Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, atendendo ao princípio da primazia da autonomia da vontade das partes e que a transação celebrada nos autos resguardou o direito da prole menor de idade do casal e obedeceu aos pressupostos necessários de validade, especialmente a disponibilidade do direito transacionado, conheço diretamente do pedido, nos termos do invocado art. 335, I, c/c o art. 487, incisos I e III, alínea "b", todos do novo CPC[13], e com fulcro na legislação invocada, homologo, por sentença, com base no art
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, atendendo ao princípio da primazia da autonomia da vontade das partes e que a transação celebrada nos autos resguardou o direito da prole menor de idade do casal e obedeceu aos pressupostos necessários de validade, especialmente a disponibilidade do direito transacionado, conheço diretamente do pedido, nos termos do invocado art. 335, I, c/c o art. 487, incisos I e III, alínea "b", todos do novo CPC[13], e com fulcro na legislação invocada, homologo, por sentença, com base no art
18/11/2024, 00:00
Arquivado Definitivamente
16/11/2024, 23:07
Transitado em Julgado em 16/11/2024
16/11/2024, 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/11/2024, 23:06
Homologado o pedido
12/11/2024, 09:45
Determinado o arquivamento
12/11/2024, 09:45
Conclusos para julgamento
11/11/2024, 12:53
Juntada de Petição de parecer
10/11/2024, 20:24
Expedição de Outros documentos.
08/11/2024, 00:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
08/11/2024, 00:33
Juntada de Certidão
08/11/2024, 00:33
Determinada diligência
05/11/2024, 10:45
Documentos
SENTENÇA
•12/11/2024, 09:45
DECISÃO
•05/11/2024, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, atendendo ao princípio da primazia da autonomia da vontade das partes e que a transação celebrada nos autos resguardou o direito da prole menor de idade do casal e obedeceu aos pressupostos necessários de validade, especialmente a disponibilidade do direito transacionado, conheço diretamente do pedido, nos termos do invocado art. 335, I, c/c o art. 487, incisos I e III, alínea "b", todos do novo CPC[13], e com fulcro na legislação invocada, homologo, por sentença, com base no art
18/11/2024, 00:00
Arquivado Definitivamente
16/11/2024, 23:07
Transitado em Julgado em 16/11/2024
16/11/2024, 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/11/2024, 23:06
Homologado o pedido
12/11/2024, 09:45
Determinado o arquivamento
12/11/2024, 09:45
Conclusos para julgamento
11/11/2024, 12:53
Juntada de Petição de parecer
10/11/2024, 20:24
Expedição de Outros documentos.
08/11/2024, 00:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
08/11/2024, 00:33
Juntada de Certidão
08/11/2024, 00:33
Determinada diligência
05/11/2024, 10:45
Juntada de Petição de petição
04/11/2024, 21:29
Conclusos para despacho
17/10/2024, 10:59
Juntada de Petição de manifestação
16/10/2024, 13:06
Expedição de Outros documentos.
10/10/2024, 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REBECA VINAGRE FARIAS - CPF: 049.881.054-23 (REQUERENTE) e RONALDO DE ARAUJO FARIAS - CPF: 012.877.784-29 (REQUERIDO).
04/10/2024, 18:23
Determinada diligência
04/10/2024, 18:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte