Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: LF LANCHONETE EIRELI - ME. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE. ART. 775 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO. É lícita a desistência do cumprimento de sentença pelo exequente a qualquer tempo, independentemente da anuência do executado, inexistindo impugnação ou garantia do juízo, impondo-se a extinção do processo executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 775 do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0816955-32.2019.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Cédula de Crédito Bancário];
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pelo Banco Bradesco S/A contra LF Lanchonete EIRELI ME, objetivando a satisfação do crédito reconhecido em sentença proferida na fase de conhecimento. O Exequente, ora credor, manifestou expressamente o desejo de não prosseguir com o trâmite processual, requerendo a desistência da ação, invocando o Art. 485, inciso VIII, do CPC, sob a alegação de que já teria havido a indicação do débito em outra ação de execução ao ID. 128839307. Embora o Exequente tenha invocado o Art. 485, inciso VIII, do CPC, que trata da extinção do processo de conhecimento sem resolução de mérito, a natureza do ato praticado nesta fase processual é, na verdade, a desistência da execução, conforme previsão do Art. 775 do CPC. É o relatório. DECIDO. O Art. 775 do CPC estabelece que o Exequente tem a faculdade de desistir da execução a qualquer momento, e a lei processual não exige a anuência do Executado para a homologação dessa manifestação de vontade, especialmente quando o Executado sequer apresentou resistência eficaz ou garantiu o juízo, como é o caso dos autos. O parágrafo único do referido artigo explicita que a desistência da execução só depende da anuência do executado se este já houver apresentado embargos que impliquem a discussão de questões diversas do simples prosseguimento da execução, o que não ocorreu nesta fase processual. No presente caso, a Executada foi intimada para pagamento, mas não ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (Art. 525 do CPC), tampouco se manifestou sobre as medidas constritivas, tendo em vista as dificuldades persistentes em sua localização. Destarte, a manifestação de desistência do cumprimento de sentença, apresentada de pelo exequente, deve ser acolhida como manifestação de perda superveniente do interesse processual na satisfação do crédito por meio deste procedimento específico, conduzindo à extinção da fase executiva, sem que isso afete a validade ou a eficácia do título executivo judicial já constituído. O título, em si, permanece íntegro e passível de cobrança, inclusive, conforme alegado pelo próprio Exequente, em outro processo de execução. A extinção do processo executivo, nesta circunstância, opera-se com fundamento no Art. 775, caput, c/c Art. 485, VIII, ambos do CPC, por força da desistência voluntária do credor. Em face do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida pelo Exequente, BANCO BRADESCO S/A, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução do mérito executivo, nos termos do Artigo 485, inciso VIII, c/c Artigo 775, ambos do CPC. Custas já recolhidas. Sem honorários. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, diante da ausência de interesse recursal. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.