Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: José Alves Ferreira Advogado: Evilson Carlos de Oliveira Braz - OAB/PB nº 7664-A
Recorrido: Banco do Brasil S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior - OAB/PB nº 17314-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA E RESSARCIMENTO. CONTA PASEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que, em sede de apelação, afastou o reconhecimento da prescrição trienal aplicada em sentença e reconheceu como termo inicial do prazo prescricional o acesso ao extrato da conta PASEP pelo autor, José Alves Ferreira, ocorrido em 2024, dentro, portanto, do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A parte embargante sustenta que a ciência do dano ocorreu com o saque realizado em 2010, o que atrairia a prescrição da pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao reconhecer que o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento decorrente de má gestão e saques indevidos em conta vinculada ao PASEP é a data de acesso ao extrato bancário que revela o prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido examina de forma clara e fundamentada a tese de que o prazo prescricional tem início a partir da ciência inequívoca do titular sobre os desfalques na conta PASEP, a qual depende de acesso ao extrato bancário, afastando a presunção de conhecimento no momento do saque de valores. A decisão embargada fundamenta-se em jurisprudência do STJ, inclusive posterior ao julgamento do Tema 1150, que reconhece a teoria subjetiva da actio nata como adequada à contagem do prazo prescricional em casos de prejuízos não evidentes em contas vinculadas. A via eleita não se presta à rediscussão do mérito já decidido, tampouco foi identificado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O uso dos embargos como instrumento de reexame de tese jurídica já enfrentada caracteriza finalidade indevida e pode ensejar consequências processuais, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A contagem do prazo prescricional para pleito de ressarcimento por desfalques em conta PASEP se inicia com o efetivo acesso do titular ao extrato bancário que revela o dano, não se presumindo conhecimento anterior. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0806663-06.2024.8.15.2003 Origem: 2ª Vara Regional de Mangabeira Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos pela ré, Banco do Brasil S.A., inconformada com acórdão desta 4ª Câmara Cível, que, nos presentes autos de “Ação de Cobrança e Ressarcimento Decorrente da Má Gestão, Saques Indevidos e da não Aplicação dos Índices de Juros e Correção Monetária da Conta do Pasep”, proposta por José Alves Ferreira, deu provimento à apelação, a fim de afastar a tese prescricional reconhecida na sentença primeva. Sustenta o embargante, em síntese: (i) conforme os documentos constantes dos autos, o autor teve ciência do saldo do PASEP desde 09/02/2010, data em que sacou valores relativos à sua aposentadoria, o que fixaria o termo inicial do prazo prescricional; (ii) a aplicação da teoria da actio nata subjetiva exige a comprovação da ciência do dano, o que, no caso concreto, se teria verificado com o saque de 2010, e não apenas com o acesso ao extrato em 2024, como sustentado pelo acórdão; (iii) cita jurisprudência do STJ e de Tribunais estaduais reconhecendo como marco inicial do prazo prescricional o momento do saque ou de movimentação bancária reveladora do suposto dano; (iv) invoca o Tema 1150 do STJ, defendendo interpretação diversa daquela adotada no acórdão embargado, que reconheceu a tempestividade da demanda com base no acesso ao extrato bancário em 2024. Requer, com efeito, a modificação do acórdão, para que seja reconhecida a prescrição e, com isso, mantida a sentença extintiva recorrida. É o relatório bastante. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo, conforme disposto no art. 1026, caput, do CPC. Cumpre rememorar, primeiramente, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da leitura do acórdão impugnado, vê-se que as questões suscitadas foram devidamente examinadas, senão vejamos: (i) o termo inicial da prescrição ocorre na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta vinculada ao PASEP, adotando-se a vertente subjetiva da teoria da actio nata; (ii) a ciência do titular deve ser documentada, sendo imprescindível o acesso aos extratos bancários para conhecimento efetivo dos prejuízos, não se presumindo esse conhecimento anteriormente; (iii) a jurisprudência do STJ, inclusive em julgados posteriores ao Tema 1150, confirma que o início da contagem do prazo prescricional se dá com o acesso ao extrato da conta que revela os desfalques; (iv) considerando que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, firmou entendimento de que o prazo prescricional para pretensão de ressarcimento por desfalques em contas vinculadas ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil e, que na espécie, o extrato da conta foi emitido em 19/01/2024, tendo a presente demanda sido distribuída em 02/10/2024, verifica-se que a ação em comento foi protocolada dentro do prazo prescricional decenal. Examinando as razões declinadas no recurso aclaratório, observo, assim, que a impugnação apresentada distancia-se de qualquer das situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1022 do CPC, emprestando-se, na verdade, a canalizar inconformismo do recorrente acerca do acórdão do id. 35457039, inaugurando, dessa forma, via de rediscussão da matéria que não se coaduna com a finalidade da espécie recursal escolhida. A esse propósito, é firme a jurisprudência do STJ: [...] Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. [...] (STJ - CORTE ESPECIAL, EDcl no REsp: 2080023 MG 2023/0207201-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2025, Data de Publicação: DJEN 28/02/2025) Não se apontando, pois, qualquer defeito na decisão atacada, elaborada sob fundamentação suficiente e adequada, e buscando, tão-somente, apresentar inapropriadamente elementos à rediscussão meritória encartada nestes autos, entendo que os embargos de declaração distribuídos não merecem acolhimento. Com base nessas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS. Advirtam-se às partes acerca das consequências processuais da impetração de embargos de declaração meramente protelatórios, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06