Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0009745-41.2011.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por MICHEL OLIVEIRA PEIXOTO em face de FRANCISCO MENDES DA SILVA e HOSPITAL MONTE SINAI, buscando indenização por danos materiais e morais, além de obrigação de fazer, em virtude de alegado erro médico durante procedimento de hemorroidectomia. O feito tramitou regularmente em primeira instância, culminando na prolação de sentença. Contudo, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de Decisão Monocrática (ID 98423779), proferida em 08/07/2024 e transitada em julgado em 15/08/2024 (ID 98423781), ANULOU a sentença de primeira instância e DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA para aferição do alegado erro médico, por considerar a causa não madura para julgamento sem tal prova. Retornando os autos à origem, este Juízo determinou o prosseguimento da fase instrutória. Em 10/02/2025, foi nomeado o perito JOSÉLIO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO (ID 107446580), que aceitou o encargo e apresentou estimativa de honorários (R$ 7.800,00) em 10/03/2025 (ID 108954471). Paralelamente, sobrevieram fatos novos que demandam regularização processual: Em 16/03/2025, o patrono de FRANCISCO MENDES DA SILVA noticiou o falecimento do réu e requereu o arquivamento do feito, sob a equivocada alegação de trânsito em julgado (ID 109297795 e certidão de óbito ID 109297796). O mesmo patrono informou não mais representar o HOSPITAL MONTE SINAI, pleiteando a intimação pessoal deste (ID 109297795). Em 24/03/2025, Despacho de ID 109765633, determinou a intimação do réu falecido, por seu advogado, para comprovar renúncia/revogação e habilitação de sucessores, além de regularização de representação do Hospital. Em 25/03/2025, o autor pugnou para que os honorários periciais fossem arcados exclusivamente pelos réus, em razão de sua hipossuficiência (ID 109858881). Em 26/03/2025, certidão de ID 109886197 esclareceu sobre a dificuldade de intimação pessoal do Hospital Monte Sinai e da renúncia do advogado. Em 27/03/2025, o autor solicitou dilação de prazo para apresentar quesitos complementares e indicar assistente técnico (ID 110025455). É o Relatório. Decido. A regularização do polo passivo é medida imperativa para o prosseguimento do feito. O falecimento de FRANCISCO MENDES DA SILVA requer a suspensão do processo para a habilitação de seus sucessores. Ademais, a representação processual do HOSPITAL MONTE SINAI necessita ser regularizada, dado que seu patrono anterior renunciou à representação. O pedido de arquivamento formulado pelo então patrono de FRANCISCO MENDES DA SILVA é inoportuno, pois a sentença foi anulada pelo Tribunal, que expressamente determinou a realização da prova pericial, essencial para o deslinde da controvérsia. Quanto à perícia médica, o perito nomeado, JOSÉLIO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, aceitou o encargo e apresentou estimativa de honorários. A pretensão do autor de que os honorários periciais sejam arcados exclusivamente pelos réus é contrária à determinação anterior deste Juízo, que estabeleceu o custeio pelo Estado em razão da justiça gratuita concedida ao autor e por ser ele o requerente da prova. A dilação de prazo para a apresentação de quesitos e assistente técnico é cabível, a fim de garantir a ampla defesa e o contraditório. O prosseguimento da execução depende da efetivação de todos esses atos, garantindo a validade e a eficácia da produção probatória determinada pela instância superior. De todo exposto: Suspendo o processo nos termos do art. 313, inciso I, "b", do Código de Processo Civil, em razão do falecimento de FRANCISCO MENDES DA SILVA. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a habilitação dos sucessores do de cujus FRANCISCO MENDES DA SILVA, mediante a apresentação da certidão de óbito e da documentação necessária para identificação dos herdeiros e/ou espólio, conforme os artigos 687 e seguintes do CPC. Intime-se pessoalmente o HOSPITAL MONTE SINAI (no endereço já atualizado no sistema, conforme certidão ID 109886197) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, constituindo novo(s) advogado(s), sob pena de revelia (se ainda não o for) ou nomeação de curador especial. Indefiro o pedido de arquivamento do processo formulado em ID 109297795, visto que a sentença foi anulada por decisão superior que determinou a continuidade da instrução processual. Indefiro o pedido do autor (ID 109858881) para que os honorários periciais sejam pagos exclusivamente pelos réus. Expeça-se ofício requisitório à Diretoria Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba para o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) em favor do perito JOSÉLIO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, nos termos da Resolução TJPB 09/2017 e Ato da Presidência 43/2022. Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo autor em ID 110025455. Reabro o prazo de 5 (cinco) dias para que o autor apresente seus quesitos complementares e indique assistente técnico. Reabro o prazo de 5 (cinco) dias para os réus apresentarem seus quesitos complementares e indicarem assistente técnico. Após a habilitação dos sucessores de FRANCISCO MENDES DA SILVA e a regularização da representação processual do HOSPITAL MONTE SINAI, bem como a liberação dos honorários periciais, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a data e o local para o início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para intimação das partes. Cumpra-se as determinações da decisão de ID 107446580 quanto aos prazos para entrega do laudo pericial e intimação das partes sobre este. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, Paraíba, 15 de agosto de 2025. Silse Maria da Nóbrega Torres Juíza de Direito