Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Arquivado Definitivamente15/11/2025, 07:51
Transitado em Julgado em 15/11/202515/11/2025, 07:50
Decorrido prazo de MARLENE BARBOSA DA SILVA em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 01:32
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSAO - FURNE em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 01:32
Decorrido prazo de EDUCACIONAL ACADEMICO LTDA - ME em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 01:32
Decorrido prazo de IBEA - INSTITUTO BIOEDUCAÇÃO em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 01:32
Publicado Sentença em 22/10/2025.22/10/2025, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202522/10/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLENE BARBOSA DA SILVA
RÉUS: FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSÃO - FURNE, EDUCACIONAL ACADEMICO LTDA - ME, IBEA - INSTITUTO BIOEDUCAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER – Processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias - Falta de demonstração de interesse no prosseguimento do feito - Extinção do feito – Ausência de citação - Aplicação do art. 485, III, do C.P.C. -“Quando o autor abandona a causa por mais de trinta dias, por não praticar os atos que lhe competir, é de se extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso III, do Art. 485, do C.P.C.”.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0827668-03.2018.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. MARLENE BARBOSA DA SILVA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, em face da EDUCACIONAL ACADEMICO LTDA., FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSÃO e IBEA - INSTITUTO BIOEDUCAÇÃO, igualmente qualificadas. Juntou documentos. Houve desistência, julgando extinta a presente ação sem resolução do mérito em face da IBEA - INSTITUTO BIOEDUCAÇÃO. A parte autora foi intimada para esclarecer se houve o pagamento integral das custas iniciais, devendo, em hipótese positiva, anexar os respectivos comprovantes de recolhimento, contudo, manteve-se inerte. Assim, a parte autora foi novamente intimada para cumprir a determinação do despacho de ID: 93830348, entretanto, conforme o AR anexado no ID: 110112961 e certidão do oficial de justiça no ID: 110850779, foi observado que a autora não foi encontrada no endereço indicado na inicial, impossibilitando a sua intimação pessoal para o ato. Em contrapartida, apesar de registrar ciência da intimação (expediente 19946623), os patronos da autora não se manifestaram. É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que compete às partes manter atualizado os seus endereços, sob pena de serem consideradas válidas as intimações dirigidas ao respectivo, indicado na inicial, conforme art. 274 do C.P.C. In verbis: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Ademais, quando o processo depender de impulso da autora, e, não obstante, ficar parado por mais de 30 (trinta) dias, no que pese ter sido devidamente intimada, não há, pois, que dar continuidade à presente ação, devendo o feito ser extinto, com o consequente arquivamento dos autos, em face do disposto no Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;
No caso vertente, pois, a parte autora foi intimada e deixou de manifestar-se à respeito, o que caracteriza abandono da causa, impondo-se, assim, a extinção e o arquivamento. Ressalta-se que não se faz necessário o consentimento dos réus, uma vez que a FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSAO, apesar de comparecer voluntariamente nos autos, não apresentou contestação, e que a EDUCACIONAL ACADEMICO LTDA, se quer, foi citada, nos termos do art. 485, §6º, do C.P.C.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, e §1º, do C.P.C, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam os seus regulares efeitos. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. CUMPRA. João Pessoa, 21 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLENE BARBOSA DA SILVA
RÉUS: FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSÃO - FURNE, EDUCACIONAL ACADEMICO LTDA - ME, IBEA - INSTITUTO BIOEDUCAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER – Processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias - Falta de demonstração de interesse no prosseguimento do feito - Extinção do feito – Ausência de citação - Aplicação do art. 485, III, do C.P.C. -“Quando o autor abandona a causa por mais de trinta dias, por não praticar os atos que lhe competir, é de se extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso III, do Art. 485, do C.P.C.”.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0827668-03.2018.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. MARLENE BARBOSA DA SILVA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, em face da EDUCACIONAL ACADEMICO LTDA., FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSÃO e IBEA - INSTITUTO BIOEDUCAÇÃO, igualmente qualificadas. Juntou documentos. Houve desistência, julgando extinta a presente ação sem resolução do mérito em face da IBEA - INSTITUTO BIOEDUCAÇÃO. A parte autora foi intimada para esclarecer se houve o pagamento integral das custas iniciais, devendo, em hipótese positiva, anexar os respectivos comprovantes de recolhimento, contudo, manteve-se inerte. Assim, a parte autora foi novamente intimada para cumprir a determinação do despacho de ID: 93830348, entretanto, conforme o AR anexado no ID: 110112961 e certidão do oficial de justiça no ID: 110850779, foi observado que a autora não foi encontrada no endereço indicado na inicial, impossibilitando a sua intimação pessoal para o ato. Em contrapartida, apesar de registrar ciência da intimação (expediente 19946623), os patronos da autora não se manifestaram. É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que compete às partes manter atualizado os seus endereços, sob pena de serem consideradas válidas as intimações dirigidas ao respectivo, indicado na inicial, conforme art. 274 do C.P.C. In verbis: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Ademais, quando o processo depender de impulso da autora, e, não obstante, ficar parado por mais de 30 (trinta) dias, no que pese ter sido devidamente intimada, não há, pois, que dar continuidade à presente ação, devendo o feito ser extinto, com o consequente arquivamento dos autos, em face do disposto no Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;
No caso vertente, pois, a parte autora foi intimada e deixou de manifestar-se à respeito, o que caracteriza abandono da causa, impondo-se, assim, a extinção e o arquivamento. Ressalta-se que não se faz necessário o consentimento dos réus, uma vez que a FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSAO, apesar de comparecer voluntariamente nos autos, não apresentou contestação, e que a EDUCACIONAL ACADEMICO LTDA, se quer, foi citada, nos termos do art. 485, §6º, do C.P.C.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, e §1º, do C.P.C, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam os seus regulares efeitos. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. CUMPRA. João Pessoa, 21 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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SENTENÇA
AUTOR: MARLENE BARBOSA DA SILVA
RÉUS: FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSÃO - FURNE, EDUCACIONAL ACADEMICO LTDA - ME, IBEA - INSTITUTO BIOEDUCAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER – Processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias - Falta de demonstração de interesse no prosseguimento do feito - Extinção do feito – Ausência de citação - Aplicação do art. 485, III, do C.P.C. -“Quando o autor abandona a causa por mais de trinta dias, por não praticar os atos que lhe competir, é de se extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso III, do Art. 485, do C.P.C.”.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0827668-03.2018.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. MARLENE BARBOSA DA SILVA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, em face da EDUCACIONAL ACADEMICO LTDA., FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSÃO e IBEA - INSTITUTO BIOEDUCAÇÃO, igualmente qualificadas. Juntou documentos. Houve desistência, julgando extinta a presente ação sem resolução do mérito em face da IBEA - INSTITUTO BIOEDUCAÇÃO. A parte autora foi intimada para esclarecer se houve o pagamento integral das custas iniciais, devendo, em hipótese positiva, anexar os respectivos comprovantes de recolhimento, contudo, manteve-se inerte. Assim, a parte autora foi novamente intimada para cumprir a determinação do despacho de ID: 93830348, entretanto, conforme o AR anexado no ID: 110112961 e certidão do oficial de justiça no ID: 110850779, foi observado que a autora não foi encontrada no endereço indicado na inicial, impossibilitando a sua intimação pessoal para o ato. Em contrapartida, apesar de registrar ciência da intimação (expediente 19946623), os patronos da autora não se manifestaram. É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que compete às partes manter atualizado os seus endereços, sob pena de serem consideradas válidas as intimações dirigidas ao respectivo, indicado na inicial, conforme art. 274 do C.P.C. In verbis: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Ademais, quando o processo depender de impulso da autora, e, não obstante, ficar parado por mais de 30 (trinta) dias, no que pese ter sido devidamente intimada, não há, pois, que dar continuidade à presente ação, devendo o feito ser extinto, com o consequente arquivamento dos autos, em face do disposto no Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;
No caso vertente, pois, a parte autora foi intimada e deixou de manifestar-se à respeito, o que caracteriza abandono da causa, impondo-se, assim, a extinção e o arquivamento. Ressalta-se que não se faz necessário o consentimento dos réus, uma vez que a FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSAO, apesar de comparecer voluntariamente nos autos, não apresentou contestação, e que a EDUCACIONAL ACADEMICO LTDA, se quer, foi citada, nos termos do art. 485, §6º, do C.P.C.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, e §1º, do C.P.C, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam os seus regulares efeitos. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. CUMPRA. João Pessoa, 21 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLENE BARBOSA DA SILVA
RÉUS: FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSÃO - FURNE, EDUCACIONAL ACADEMICO LTDA - ME, IBEA - INSTITUTO BIOEDUCAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER – Processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias - Falta de demonstração de interesse no prosseguimento do feito - Extinção do feito – Ausência de citação - Aplicação do art. 485, III, do C.P.C. -“Quando o autor abandona a causa por mais de trinta dias, por não praticar os atos que lhe competir, é de se extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso III, do Art. 485, do C.P.C.”.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0827668-03.2018.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. MARLENE BARBOSA DA SILVA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, em face da EDUCACIONAL ACADEMICO LTDA., FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSÃO e IBEA - INSTITUTO BIOEDUCAÇÃO, igualmente qualificadas. Juntou documentos. Houve desistência, julgando extinta a presente ação sem resolução do mérito em face da IBEA - INSTITUTO BIOEDUCAÇÃO. A parte autora foi intimada para esclarecer se houve o pagamento integral das custas iniciais, devendo, em hipótese positiva, anexar os respectivos comprovantes de recolhimento, contudo, manteve-se inerte. Assim, a parte autora foi novamente intimada para cumprir a determinação do despacho de ID: 93830348, entretanto, conforme o AR anexado no ID: 110112961 e certidão do oficial de justiça no ID: 110850779, foi observado que a autora não foi encontrada no endereço indicado na inicial, impossibilitando a sua intimação pessoal para o ato. Em contrapartida, apesar de registrar ciência da intimação (expediente 19946623), os patronos da autora não se manifestaram. É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que compete às partes manter atualizado os seus endereços, sob pena de serem consideradas válidas as intimações dirigidas ao respectivo, indicado na inicial, conforme art. 274 do C.P.C. In verbis: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Ademais, quando o processo depender de impulso da autora, e, não obstante, ficar parado por mais de 30 (trinta) dias, no que pese ter sido devidamente intimada, não há, pois, que dar continuidade à presente ação, devendo o feito ser extinto, com o consequente arquivamento dos autos, em face do disposto no Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;
No caso vertente, pois, a parte autora foi intimada e deixou de manifestar-se à respeito, o que caracteriza abandono da causa, impondo-se, assim, a extinção e o arquivamento. Ressalta-se que não se faz necessário o consentimento dos réus, uma vez que a FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSAO, apesar de comparecer voluntariamente nos autos, não apresentou contestação, e que a EDUCACIONAL ACADEMICO LTDA, se quer, foi citada, nos termos do art. 485, §6º, do C.P.C.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, e §1º, do C.P.C, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam os seus regulares efeitos. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. CUMPRA. João Pessoa, 21 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.20/10/2025, 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento25/09/2025, 16:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor21/09/2025, 04:25
Conclusos para decisão24/05/2025, 16:06
Decorrido prazo de MARLENE BARBOSA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.22/05/2025, 17:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos14/05/2025, 15:26
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.16/04/2025, 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202516/04/2025, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827668-03.2018.8.15.2001.
AUTOR: MARLENE BARBOSA DA SILVA
REU: FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSAO - FURNE, EDUCACIONAL ACADEMICO LTDA - ME, IBEA - INSTITUTO BIOEDUCAÇÃO De acordo com as prescrições do
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado14/04/2025, 15:17
Juntada de Petição de diligência10/04/2025, 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário10/04/2025, 20:03
Expedição de Mandado.31/03/2025, 12:31
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)29/03/2025, 05:15
Expedição de Carta.08/03/2025, 15:35
Decorrido prazo de MARLENE BARBOSA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/202523/01/2025, 01:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.23/01/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A PARTE AUTORA, PELA ÚLTIMA VEZ, EM 05 DIAS, DO ID. 93830348.20/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/01/2025, 10:33
Decorrido prazo de MARLENE BARBOSA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.29/11/2024, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202419/11/2024, 01:14
Publicado Despacho em 19/11/2024.19/11/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARLENE BARBOSA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: KALINA DE FATIMA CARLOS PEREIRA - PB17284, MAYARA ARAUJO DOS SANTOS - PB16377, DAVIDSON LOPES SOUZA DE BRITO - PB16193
REU: FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSAO - FURNE, EDUCACIONAL ACADEMICO LTDA - ME, IBEA - INSTITUTO BIOEDUCAÇÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0827668-03.2018.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Indenização por Dano Moral]18/11/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente25/09/2024, 18:21
Conclusos para despacho10/07/2024, 09:52
Decorrido prazo de MARLENE BARBOSA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.08/05/2024, 01:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento29/04/2024, 07:18
Juntada de Petição de petição01/04/2024, 12:35
Juntada de Certidão21/03/2024, 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/03/2024, 13:36
Decorrido prazo de MARLENE BARBOSA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 01:13
Expedição de Outros documentos.18/12/2023, 11:28
Proferido despacho de mero expediente17/12/2023, 11:36
Conclusos para despacho02/10/2023, 10:14
Decorrido prazo de MARLENE BARBOSA DA SILVA em 20/09/2023 23:59.27/09/2023, 22:58
Expedição de Outros documentos.24/08/2023, 08:38
Proferido despacho de mero expediente14/08/2023, 22:00
Conclusos para despacho07/08/2023, 10:16
Juntada de Petição de petição10/07/2023, 19:24
Expedição de Outros documentos.12/06/2023, 10:23
Proferido despacho de mero expediente08/06/2023, 12:50
Outras Decisões08/06/2023, 12:50
Conclusos para despacho13/04/2023, 11:24
Juntada de Petição de petição10/04/2023, 13:54
Expedição de Outros documentos.29/03/2023, 16:44
Ato ordinatório praticado29/03/2023, 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC01/02/2023, 08:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 16/02/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.01/02/2023, 08:19
Juntada de aviso de recebimento01/02/2023, 08:15
Juntada de aviso de recebimento01/02/2023, 08:02
Juntada de aviso de recebimento01/02/2023, 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/12/2022, 18:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça10/12/2022, 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário10/12/2022, 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/12/2022, 08:53
Expedição de Mandado.07/12/2022, 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/12/2022, 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/12/2022, 08:46
Expedição de Outros documentos.07/12/2022, 08:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/02/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.07/12/2022, 08:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP01/12/2022, 11:33
Recebidos os autos.01/12/2022, 11:33
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 07:57
Cancelada a movimentação processual15/08/2022, 14:37
Juntada de Petição de petição09/06/2022, 15:02
Decorrido prazo de MARLENE BARBOSA DA SILVA em 02/06/2022 23:59.09/06/2022, 04:18
Expedição de Outros documentos.18/04/2022, 09:34
Ato ordinatório praticado18/04/2022, 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC18/04/2022, 08:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 26/04/2022 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.18/04/2022, 08:41
Juntada de aviso de recebimento18/04/2022, 08:36
Juntada de aviso de recebimento18/04/2022, 08:33
Juntada de aviso de recebimento18/04/2022, 08:28
Juntada de Petição de resposta25/03/2022, 12:08
Juntada de Petição de informação17/03/2022, 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/03/2022, 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/03/2022, 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/03/2022, 13:52
Expedição de Outros documentos.10/03/2022, 13:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/04/2022 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.10/03/2022, 13:29
Juntada de Petição de resposta20/02/2022, 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP18/02/2022, 11:07
Recebidos os autos.18/02/2022, 11:07
Expedição de Outros documentos.18/02/2022, 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela17/02/2022, 14:24
Juntada de Petição de informação03/12/2021, 10:14
Conclusos para despacho01/12/2021, 11:27
Juntada de Petição de petição01/12/2021, 09:39
Expedição de Outros documentos.22/11/2021, 10:22
Juntada de Certidão22/11/2021, 10:16
Proferido despacho de mero expediente22/11/2021, 09:44
Conclusos para despacho06/08/2021, 09:40
Juntada de Certidão02/08/2021, 11:41
Juntada de Certidão28/07/2021, 10:04
Processo Desarquivado28/07/2021, 10:01
Juntada de Certidão18/06/2021, 20:16
Juntada de Certidão16/06/2021, 20:25
Juntada de Certidão16/06/2021, 09:32
Juntada de Certidão15/06/2021, 10:48
Juntada de Petição de resposta21/09/2020, 10:38
Expedição de Outros documentos.17/09/2020, 12:47
Declarada incompetência16/09/2020, 22:08
Conclusos para despacho19/03/2020, 09:03
Juntada de Petição de petição17/03/2020, 08:39
Expedição de Outros documentos.16/03/2020, 15:53
Juntada de Petição de petição16/03/2020, 15:48
Proferido despacho de mero expediente13/03/2020, 09:57
Conclusos para despacho03/03/2020, 15:22
Juntada de Petição de petição02/03/2020, 14:52
Juntada de Petição de petição27/01/2020, 15:31
Expedição de Outros documentos.10/01/2020, 15:27
Proferido despacho de mero expediente09/01/2020, 16:20
Juntada de Petição de petição28/11/2019, 16:55
Conclusos para despacho25/11/2019, 14:51
Juntada de Petição de petição22/11/2019, 09:37
Decorrido prazo de MARLENE BARBOSA DA SILVA em 21/11/2019 23:59:59.22/11/2019, 03:59
Expedição de Outros documentos.17/10/2019, 17:18
Outras Decisões16/10/2019, 16:31
Conclusos para despacho06/09/2019, 17:13
Juntada de Petição de petição04/09/2019, 15:06
Juntada de Petição de petição04/09/2019, 15:05
Expedição de Outros documentos.02/09/2019, 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência08/07/2019, 23:25
Declarada incompetência26/03/2019, 18:33
Provimento em auditagem28/02/2019, 00:00
Conclusos para decisão30/05/2018, 11:53
Distribuído por sorteio30/05/2018, 11:53