Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULA EVENY COUTINHO DE AGUIAR
RÉU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807195-77.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO, ajuizada por PAULA EVENY COUTINHO DE AGUIAR em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., ambos devidamente qualificados e identificados. A autora contratou o plano de saúde Hapvida para sua primeira gestação, que transcorreu de maneira normal, sem intercorrências ou indicação de gravidez de risco, conforme atestam a caderneta da gestante (ID: 102471482) e exames médicos. Em 20/02/2023, com 39 semanas e 5 dias de gestação, a requerente dirigiu-se ao hospital credenciado da ré após sentir intensificação das contrações. Após um exame de toque vaginal que não indicou dilatação suficiente para um parto normal, o médico sugeriu a realização de uma cesariana. A autora, embora desejasse um parto normal, aceitou a orientação da equipe médica em razão das dores intensas e da confiança nos profissionais. Contudo, momentos antes da cirurgia, a autora percebeu o rompimento de sua bolsa amniótica e sentiu o bebê se encaixar, indicando à equipe que o parto natural estava em curso. Seus apelos foram ignorados. Já na sala de cirurgia, enquanto era preparada para a cesariana, relatou novamente ao anestesista que o bebê estava nascendo, mas não foi ouvida. Durante o procedimento cirúrgico, foi constatado que o bebê estava sendo expelido de forma natural, o que gerou um clima de urgência entre os médicos. Conforme alegação da autora, uma manobra brusca realizada por uma das cirurgiãs para extrair o bebê resultou no rompimento de sua artéria uterina, causando uma hemorragia grave. O cirurgião geral Fernando Recife foi chamado para conter o sangramento. Apesar de o prontuário médico (ID's: 102471494, 102471493, 102471490, 102471492, 102471489) indicar que a cirurgia ocorreu sem complicações, a autora foi levada à enfermaria e, posteriormente, transferida para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI) em 21/02/2023, devido a uma nova e significativa perda de sangue, com redução da capacidade pulmonar e necessidade de cuidados intensivos. Durante sua internação na UTI, que durou 17 dias, a autora recebeu 9 bolsas de sangue e permaneceu afastada de seu filho recém-nascido. O recém-nascido, por sua vez, privado dos cuidados maternos, teve que ser alimentado com fórmula, à qual apresentou rejeição, necessitando de uma lavagem gástrica no segundo dia de vida (ID: 102471491). Em 23/02/2023, a autora foi submetida a uma histerectomia de emergência, liderada pelo médico Lucas Diniz, após nova hemorragia, o que a tornou infértil aos 28 anos de idade. A equipe médica envolvida na histerectomia foi composta por Bárbara Letícia Rodrigues de Oliveira (Cirurgiã), Aline Christine Camelo Guimarães (Primeiro Auxiliar), Fernando Eduardo Diniz Recife (Segundo Auxiliar), José Ribamar Cezarino de Araujo Filho (Anestesista) e Brunelly Cristina Fernandes da Silva (Circulante). Laudos de tomografia computadorizada (ID's: 102471484, 102471485, 102471483) e ultrassonografia (ID: 102471484) posteriores confirmam a histerectomia subtotal e suas consequências, como ureterohidronefrose. A autora pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré, a citação da ré, a realização de audiência conciliatória, a condenação da ré ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de danos morais, a devolução em dobro de R$ 80,00 (oitenta reais) pela cobrança do prontuário médico, a inversão do ônus da prova, e a condenação em custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 300.080,00 (trezentos mil e oitenta reais). A audiência de conciliação foi realizada em 17/03/2025, conforme Termo de Audiência (ID: 109342858). Estiveram presentes a autora, acompanhada de seu advogado, e a ré, representada por preposta e advogada. A tentativa de conciliação restou infrutífera. A requerida, devidamente citada e intimada, apresentou contestação (ID: 110596295), arguindo as seguintes preliminares: Ilegitimidade Passiva; Impugnação ao Deferimento da Justiça Gratuita e Impugnação ao Valor da Causa. No mérito, a ré defende a inexistência de falha na prestação de serviço, de ato ilícito e de sua responsabilidade. Alega que a conduta médica foi criteriosa e baseada em evidências clínicas, que a cesariana foi realizada a pedido da autora, e que as complicações são riscos conhecidos de cesáreas em fase avançada de trabalho de parto, não atribuíveis a falha da operadora ou corpo clínico. Sustenta a ausência de nexo causal e a improcedência do pedido de danos morais, bem como a inocorrência de dano material e a impossibilidade de reembolso do valor do prontuário, por não haver demonstração de urgência ou impossibilidade de uso da rede credenciada. Por fim, impugna a inversão do ônus da prova, alegando a ausência dos requisitos do art. 6º, VIII, do C.D.C. e a falta de verossimilhança das alegações autorais. Impugnação à contestação nos autos (ID: 112390442). Ambas as partes, posteriormente, manifestaram não terem mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID's: 113144882 e 113432660). É o relatório. Decido. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento. DAS PRELIMINARES Ilegitimidade Passiva da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Compulsando a documentação trazida pela parte autora, observo que a requerido é a operadora do Plano de Sáude contratado pela promovente e, consoante exposto nos laudos e nas páginas do prontuário trazidos pela parte autora, integra a cadeia de consumo da presente lide. Ademais, conforme o mesmo acervo documental, vislumbro que os procedimentos realizados pela parte autora foram autorizados pelo plano de saúde promovido e, além disso, foram devidamente realizados através do referido convênio. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA ATENDIMENTO DE URGÊNCIA - CARÊNCIA - 24 HORAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - HOSPITAL CONVENIADO - DANO MATERIAL - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. A verificação da legitimidade passiva da parte deve ser aferida "in status assertionis". Hipótese em que, consideradas as asserções apresentadas na inicial de que o hospital é conveniado ao plano de saúde e contribuiu para a situação casuística que ensejou a demanda, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. II. A Lei 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde contempla o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de procedimentos de urgência ou emergência. III. É abusiva a negativa do plano de saúde de fornecimento dos serviços de assistência médica, nas situações de urgência ou emergência, com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recursa de cobertura que enseja indenização por danos morais ( REsp n. 2.002.772/DF). IV. É solidária a responsabilidade do hospital conveniado que, diante da negativa de cobertura do plano de saúde, deixa de prestar serviços de urgência ao paciente assegurado. Hipótese em que o hospital interrompeu a prestação de serviços de urgência ao paciente em estado grave. V. A indenização por dano material exige prova concreta da respectiva ocorrência, não podendo ser presumida. VI. Na fixação da indenização pelos danos morais, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas. O valor arbitrado na sentença para indenização por danos morais deve ser mantido quando se amoldar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 50118810920168130027, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO C.D.C – LEGITIMIDADE PASSIVA DA HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – PLANO DE SAÚDE RESPONDE SOLIDARIAMENTE COM HOSPITAIS E MÉDICOS CREDENCIADOS – CADEIA DE FORNECIMENTO - PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 202000724551 Nº único: 0008610-86.2020.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/10/2020) (TJ-SE - AI: 00086108620208250000, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 02/10/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL). Portanto, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo responder por eventuais danos causados à autora em decorrência de falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares por seus credenciados, motivo pelo qual REJEITO a preliminar levantada. Impugnação à Justiça Gratuita O réu aduz a necessidade de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, uma vez que seria necessária uma análise minuciosa sobre a declaração de pobreza. Tal argumento, contudo, não merece guarida. Houve uma análise do Juízo, quando do deferimento, e o réu não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração da situação financeira da autora nos últimos anos, de modo a ensejar a revogação do benefício, portanto, REJEITO a preliminar arguida pelo promovido, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do C.P.C. Impugnação ao Valor da Causa A parte ré impugna o valor atribuído à causa (R$ 300.080,00), considerando-o vultoso e desproporcional, especialmente em face da concessão da justiça gratuita à autora. O artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa será o valor pretendido. No caso em tela, a autora pleiteia a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de danos morais e R$ 80,00 (oitenta reais) a título de devolução em dobro, totalizando R$ 300.080,00, em estrita conformidade com o dispositivo legal. É cediço que, em ações de indenização por danos morais, o valor da causa possui caráter meramente estimativo, não vinculando o magistrado ao montante indicado pela parte autora. A fixação definitiva da indenização por danos morais é prerrogativa do Juízo, que a arbitrará de forma equitativa, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. A alegação de que o valor é "vultoso" e "desproporcional" não descaracteriza a sua adequação como valor da causa, uma vez que representa a pretensão econômica da parte autora. A preocupação da promovida com o "bom equilíbrio processual" e o "ônus de eventual sucumbência" é matéria que será devidamente apreciada no momento da prolação da sentença, quando o valor da indenização será fixado de forma justa e razoável, e a sucumbência será distribuída conforme a legislação processual vigente. Ademais, a concessão da justiça gratuita não impede a atribuição de um valor da causa que reflita a pretensão indenizatória da parte, pois o benefício visa garantir o acesso à justiça, e não limitar o direito material pleiteado. Assim, REJEITO a preliminar arguida pela requerida. DA NECESSIDADE DE JUNTADA DO PRONTUÁRIO MÉDICO EM SUA INTEGRALIDADE Vislumbrando os autos, verifico que o feito não se encontra maduro para julgamento de mérito, visto que, ainda existem questões a serem dirimidas no tocante à suposta relação contratual firmada entre as partes. A parte promovente afirma que "o prontuário médico indica que a cirurgia ocorreu sem complicações", ao passo que a promovida, em sua contestação, salienta que "a cirurgia cesariana foi realizada a pedido da autora conforme registrado no prontuário às 11:19 h, não havendo evidências de que a equipe médica tenha agido contra indicações clínicas". Nesse cenário, mostra-se imprescindível a apresentação do prontuário médico da promovente (Sra. PAULA EVENY COUTINHO DE AGUIAR) em sua integralidade, porquanto a promovida não trouxe qualquer documento junto com sua contestação, ao passo que a promovente não juntou todas as páginas do referido documento. Ademais, de suma importância a apresentação do supradito documento, para análise deste Juízo de toda a narrativa fática apresentada pela parte promovente, sobretudo com relação à causa da hemorragia que resultou na realização de uma histerectomia de urgência. Dessarte, DETERMINO que a parte promovida proceda com a juntada prontuário médico da promovente (Sra. PAULA EVENY COUTINHO DE AGUIAR) em sua integralidade, desde o período em que deu entrada no hospital até o dia de sua alta, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. INTIMEM as partes pessoalmente (por intermédio de carta com aviso de recebimento) e através de advogado via diário eletrônico desta decisão - ATENÇÃO. Havendo a juntada do documento solicitado, independentemente de nova conclusão, INTIME a parte autora para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Silente a requerida, conclusos os autos para deliberações. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa, 30 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULA EVENY COUTINHO DE AGUIAR
RÉU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807195-77.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO, ajuizada por PAULA EVENY COUTINHO DE AGUIAR em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., ambos devidamente qualificados e identificados. A autora contratou o plano de saúde Hapvida para sua primeira gestação, que transcorreu de maneira normal, sem intercorrências ou indicação de gravidez de risco, conforme atestam a caderneta da gestante (ID: 102471482) e exames médicos. Em 20/02/2023, com 39 semanas e 5 dias de gestação, a requerente dirigiu-se ao hospital credenciado da ré após sentir intensificação das contrações. Após um exame de toque vaginal que não indicou dilatação suficiente para um parto normal, o médico sugeriu a realização de uma cesariana. A autora, embora desejasse um parto normal, aceitou a orientação da equipe médica em razão das dores intensas e da confiança nos profissionais. Contudo, momentos antes da cirurgia, a autora percebeu o rompimento de sua bolsa amniótica e sentiu o bebê se encaixar, indicando à equipe que o parto natural estava em curso. Seus apelos foram ignorados. Já na sala de cirurgia, enquanto era preparada para a cesariana, relatou novamente ao anestesista que o bebê estava nascendo, mas não foi ouvida. Durante o procedimento cirúrgico, foi constatado que o bebê estava sendo expelido de forma natural, o que gerou um clima de urgência entre os médicos. Conforme alegação da autora, uma manobra brusca realizada por uma das cirurgiãs para extrair o bebê resultou no rompimento de sua artéria uterina, causando uma hemorragia grave. O cirurgião geral Fernando Recife foi chamado para conter o sangramento. Apesar de o prontuário médico (ID's: 102471494, 102471493, 102471490, 102471492, 102471489) indicar que a cirurgia ocorreu sem complicações, a autora foi levada à enfermaria e, posteriormente, transferida para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI) em 21/02/2023, devido a uma nova e significativa perda de sangue, com redução da capacidade pulmonar e necessidade de cuidados intensivos. Durante sua internação na UTI, que durou 17 dias, a autora recebeu 9 bolsas de sangue e permaneceu afastada de seu filho recém-nascido. O recém-nascido, por sua vez, privado dos cuidados maternos, teve que ser alimentado com fórmula, à qual apresentou rejeição, necessitando de uma lavagem gástrica no segundo dia de vida (ID: 102471491). Em 23/02/2023, a autora foi submetida a uma histerectomia de emergência, liderada pelo médico Lucas Diniz, após nova hemorragia, o que a tornou infértil aos 28 anos de idade. A equipe médica envolvida na histerectomia foi composta por Bárbara Letícia Rodrigues de Oliveira (Cirurgiã), Aline Christine Camelo Guimarães (Primeiro Auxiliar), Fernando Eduardo Diniz Recife (Segundo Auxiliar), José Ribamar Cezarino de Araujo Filho (Anestesista) e Brunelly Cristina Fernandes da Silva (Circulante). Laudos de tomografia computadorizada (ID's: 102471484, 102471485, 102471483) e ultrassonografia (ID: 102471484) posteriores confirmam a histerectomia subtotal e suas consequências, como ureterohidronefrose. A autora pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré, a citação da ré, a realização de audiência conciliatória, a condenação da ré ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de danos morais, a devolução em dobro de R$ 80,00 (oitenta reais) pela cobrança do prontuário médico, a inversão do ônus da prova, e a condenação em custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 300.080,00 (trezentos mil e oitenta reais). A audiência de conciliação foi realizada em 17/03/2025, conforme Termo de Audiência (ID: 109342858). Estiveram presentes a autora, acompanhada de seu advogado, e a ré, representada por preposta e advogada. A tentativa de conciliação restou infrutífera. A requerida, devidamente citada e intimada, apresentou contestação (ID: 110596295), arguindo as seguintes preliminares: Ilegitimidade Passiva; Impugnação ao Deferimento da Justiça Gratuita e Impugnação ao Valor da Causa. No mérito, a ré defende a inexistência de falha na prestação de serviço, de ato ilícito e de sua responsabilidade. Alega que a conduta médica foi criteriosa e baseada em evidências clínicas, que a cesariana foi realizada a pedido da autora, e que as complicações são riscos conhecidos de cesáreas em fase avançada de trabalho de parto, não atribuíveis a falha da operadora ou corpo clínico. Sustenta a ausência de nexo causal e a improcedência do pedido de danos morais, bem como a inocorrência de dano material e a impossibilidade de reembolso do valor do prontuário, por não haver demonstração de urgência ou impossibilidade de uso da rede credenciada. Por fim, impugna a inversão do ônus da prova, alegando a ausência dos requisitos do art. 6º, VIII, do C.D.C. e a falta de verossimilhança das alegações autorais. Impugnação à contestação nos autos (ID: 112390442). Ambas as partes, posteriormente, manifestaram não terem mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID's: 113144882 e 113432660). É o relatório. Decido. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento. DAS PRELIMINARES Ilegitimidade Passiva da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Compulsando a documentação trazida pela parte autora, observo que a requerido é a operadora do Plano de Sáude contratado pela promovente e, consoante exposto nos laudos e nas páginas do prontuário trazidos pela parte autora, integra a cadeia de consumo da presente lide. Ademais, conforme o mesmo acervo documental, vislumbro que os procedimentos realizados pela parte autora foram autorizados pelo plano de saúde promovido e, além disso, foram devidamente realizados através do referido convênio. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA ATENDIMENTO DE URGÊNCIA - CARÊNCIA - 24 HORAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - HOSPITAL CONVENIADO - DANO MATERIAL - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. A verificação da legitimidade passiva da parte deve ser aferida "in status assertionis". Hipótese em que, consideradas as asserções apresentadas na inicial de que o hospital é conveniado ao plano de saúde e contribuiu para a situação casuística que ensejou a demanda, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. II. A Lei 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde contempla o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de procedimentos de urgência ou emergência. III. É abusiva a negativa do plano de saúde de fornecimento dos serviços de assistência médica, nas situações de urgência ou emergência, com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recursa de cobertura que enseja indenização por danos morais ( REsp n. 2.002.772/DF). IV. É solidária a responsabilidade do hospital conveniado que, diante da negativa de cobertura do plano de saúde, deixa de prestar serviços de urgência ao paciente assegurado. Hipótese em que o hospital interrompeu a prestação de serviços de urgência ao paciente em estado grave. V. A indenização por dano material exige prova concreta da respectiva ocorrência, não podendo ser presumida. VI. Na fixação da indenização pelos danos morais, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas. O valor arbitrado na sentença para indenização por danos morais deve ser mantido quando se amoldar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 50118810920168130027, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO C.D.C – LEGITIMIDADE PASSIVA DA HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – PLANO DE SAÚDE RESPONDE SOLIDARIAMENTE COM HOSPITAIS E MÉDICOS CREDENCIADOS – CADEIA DE FORNECIMENTO - PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 202000724551 Nº único: 0008610-86.2020.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/10/2020) (TJ-SE - AI: 00086108620208250000, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 02/10/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL). Portanto, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo responder por eventuais danos causados à autora em decorrência de falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares por seus credenciados, motivo pelo qual REJEITO a preliminar levantada. Impugnação à Justiça Gratuita O réu aduz a necessidade de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, uma vez que seria necessária uma análise minuciosa sobre a declaração de pobreza. Tal argumento, contudo, não merece guarida. Houve uma análise do Juízo, quando do deferimento, e o réu não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração da situação financeira da autora nos últimos anos, de modo a ensejar a revogação do benefício, portanto, REJEITO a preliminar arguida pelo promovido, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do C.P.C. Impugnação ao Valor da Causa A parte ré impugna o valor atribuído à causa (R$ 300.080,00), considerando-o vultoso e desproporcional, especialmente em face da concessão da justiça gratuita à autora. O artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa será o valor pretendido. No caso em tela, a autora pleiteia a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de danos morais e R$ 80,00 (oitenta reais) a título de devolução em dobro, totalizando R$ 300.080,00, em estrita conformidade com o dispositivo legal. É cediço que, em ações de indenização por danos morais, o valor da causa possui caráter meramente estimativo, não vinculando o magistrado ao montante indicado pela parte autora. A fixação definitiva da indenização por danos morais é prerrogativa do Juízo, que a arbitrará de forma equitativa, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. A alegação de que o valor é "vultoso" e "desproporcional" não descaracteriza a sua adequação como valor da causa, uma vez que representa a pretensão econômica da parte autora. A preocupação da promovida com o "bom equilíbrio processual" e o "ônus de eventual sucumbência" é matéria que será devidamente apreciada no momento da prolação da sentença, quando o valor da indenização será fixado de forma justa e razoável, e a sucumbência será distribuída conforme a legislação processual vigente. Ademais, a concessão da justiça gratuita não impede a atribuição de um valor da causa que reflita a pretensão indenizatória da parte, pois o benefício visa garantir o acesso à justiça, e não limitar o direito material pleiteado. Assim, REJEITO a preliminar arguida pela requerida. DA NECESSIDADE DE JUNTADA DO PRONTUÁRIO MÉDICO EM SUA INTEGRALIDADE Vislumbrando os autos, verifico que o feito não se encontra maduro para julgamento de mérito, visto que, ainda existem questões a serem dirimidas no tocante à suposta relação contratual firmada entre as partes. A parte promovente afirma que "o prontuário médico indica que a cirurgia ocorreu sem complicações", ao passo que a promovida, em sua contestação, salienta que "a cirurgia cesariana foi realizada a pedido da autora conforme registrado no prontuário às 11:19 h, não havendo evidências de que a equipe médica tenha agido contra indicações clínicas". Nesse cenário, mostra-se imprescindível a apresentação do prontuário médico da promovente (Sra. PAULA EVENY COUTINHO DE AGUIAR) em sua integralidade, porquanto a promovida não trouxe qualquer documento junto com sua contestação, ao passo que a promovente não juntou todas as páginas do referido documento. Ademais, de suma importância a apresentação do supradito documento, para análise deste Juízo de toda a narrativa fática apresentada pela parte promovente, sobretudo com relação à causa da hemorragia que resultou na realização de uma histerectomia de urgência. Dessarte, DETERMINO que a parte promovida proceda com a juntada prontuário médico da promovente (Sra. PAULA EVENY COUTINHO DE AGUIAR) em sua integralidade, desde o período em que deu entrada no hospital até o dia de sua alta, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. INTIMEM as partes pessoalmente (por intermédio de carta com aviso de recebimento) e através de advogado via diário eletrônico desta decisão - ATENÇÃO. Havendo a juntada do documento solicitado, independentemente de nova conclusão, INTIME a parte autora para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Silente a requerida, conclusos os autos para deliberações. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa, 30 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito