autor, atuando em causa própria. Reconhecimento de firma do representante legal da empresa ré. Homologação. Extinção do feito com resolução do mérito. Art. 487, III, “b”, do CPC. - Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando ambas representadas por procuradores com poderes para transigir, não há motivo para perpetuar o feito em face do referido réu, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802080-75.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por JOSE ROMERO ALVES FRAGOSO, já qualificado nos autos, em face do MOTOR DE PORTÕES JP, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. Citada a parte ré (AR no ID 91647948), o autor apresentou termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (ID 97447717), juntando, em seguida, minuta com reconhecimento de firma do representante legal da empresa ré, DAVID CRISTIANO SOUSA DE LIMA (ID 99300554). Por conseguinte, intimado, no ID 104713956, o autor comprovou que o Sr. DAVID CRISTIANO SOUSA DE LIMA se tratava do empresário responsável pela empresa ré, através do comprovante de pagamento, que realizou para conta da demandada, anexado no ID 88028201, p. 6, onde consta o mesmo CNPJ da empresa constante na declaração da Receita Federal, anexado no ID 99300554, p. 1. Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável. Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna, sendo a minuta anexada pelo autor, o qual é advogado e encontrando-se atuando em causa própria. Já quanto à parte ré, embora não tenha advogado habilitado nos autos, vê-se que houve o reconhecimento da firma de seu representante legal, o Sr. DAVID CRISTIANO SOUSA DE LIMA (ID 99300554), sendo comprovado a condição deste, através dos documentos anexados nos IDs 88028201 e 99300554. Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 99300554, p. 2) firmado entre as partes e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas e sem honorários. Com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito