Expedição de Outros documentos.19/01/2026, 15:34
Expedição de Outros documentos.19/01/2026, 15:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos19/01/2026, 15:34
Arquivado Definitivamente16/12/2025, 18:23
Determinado o arquivamento15/12/2025, 11:01
Conclusos para despacho11/12/2025, 11:24
Transitado em Julgado em 24/11/202511/12/2025, 11:24
Decorrido prazo de MARIA VICENTE MADEIROS em 24/11/2025 23:59.25/11/2025, 01:35
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/11/2025 23:59.25/11/2025, 01:35
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 24/11/2025 23:59.25/11/2025, 01:35
Publicado Sentença em 30/10/2025.30/10/2025, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/202530/10/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA VICENTE MADEIROS
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA GABINETE VIRTUAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806178-06.2024.8.15.2003 [Planos de saúde]
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela PARTE DEMANDADA (UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA) contra os termos da Sentença (Id. 121149194) que reconheceu a legitimidade passiva do ora embargante julgando parcialmente procedente os pedidos autorais. Nas razões dos presentes embargos, a Parte embargante afirma que este juízo teria sido omisso em relação a sua participação no polo passivo da demanda. Sem Contrarrazões apesar de intimado. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A embargante inconformada com a decisão acima pontuada, opôs, regular e tempestivamente, os Embargos Declaratórios, que ora conheço. Contudo, consoante preceitua o art. 1.022 da Novel Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material. Os pressupostos específicos para o manejo dos embargos são três, portanto: a) obscuridade: ocorre quando a redação o julgado não for clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das ideias vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, bem como quando contiver erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação; b) contradição: existe quando forem incertos os termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Guilherme Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.” (Manual do Processo de Conhecimento. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2ª edição, 2003. p. 574). c) omissão: se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida, podendo inibir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia. Sobre o assunto diz Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, IN VERBIS: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1040). No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. Verifica-se dos autos que a embargante, como dito na sentença ora combatida, é parte legítima para configurar no polo passivo da demanda, fundamentando a sua decisão, não sendo, o caso, de rediscussão da matéria já decidida. O embargante busca através deste instrumento rediscussão de matérias que foram especificamente pontuadas na sentença proferida, conforme exposto acima, analisando a capacidade postulatória dos envolvidos conforme se denota da sentença proferida bem como os pontos controvertidos diante das provas carreadas aos autos e que não podem ser discutidas através dos presentes embargos, já que não existe nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos pontos levantados pelo embargante, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pelo magistrado na sua decisão é diferente do pensamento exposto nos embargos. Nesse sentido, observar-se-á nossa jurisprudência: STJ: Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art.535 do CPC. (STJ 59/170). Destarte, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados ou a reapreciação de provas carreadas aos autos, tem-se que a revisão do julgado nessa estreita via recursal não é possível.
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do NCPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes. João Pessoa, data e assinatura digitais. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA VICENTE MADEIROS
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA GABINETE VIRTUAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806178-06.2024.8.15.2003 [Planos de saúde]
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela PARTE DEMANDADA (UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA) contra os termos da Sentença (Id. 121149194) que reconheceu a legitimidade passiva do ora embargante julgando parcialmente procedente os pedidos autorais. Nas razões dos presentes embargos, a Parte embargante afirma que este juízo teria sido omisso em relação a sua participação no polo passivo da demanda. Sem Contrarrazões apesar de intimado. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A embargante inconformada com a decisão acima pontuada, opôs, regular e tempestivamente, os Embargos Declaratórios, que ora conheço. Contudo, consoante preceitua o art. 1.022 da Novel Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material. Os pressupostos específicos para o manejo dos embargos são três, portanto: a) obscuridade: ocorre quando a redação o julgado não for clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das ideias vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, bem como quando contiver erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação; b) contradição: existe quando forem incertos os termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Guilherme Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.” (Manual do Processo de Conhecimento. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2ª edição, 2003. p. 574). c) omissão: se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida, podendo inibir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia. Sobre o assunto diz Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, IN VERBIS: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1040). No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. Verifica-se dos autos que a embargante, como dito na sentença ora combatida, é parte legítima para configurar no polo passivo da demanda, fundamentando a sua decisão, não sendo, o caso, de rediscussão da matéria já decidida. O embargante busca através deste instrumento rediscussão de matérias que foram especificamente pontuadas na sentença proferida, conforme exposto acima, analisando a capacidade postulatória dos envolvidos conforme se denota da sentença proferida bem como os pontos controvertidos diante das provas carreadas aos autos e que não podem ser discutidas através dos presentes embargos, já que não existe nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos pontos levantados pelo embargante, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pelo magistrado na sua decisão é diferente do pensamento exposto nos embargos. Nesse sentido, observar-se-á nossa jurisprudência: STJ: Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art.535 do CPC. (STJ 59/170). Destarte, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados ou a reapreciação de provas carreadas aos autos, tem-se que a revisão do julgado nessa estreita via recursal não é possível.
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do NCPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes. João Pessoa, data e assinatura digitais. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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SENTENÇA
AUTOR: MARIA VICENTE MADEIROS
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA GABINETE VIRTUAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806178-06.2024.8.15.2003 [Planos de saúde]
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela PARTE DEMANDADA (UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA) contra os termos da Sentença (Id. 121149194) que reconheceu a legitimidade passiva do ora embargante julgando parcialmente procedente os pedidos autorais. Nas razões dos presentes embargos, a Parte embargante afirma que este juízo teria sido omisso em relação a sua participação no polo passivo da demanda. Sem Contrarrazões apesar de intimado. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A embargante inconformada com a decisão acima pontuada, opôs, regular e tempestivamente, os Embargos Declaratórios, que ora conheço. Contudo, consoante preceitua o art. 1.022 da Novel Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material. Os pressupostos específicos para o manejo dos embargos são três, portanto: a) obscuridade: ocorre quando a redação o julgado não for clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das ideias vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, bem como quando contiver erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação; b) contradição: existe quando forem incertos os termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Guilherme Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.” (Manual do Processo de Conhecimento. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2ª edição, 2003. p. 574). c) omissão: se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida, podendo inibir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia. Sobre o assunto diz Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, IN VERBIS: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1040). No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. Verifica-se dos autos que a embargante, como dito na sentença ora combatida, é parte legítima para configurar no polo passivo da demanda, fundamentando a sua decisão, não sendo, o caso, de rediscussão da matéria já decidida. O embargante busca através deste instrumento rediscussão de matérias que foram especificamente pontuadas na sentença proferida, conforme exposto acima, analisando a capacidade postulatória dos envolvidos conforme se denota da sentença proferida bem como os pontos controvertidos diante das provas carreadas aos autos e que não podem ser discutidas através dos presentes embargos, já que não existe nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos pontos levantados pelo embargante, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pelo magistrado na sua decisão é diferente do pensamento exposto nos embargos. Nesse sentido, observar-se-á nossa jurisprudência: STJ: Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art.535 do CPC. (STJ 59/170). Destarte, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados ou a reapreciação de provas carreadas aos autos, tem-se que a revisão do julgado nessa estreita via recursal não é possível.
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do NCPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes. João Pessoa, data e assinatura digitais. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Embargos de Declaração Não-acolhidos28/10/2025, 19:51
Expedição de Outros documentos.28/10/2025, 19:51
Conclusos para julgamento15/10/2025, 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência14/10/2025, 17:56
Juntada de Petição de cota13/10/2025, 19:02
Publicado Decisão em 06/10/2025.06/10/2025, 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202504/10/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA VICENTE MADEIROS.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. DECISÃO Trata de demanda que versa sobre matéria de saúde suplementar, notadamente, pelo fato de que a parte autora busca o pronunciamento jurisdicional para condenar a ré ao pagamento de danos materiais e morais ante a alegada negativa de atendimento por parte do plano de saúde. A Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as ações propostas em face de operadoras de planos de saúde que tenham por objeto, nos termos da Lei nº 9.656/1998: (I) a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais; (II) a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica; (III) a obtenção de atendimento por meio de reembolso de despesas ou utilização da rede credenciada; e (IV) a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. A norma também estabelece que tais processos devem ser remetidos ao Núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem, inclusive aqueles já em curso, assegurando a racionalização da tramitação e a especialização da jurisdição. De outro lado, a própria Resolução ressalva que não integram a competência do Núcleo as demandas que tenham por objeto exclusivo questões contratuais desvinculadas da assistência à saúde, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias de natureza eminentemente contratual, que permanecem sob a competência das varas de origem. No caso em apreço, a controvérsia versa sobre matéria inserida na competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, conforme previsão expressa da Resolução nº 32/2025. Posto isso, determino a imediata remessa dos presentes autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, para processamento e julgamento, observando-se a competência absoluta estabelecida pela Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806178-06.2024.8.15.2003 [Planos de saúde].03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA VICENTE MADEIROS.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. DECISÃO Trata de demanda que versa sobre matéria de saúde suplementar, notadamente, pelo fato de que a parte autora busca o pronunciamento jurisdicional para condenar a ré ao pagamento de danos materiais e morais ante a alegada negativa de atendimento por parte do plano de saúde. A Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as ações propostas em face de operadoras de planos de saúde que tenham por objeto, nos termos da Lei nº 9.656/1998: (I) a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais; (II) a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica; (III) a obtenção de atendimento por meio de reembolso de despesas ou utilização da rede credenciada; e (IV) a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. A norma também estabelece que tais processos devem ser remetidos ao Núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem, inclusive aqueles já em curso, assegurando a racionalização da tramitação e a especialização da jurisdição. De outro lado, a própria Resolução ressalva que não integram a competência do Núcleo as demandas que tenham por objeto exclusivo questões contratuais desvinculadas da assistência à saúde, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias de natureza eminentemente contratual, que permanecem sob a competência das varas de origem. No caso em apreço, a controvérsia versa sobre matéria inserida na competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, conforme previsão expressa da Resolução nº 32/2025. Posto isso, determino a imediata remessa dos presentes autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, para processamento e julgamento, observando-se a competência absoluta estabelecida pela Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806178-06.2024.8.15.2003 [Planos de saúde].03/10/2025, 00:00
Declarada incompetência02/10/2025, 17:06
Expedição de Outros documentos.02/10/2025, 17:06
Conclusos para decisão01/10/2025, 15:01
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/09/2025 23:59.27/09/2025, 01:31
Decorrido prazo de MARIA VICENTE MADEIROS em 22/09/2025 23:59.23/09/2025, 03:54
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.05/09/2025, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202505/09/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806178-06.2024.8.15.2003.
AUTOR: MARIA VICENTE MADEIROS
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO as partes embargadas (AUTORA e UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO) para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 3 de setembro de 2025. ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)04/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.03/09/2025, 07:43
Ato ordinatório praticado03/09/2025, 07:42
Juntada de Petição de embargos de declaração29/08/2025, 20:07
Publicado Sentença em 22/08/2025.22/08/2025, 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202522/08/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA VICENTE MADEIROS.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. SENTENÇA Trata de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Danos Morais", movida por MARIA VICENTE MADEIROS em desfavor da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, todas devidamente qualificadas. A parte autora alega que é beneficiária de contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares firmado com a Unimed Rio de Janeiro, sob o nº 0 037 000001940138 0, com abrangência nacional, utilizado pelo sistema de intercâmbio entre as unidades das requeridas. Afirma que mantém o contrato ativo há mais de uma década, desde que foi transferida pela operadora anterior, Golden Cross, e que tem cumprido todas as suas obrigações contratuais de forma regular e sem interrupções. Narra que foi surpreendida com a negativa de atendimento por parte da Unimed João Pessoa ao tentar realizar consultas e exames médicos essenciais, mesmo estando em dia com as mensalidades do plano. A autora destaca que tal negativa compromete significativamente sua saúde, considerando sua condição de idosa, hipertensa e com comorbidades que demandam tratamento contínuo e ininterrupto. Relata, ainda, que buscou administrativamente solucionar a questão junto às requeridas, sem sucesso, sendo compelida a ajuizar a presente demanda. Em sede de tutela provisória, requereu a imediata regularização de seu contrato e o restabelecimento integral dos atendimentos na rede credenciada da Unimed João Pessoa, permitindo a realização de consultas, exames e demais procedimentos médicos necessários. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, a condenação da promovida em danos materiais no valor de R$ 6.130,08, além de danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Decisão deferiu a gratuidade judiciária da autora e determinou a sua intimação para esclarecer quem é LIVIA PEDROSA BORGES e qual a sua relação com os fatos narrados na exordial, uma vez que, ao anexar prova de negativa do plano, a promovente o fez juntando uma negativa tendo como beneficiária pessoa de nome LIVIA PEDROSA BORGES. Ato contínuo, determinou a intimação da autora para juntar comprovação de negativa de atendimento em seu próprio nome. Em resposta, a autora esclareceu que a juntada de tal documento foi realizada com o fito de “justificar que, de fato, os beneficiários da Unimed Rio estão com os planos de saúde suspensos em João Pessoa. Isso porque, a promovente não conseguiu negativa expressa das consultas que tentou realizar, foi apenas comunicada pelas secretárias dos médicos de que o plano de saúde da Unimed Rio estava suspenso”. Decisão indeferindo a tutela antecipada de urgência em razão da ausência de comprovação da negativa à prestação de serviços. Citada, a promovida UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a substituição do polo passivo e a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação de serviço, bem como a inexistência de danos. Pugnou pela improcedência do pleito autoral. A promovida UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO também apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência de relação contratual, bem como a inexistência de danos. Pugnou pela total improcedência do pleito autoral. Impugnação às contestações, ratificando os termos da petição inicial. Intimadas as partes para especificarem provas, apenas as promovidas se manifestaram requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Das Preliminares a) Da Ilegitimidade Passiva e substituição do polo passivo Ambas as promovidas indicaram a necessidade de alteração do polo passivo, argumentando a ausência de vínculo junto à UNIMED João Pessoa, bem como a alegação de que a Unimed-FERJ (Federação Estadual das Cooperativas Médicas) teria assumido a responsabilidade por dos serviços de saúde ofertados aos beneficiários da UNIMED-RIO, ora ré. No entanto, se verifica que as alegações das promovidas se vinculam à responsabilidade diante da conduta noticiada pela autora nos autos, o que se refere ao mérito da própria demanda e não à legitimidade para compor o polo passivo. Portanto, rejeito a preliminar arguida. b) Da Falta de interesse de agir A promovida UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA sustenta a ausência de interesse de agir ante a ausência de demonstração de negativa do plano de saúde. Contudo, a presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que a demonstração da negativa por parte do plano de saúde trata de fato constitutivo do direito autoral, o que somente será analisado em sede de mérito da sentença. Assim, rejeito a preliminar arguida. Do Julgamento antecipado do mérito Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do Mérito Inicialmente, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, porquanto as promovidas atuam como fornecedoras de serviços, enquanto a parte autora se insere na condição de consumidora, destinatária final da relação, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, incide à hipótese o regime protetivo do CDC, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual se aplica a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde. Além das disposições do Código de Defesa do Consumidor, também regem a presente relação as normas da Lei n. 9.656/98, que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde, bem como os princípios do Código Civil, em especial os deveres de lealdade, boa-fé objetiva, informação e função social dos contratos. Na hipótese dos autos, a parte autora afirma que, ao buscar realizar consulta, foi informada que sua carteira junto à UNIMED-RIO encontrava-se pendente de regularização, o que teria ocasionado a alegada negativa na prestação de serviços. Nesse contexto, cumpre ressaltar que compete à autora comprovar a alegada negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde. Todavia, embora tenha comprovado a relação contratual junto à ré UNIMED-RIO, ao ingressar com a presente demanda, a autora não trouxe aos autos prova de recusa ou de qualquer falha na prestação do serviço, limitando-se a formular alegações desacompanhadas de comprovação mínima. Os documentos juntados revelam, ao contrário, que não houve negativa quanto à prestação dos serviços, ocasião na qual ambas as promovidas demonstraram a ocorrência de migração do contrato para a Unimed-FERJ, em 11/07/2024. A promovida UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA demonstrou, ainda, a partir de seus registros internos, que o plano da autora encontra-se ativo, bem como a inexistência de solicitações registradas ao longo do ano de 2024. Dessa forma, constata-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, inexistindo nos autos prova de negativa de cobertura ou de falha na prestação do serviço por parte da operadora de saúde. Nesse sentido, eis o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA.1. A pretensão recursal, por meio da qual se questiona o indeferimento da tutela de urgência, não deve ser conhecido, pois visa rediscutir matérias já apreciadas na instância de origem e não impugnadas tempestivamente perante esta instância recursal, e que se encontram alcançadas pela preclusão, não se tratando de questão passível de nova cognição. 1.1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 1.2. Contudo, a pretensão recursal do recorrente não se resume a esta alegação e, portanto, não obsta o conhecimento das razões recursais restantes.2. Uma vez requerida à concessão dos benefícios da justiça gratuita, o recolhimento do preparo se mostra incompatível com a condição de hipossuficiência alegada pela parte a fim de obter o benefício.3. Incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, analisar a necessidade e utilidade de sua realização para o convencimento, cuja motivação deve constar da decisão que lhe incumbe exarar (artigo 93, IX, CF). 3.1. O conjunto da postulação revela que a causa de pedir envolve obrigação de fazer consistente em compelir o plano de saúde a executar um serviço em benefício do consumidor. 3.2. Contudo, a controvérsia estabelecida prescinde da realização de oitiva de testemunha e de inversão do ônus da prova, eis que os fatos podem ser esclarecidos à luz do exame das provas documentais.4. Considerando o acervo probatório, não pairam dúvidas que o Autor não se incumbiu do seu ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, em inobservância ao art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, razão pela qual a pretensão recursal não merece acolhimento. 4.1. Ao ingressar com a presente demanda, a parte requerente não comprovou a negativa e/ou recusa de atendimento médico-hospitalar pela parte requerida, não demonstrando qualquer desídia ou falha na prestação dos serviços. 4.2. Evidentemente, incabível a pretensão indenizatória a título de danos morais.5. Sentença mantida. (TJDFT - Acórdão 1922534, 0732742-62.2023.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/09/2024, publicado no DJe: 25/09/2024.) Portanto, ante a ausência de comprovação da narrativa autoral e a devida comprovação, por parte das promovidas, acerca da regularidade do plano contratado pela autora, não se verifica falha na prestação de serviços, tampouco responsabilidade apta a ensejar indenização por danos materiais e morais, mormente quando os alegados danos carecem de comprovação nos autos. Dispositivo Posto isso, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com espeque no art. 487, I, CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos independentemente de nova conclusão. As partes promovidas foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. Defensoria Pública intimada via MINIPAC. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806178-06.2024.8.15.2003 [Planos de saúde].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA VICENTE MADEIROS.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. SENTENÇA Trata de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Danos Morais", movida por MARIA VICENTE MADEIROS em desfavor da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, todas devidamente qualificadas. A parte autora alega que é beneficiária de contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares firmado com a Unimed Rio de Janeiro, sob o nº 0 037 000001940138 0, com abrangência nacional, utilizado pelo sistema de intercâmbio entre as unidades das requeridas. Afirma que mantém o contrato ativo há mais de uma década, desde que foi transferida pela operadora anterior, Golden Cross, e que tem cumprido todas as suas obrigações contratuais de forma regular e sem interrupções. Narra que foi surpreendida com a negativa de atendimento por parte da Unimed João Pessoa ao tentar realizar consultas e exames médicos essenciais, mesmo estando em dia com as mensalidades do plano. A autora destaca que tal negativa compromete significativamente sua saúde, considerando sua condição de idosa, hipertensa e com comorbidades que demandam tratamento contínuo e ininterrupto. Relata, ainda, que buscou administrativamente solucionar a questão junto às requeridas, sem sucesso, sendo compelida a ajuizar a presente demanda. Em sede de tutela provisória, requereu a imediata regularização de seu contrato e o restabelecimento integral dos atendimentos na rede credenciada da Unimed João Pessoa, permitindo a realização de consultas, exames e demais procedimentos médicos necessários. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, a condenação da promovida em danos materiais no valor de R$ 6.130,08, além de danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Decisão deferiu a gratuidade judiciária da autora e determinou a sua intimação para esclarecer quem é LIVIA PEDROSA BORGES e qual a sua relação com os fatos narrados na exordial, uma vez que, ao anexar prova de negativa do plano, a promovente o fez juntando uma negativa tendo como beneficiária pessoa de nome LIVIA PEDROSA BORGES. Ato contínuo, determinou a intimação da autora para juntar comprovação de negativa de atendimento em seu próprio nome. Em resposta, a autora esclareceu que a juntada de tal documento foi realizada com o fito de “justificar que, de fato, os beneficiários da Unimed Rio estão com os planos de saúde suspensos em João Pessoa. Isso porque, a promovente não conseguiu negativa expressa das consultas que tentou realizar, foi apenas comunicada pelas secretárias dos médicos de que o plano de saúde da Unimed Rio estava suspenso”. Decisão indeferindo a tutela antecipada de urgência em razão da ausência de comprovação da negativa à prestação de serviços. Citada, a promovida UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a substituição do polo passivo e a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação de serviço, bem como a inexistência de danos. Pugnou pela improcedência do pleito autoral. A promovida UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO também apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência de relação contratual, bem como a inexistência de danos. Pugnou pela total improcedência do pleito autoral. Impugnação às contestações, ratificando os termos da petição inicial. Intimadas as partes para especificarem provas, apenas as promovidas se manifestaram requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Das Preliminares a) Da Ilegitimidade Passiva e substituição do polo passivo Ambas as promovidas indicaram a necessidade de alteração do polo passivo, argumentando a ausência de vínculo junto à UNIMED João Pessoa, bem como a alegação de que a Unimed-FERJ (Federação Estadual das Cooperativas Médicas) teria assumido a responsabilidade por dos serviços de saúde ofertados aos beneficiários da UNIMED-RIO, ora ré. No entanto, se verifica que as alegações das promovidas se vinculam à responsabilidade diante da conduta noticiada pela autora nos autos, o que se refere ao mérito da própria demanda e não à legitimidade para compor o polo passivo. Portanto, rejeito a preliminar arguida. b) Da Falta de interesse de agir A promovida UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA sustenta a ausência de interesse de agir ante a ausência de demonstração de negativa do plano de saúde. Contudo, a presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que a demonstração da negativa por parte do plano de saúde trata de fato constitutivo do direito autoral, o que somente será analisado em sede de mérito da sentença. Assim, rejeito a preliminar arguida. Do Julgamento antecipado do mérito Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do Mérito Inicialmente, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, porquanto as promovidas atuam como fornecedoras de serviços, enquanto a parte autora se insere na condição de consumidora, destinatária final da relação, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, incide à hipótese o regime protetivo do CDC, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual se aplica a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde. Além das disposições do Código de Defesa do Consumidor, também regem a presente relação as normas da Lei n. 9.656/98, que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde, bem como os princípios do Código Civil, em especial os deveres de lealdade, boa-fé objetiva, informação e função social dos contratos. Na hipótese dos autos, a parte autora afirma que, ao buscar realizar consulta, foi informada que sua carteira junto à UNIMED-RIO encontrava-se pendente de regularização, o que teria ocasionado a alegada negativa na prestação de serviços. Nesse contexto, cumpre ressaltar que compete à autora comprovar a alegada negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde. Todavia, embora tenha comprovado a relação contratual junto à ré UNIMED-RIO, ao ingressar com a presente demanda, a autora não trouxe aos autos prova de recusa ou de qualquer falha na prestação do serviço, limitando-se a formular alegações desacompanhadas de comprovação mínima. Os documentos juntados revelam, ao contrário, que não houve negativa quanto à prestação dos serviços, ocasião na qual ambas as promovidas demonstraram a ocorrência de migração do contrato para a Unimed-FERJ, em 11/07/2024. A promovida UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA demonstrou, ainda, a partir de seus registros internos, que o plano da autora encontra-se ativo, bem como a inexistência de solicitações registradas ao longo do ano de 2024. Dessa forma, constata-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, inexistindo nos autos prova de negativa de cobertura ou de falha na prestação do serviço por parte da operadora de saúde. Nesse sentido, eis o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA.1. A pretensão recursal, por meio da qual se questiona o indeferimento da tutela de urgência, não deve ser conhecido, pois visa rediscutir matérias já apreciadas na instância de origem e não impugnadas tempestivamente perante esta instância recursal, e que se encontram alcançadas pela preclusão, não se tratando de questão passível de nova cognição. 1.1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 1.2. Contudo, a pretensão recursal do recorrente não se resume a esta alegação e, portanto, não obsta o conhecimento das razões recursais restantes.2. Uma vez requerida à concessão dos benefícios da justiça gratuita, o recolhimento do preparo se mostra incompatível com a condição de hipossuficiência alegada pela parte a fim de obter o benefício.3. Incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, analisar a necessidade e utilidade de sua realização para o convencimento, cuja motivação deve constar da decisão que lhe incumbe exarar (artigo 93, IX, CF). 3.1. O conjunto da postulação revela que a causa de pedir envolve obrigação de fazer consistente em compelir o plano de saúde a executar um serviço em benefício do consumidor. 3.2. Contudo, a controvérsia estabelecida prescinde da realização de oitiva de testemunha e de inversão do ônus da prova, eis que os fatos podem ser esclarecidos à luz do exame das provas documentais.4. Considerando o acervo probatório, não pairam dúvidas que o Autor não se incumbiu do seu ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, em inobservância ao art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, razão pela qual a pretensão recursal não merece acolhimento. 4.1. Ao ingressar com a presente demanda, a parte requerente não comprovou a negativa e/ou recusa de atendimento médico-hospitalar pela parte requerida, não demonstrando qualquer desídia ou falha na prestação dos serviços. 4.2. Evidentemente, incabível a pretensão indenizatória a título de danos morais.5. Sentença mantida. (TJDFT - Acórdão 1922534, 0732742-62.2023.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/09/2024, publicado no DJe: 25/09/2024.) Portanto, ante a ausência de comprovação da narrativa autoral e a devida comprovação, por parte das promovidas, acerca da regularidade do plano contratado pela autora, não se verifica falha na prestação de serviços, tampouco responsabilidade apta a ensejar indenização por danos materiais e morais, mormente quando os alegados danos carecem de comprovação nos autos. Dispositivo Posto isso, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com espeque no art. 487, I, CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos independentemente de nova conclusão. As partes promovidas foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. Defensoria Pública intimada via MINIPAC. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806178-06.2024.8.15.2003 [Planos de saúde].
Julgado improcedente o pedido20/08/2025, 14:30
Expedição de Outros documentos.20/08/2025, 14:30
Conclusos para julgamento18/08/2025, 15:43
Decorrido prazo de MARIA VICENTE MADEIROS em 31/07/2025 23:59.02/08/2025, 01:33
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/07/2025 23:59.24/07/2025, 02:17
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 23/07/2025 23:59.24/07/2025, 02:17
Juntada de Petição de petição23/07/2025, 20:17
Juntada de Petição de petição17/07/2025, 12:13
Publicado Intimação em 02/07/2025.02/07/2025, 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202502/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 3- Posteriormente, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 3- Posteriormente, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.01/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/06/2025, 15:04
Expedição de Outros documentos.30/06/2025, 15:03
Juntada de Petição de petição30/06/2025, 14:21
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/06/2025 23:59.18/06/2025, 09:08
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 17/06/2025 23:59.18/06/2025, 09:08
Publicado Expediente em 27/05/2025.28/05/2025, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/202528/05/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - 2- Após, caso haja resposta, à impugnação.26/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/05/2025, 13:34
Expedição de Outros documentos.24/05/2025, 13:34
Decorrido prazo de MARIA VICENTE MADEIROS em 22/05/2025 23:59.23/05/2025, 14:51
Decorrido prazo de MARIA VICENTE MADEIROS em 22/05/2025 23:59.23/05/2025, 14:51
Expedição de Outros documentos.17/04/2025, 14:34
Decorrido prazo de MARIA VICENTE MADEIROS em 10/04/2025 23:59.16/04/2025, 16:47
Decorrido prazo de MARIA VICENTE MADEIROS em 01/04/2025 23:59.02/04/2025, 02:43
Publicado Intimação em 11/03/2025.11/03/2025, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/202511/03/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2- Após, caso haja resposta, à impugnação.10/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/03/2025, 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica08/03/2025, 11:41
Juntada de Petição de contestação05/02/2025, 17:08
Juntada de Petição de petição30/01/2025, 16:35
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 00:37
Juntada de Petição de contestação28/01/2025, 18:04
Expedição de Certidão.24/01/2025, 16:22
Expedição de Outros documentos.23/01/2025, 12:48
Juntada de Petição de contestação20/12/2024, 12:13
Expedição de Certidão.13/12/2024, 00:12
Expedição de Certidão.10/12/2024, 13:24
Expedição de Certidão.10/12/2024, 13:24
Expedição de Outros documentos.09/12/2024, 16:08
Juntada de Petição de cota09/12/2024, 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202406/12/2024, 00:08
Publicado Decisão em 06/12/2024.06/12/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA VICENTE MADEIROS.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806178-06.2024.8.15.2003 [Planos de saúde].
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Danos Morais, movida por Maria Vicente Madeiros em desfavor da Unimed João Pessoa C05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA VICENTE MADEIROS.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806178-06.2024.8.15.2003 [Planos de saúde].
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Danos Morais, movida por Maria Vicente Madeiros em desfavor da Unimed João Pessoa C05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA VICENTE MADEIROS.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806178-06.2024.8.15.2003 [Planos de saúde].
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Danos Morais, movida por Maria Vicente Madeiros em desfavor da Unimed João Pessoa C05/12/2024, 00:00
Não Concedida a Antecipação de tutela04/12/2024, 08:28
Expedição de Outros documentos.04/12/2024, 08:28
Conclusos para despacho26/11/2024, 11:08
Juntada de Petição de outros documentos26/11/2024, 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/11/2024, 19:57
Juntada de Petição de devolução de mandado21/11/2024, 19:57
Expedição de Mandado.18/11/2024, 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202414/11/2024, 00:25
Publicado Despacho em 14/11/2024.14/11/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA VICENTE MADEIROS.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que foi determinada a emenda à inicial. Considerando que a parte autora é assistida pela Defensoria Pública, dete
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806178-06.2024.8.15.2003 [Planos de saúde].13/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/11/2024, 11:13
Proferido despacho de mero expediente12/11/2024, 11:13
Conclusos para despacho11/11/2024, 17:23
Juntada de Petição de cota18/10/2024, 15:03
Expedição de Outros documentos.17/09/2024, 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA VICENTE MADEIROS - CPF: 395.436.924-91 (AUTOR).13/09/2024, 10:05
Determinada a emenda à inicial13/09/2024, 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte13/09/2024, 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital12/09/2024, 23:40
Distribuído por sorteio12/09/2024, 23:40