Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO FERNANDES CORDEIRO.
REU: MBC ASSESSORIA LTDA. DECISÃO Apesar da alegação da parte promovida de que se trata de Microempreendedor Individual (MEI), a consulta ao cadastro da Receita Federal do Brasil revela que a empresa está formalmente registrada como Microempresa (ME). As figuras jurídicas do MEI e da ME possuem distinções relevantes, especialmente quanto ao limite de faturamento anual, regime tributário, número de empregados e obrigações contábeis, sendo a ME submetida a um regime mais amplo e menos simplificado que o do MEI. Assim, deve-se considerar a classificação oficial constante no banco de dados da Receita Federal para fins de análise jurídica e processual. Antes de analisar a pertinência de saneamento do feito (artigo 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I do CPC), observo que na oportunidade da contestação, a parte promovida requereu a gratuidade judiciária. Concernente à gratuidade judiciária, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por sua vez, o art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tem dimensionado o entendimento de que “A simples alegação de estar em de liquidação extrajudicial não é suficiente para o acolhimento do pedido de assistência judiciária gratuita feito por pessoa jurídica sem que haja prova robusta da situação atual de hipossuficiência econômico-financeira”. Com efeito, o fato de haver inadimplência em desfavor da pessoa jurídica, por si só, não demonstra que não está em condições de arcar com as custas do processo. Ademais, não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. A Jurisprudência é firme ao preconizar que “Na hipótese de o requerente ser uma pessoa jurídica, é imprescindível que haja comprovação de sua dificuldade financeira, ou seja, de fato que acarreta a sua ausência de condições para pagar as despesas processuais sem prejuízo da continuidade de desenvolvimento de seus fins”. Como visto, para se beneficiar da gratuidade judiciária, não bastam meras alegações destituídas de provas cabais do estado de carência de recursos financeiros para a pessoa jurídica adimplir as despesas processuais. Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma documentação idônea a demonstrar a dificuldade financeira. Também não há notícia de penhora de bens em processo de execução.
Processo n. 0807628-81.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Defeito, nulidade ou anulação]
Ante o exposto, para que seja analisado o pedido de gratuidade, intime a parte promovida, por seu advogado, para, em até quinze dias, apresentar: 1) os últimos balancetes de receitas e despesas da pessoa jurídica de forma que aponte prejuízo referente aos três últimos anos; 2) outras anotações em órgãos de restrição ao crédito em nome da empresa; 3) extrato bancário INTEGRAL dos últimos dois meses, em nome do autor que demonstre saldo negativo; 4) e quaisquer outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade e de que não está em condições de recolher custas, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada, a exemplo: utilização de cheque especial, tomada de empréstimos, entre outros. Cientifique que a ausência de qualquer um dos documentos acima ensejará de pronto o indeferimento da gratuidade. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito