Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: UNIMED Campina Grande - Cooperativa de Trabalho Médico LDTA ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda Neto - OAB/PB 15.401 EMBARGADA: Brenda Noronha Alves Monteiro ADVOGADA: Lívia Mônica de Lima Costa -OAB/RN 7.726 Ementa: Direito Processual Civil. Embargos De Declaração. Omissão. Inocorrência. Rediscussão Da Matéria. Impossibilidade. Rejeição. I. Caso em exame 1.1.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 11- DES. JOSÉ RICARDO PORTO ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0804155-87.2024.8.15.2003 RELATOR: Des. José Ricardo Porto
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIMED Campina Grande - Cooperativa de Trabalho Médico LTDA contra acórdão que desproveu seu recurso apelatório. A embargante alega que o acórdão foi omisso ao não se pronunciar expressamente sobre a não aplicação dos arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/98, e sobre os arts. 186 e 927 do Código Civil. Argumenta que o Rol de Procedimentos da ANS é taxativo, tornando a recusa do tratamento legal, e que não há razão para condenação em danos morais. Pede o acolhimento dos embargos para sanar os vícios e fins de prequestionamento. A parte embargada pugnou pela aplicação de penalidade por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS e do cabimento de indenização por danos morais, bem como se os embargos declaratórios podem ser utilizados para rediscussão da matéria já decidida ou para fins de prequestionamento de legislação. III. Razões de decidir 3.1. O acórdão analisou de forma fundamentada a questão da taxatividade do rol da ANS e do cabimento da indenização por danos morais. 3.2. Não há omissão no acórdão, e a insurgência da parte embargante revela inconformismo com o resultado, buscando a modificação do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração. O julgador não é obrigado a enfrentar teses inaptas a invalidar suas razões de decidir, nem a mencionar expressamente todos os artigos de lei invocados, sendo o prequestionamento implícito suficiente. 3.3. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé exige comprovação de dolo, o que não ocorreu na hipótese. IV. Dispositivo e tese 4.1. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão que analisou de forma fundamentada a questão da taxatividade do rol da ANS e do cabimento de indenização por danos morais. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mesmo para fins de prequestionamento, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito, não sendo obrigatória a menção expressa de todos os dispositivos legais ou o enfrentamento de teses incapazes de infirmar a ratio decidendi." ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, arts. 10 e 12; Lei nº 14.454/2022; Código Civil, arts. 186 e 927; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Resolução CFM nº 2.057/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.872.826/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.033.339/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022; STJ, EREsp 1886929/SP; STJ, AREsp. n. 2.481.440, Rel. Ministro Raul Araújo. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIMED Campina Grande - Cooperativa de Trabalho Médico LDTA, em face do acórdão (ID nº 34929648), que desproveu o seu recurso apelatório. A embargante alega que o acórdão deixou de enfrentar expressamente a não aplicação dos arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/98, bem como de se pronunciar sobre os arts. 186 e 927 do Código Civil. Argumenta, assim, que o Rol de Procedimentos da ANS é taxativo e não meramente exemplificativo. Diante disso, afirma que a recusa é legal, pois existem exames com o mesmo objetivo dentro do rol, e que não há razão para condenação em danos morais, ante a ausência de ilicitude. Com isso, requer o acolhimento dos seus embargos, a fim de sanar os vícios verificados, ainda com fins de prequestionamento da matéria. Contrarrazões ofertadas, pedindo a aplicação da penalidade pela litigância de má-fé. É o breve relatório. VOTO Inicialmente, registro que os Embargos de Declaração, com fulcro no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Codex, são cabíveis, tão somente, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o Julgador, de ofício ou a requerimento, deveria se pronunciar; ou, ainda, para retificar erro material. Quanto aos vícios apontados pela embargante, razão não lhe assiste. Isso porque, o acórdão analisou de forma fundamentada a questão da taxatividade do rol da ANS e do cabimento da indenização por danos morais no caso em comento, conforme trechos que adiante seguem: “Isso, porque embora o procedimento requerido não conste do rol da ANS e, em recente julgado (EREsp 1886929/SP), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça tenha assentado que o “Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo”, a Lei nº 14.454/2022 – que passou a viger após o referido pronunciamento da Corte da Cidadania – alterou a Lei nº 9.656/1998, para dispor expressamente que o plano de saúde deve autorizar o tratamento não previsto no rol quando exista comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde ou recomendação da Conitec ou de pelo menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional. (…) Sendo assim, considerando o procedimento de eletroconvulsoterapia já se encontra registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) sob o nº 80342230008 e foi reconhecido pela Fiocruz como sendo superior à medicação antidepressiva e opção terapêutica para o tratamento da depressão e, ainda, tendo em vista que o laudo médico foi expresso ao registrar que a autora já tinha feito uso de vários antidepressivos sem resposta clínica satisfatória (33744254 - Pág. 1), salientando, também, que a paciente corria risco de morte, pois apresenta “ideação de suicídio”, reputo que a Unimed deve ser compelida a fornecer a terapêutica requerida, nos termos do que prevê o artigo 10, § 13, inciso I, da Lei 9.656/1998. Além disso, a comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências se encontra demonstrada através da sua regulamentação no Capítulo IX da Resolução n. 2.057/2013, do Conselho Federal de Medicina (CFM). Referida norma reconhece a eletroconvulsoterapia (ECT) como sendo um ato médico, que deve ser realizado em ambiente com infraestrutura adequada, mediante indicações precisas e específicas na literatura médica, sendo expressa em registrar que não se trata de terapêutica de exceção. (…) Além desse normativo, reconhecendo expressamente a eficácia da eletroconvulsoterapia, o próprio STJ, através de decisão monocrática proferida pelo Excelentíssimo Ministro Raul Araújo no AREsp. n. 2.481.440, publicada em 15/12/2023, manteve acórdão do TJSP, que havia condenado operadora de plano de saúde a fornecer o mesmo tratamento. Naquela oportunidade, Sua Excelência reproduziu, no corpo de sua decisão, trechos do acórdão recorrido que revelam a larga indicação do procedimento pela literatura médica nacional e internacional, com destaque para a recomendação da eletroconvulsoterapia para tratamento de depressão severa, feita pela American Psychiatric Association, Associação Americana de Psiquiatria, em tradução livre, conforme segue: (…) No que pertine ao dano moral, este também restou evidenciado, visto que conforme já exposto acima, o tratamento foi negado pela Unimed no âmbito de atendimento de emergência, situação que faz exsurgir o dano moral in re ipsa. Assim, estando demonstrada a recusa indevida pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento de emergência não há que se falar em mero inadimplemento contratual, havendo, em tal hipótese, dano moral presumido, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: (…)” Assim, mediante uma simples leitura do recurso, verifico que não há omissão quanto à apreciação das questões postas em juízo. Na realidade, a parte insurgente apenas revela seu inconformismo com o resultado da decisão, com vistas à obtenção da modificação do julgado, o que se mostra inviável, ainda que para fins de prequestionamento, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: - “ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DIRECIONADA À REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCABÍVEL. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para corrigir-lhe erro material. Entretanto, não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das mencionadas deficiências, porquanto o decisório embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia vertida no recurso anterior. 2. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020) Ressalte-se que a jurisprudência do STJ proclama que o julgador não é obrigado a enfrentar teses inaptas a invalidar suas razões de decidir, tampouco a mencionar expressamente qualquer artigo de lei invocado. Veja-se: (...) O prequestionamento pode se dar também na modalidade implícita. Sendo assim, nessa modalidade, não se faz necessário que a Corte de Origem mencione nominalmente todos os dispositivos de lei (ou constitucionais) que foram utilizados na construção de sua ratio decidendi. Aqui, em complemento, entra outro ponto: o julgado satisfaz os requisitos do art. 489, §1º, do CPC/2015, sempre e quando a sua ratio decidendi é válida e suficiente para sustentar o decidido frente aos argumentos relevantes (aqueles capazes de infirmar a conclusão) apresentados pelas partes. Sendo assim, surgem as seguintes conclusões: 1ª) a Corte de Origem não é obrigada a mencionar expressamente qualquer artigo de lei invocado; 2ª) também não é obrigada a enfrentar teses que são incapazes de infirmar a sua ratio decidendi; e 3ª) para haver a violação ao art. 1.022, do CPC/2015, a recorrente deve demonstrar no recurso especial a capacidade de suas teses (relevância) frente a ratio decidendi utilizada pela Corte de Origem. (...) 5. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.872.826/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) Dessarte, resta evidenciado que, in casu, “os argumentos trazidos pela parte embargante (...) não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.033.339/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022). Cumpre destacar, com isso, que a decisão objurgada encontra-se bastante fundamentada, tendo se utilizado de toda a legislação e entendimento jurisprudencial essencial ao deslinde da controvérsia. Ademais, quanto ao prequestionamento, segundo o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025 “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Por outro lado, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu na hipótese em exame. Por todo o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, porquanto ausentes quaisquer vícios hábeis a ensejar o seu acolhimento É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr.Francisco Galuberto Bezerra, Procurador de Justiça. Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 14 de julho de 2025. Des. José Ricardo Porto RELATOR J/02