Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCIANO DIONISIO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064133-83.2014.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ED) opostos pelo Exequente LUCIANO DIONISIO em face da decisão judicial que, em sede de aclaratórios anteriores, acolheu a omissão para determinar a atualização do crédito até o efetivo pagamento, mas, em seu dispositivo, fixou equivocadamente o termo final da correção em 07 de abril de 2025. O Embargante sustenta a existência de manifesta contradição interna na decisão guerreada, visto que a fundamentação do julgado consignou, com absoluta clareza, que o título executivo deveria refletir o valor atualizado até a data do efetivo pagamento, ao passo que o dispositivo da mesma decisão limitou tal correção a uma data certa (07/04/2025). Aduz que esta limitação temporal é imprópria e restringe indevidamente o alcance do decisum, notadamente porque o pagamento do saldo remanescente ainda não foi adimplido até 15/10/2025. Postula, assim, o acolhimento dos presentes aclaratórios para sanar a contradição e determinar que a atualização persista até o real e integral adimplemento do débito. O Embargado BANCO DO BRASIL S.A., em suas Contrarrazões, defende, preliminarmente, o não cabimento do recurso, alegando que o rol do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) é taxativo, e que o Embargante busca, na verdade, a reanálise e a rediscussão do mérito da decisão pela via inadequada, em clara violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição, requerendo o não conhecimento do recurso. No mérito, sustenta a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, afirmando que a decisão "está clara e foi devidamente fundamentada em todos os seus pontos", e requer, caso superada a preliminar, a negativa de provimento aos Embargos de Declaração. II – FUNDAMENTAÇÃO. O cerne da controvérsia reside na incompatibilidade flagrante entre a parte dispositiva e a motivação da decisão embargada. A decisão anterior (que acolheu parcialmente os primeiros embargos) já havia reconhecido a omissão inicial e afirmado que o título executivo deveria refletir o valor atualizado "até a data do efetivo pagamento". Contudo, ao exarar o comando judicial, restringiu o termo final da atualização para 07 de abril de 2025, data que corresponde, na verdade, ao depósito parcial realizado pelo Executado, não ao pagamento integral do saldo remanescente, que ainda não ocorreu. Essa restrição temporal incorreta no dispositivo configura a contradição interna alegada pelo Embargante. A correção monetária e os juros de mora ostentam natureza de consectários legais da condenação e, como tal, são matérias de ordem pública, devendo incidir sobre o débito judicial até o seu efetivo e integral adimplemento. A correção monetária visa meramente à manutenção do valor real da moeda, enquanto os juros de mora compensam o credor pela privação do capital decorrente da mora do devedor. O depósito do montante apurado até julho de 2023, este deve ser corrigido até a sua liquidação final. Ao restringir o termo final da correção ao dia 07 de abril de 2025, o dispositivo contradiz o julgado. Assim, a decisão deve ser modificada para espelhar a obrigação de atualizar o débito até o pagamento final do montante total. O depósito efetuado em 07 de abril de 2025 cobriu o valor de R$ 65.318,68, valor este encontrado pelo Perito para o mês de julho de 2023. A diferença entre estes marcos temporais, acrescida dos respectivos consectários legais (juros remuneratórios, juros moratórios e correção monetária), deverá ser objeto de novo demonstrativo de cálculo a ser adimplido, sob pena de restar incompleta a satisfação do título. III – DISPOSITIVO. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e em observância ao princípio da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 125256323), com a atribuição de EFEITOS MODIFICATIVOS, para sanar a contradição e integrar o comando judicial, determinando-se a seguinte retificação no dispositivo da decisão embargada: Onde se lê: "(...) para o fim de determinar que o valor devido seja corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde julho de 2023 (data da atualização do laudo pericial) até a data do efetivo pagamento (07 de abril de 2025)." Passe a constar: "(...) para o fim de determinar que o valor devido seja corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde julho de 2023 (data da atualização do laudo pericial) até a data do efetivo e integral pagamento." P.R e intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, 14 de dezembro de 2025. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito