Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843817-74.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Danos Morais, Materiais na Modalidade Lucros Cessantes de autoria de JAILDSON SILVA DE OLIVEIRA e CLEONE RAMOS SILVA DE OLIVEIRA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A. e ANCO DO BRASIL S.A., onde a sentença de improcedência ditada em 1º grau foi anulada pelo TJPB, ao fundamento de que se fundara em premissa falsa consistente no fato de ter considerado que o contrato habitacional firmado entre as partes estava inadimplente, quando no entender da Corte, o pacto havia sido quitado por seguro habitacional. Diante dessa situação fática o TJPB anulou a sentença para que o feito prosseguisse em 1º grau. Relatei. Decido. Em análise do acervo probatório carreado aos autos, observa-se que durante toda a fase de instrução em 1º grau, a tese autoral fora de que as partes promovidas atrasaram a entrega do imóvel após sua construção, o que causara danos materiais, morais, razão pela qual a causa de pedir e pedido era para obrigar as partes promovidas a entregarem o imóvel e respectiva chaves, bem assim a condenação em danos morais e materiais na modalidade lucros cessantes. Por seu turno, as partes promovida, sustentarem as teses de inadimplência contratual. Ditada a sentença nos limites da lide proposta e das causas de pedir próxima e remota, onde entendeu o Juízo de rejeitar o pedido autoral em razão de as provas documentais produzidas, apontarem para inadimplência contratual sobreveio o recurso de Apelação da parte autora, onde modificando a causa de pedir veio de informar que o contrato havia sido quitado através de seguro habitacional, sem, no entanto, fazer juntada do contrato e apólice de seguro. Contrarrazoando o recurso onde também nada se falou sobre a quitação do imóvel, pelo seguro habitacional, mas ao revés se sustentou a inadimplência, es que em sede de diligência determinara pela relatoria o demandado Banco do Brasil S.A. veio de juntar a comprovação da quitação do contrato habitacional, bem assim os extratos de pagamento do aludido contrato de compra e venda do imóvel. Dentro do contexto, penso, que a sentença de 1º grau foi proferida, com fundamento na prova documental que apontava para a inadimplência manifesta do comprador do imóvel, sendo certo, porque assim os autos o demonstram que a quitação do imóvel só veio ao conhecimento do Juízo de 1º grau, após o encerramento de sua prestação jurisdicional e mais, quando do Acórdão do TJPB que em sede de diligência determinou ao Banco do Brasil S.A. que apresentasse o documento de quitação do seguro habitacional, conforme informara a parte apelante, dando azo, à anulação da sentença primeva julgando prejudicado o recurso de Apelação e determinado que o feito prosseguisse em 1º grau. Por esse prisma, não se há de negar que houve nas razões de Apelação a modificação em uma das causas de pedir para quitação do imóvel pelo seguro habitacional, quando a causa de pedir primitiva era a de atraso na entrega da obra. Por tais motivos, entendo que em razão dessa modificação da causa de pedir e sede recursal, da qual as partes demandadas não tiveram oportunidade de se pronunciar, deve em homenagem ao princípio da decisão não surpresa albergado no art. 10 do CPC ser a instrução reaberta oportunizando-se prazo de 15 dias para que a parte autora emende à inicial com a inclusão desta nova causa de pedir, sob pena de indeferimento da inicia nos termos do art. 321, § 1º do CPC. Penso assim, tendo em vista que a jurisprudência pátria inadmite alteração da causa de pedir em sede recursal, notadamente quando o pedido novo feito em sede de Apelação não constava da Petição Inicial, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO POR INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação, sob a alegação de inovação recursal, em ação onde o agravante alega ter sido vítima de furto e sustenta a ilegitimidade da negativação realizada pelas rés, requerendo a condenação ao pagamento de indenização por dano moralII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve inovação recursal na apelação que justifique o não conhecimento do recurso.III. Razões de decidir3. O recurso de apelação não pode ser conhecido devido à inovação recursal, pois o autor formulou pedido novo em sede de apelação que não constava na petição inicial.4. A alteração do pedido e da causa de pedir em sede recursal viola o princípio da estabilização da lide, conforme disposto no art. 329 do CPC.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É inadmissível a formulação de novo pedido em sede de apelação que não tenha sido objeto da petição inicial, sob pena de inovação recursal e violação ao princípio da estabilização da lide._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 329, I, 932, III, e 493.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp n. 1.437.753/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.09.2019; TJPR, Apelação Cível 0043039-18.2022.8.16.0014, Rel. Desembargadora Angela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 21.03.2024; Súmula nº 385/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido de recurso feito por uma pessoa que se sentiu prejudicada por uma negativação em seu nome. Ele alegou que a negativação era ilegal e que não havia feito um pedido novo no recurso, mas apenas queria esclarecer a situação. No entanto, o tribunal entendeu que ele estava tentando mudar o que já havia sido pedido anteriormente, o que não é permitido. Por isso, decidiu que o recurso não poderia ser aceito e manteve a decisão anterior, que não reconheceu a ilegalidade da negativação. Assim, o pedido do autor foi negado. (TJ-PR 00230528820258160014 Londrina, Relator.: substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso, Data de Julgamento: 05/07/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2025) APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO BASEADA NA CAUSA DE PEDIR DA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS NOVOS QUE CONSTITUEM INADMISSÍVEL ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR NA FASE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. No caso, o autor trouxe em suas razões recursais argumentos novos quanto aos fatos e fundamentos expostos na petição inicial em que baseada a sentença de improcedência. Nesse contexto, à luz do art. 1.014 do Código de Processo Civil ( CPC) e não provado motivo de força maior, é incognoscível a inovação em sede recursal. Ademais, os argumentos novos constituem alteração da causa de pedir, o que não admite nosso sistema jurídico na fase recursal. (TJ-SP - AC: 10432254720188260576 SP 1043225-47.2018.8.26.0576, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 06/07/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2020) É o caso da hipótese em análise, onde como já se disse alhures e os autos não mentem a causa de pedir posta na inicial era inerente, a obrigação de fazer para entrega de imóvel por atraso após o término da obra C/C danos morais e materiais na modalidade lucros cessante, porém nas razões de Apelação, foi inserida nova causa de pedir consubstanciada na quitação do imóvel através de seguro habitacional causa esta que não constou da Petição Inicial. Assim sendo, imperativo se faz observar o comando determinado pelo TJPB ao anular a sentença para prosseguimento do feito em 1º grau, o que, ao meu sentir se faz necessário a reabertura da instrução, repito, oportunizando-se a emenda da inicial para inclusão dessa nova causa de pedir a fim se propiciar aos demandados a ampla defesa e ao contraditório albergados no art. 5º, inc. LIV e LV da CF/88 e 9º e 10 do CPC. Posto assim, determino o cumprimento do Acórdão do TJPB, pelo que concedo o prazo de 15 dias a parte autora para emendar à inicial nos termos acima delineados. Procedida a emenda, cite-se para contestarem os pedidos pena de revelia. P.I. JOÃO PESSOA, 14 de outubro de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito