Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CÉSAR DA CUNHA OLIVEIRA
RÉU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0807760-41.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de “Ação de Restituição de Valores com Pedido de Indenização por Dano Moral, com Tutela Provisória de Urgência Antecipada” envolvendo as partes acima declinadas. Decisão concedendo justiça gratuita ao autor e indeferindo pedido de tutela de urgência. Parte promovida apresenta contestação. Impugnação à contestação. Despacho intimando a parte autora para regularização da procuração, considerando que foi identificada a ausência de validade da assinatura digital utilizada, ante a ausência de certificação junto ao junto ao ICP-Brasil. Concedida a dilação de prazo, a parte autora junta documentos. É o relatório. Decido. Da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora, ao invés de acostar procuração idônea assinada fisicamente ou de forma eletrônica através de plataforma devidamente credenciada, conforme determinação realizada por este Juízo, tão somente anexou relatório de conformidade. É notório que a capacidade postulatória configura pressuposto processual indispensável à constituição válida e regular da relação jurídica processual. Cumpre ressaltar que a regularização da representação processual não se reveste de mero formalismo, mas traduz providência necessária à observância das boas práticas forenses, especialmente no que tange à prevenção de condutas que possam caracterizar o uso abusivo do Poder Judiciário. A ausência de pressuposto processual válido impede o regular desenvolvimento do feito, constituindo óbice intransponível à análise do mérito. Assim sendo, verificada a ausência dos requisitos mínimos exigidos para o ajuizamento da demanda, resta inviável o exame do mérito da causa. Nesse sentido, eis o julgado do Tribunal Pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS -IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - FALTA DA PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO PATRONO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO - EXTINÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS - RESPONSABILIDADE EXCEPCIONAL DO ADVOGADO PROPONENTE QUE NÃO ERA PROCURADOR - § 2º DO ART. 104 DO C.P.C - EFEITO TRANSLATIVO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A capacidade postulatória constitui pressuposto processual para a constituição válida e regular do processo. Existindo indícios de fraude acerca da contratação e não tendo sido convalidada procuração carreada aos autos, é consequência a extinção do feito pela falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo. - Sendo a procuração inválida, responde pelas custas processuais o advogado postulante impostor que não era procurador, nos termos do § 2º do art. 104 do C.P.C. Reconhecida a ausência de pressupostos processuais para a constituição válida e regular do processo, deve ser extinto o feito, com resolução de mérito, pelo efeito translativo do recurso, conforme inteligência do art. 354, caput, cumulado com o art. 485, IV do C.P.C/15. (TJ/MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.239942-8/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2024, publicação da súmula em 08/07/2024) (grifei) No caso dos autos, em que pese a petição inicial tenha sido instruída com a procuração, foi verificado por este Juízo a ausência de autenticidade da assinatura digital utilizada, ante a ausência de conformidade com a Lei nº. 11.419/2006, o que motivou o despacho que determinou a regularização da procuração. Diante disso, o patrono da parte autora anexou relatório de conformidade com o objetivo de demonstrar autenticidade da assinatura digital. No entanto, verificando o documento acostado ao ID: 123924162, no que diz respeito ao item que indica "informações da assinatura", constata-se a indicação de C.P.F. de terceiro (***.193.498-**) vinculado à assinatura digital realizada. Referida numeração de C.P.F. não corresponde ao documento da parte autora, tampouco ao documento de seu patrono. Dessa forma, não foi demonstrada a devida autenticidade da assinatura digital nos termos da legislação aplicável. Sobre o tema, eis o recente julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconheceu a ausência de autenticidade da assinatura digital em processo patrocinado pelo mesmo causídico dos presentes autos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO DIGITAL ASSINADA POR PLATAFORMA NÃO VINCULADA À ICP-BRASIL. RELATÓRIO DE CONFORMIDADE COM CPF DE TERCEIRO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta nos autos da ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do C.P.C, em razão de irregularidade na representação processual decorrente de procuração assinada eletronicamente via plataforma Clicksign, não certificada pela ICP-Brasil e vinculada a CPF de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se assinatura eletrônica realizada por plataforma privada, sem certificação pela ICP-Brasil e vinculada a CPF diverso do outorgante, atende aos requisitos legais para validade da representação processual no processo judicial eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capacidade postulatória é pressuposto processual indispensável à constituição válida e regular da relação jurídica processual. 