Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A
EXECUTADO: QUINCAS EXPRESS SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI, JADER LUCK COELHO GONCALVES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0870507-33.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos. A citação via WhatsApp, requerida pelo banco autor, mostra-se viável, desde que comprovadas a autenticidade do destinatário e a efetiva ciência do ato, mediante sua confirmação, nos termos do artigo 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Com efeito, é admissível a prática de atos de comunicação processual por meios eletrônicos, desde que haja segurança quanto à ciência do destinatário. Desse modo, é permitido o emprego do aplicativo de mensagens instantâneas, desde que não paire dúvida quanto à identidade do destinatário e à recepção da mensagem contendo a íntegra do despacho judicial e dos documentos necessários, inclusive a contrafé. A respeito, com destaque nosso: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DA CITAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que validou a citação realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, após tentativa frustrada de citação pessoal, com base na Portaria TJDFT GC n. 34/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, após tentativa frustrada de citação pessoal, é válida, considerando a ciência inequívoca do ato processual pela parte citada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação por WhatsApp é considerada válida nas circunstâncias do caso concreto, pois cumpre sua finalidade de dar ciência inequívoca à parte requerida, conforme já decidiu o STJ. 4. A certidão do oficial de justiça, que atestou a ciência da parte citada, possui fé pública, não havendo prova em contrário que desconstitua sua veracidade. 5. A modificação das premissas fáticas do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (STJ - AgInt no AREsp: 2713420 DF 2024/0294205-5, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025). Acórdão do TJ-SP que palmilha pelo mesmo entendimento: "Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Citação por WhatsApp. Viabilidade excepcional diante da ineficácia de outros meios. Possibilidade de convalidação da citação desde que assegurada ciência inequívoca. Recurso provido. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Nsports Conteúdo Esportivo S/A contra decisão que indeferiu o pedido de citação da empresa Fox Exports Importação e Exportação Eireli por meio do aplicativo WhatsApp, em ação cautelar de sustação de protesto. O indeferimento baseou-se na ausência de regulamentação da citação por esse meio na Justiça Comum. A agravante alegou a frustração das tentativas de citação por meios convencionais e destacou que o único sócio da empresa agravada reside no exterior, pleiteando, assim, a citação eletrônica para garantir a efetividade da jurisdição, à luz dos princípios da celeridade e economia processual, bem como do art. 246, § 1º, do CPC. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade jurídica da citação de pessoa jurídica, no âmbito da Justiça Comum, por meio do aplicativo WhatsApp, diante da ineficácia das tentativas convencionais e da ausência de procurador no Brasil. III. Razões de Decidir O artigo 246 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, estabelece a prioridade da citação eletrônica, sendo admissível sua realização por meio de aplicativos de mensagens, de forma excepcional, quando frustradas as tentativas convencionais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a validade da citação via WhatsApp, desde que assegurada a ciência inequívoca do destinatário, conforme a teoria da instrumentalidade das formas e o princípio pas de nullité sans grief (REsp 2.030.887/PA e RHC 155.863). A citação eletrônica é válida se empreendidas diligências para assegurar a identidade do destinatário, permitindo posterior verificação da efetividade do ato e eventual convalidação da nulidade, caso atingida a finalidade essencial do ato. O Tribunal de Justiça de São Paulo tem admitido, em casos análogos, a utilização da citação por WhatsApp, com fundamento nos princípios da celeridade, eficiência e efetividade da jurisdição, desde que resguardados os direitos fundamentais da parte citada. A ausência de regulamentação específica não impede a utilização da citação eletrônica, desde que garantida a segurança jurídica e a efetiva ciência da parte adversa. IV. Dispositivo e Tese Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A citação por WhatsApp é juridicamente possível em caráter excepcional, quando frustradas as tentativas convencionais e adotadas providências para garantir a ciência inequívoca do destinatário. 2. A ausência de regulamentação específica não obsta a validade da citação eletrônica, desde que observados os princípios da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo à defesa. 3. A convalidação da citação eletrônica é admitida caso o ato alcance sua finalidade essencial, consistente na cientificação da parte sobre a demanda." Legislação Citada: CPC, arts. 4º, 5º, 246, § 1º; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 2.030.887/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.10.2023, DJe 07.11.2023. STJ, AgRg no HC nº 764.835/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.09.2023, DJe 12.09.2023. TJSP, AI nº 2033180-36.2024.8.26.0000, Rel. Des. Luis Carlos de Barros, j. 23.02.2024. TJSP, AI nº 2316018-52.2024.8.26.0000, Rel. Des. José Marcos Marrone, j. 22.10.2024." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21283284020258260000 São Paulo, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 19/05/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2025). No caso dos autos, fora indicado um número de contato, mas sem a demonstração de que seria, de fato, pertencente à Promovida ou ao seu representante legal, não sendo dado a este Juízo promover diligências de ofício, com aquela finalidade. Assim, tendo em vista o princípio a inércia da jurisdição, faculto ao autor demonstrar a relação entre o número indicado e a pessoa a ser citada, podendo, ainda, requerer maiores diligências para a localização de seu estabelecimento ou para a obtenção de informações sobre a continuidade de suas atividades. Intime-se, prazo de 10 (dez) dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito