Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTES: ADRIANA CARLA CALDAS SANTOS GIBSON, JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR
EXECUTADO: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Acordo apresentado pelas partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir. Homologação. Extinção da fase de cumprimento de sentença. Aplicação análoga do art. 487, III, “b”, DO C.P.C. -Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando ambas representadas por procuradores com poderes para transigir, não há motivo para perpetuar o feito em face do referido réu, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do C.P.C.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0807882-30.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. ADRIANA CARLA CALDAS SANTOS GIBSON, também representando neste ato seu irmão, JOSÉ FRANCISCO DO SANTOS JÚNIOR, ambos já qualificados, opuseram os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO contra MOINHO CRUZEIRO DO SUL S/A, igualmente já singularizado. Juntou documentação. O processo teve sua tramitação normal. Consta dos autos que, por força da sentença prolatada no ID 98560513, o processo foi extinto nos seguintes termos: “Desta feita, diante da perda do objeto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com base na aplicação análoga do art. 485, inciso IV, do C.P.C. Por oportuno, condeno o embargado/exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C”. No ID: 33120727, a advogada da parte autora requereu a cumprimento da sentença, referente aos honorários sucumbenciais. As partes, em petição em conjunto (ID: 106919749), afirmaram ter chegado a uma composição amigável pugnando pela sua homologação. Já no ID:106925494, a parte demandada acostou comprovante de pagamento 30% (trinta por cento) do total dessa condenação. Foi determinada a intimação do subscritor da petição de ID 106918696 para que acostasse aos autos documentos que atestem que as pessoas que assinaram a minuta de ID: 106919749 são representantes da parte demandada, o que foi efetivado nos ID's: 116729828 e 116729829. No ID: 117585542, foi requerido a expedição de alvará do valor depositado. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, convém destacar que o art. 139, inciso V, preceitua que incumbe ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais". Pois bem. Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao artigo 487, III, b, do C.P.C, “quando as partes celebrarem em transação, de acordo com o CC840 (CC/1916 1025 et seq.), dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação” (Comentários ao Código de Porcesso Civil / Nelson Nery Júnior, Risa Maria de Andrade Nery – São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2015, pg.1114. Uma vez que as partes outorgaram poderes aos seus patronos, inclusive autorizando-os a transigir e ofertar quitação, é de se reconhecer a legitimidade dos subscritores do pedido de homologação de acordo extrajudicial. Desta feita, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO entre as partes, conforme ID: 117682692, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil, aqui em aplicação análoga. Custas pro rata, observando-se quanto à autora o disposto no §3º, do Art. 98, do C.P.C. Custas remanescentes após a prolatação da sentença são dispensadas, nos termos do §3º, do Art. 90, do C.P.C. Expeça-se de plano o alvará, na forma requerida no ID: 117585542, em favor da advogada da parte autora, Dra. BÁRBARA LUANA SANTOS GIBSON (CPF nº 176.759.524-72), no valor de R$ 1.605,50 (mil seiscentos e cinco reais e cinquenta centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) do valor acordado. Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJ/PB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no Portal do P.J.E, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P. R. I. CUMPRA. João Pessoa, 22 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito