Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DE LAGOA DE ROÇA (PROCURADOR: BEL. CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI, OAB/PB 14.199)
EMBARGADO: NELSON ROBERTO CARDOSO DE OLIVEIRA (ADVOGADA: BELA. GRACE FERNANDES DE SOUSA E TIBURTINO, OAB/PB 33.601-B) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO EM RECURSO INOMINADO – OPOSIÇÃO PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA – PROFESSORA MUNICIPAL – TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE 45 DIAS – LEI LOCAL QUE FIXA EXPRESSAMENTE O PERÍODO – HAVENDO PREVISÃO EXPRESSA DO PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS PARA OS PROFESSORES NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, DEVE INCIDIR A REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE A 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DESSE PERÍODO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – ARGUMENTO EXPOSTOS NA SENTENÇA – ACÓRDÃO QUE A MANTEVE PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – DESNECESSIDADE DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO – PERMISSIVO LEGAL DO ART. 46 DA LEI 9.099/95 – INTENÇÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ EXAURIDAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO – NÃO SE PRESTA OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA REAPRECIAR A MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA NO ACÓRDÃO, SEJA DE FATO OU DIREITO PORQUANTO A VIA ELEITA ENCONTRA EXPRESSA LIMITAÇÃO NOS ARTIGOS 48 DA LEI nº 9.099/1995 E ARTIGO 1022 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – TENTATIVA DE REVERSÃO DO ENTENDIMENTO, ATRAVÉS DO REEXAME DA TESE JURÍDICA – IMPOSSIBILIDADE – VIA INADEQUADA – INEXISTÊNCIA DE ILIQUIDEZ QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA QUE INDICA OS PARÂMETROS DOS CÁLCULOS NECESSÁRIOS AO ENCONTRO DO VALOR POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. – O recurso integrativo não se presta a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0801955-74.2024.8.15.0171 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA ASSUNTO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer dos embargos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITÁ-LOS nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DE LAGOA DE ROÇA em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal do Estado da Paraíba que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo embargante, mantendo a sentença de procedência dos pedidos autorais que condenou o município ao pagamento da diferença do terço constitucional de férias correspondente a 15 dias, por ano trabalhado, nos últimos cinco antes da propositura da ação. Aduz o ente embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, eis que ao simplesmente manter a sentença invocando o art. 46 da nº Lei 9.099/1995, não se manifestou acerca da inobservância do art. 37, caput, da Constituição Federal, o qual dispõe sobre o princípio da legalidade, consubstanciada no descumprimento da legislação municipal. Argumenta que a Lei Municipal expõe de maneira clara que o pagamento do terço de férias será calculado sobre o salário do servidor e que o período de 15 dias deduzidos da totalidade de 45 dias, integra, na verdade o período de recesso, conforme se extrai do teor do §1º do art. 54 da Lei Complementar Municipal nº 423/2011, o qual preconiza que “Os ocupantes do cargo de professor gozarão suas férias durante o recesso escolar”, de modo que a intenção do legislador consiste, unicamente, na extensão do período de descanso dos integrantes do magistério, em consonância com o calendário letivo. Neste esteio, embora a Corte Constitucional tenha reconhecido a legitimidade do pagamento do terço constitucional de férias sobre todo período estabelecido pela legislação local de regência para gozo de férias ainda que superior a 30 (trinta) dias, é preciso lei local específica que preveja essa base, não sendo o caso dos autos. Alegou, por fim, que o acórdão era ilíquido em relação aos honorários sucumbenciais e prequestionou o art. 7º, inciso XVII, art. 30, inciso I; art. 37, caput e o art. 93, IX, todos da Constituição da República, requerendo o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão e as teses apresentadas no recurso sejam enfrentadas. Devidamente intimado, o embargado não apresentou manifestação. VOTO: JUIZ EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e se prestam, tão somente, para afastar do julgado, erro, omissão, contradição e obscuridade. Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 disciplina as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” No caso presente, o julgado não se mostra omisso, contraditório nem mesmo obscuro, nem houve erro material, porquanto manteve, nos termos do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, por seus próprios fundamentos a sentença que analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram o desprovimento do recurso. O julgado deixou consignado que a Lei Municipal nº 423/2011 prevê expressamente 45 dias de férias aos professores em efetivo exercício, sendo devido, portanto, o terço constitucional sobre a integralidade desse período. Veja-se: “Art. 54 – Fica garantido aos profissionais do magistério público municipal, o direito ao gozo de férias anuais, compreendendo: I – 45 (quarenta e cinco) dias, para o professor em efetivo exercício da docência nos estabelecimentos de ensino; II – 30 (trinta) dias, para os demais integrantes do quadro do magistério. § 1º - Os ocupantes do cargo de professor gozarão suas férias durante o recesso escolar.” O fato de o período de férias dever coincidir com o recesso escolar não afasta o dever de pagamento, porquanto o referido lapso compõe uma das etapas das férias anuais. Demais, a legislação municipal não estabeleceu qualquer limitação quanto ao período de pagamento do terço constitucional, razão porque este deve incidir sobre todo o período das férias – os 45 (quarenta e cinco) dias e não somente sobre os 30 (trinta) dias, como pretende o embargante. Assim, detectada a previsão expressa do período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores, sobre a integralidade deste período deve incidir a remuneração correspondente ao 1/3 (um terço) constitucional, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. A propósito, a matéria em discussão já foi objeto de arestos do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: “AÇÃO ORIGINÁRIA - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGÁ-LA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. T, XVII) - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. - Compete a qualquer das Turmas do Supremo Tribunal Federal processar e julgar as causas, e seus respectivos incidentes - inclusive recursos -, que se originem da invocação da norma constante do art. 102, I, n, da Constituição, desde que ausentes do polo passivo as autoridades diretamente sujeitas à jurisdição da Suprema Corte. Precedentes. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido de que o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição, é extensível aos que também fazem jus a sessenta (60) dias de férias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos. Precedentes". (STF, AO 637 ED, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 26/02/2002, DJ 09-02-2007). Também não há que se falar em iliquidez dos honorários sucumbenciais, uma vez que mero cálculo aritmético é suficiente para chegar ao total da condenação. Destaco que o Enunciado 32 do FONAJEF dispõe que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor. Logo, não há falar em ilegalidade ou em contradição entre fundamentação e conclusão. Resta cristalino, portanto, que a omissão imputada resume-se à irresignação pela dissonância do pleito requerido e a decisão proferida, de igual maneira não há nenhuma obscuridade, vício ou omissão a serem sanados, sendo desnecessário que o magistrado rebata, ponto a ponto, todos os argumentos instados pelas partes quando as teses utilizadas para a fundamentação da decisão sejam suficientes para embasá-la, principalmente quando observado, como no caso, que os embargos possuem a intenção exclusiva de reformar o julgado. Verifica-se que os Embargos interpostos se restringiram a reafirmar a tese já analisada no recurso inominado, o que já foi superado, não tendo ocorrido omissão ou contradição no decreto sentenciante, de igual maneira no recurso interposto, haja vista que este se acostou totalmente às argumentações colacionadas em sentença. DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem custas e honorários advocatícios. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento os Exmos. Juízes Edivan Rodrigues Alexandre (relator) e Paulo Roberto Regis De Oliveira Lima. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 10 a 17 de novembro de 2025. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE Juiz Relator em substituição