Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS DORES BEZERRA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B
REU: BANCO PAN Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0857108-34.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Prescrição e Decadência O Promovido alega que teria ocorrido a prescrição trienal do inciso V, do §3º, do art. 206, do CC e, alternativamente, a decadência do art. 178, do mesmo diploma legal, bem como a prescrição do art. 27, do CDC. Compulsando só autos, observa-se que a parte autora pede a anulação dos descontos. Neste cenário, deve ser observado o prazo decadencial (e não prescricional) do art. 178, do CC, que estabelece: “Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade." Por sua vez, tratando-se de prestações de natureza sucessiva, de descontos em contracheque, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado sua jurisprudência no sentido de que o prazo prescricional se inicia a partir do último desconto indevido. Neste sentido, aqui em aplicação análoga: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. (...). (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgamento em 29/06/2020, DJe 05/08/2020) Por sua vez, no que se refere aos demais pedidos, ou seja, a repetição de indébito e danos morais, estes se submetem ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 02/09/2024, ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial suscitada, ficando prejudicadas as parcelas descontadas anteriores a 02/09/2019. 2) Da ausência de juntada de extrato O banco réu, em contestação (ID 103092310), pugnou pelo indeferimento da inicial ante a ausência da juntada dos extratos bancários pela parte autora. No entanto, em análise aos documentos anexados junto à petição inicial, constata-se que a parte autora juntou os extratos bancários, de conta de sua titularidade junto ao BANCO BRADESCO S/A, referente ao período de 2019 à 2024 (ID 99528948), não havendo como acolher a preliminar arguida, diante da juntada dos documentos apontados. Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar. II) Das provas A parte ré pugnou pelo depoimento pessoal da promovente e pela expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para que junte extrato do período da transferência, ou confirme o crédito efetivado em nome da parte autora, a partir de 03/2019, na Conta de nº 74241, Ag. 02340 (ID 108795902); já a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 109343900). 1) Do depoimento pessoal da autora Quanto ao pedido de produção da oral, entendo como prescindível a realização da prova requerida, uma vez que tanto a inicial como a peça de defesa essencialmente se baseiam em matéria de direito, passível de análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória, pelo qual indefiro o pedido de oitiva do depoimento pessoal do autor. 2) Da expedição de ofício Já no tocante ao requerimento de expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., para juntada dos extratos da conta de titularidade da autora, durante os períodos de contratação, visando a constatação da disponibilização dos valores dos empréstimos, não se mostra necessária a providência, uma vez que, em anexo à inicial, já haviam sido juntados os extratos bancários, referentes ao período requerido (ID 99528948), pelo que entendo que a prova já foi produzida, não sendo demonstrada a eventual necessidade de juntada de novos extratos. Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício. III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Houve contratação de empréstimo pela parte autora junto ao banco réu?; 2) Foi depositado em conta pessoal da autora o valor do empréstimo?; 3) A parte autora efetuou o saque dos valores supostamente depositados, pela réu, em sua conta?; 4) A teor das regras do Código Civil, a autora tinha capacidade civil para adquirir os empréstimos?; 5) Restam evidenciados danos de natureza material? E de natureza extrapatrimonial?. Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Decorrido o prazo legal sem manifestação, oficie-se, nos termos do item II da presente decisão. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS DORES BEZERRA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B
REU: BANCO PAN Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0857108-34.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Prescrição e Decadência O Promovido alega que teria ocorrido a prescrição trienal do inciso V, do §3º, do art. 206, do CC e, alternativamente, a decadência do art. 178, do mesmo diploma legal, bem como a prescrição do art. 27, do CDC. Compulsando só autos, observa-se que a parte autora pede a anulação dos descontos. Neste cenário, deve ser observado o prazo decadencial (e não prescricional) do art. 178, do CC, que estabelece: “Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade." Por sua vez, tratando-se de prestações de natureza sucessiva, de descontos em contracheque, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado sua jurisprudência no sentido de que o prazo prescricional se inicia a partir do último desconto indevido. Neste sentido, aqui em aplicação análoga: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. (...). (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgamento em 29/06/2020, DJe 05/08/2020) Por sua vez, no que se refere aos demais pedidos, ou seja, a repetição de indébito e danos morais, estes se submetem ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 02/09/2024, ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial suscitada, ficando prejudicadas as parcelas descontadas anteriores a 02/09/2019. 2) Da ausência de juntada de extrato O banco réu, em contestação (ID 103092310), pugnou pelo indeferimento da inicial ante a ausência da juntada dos extratos bancários pela parte autora. No entanto, em análise aos documentos anexados junto à petição inicial, constata-se que a parte autora juntou os extratos bancários, de conta de sua titularidade junto ao BANCO BRADESCO S/A, referente ao período de 2019 à 2024 (ID 99528948), não havendo como acolher a preliminar arguida, diante da juntada dos documentos apontados. Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar. II) Das provas A parte ré pugnou pelo depoimento pessoal da promovente e pela expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para que junte extrato do período da transferência, ou confirme o crédito efetivado em nome da parte autora, a partir de 03/2019, na Conta de nº 74241, Ag. 02340 (ID 108795902); já a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 109343900). 1) Do depoimento pessoal da autora Quanto ao pedido de produção da oral, entendo como prescindível a realização da prova requerida, uma vez que tanto a inicial como a peça de defesa essencialmente se baseiam em matéria de direito, passível de análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória, pelo qual indefiro o pedido de oitiva do depoimento pessoal do autor. 2) Da expedição de ofício Já no tocante ao requerimento de expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., para juntada dos extratos da conta de titularidade da autora, durante os períodos de contratação, visando a constatação da disponibilização dos valores dos empréstimos, não se mostra necessária a providência, uma vez que, em anexo à inicial, já haviam sido juntados os extratos bancários, referentes ao período requerido (ID 99528948), pelo que entendo que a prova já foi produzida, não sendo demonstrada a eventual necessidade de juntada de novos extratos. Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício. III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Houve contratação de empréstimo pela parte autora junto ao banco réu?; 2) Foi depositado em conta pessoal da autora o valor do empréstimo?; 3) A parte autora efetuou o saque dos valores supostamente depositados, pela réu, em sua conta?; 4) A teor das regras do Código Civil, a autora tinha capacidade civil para adquirir os empréstimos?; 5) Restam evidenciados danos de natureza material? E de natureza extrapatrimonial?. Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Decorrido o prazo legal sem manifestação, oficie-se, nos termos do item II da presente decisão. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito