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0827193-47.2018.8.15.2001
Cumprimento de sentençaArrendamento MercantilEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/05/2018
Valor da Causa
R$ 103.297,68
Orgao julgador
5ª Vara Cível da Capital
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
11/03/2024, 13:09Juntada de diligência
11/03/2024, 13:08Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 05/03/2024 23:59.
06/03/2024, 01:17Publicado Decisão em 08/02/2024.
17/02/2024, 02:05Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
17/02/2024, 02:05Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827193-47.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Dos autos, observa-se o indeferimento da gratuidade judiciária em favor do promovido e a consequente determinação de pagamento das custas finais (ID 82756975). Devidamente intimada, a promovida não se manifestou. Assim, conforme já determinado ao ID 80794665, decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo e
07/02/2024, 00:00Determinado o arquivamento
02/02/2024, 10:05Conclusos para despacho
02/02/2024, 06:40Expedição de certidão de decurso de prazo.
02/02/2024, 06:40Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 01/02/2024 23:59.
02/02/2024, 01:04Decorrido prazo de TERESINHA PELAGIO TAVARES em 01/02/2024 23:59.
02/02/2024, 01:04Publicado Decisão em 11/12/2023.
11/12/2023, 00:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
08/12/2023, 00:05Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827193-47.2018.8.15.2001 DECISÃO VISTOS. INDEFIRO a pretensão da parte executada (ID 82522605), uma vez que não comprovou, em momento nenhum dos autos, a hipossuficiência financeira sustentada. É cediço que, o benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência. Pois, bem. No caso vertente, a executada em momento alhum
07/12/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827193-47.2018.8.15.2001 DECISÃO VISTOS. INDEFIRO a pretensão da parte executada (ID 82522605), uma vez que não comprovou, em momento nenhum dos autos, a hipossuficiência financeira sustentada. É cediço que, o benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência. Pois, bem. No caso vertente, a executada em momento alhum
07/12/2023, 00:00Documentos
DECISÃO
•29/05/2018, 16:35
ATO ORDINATÓRIO
•30/07/2018, 19:17
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
•14/09/2018, 14:12
DESPACHO
•08/10/2019, 18:36
DECISÃO
•09/01/2020, 15:34
DESPACHO
•01/07/2020, 09:15
DESPACHO
•28/07/2020, 08:10
ATO ORDINATÓRIO
•31/08/2020, 16:06
DESPACHO
•21/10/2020, 15:07
DESPACHO
•11/05/2021, 13:58
SENTENÇA
•04/04/2022, 10:19
SENTENÇA
•10/04/2022, 23:42
ATO ORDINATÓRIO
•04/05/2022, 11:00
SENTENÇA
•28/06/2022, 14:04
ATO ORDINATÓRIO
•20/09/2022, 07:49