Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:7ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0033473-48.2010.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE(S): Nome: RUY JOSE OLIVEIRA NETTO Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 EXCEUTADO(S): Nome: TNL PCS S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL VILMA VALENTE ACIOLI, Técnico(a) judiciário(a), matrícula 468859-7, lotado no Cartório Unificado Cível da Comarca de João Pessoa-PB, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Certifico e dou fé, em cumprimento a determinação proferida pelo(a) Exmo(ª). Sr(ª). Dr.(ª) Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga, MM. Juiz(a) de Direito desta Comarca, que: Dos autos registrados sob o número 0033473-48.2010.8.15.2001, foi extraída a presente certidão de crédito, originada de Título Executivo Judicial líquido, certo, exigível e não honrado, no valor abaixo consignado. Esta certidão, por constituir-se documento de dívida, é eficaz para habilitação de crédito em processo de recuperação judicial e falência, nos termos da Lei n.º 11.101/2005. ORIGEM: Sentença de procedência ((fls. 109) - físico, e 88/100 - digitalizado, em 27 de maio de 2012, id 23966601 ), dos autos do processo nº 0033473-48.2010.8.15.2001, prolatada em 27/05/2012, pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr.(a) JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ, transitada/ACÓRDÃO em julgado em 20/08/2013, após julgamento de recurso de apelação. VALOR ORIGINAL: R$ 6.553,80 ( SEIS MIL, QUINHENTOS E CIQUENTA E TRÊS REAIS E OITENTA CENTAVOS ), SENTENÇA: "... Isto posto, e do mais que constam nos autos, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos moldes do art. 269, inciso l, do CPC, condenando o promovido ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devidamente corrigidos e com juros de mora a partir da citação. Custas processuais e honorários advocatícios pro rata, face á sucumbência recíproca das partes...". ACÓRDÃO: Com essas considerações, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório majorando a verba indenizatória, a título de dano moral, para R$ 3.000,00(três mil reais), mantendo, nos demais termos, a decisão vergastada. Fls. (174 - físico) e 67/100 - digitalizado, em 24/julho de 2013, id 23966607. CREDOR: MARTINA DOS SANTOS NOBRE, brasileiro(a), (qualificação) portador(a) do CPF n.º 059.128.744-78, residente e domiciliado na Rua Miguel B. Lisboa, 90, Miramar. Advogado: MARIA NIVALDETE DE LIMA OLIVEIRA, (OAB/PB 8407). Devedor: EMPRESA DE TELEFONIA OI MÓVEL- TNLPCSS/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 04l.646.160.0l6-35, com endereço na Av. Epitácio Pessoa, 660, Sala A, Parte, Bairro da Torre, CEP: 58.040-000, JOÃO PESSOA/PB. Custas processuais devidas ao promovido. O referido é verdade e dou fé. Dada e passada nesta cidade e Comarca de João Pessoa-PB, 26 de novembro de 2025. Eu, VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO. Digitei a presente. VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário Matrícula 468859-7