Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BONFILHO MANOEL DE SOUZA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863198-58.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANO MORAL ajuizada por BONFILHO MANOEL DE SOUZA, devidamente qualificado na petição inicial (ID 101214344), em face de BANCO BMG SA, igualmente qualificado. Narra a parte autora, em sua peça vestibular, que é beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente e, no ano de 2015, buscou contratar junto à instituição financeira ré um empréstimo consignado. Relata que, apesar de sua intenção ser a de obter um mútuo tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado, foi surpreendido ao constatar a realização de descontos contínuos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC" (Reserva de Margem Consignável), vinculados a um cartão de crédito que alega não ter solicitado ou utilizado. Sustenta que a dívida se tornou impagável, uma vez que os descontos mensais correspondem apenas ao valor mínimo da fatura, incidindo juros rotativos sobre o saldo devedor remanescente, o que perpetua o débito indefinidamente. Alega, ademais, sua condição de pessoa com deficiência visual, o que o torna hipervulnerável na relação de consumo e agrava a falha no dever de informação por parte da instituição financeira.
Diante do exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos em seu benefício. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com a consequente repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, os quais, segundo seus cálculos (ID 101214348), totalizariam R$ 73.357,76 (setenta e três mil, trezentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos), e a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária do feito. Juntou documentos (ID 101214345 a 101216401). Inicialmente, o processo foi distribuído à 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que, em Decisão de ID 101231701, declinou da competência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis, por entender ser a matéria de natureza privada. Recebidos os autos neste Juízo, foi proferida Decisão (ID 102584351) indeferindo o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, em análise preliminar, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Na mesma decisão, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré. Devidamente citado, o BANCO BMG SA apresentou contestação (ID 104004885), acompanhada de documentos (ID 104004886 a 104005851). Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a prescrição trienal da pretensão autoral e impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o autor celebrou, de forma livre e consciente, o contrato de cartão de crédito consignado n.º 38703405, em 24 de agosto de 2015, e que todas as informações sobre a modalidade do produto foram devidamente prestadas, conforme "Termo de Adesão" e gravações de áudio. Sustentou que o autor não só anuiu com a contratação como também se beneficiou dos valores creditados em sua conta, realizando diversos saques complementares ao longo dos anos, cujos comprovantes foram anexados. Impugnou o pedido de repetição do indébito, por ausência de cobrança indevida, e o pleito de danos morais, por inexistência de ato ilícito. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 105003869), rechaçando as preliminares arguidas e reiterando os termos da inicial. Na mesma oportunidade, especificou as provas que pretendia produzir (ID 105003870). Intimadas a especificarem as provas, a parte ré pugnou pela designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do autor (ID 105360043), enquanto a parte autora inicialmente manifestou interesse na produção de prova testemunhal (ID 105003870), mas posteriormente desistiu de tal prova (ID 109859909). Foi designada audiência de instrução e julgamento, a qual foi realizada por videoconferência em 2 de setembro de 2025 (Termo de Audiência, ID 122590741). Na ocasião, tentada a conciliação, esta restou infrutífera. Procedeu-se, então, à colheita do depoimento pessoal do autor, cujo registro audiovisual foi anexado aos autos. Encerrada a instrução, foi concedido prazo para as partes apresentarem suas razões finais. O banco réu apresentou seus memoriais (ID 122987585), reiterando os argumentos da contestação e salientando a validade dos áudios e dos termos assinados como prova da ciência e do consentimento do autor, mesmo diante de sua deficiência visual. Por sua vez, a parte autora apresentou suas razões finais (ID 123383275), reforçando a tese de vício de consentimento devido à sua vulnerabilidade como deficiente visual total, a imprestabilidade dos áudios de má qualidade e a ilegalidade da utilização de "selfies" como meio de prova. Anexou atestado médico comprovando sua condição (ID 123383277). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Decido. O processo encontra-se regular e pronto para julgamento, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Cumpre, inicialmente, analisar as questões processuais e prejudiciais de mérito arguidas pela parte ré. 01. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1.1. DA PRESCRIÇÃO A parte ré sustenta a ocorrência de prescrição trienal, com base no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, para a pretensão de reparação civil e ressarcimento de enriquecimento sem causa. Requer, assim, que sejam declaradas prescritas as parcelas descontadas antes de 22 de outubro de 2021, data correspondente aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, ocorrido em 22 de outubro de 2024. A parte autora, em sua réplica (ID 105003869), contrapõe o argumento, defendendo a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de fato do serviço. Ademais, alega que, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova a cada desconto indevido, tendo como marco inicial a data da última lesão. Com razão a parte autora. A presente lide versa sobre uma relação de consumo, na qual se discute a validade de um contrato de cartão de crédito e os descontos dele decorrentes, que se protraem no tempo. A controvérsia central não se limita a um único ato, como a celebração do contrato, mas abrange uma série de atos contínuos e mensais, consubstanciados nos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. Dessa forma, a lesão ao direito do consumidor se renova a cada desconto mensal, caracterizando uma obrigação de trato sucessivo. O marco inicial para a contagem do prazo prescricional, nessas hipóteses, não é a data da assinatura do contrato, mas sim a data de cada prestação indevidamente debitada. O direito de pleitear a restituição nasce a cada pagamento que se entende indevido, e a partir de cada um desses pagamentos começa a fluir o respectivo prazo prescricional. Ademais, tratando-se de pretensão fundada em falha na prestação de serviço bancário, a qual gerou danos ao consumidor, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 22 de outubro de 2024, e que há descontos contínuos e recentes, conforme se depreende do histórico de créditos anexado pela própria autora (ID 101216400), não há que se falar em prescrição da pretensão de fundo. Eventual prescrição atingirá apenas as parcelas descontadas em período anterior aos cinco anos que antecedem a propositura da demanda. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito de prescrição. 1.2. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte ré impugna o valor atribuído à causa pela autora, R$ 93.357,76 (noventa e três mil, trezentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos), sob o argumento de que tal montante seria aleatório e não corresponderia ao proveito econômico pretendido. Alega que o valor real descontado foi de apenas R$ 18.127,00 (dezoito mil, cento e vinte e sete reais), e que o valor da causa deveria se ater a este proveito econômico. A impugnação não merece prosperar. O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda. No presente caso, há uma cumulação de pedidos: a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. O artigo 292 do Código de Processo Civil estabelece as regras para a fixação do valor da causa: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; A parte autora apresentou planilha de cálculo (ID 101214348) e parecer técnico (ID 101216399) que demonstram como chegou ao valor dos danos materiais, já com a aplicação da dobra legal e correção, e somou a este o valor pretendido a título de danos morais (R$ 20.000,00), resultando no valor global atribuído à causa. Ainda que o valor da indenização por danos morais seja uma estimativa e a exatidão do dano material dependa de apuração final, o montante indicado na inicial reflete, de maneira razoável e fundamentada, o proveito econômico almejado, em conformidade com o disposto no artigo 292, incisos V e VI, do CPC. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o valor da causa fixado na exordial. 02. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da controvérsia. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inegavelmente, de consumo, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O autor, como pessoa física que adquire um serviço de crédito como destinatário final, é consumidor, e o banco réu, como instituição financeira que presta tal serviço de forma profissional no mercado, é fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento por meio da Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Dessa forma, a lide deve ser analisada sob a ótica dos princípios e regras protetivas do consumidor, em especial o princípio da vulnerabilidade (art. 4º, I), o direito à informação adequada e clara (art. 6º, III), a proteção contra práticas e cláusulas abusivas (arts. 39 e 51), e a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço (art. 14). Em decorrência da vulnerabilidade técnica, informacional e econômica do consumidor, e em vista da verossimilhança das alegações autorais, amparadas nos documentos iniciais, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Caberá, portanto, à instituição financeira ré comprovar a regularidade da contratação, a ausência de vício de consentimento e o cumprimento integral do dever de informação, de forma acessível e adequada à condição peculiar do consumidor. O ponto central da demanda reside na análise da validade do consentimento prestado pelo autor, pessoa com deficiência visual total, para a contratação de um produto financeiro complexo como o cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). A parte autora alega, desde a inicial, sua condição de pessoa com deficiência visual, fato este que agrava sua vulnerabilidade. Junta aos autos atestado médico (ID 123383277) que comprova acompanhamento oftalmológico desde 2008, com evolução do quadro para perda total da visão ("sem percepção luminosa"). Em seu depoimento pessoal, o autor confirmou que, no momento da audiência, estava "cego, perda total". Relatou que, em 2015, data da contratação, ainda "tinha um pouco da visão" e conseguia se dirigir sozinho às agências, embora "com um pouco de dificuldade". A condição de deficiente visual, notadamente a cegueira total, coloca o consumidor em uma posição de hipervulnerabilidade, exigindo do fornecedor um dever de cuidado e transparência redobrados. A informação, para ser considerada "adequada e clara", nos termos do artigo 6º, inciso III, do CDC, deve ser transmitida por meios acessíveis que permitam ao consumidor deficiente a plena compreensão do negócio jurídico que está prestes a celebrar. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; O Código Civil, em seu artigo 104, estabelece como requisitos de validade do negócio jurídico: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. A manifestação de vontade, elemento essencial, deve ser livre e consciente. Para um consumidor cego ou com baixa visão, a simples apresentação de um contrato escrito, sem a adoção de formalidades que garantam seu acesso ao conteúdo, macula a manifestação de vontade, tornando-a viciada. O artigo 595 do Código Civil, embora trate do contrato de prestação de serviço, estabelece uma formalidade que, por analogia e em proteção ao vulnerável, deve ser estendida a contratos de consumo complexos como o presente, quando uma das partes não sabe ou não pode ler nem escrever: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A ausência de um instrumento público ou de um contrato particular assinado a rogo, na presença de duas testemunhas, ou ainda a comprovação de que o conteúdo foi transmitido por meio acessível (como áudio de boa qualidade e com leitura integral e explicativa do contrato, ou documento em Braille), compromete a validade do negócio. A instituição financeira ré, para comprovar a regularidade da contratação, juntou o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado" (ID 104004886), supostamente assinado pelo autor, além de áudios de verificação (IDs 104004890 a 104004893) e cédulas de crédito bancário referentes aos saques (IDs 104004896, 104004897, 104004898, 104005849, 104005850, 104005851). O termo de adesão, por si só, é insuficiente.
Trata-se de um contrato padronizado, com letras miúdas e termos técnicos financeiros de difícil compreensão até mesmo para um consumidor sem deficiência. Não há nos autos prova de que o autor, com sua visão já comprometida em 2015, teve real acesso e compreensão das cláusulas ali dispostas, em especial a que diferenciava o empréstimo consignado clássico do complexo sistema do cartão de crédito com RMC. Quanto aos áudios, este juízo procedeu à sua audição durante a audiência de instrução. A gravação (ID 104004890) é de péssima qualidade, com ruídos e trechos ininteligíveis. A atendente se limita a confirmar dados pessoais e questionar, de forma genérica, se o autor "concinta", sem detalhar a natureza do produto, seus custos, a forma de amortização da dívida ou os riscos do crédito rotativo. A fala da atendente é vaga, mencionando "o valor do estágio do fundo", termo que não esclarece a operação. Questionado em audiência sobre a gravação, o autor, com honestidade, declarou: "a voz é minha, eu acho. Em alguns momentos que dá para identificar um pouco minha voz, pode ser eu." Tal resposta, longe de confirmar a contratação, evidencia a dúvida e a falta de clareza do procedimento, reforçando a tese de vício de consentimento. A conduta da instituição financeira viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. A boa-fé objetiva impõe deveres anexos de conduta, como o dever de informação, de lealdade e de cuidado, sobretudo em relação a um consumidor hipervulnerável. O banco réu, ciente ou devendo estar ciente da condição do autor, falhou em adotar as cautelas necessárias para garantir que o consentimento fosse, de fato, informado e livre. Em vez de buscar um meio acessível e seguro, optou por métodos que apenas formalizam uma aparência de contratação, sem garantir a substância do consentimento. A alegação do banco de que o autor se beneficiou dos valores, realizando múltiplos saques ao longo dos anos, não convalida o vício original. O autor buscava crédito, e ao receber os valores, acreditava estar fruindo de um empréstimo consignado regular. O fato de ter aceitado os depósitos não significa que compreendeu e anuiu com a forma de contratação via cartão de crédito com RMC, que se revelou extremamente mais onerosa e desvantajosa. Dessa forma, este juízo conclui que, diante da hipervulnerabilidade do autor e da flagrante falha do réu em cumprir seu dever de informação qualificada, o consentimento para a contratação do cartão de crédito consignado encontra-se viciado, o que acarreta a nulidade do negócio jurídico, nos termos do artigo 166, inciso IV, do Código Civil ("É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei"). 2.1. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor sob a rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" tornam-se indevidos. O autor pleiteia a restituição em dobro dos valores pagos, com base no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A conduta do banco réu não pode ser enquadrada como mero "engano justificável". A imposição de um produto financeiro complexo e desvantajoso a um consumidor com deficiência visual, sem a adoção das cautelas mínimas para garantir o consentimento informado, constitui uma prática contrária à boa-fé objetiva que rege as relações de consumo. A instituição financeira, ao se aproveitar da vulnerabilidade do autor para maximizar seus lucros, agiu de forma reprovável, justificando a aplicação da sanção pedagógica e reparatória da repetição em dobro. Assim, os valores descontados indevidamente do benefício do autor devem ser restituídos em dobro. 2.2. DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES A anulação do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao status quo ante, conforme dispõe o artigo 182 do Código Civil: Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Isso significa que, enquanto a instituição financeira deve restituir os valores indevidamente descontados, o autor deve, por sua vez, devolver o montante principal que lhe foi creditado por meio dos saques, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. A parte ré demonstrou nos autos (ID 104004887) a realização de diversas transferências para as contas de titularidade do autor, totalizando as liberações de crédito. Esses valores, devidamente corrigidos, deverão ser compensados com o montante a ser restituído pelo banco. O valor a ser devolvido pelo autor corresponde ao principal recebido, sem a incidência dos juros e encargos do contrato nulo. 2.3. DO DANO MORAL O autor pleiteia indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sob a alegação de que os descontos indevidos e a frustração decorrente do contrato viciado em verba de caráter alimentar causaram-lhe angústia e prejuízo de ordem extrapatrimonial, agravados por sua condição de hipervulnerabilidade. Embora a conduta do banco réu, materializada na falha do dever de informação e na imposição de um contrato nulo, configure inegável descumprimento contratual e prática abusiva, elementos já reconhecidos no tópico anterior e passíveis de reparação material (com aplicação da repetição em dobro), não se verifica, na hipótese concreta dos autos, ofensa autônoma e grave o suficiente para abalar os direitos da personalidade do autor a ponto de justificar a reparação a título de dano moral. Apesar da reconhecida vulnerabilidade do consumidor, especialmente em razão de sua deficiência visual, o ressarcimento dos valores de forma dobrada, conforme determinado, já possui o condão pedagógico e punitivo inerente à reparação civil no âmbito consumerista, restabelecendo o equilíbrio patrimonial violado. Ademais, o caso em tela não envolveu inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, protesto ou publicidade vexatória, tampouco restou comprovada qualquer lesão psicológica ou ofensa à honra que não possa ser absorvida pelo mero aborrecimento e frustração oriundos da relação contratual viciada. O dano moral não pode ser banalizado a ponto de ensejar reparação por todo e qualquer dissabor ou chateação decorrente de um ilícito contratual, sob pena de descaracterizar sua função reparatória das ofensas realmente graves à dignidade humana. Inexistindo prova de que os transtornos suportados pelo autor ultrapassaram a esfera do dissabor cotidiano, e sendo a maior parte da lesão de natureza patrimonial, a qual será devidamente reparada com a repetição em dobro do indébito e a compensação do principal, o indeferimento do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 01. DECLARAR a nulidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado n.º 38703405 e das Cédulas de Crédito Bancário a ele vinculadas, celebrado entre BONFILHO MANOEL DE SOUZA e o BANCO BMG SA, por vício de consentimento. 02. DETERMINAR que a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos a título de "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" no benefício previdenciário do autor (NB 550.716.994-9), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 03. CONDENAR o BANCO BMG SA à restituição, em dobro, de todos os valores descontados do benefício do autor a título do contrato ora anulado, cujos montantes deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. Sobre cada valor indevidamente descontado, deverá incidir correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. 04. DETERMINAR a compensação dos valores, autorizando que do montante a ser restituído pelo banco (item 2.2) seja abatido o valor total do principal creditado ao autor por meio dos saques, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada liberação de crédito. 05. INDEFERIR o pedido de condenação do BANCO BMG SA ao pagamento de indenização por danos morais. Considerando que a parte autora obteve êxito na maior parte de seus pleitos (declaração de nulidade, suspensão dos descontos e repetição do indébito em dobro) e decaiu apenas do pedido de indenização por danos morais, configurada está a sucumbência mínima do autor. Por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação apurada, após a devida compensação com o valor do principal (item 2.2), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atendidos os critérios legais e a complexidade da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito