Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 14.688,11
Órgão julgador
7ª Vara Cível de Campina Grande
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Expedição de Outros documentos.
27/03/2026, 14:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
27/03/2026, 14:07
Expedição de Outros documentos.
25/03/2026, 07:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
25/03/2026, 07:10
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 04/09/2025 23:59.
10/09/2025, 12:40
Decorrido prazo de DEBORA DE ARAUJO MENDONCA em 04/09/2025 23:59.
10/09/2025, 12:40
Decorrido prazo de UIRATAN MACEDO FREIRE em 04/09/2025 23:59.
10/09/2025, 12:40
Publicado Sentença em 14/08/2025.
14/08/2025, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
14/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167
EXECUTADO: DEBORA DE ARAUJO MENDONCA, UIRATAN MACEDO FREIRE Advogado do(a)
EXECUTADO: ORLANDO VIRGINIO PENHA - PB5984 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0821807-80.2022.8.15.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por MRV Engenharia e Participações S.A. em face de Débora de Araújo Mendonça e Uiratan Macedo Freire. As partes, por meio da petição de ID 116114872, noticiaram a celebração de acordo para quitação do débito exequendo, requerendo sua homologação. O pedido é válido, firmado por partes capazes, assistidas por advogados regularmente constituídos, e versa sobre direito disponível, razão pela qual não há óbice à sua homologação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus efeitos legais. Suspendo o processo nos termos do art. 922 do CPC, pelo prazo estabelecido no ajuste, ficando desde já advertidas as partes de que o descumprimento das obrigações assumidas poderá ensejar o prosseguimento da execução, mediante simples petição da parte interessada. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, intime-se a parte exequente para informar sobre o cumprimento do acordo. Em caso de inércia, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Arquivem-se provisoriamente. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura pelo sistema. Juiz(a) de Direito
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167
EXECUTADO: DEBORA DE ARAUJO MENDONCA, UIRATAN MACEDO FREIRE Advogado do(a)
EXECUTADO: ORLANDO VIRGINIO PENHA - PB5984 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0821807-80.2022.8.15.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por MRV Engenharia e Participações S.A. em face de Débora de Araújo Mendonça e Uiratan Macedo Freire. As partes, por meio da petição de ID 116114872, noticiaram a celebração de acordo para quitação do débito exequendo, requerendo sua homologação. O pedido é válido, firmado por partes capazes, assistidas por advogados regularmente constituídos, e versa sobre direito disponível, razão pela qual não há óbice à sua homologação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus efeitos legais. Suspendo o processo nos termos do art. 922 do CPC, pelo prazo estabelecido no ajuste, ficando desde já advertidas as partes de que o descumprimento das obrigações assumidas poderá ensejar o prosseguimento da execução, mediante simples petição da parte interessada. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, intime-se a parte exequente para informar sobre o cumprimento do acordo. Em caso de inércia, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Arquivem-se provisoriamente. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura pelo sistema. Juiz(a) de Direito
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167
EXECUTADO: DEBORA DE ARAUJO MENDONCA, UIRATAN MACEDO FREIRE Advogado do(a)
EXECUTADO: ORLANDO VIRGINIO PENHA - PB5984 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0821807-80.2022.8.15.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por MRV Engenharia e Participações S.A. em face de Débora de Araújo Mendonça e Uiratan Macedo Freire. As partes, por meio da petição de ID 116114872, noticiaram a celebração de acordo para quitação do débito exequendo, requerendo sua homologação. O pedido é válido, firmado por partes capazes, assistidas por advogados regularmente constituídos, e versa sobre direito disponível, razão pela qual não há óbice à sua homologação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus efeitos legais. Suspendo o processo nos termos do art. 922 do CPC, pelo prazo estabelecido no ajuste, ficando desde já advertidas as partes de que o descumprimento das obrigações assumidas poderá ensejar o prosseguimento da execução, mediante simples petição da parte interessada. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, intime-se a parte exequente para informar sobre o cumprimento do acordo. Em caso de inércia, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Arquivem-se provisoriamente. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura pelo sistema. Juiz(a) de Direito
13/08/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente
12/08/2025, 10:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
12/08/2025, 10:40
Conclusos para despacho
12/07/2025, 13:46
Documentos
Sentença
•12/08/2025, 10:42
Sentença
•12/08/2025, 10:40
10/09/2025, 12:40
Decorrido prazo de DEBORA DE ARAUJO MENDONCA em 04/09/2025 23:59.
10/09/2025, 12:40
Decorrido prazo de UIRATAN MACEDO FREIRE em 04/09/2025 23:59.
10/09/2025, 12:40
Publicado Sentença em 14/08/2025.
14/08/2025, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
14/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167
EXECUTADO: DEBORA DE ARAUJO MENDONCA, UIRATAN MACEDO FREIRE Advogado do(a)
EXECUTADO: ORLANDO VIRGINIO PENHA - PB5984 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0821807-80.2022.8.15.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por MRV Engenharia e Participações S.A. em face de Débora de Araújo Mendonça e Uiratan Macedo Freire. As partes, por meio da petição de ID 116114872, noticiaram a celebração de acordo para quitação do débito exequendo, requerendo sua homologação. O pedido é válido, firmado por partes capazes, assistidas por advogados regularmente constituídos, e versa sobre direito disponível, razão pela qual não há óbice à sua homologação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus efeitos legais. Suspendo o processo nos termos do art. 922 do CPC, pelo prazo estabelecido no ajuste, ficando desde já advertidas as partes de que o descumprimento das obrigações assumidas poderá ensejar o prosseguimento da execução, mediante simples petição da parte interessada. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, intime-se a parte exequente para informar sobre o cumprimento do acordo. Em caso de inércia, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Arquivem-se provisoriamente. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura pelo sistema. Juiz(a) de Direito
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167
EXECUTADO: DEBORA DE ARAUJO MENDONCA, UIRATAN MACEDO FREIRE Advogado do(a)
EXECUTADO: ORLANDO VIRGINIO PENHA - PB5984 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0821807-80.2022.8.15.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por MRV Engenharia e Participações S.A. em face de Débora de Araújo Mendonça e Uiratan Macedo Freire. As partes, por meio da petição de ID 116114872, noticiaram a celebração de acordo para quitação do débito exequendo, requerendo sua homologação. O pedido é válido, firmado por partes capazes, assistidas por advogados regularmente constituídos, e versa sobre direito disponível, razão pela qual não há óbice à sua homologação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus efeitos legais. Suspendo o processo nos termos do art. 922 do CPC, pelo prazo estabelecido no ajuste, ficando desde já advertidas as partes de que o descumprimento das obrigações assumidas poderá ensejar o prosseguimento da execução, mediante simples petição da parte interessada. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, intime-se a parte exequente para informar sobre o cumprimento do acordo. Em caso de inércia, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Arquivem-se provisoriamente. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura pelo sistema. Juiz(a) de Direito
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167
EXECUTADO: DEBORA DE ARAUJO MENDONCA, UIRATAN MACEDO FREIRE Advogado do(a)
EXECUTADO: ORLANDO VIRGINIO PENHA - PB5984 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0821807-80.2022.8.15.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por MRV Engenharia e Participações S.A. em face de Débora de Araújo Mendonça e Uiratan Macedo Freire. As partes, por meio da petição de ID 116114872, noticiaram a celebração de acordo para quitação do débito exequendo, requerendo sua homologação. O pedido é válido, firmado por partes capazes, assistidas por advogados regularmente constituídos, e versa sobre direito disponível, razão pela qual não há óbice à sua homologação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus efeitos legais. Suspendo o processo nos termos do art. 922 do CPC, pelo prazo estabelecido no ajuste, ficando desde já advertidas as partes de que o descumprimento das obrigações assumidas poderá ensejar o prosseguimento da execução, mediante simples petição da parte interessada. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, intime-se a parte exequente para informar sobre o cumprimento do acordo. Em caso de inércia, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Arquivem-se provisoriamente. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura pelo sistema. Juiz(a) de Direito
13/08/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente
12/08/2025, 10:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
12/08/2025, 10:40
Conclusos para despacho
12/07/2025, 13:46
Processo Desarquivado
12/07/2025, 13:46
Juntada de Petição de petição
11/07/2025, 14:05
Juntada de Petição de petição
25/06/2025, 09:59
Arquivado Definitivamente
30/01/2025, 18:10
Juntada de comunicações
30/01/2025, 18:10
Juntada de Alvará
30/01/2025, 18:02
Expedido alvará de levantamento
30/01/2025, 07:22
Conclusos para despacho
29/01/2025, 14:37
Juntada de Petição de petição
28/01/2025, 16:51
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 06:52
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
16/12/2024, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
14/12/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821807-80.2022.8.15.0001.
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: DEBORA DE ARAUJO MENDONCA, UIRATAN MACEDO FREIRE ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGA
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Compra e Venda]
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado
12/12/2024, 09:48
Juntada de comunicações
12/12/2024, 09:46
Processo Desarquivado
12/12/2024, 09:43
Arquivado Definitivamente
06/12/2024, 10:43
Juntada de comunicações
06/12/2024, 10:43
Juntada de Alvará
06/12/2024, 10:04
Juntada de Outros documentos
29/11/2024, 11:34
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 27/11/2024 23:59.
28/11/2024, 01:05
Decorrido prazo de DEBORA DE ARAUJO MENDONCA em 27/11/2024 23:59.
28/11/2024, 01:05
Decorrido prazo de UIRATAN MACEDO FREIRE em 27/11/2024 23:59.
28/11/2024, 01:05
Juntada de Petição de petição
21/11/2024, 17:21
Publicado Decisão em 18/11/2024.
18/11/2024, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
15/11/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: DEBORA DE ARAUJO MENDONCA, UIRATAN MACEDO FREIRE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0821807-80.2022.8.15.0001 Vistos etc. Intime-se as partes para juntar ao processo o comprovante do depósito judicial a que faz alusão o acordo homologado por sentença(item 2.1.) Ato contínuo, juntado o comprovante, expeça-se o competente alvará conforme requerido no petitório retro. Ultimadas as prov
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: DEBORA DE ARAUJO MENDONCA, UIRATAN MACEDO FREIRE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0821807-80.2022.8.15.0001 Vistos etc. Intime-se as partes para juntar ao processo o comprovante do depósito judicial a que faz alusão o acordo homologado por sentença(item 2.1.) Ato contínuo, juntado o comprovante, expeça-se o competente alvará conforme requerido no petitório retro. Ultimadas as prov
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: DEBORA DE ARAUJO MENDONCA, UIRATAN MACEDO FREIRE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0821807-80.2022.8.15.0001 Vistos etc. Intime-se as partes para juntar ao processo o comprovante do depósito judicial a que faz alusão o acordo homologado por sentença(item 2.1.) Ato contínuo, juntado o comprovante, expeça-se o competente alvará conforme requerido no petitório retro. Ultimadas as prov
14/11/2024, 00:00
Deferido o pedido de
12/11/2024, 12:00
Expedido alvará de levantamento
12/11/2024, 12:00
Determinada diligência
12/11/2024, 12:00
Determinado o arquivamento
12/11/2024, 12:00
Conclusos para despacho
01/11/2024, 07:34
Processo Desarquivado
01/11/2024, 07:33
Juntada de Petição de petição
25/10/2024, 08:44
Arquivado Definitivamente
03/10/2024, 12:55
Transitado em Julgado em 03/09/2024
03/10/2024, 12:55
Decorrido prazo de ORLANDO VIRGINIO PENHA em 03/09/2024 23:59.
04/09/2024, 05:31
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 27/08/2024 23:59.
28/08/2024, 03:12
Expedição de Outros documentos.
01/08/2024, 10:36
Expedição de Outros documentos.
01/08/2024, 10:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
01/08/2024, 09:58
Determinada diligência
01/08/2024, 09:58
Determinado o arquivamento
01/08/2024, 09:58
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 13/06/2024 23:59.
14/06/2024, 01:33
Juntada de Petição de petição
10/06/2024, 12:38
Conclusos para julgamento
05/06/2024, 10:56
Juntada de Petição de petição
03/06/2024, 12:53
Decorrido prazo de UIRATAN MACEDO FREIRE em 08/05/2024 23:59.
09/05/2024, 01:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
07/05/2024, 16:24
Expedição de Outros documentos.
26/04/2024, 09:28
Proferido despacho de mero expediente
25/04/2024, 09:09
Conclusos para despacho
24/04/2024, 15:35
Juntada de Petição de diligência
23/04/2024, 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
23/04/2024, 07:23
Juntada de Petição de petição
22/04/2024, 12:20
Decorrido prazo de DEBORA DE ARAUJO MENDONCA em 04/03/2024 23:59.
05/03/2024, 01:53
Juntada de Petição de diligência
19/02/2024, 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
19/02/2024, 08:40
Juntada de Petição de petição
16/02/2024, 09:50
Expedição de Mandado.
18/01/2024, 10:41
Expedição de Mandado.
18/01/2024, 10:41
Juntada de documento de comprovação
17/01/2024, 10:40
Deferido o pedido de
24/11/2023, 21:39
Determinada diligência
24/11/2023, 21:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
24/11/2023, 21:39
Conclusos para despacho
10/07/2023, 11:07
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 21/06/2023 23:59.
26/06/2023, 13:30
Juntada de Petição de petição
19/06/2023, 14:27
Expedição de Outros documentos.
13/06/2023, 12:05
Determinada diligência
13/06/2023, 09:22
Conclusos para despacho
13/06/2023, 09:01
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 07/06/2023 23:59.
13/06/2023, 05:20
Expedição de Outros documentos.
30/05/2023, 08:41
Determinada diligência
29/05/2023, 15:49
Conclusos para despacho
29/05/2023, 12:30
Decorrido prazo de DEBORA DE ARAUJO MENDONCA em 15/05/2023 23:59.
19/05/2023, 14:21
Juntada de Petição de diligência
23/04/2023, 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
23/04/2023, 16:39
Expedição de Mandado.
27/03/2023, 11:35
Decorrido prazo de DEBORA DE ARAUJO MENDONCA em 07/03/2023 23:59.
18/03/2023, 01:24
Decorrido prazo de UIRATAN MACEDO FREIRE em 07/03/2023 23:59.
18/03/2023, 00:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
09/02/2023, 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/02/2023, 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/02/2023, 13:33
Expedição de Mandado.
01/02/2023, 11:13
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 24/01/2023 23:59.
30/01/2023, 02:16
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 12/12/2022 23:59.
21/12/2022, 00:19
Juntada de Petição de petição
19/12/2022, 11:23
Expedição de Outros documentos.
02/12/2022, 11:18
Ato ordinatório praticado
02/12/2022, 11:16
Juntada de Petição de petição
02/12/2022, 10:49
Expedição de Outros documentos.
30/11/2022, 10:35
Proferido despacho de mero expediente
25/11/2022, 16:36
Conclusos para despacho
25/11/2022, 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
24/11/2022, 11:44
Juntada de Petição de diligência
24/11/2022, 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
24/11/2022, 11:44
Expedição de Mandado.
16/09/2022, 11:37
Proferido despacho de mero expediente
14/09/2022, 06:32
Conclusos para despacho
13/09/2022, 08:34
Juntada de Petição de petição
12/09/2022, 08:53
Proferido despacho de mero expediente
06/09/2022, 10:14
Conclusos para despacho
04/09/2022, 03:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (08.343.492/0001-20).