4. A Lei nº 11.419/2006 e a MP nº 2.200-2/2001 exigem certificação digital emitida por autoridade credenciada na ICP-Brasil para assegurar autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos no processo judicial eletrônico. 5. Assinaturas eletrônicas simples, realizadas por plataformas privadas como Clicksign, não conferem a segurança e a presunção de autenticidade exigidas para representação processual. 6. A vinculação da assinatura digital a CPF de terceiro estranho à relação processual compromete a autoria inequívoca, a segurança jurídica e a verificação de capacidade do outorgante. 7. O descumprimento de determinação judicial específica para regularizar a procuração, com apresentação de documento físico ou certificado digital válido, configura desídia e autoriza a extinção do feito sem análise do mérito. 8. Precedentes invocados pelo apelante referem-se a contratos privados e não afastam a aplicação das normas processuais específicas ao processo judicial eletrônico. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido.______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; C.P.C, arts. 85, § 11, 178, 179, 223, 319, 320 e 485, IV; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, “a”; MP nº 2.200-2/2001; Resolução nº 551/2011 do TJSP, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1001449-86.2023.8.26.0416, Rel. Des. Ernani Desco Filho, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 19.09.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora. (0807328-22.2024.8.15.2003, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2025) (grifei) Diante da ausência de cumprimento da determinação judicial, como consequência, impõe-se a extinção do feito, conforme inteligência do art. 354, caput, cumulado com o art. 485, IV do C.P.C: Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. (...) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente a irregularidade verificada e não tendo a parte providenciado a sua regularização, forçoso é a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora, tendo em vista a ausência de pressuposto de validade do processo. Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas e honorários sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, independentemente de nova conclusão. Partes intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, 25 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CÉSAR DA CUNHA OLIVEIRA
RÉU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0807760-41.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de “Ação de Restituição de Valores com Pedido de Indenização por Dano Moral, com Tutela Provisória de Urgência Antecipada” envolvendo as partes acima declinadas. Decisão concedendo justiça gratuita ao autor e indeferindo pedido de tutela de urgência. Parte promovida apresenta contestação. Impugnação à contestação. Despacho intimando a parte autora para regularização da procuração, considerando que foi identificada a ausência de validade da assinatura digital utilizada, ante a ausência de certificação junto ao junto ao ICP-Brasil. Concedida a dilação de prazo, a parte autora junta documentos. É o relatório. Decido. Da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora, ao invés de acostar procuração idônea assinada fisicamente ou de forma eletrônica através de plataforma devidamente credenciada, conforme determinação realizada por este Juízo, tão somente anexou relatório de conformidade. É notório que a capacidade postulatória configura pressuposto processual indispensável à constituição válida e regular da relação jurídica processual. Cumpre ressaltar que a regularização da representação processual não se reveste de mero formalismo, mas traduz providência necessária à observância das boas práticas forenses, especialmente no que tange à prevenção de condutas que possam caracterizar o uso abusivo do Poder Judiciário. A ausência de pressuposto processual válido impede o regular desenvolvimento do feito, constituindo óbice intransponível à análise do mérito. Assim sendo, verificada a ausência dos requisitos mínimos exigidos para o ajuizamento da demanda, resta inviável o exame do mérito da causa. Nesse sentido, eis o julgado do Tribunal Pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS -IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - FALTA DA PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO PATRONO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO - EXTINÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS - RESPONSABILIDADE EXCEPCIONAL DO ADVOGADO PROPONENTE QUE NÃO ERA PROCURADOR - § 2º DO ART. 104 DO C.P.C - EFEITO TRANSLATIVO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A capacidade postulatória constitui pressuposto processual para a constituição válida e regular do processo. Existindo indícios de fraude acerca da contratação e não tendo sido convalidada procuração carreada aos autos, é consequência a extinção do feito pela falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo. - Sendo a procuração inválida, responde pelas custas processuais o advogado postulante impostor que não era procurador, nos termos do § 2º do art. 104 do C.P.C. Reconhecida a ausência de pressupostos processuais para a constituição válida e regular do processo, deve ser extinto o feito, com resolução de mérito, pelo efeito translativo do recurso, conforme inteligência do art. 354, caput, cumulado com o art. 485, IV do C.P.C/15. (TJ/MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.239942-8/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2024, publicação da súmula em 08/07/2024) (grifei) No caso dos autos, em que pese a petição inicial tenha sido instruída com a procuração, foi verificado por este Juízo a ausência de autenticidade da assinatura digital utilizada, ante a ausência de conformidade com a Lei nº. 11.419/2006, o que motivou o despacho que determinou a regularização da procuração. Diante disso, o patrono da parte autora anexou relatório de conformidade com o objetivo de demonstrar autenticidade da assinatura digital. No entanto, verificando o documento acostado ao ID: 123924162, no que diz respeito ao item que indica "informações da assinatura", constata-se a indicação de C.P.F. de terceiro (***.193.498-**) vinculado à assinatura digital realizada. Referida numeração de C.P.F. não corresponde ao documento da parte autora, tampouco ao documento de seu patrono. Dessa forma, não foi demonstrada a devida autenticidade da assinatura digital nos termos da legislação aplicável. Sobre o tema, eis o recente julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconheceu a ausência de autenticidade da assinatura digital em processo patrocinado pelo mesmo causídico dos presentes autos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO DIGITAL ASSINADA POR PLATAFORMA NÃO VINCULADA À ICP-BRASIL. RELATÓRIO DE CONFORMIDADE COM CPF DE TERCEIRO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta nos autos da ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do C.P.C, em razão de irregularidade na representação processual decorrente de procuração assinada eletronicamente via plataforma Clicksign, não certificada pela ICP-Brasil e vinculada a CPF de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se assinatura eletrônica realizada por plataforma privada, sem certificação pela ICP-Brasil e vinculada a CPF diverso do outorgante, atende aos requisitos legais para validade da representação processual no processo judicial eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capacidade postulatória é pressuposto processual indispensável à constituição válida e regular da relação jurídica processual. 4. A Lei nº 11.419/2006 e a MP nº 2.200-2/2001 exigem certificação digital emitida por autoridade credenciada na ICP-Brasil para assegurar autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos no processo judicial eletrônico. 5. Assinaturas eletrônicas simples, realizadas por plataformas privadas como Clicksign, não conferem a segurança e a presunção de autenticidade exigidas para representação processual. 6. A vinculação da assinatura digital a CPF de terceiro estranho à relação processual compromete a autoria inequívoca, a segurança jurídica e a verificação de capacidade do outorgante. 7. O descumprimento de determinação judicial específica para regularizar a procuração, com apresentação de documento físico ou certificado digital válido, configura desídia e autoriza a extinção do feito sem análise do mérito. 8. Precedentes invocados pelo apelante referem-se a contratos privados e não afastam a aplicação das normas processuais específicas ao processo judicial eletrônico. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido.______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; C.P.C, arts. 85, § 11, 178, 179, 223, 319, 320 e 485, IV; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, “a”; MP nº 2.200-2/2001; Resolução nº 551/2011 do TJSP, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1001449-86.2023.8.26.0416, Rel. Des. Ernani Desco Filho, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 19.09.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora. (0807328-22.2024.8.15.2003, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2025) (grifei) Diante da ausência de cumprimento da determinação judicial, como consequência, impõe-se a extinção do feito, conforme inteligência do art. 354, caput, cumulado com o art. 485, IV do C.P.C: Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. (...) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente a irregularidade verificada e não tendo a parte providenciado a sua regularização, forçoso é a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora, tendo em vista a ausência de pressuposto de validade do processo. Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas e honorários sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, independentemente de nova conclusão. Partes intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, 25 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito