Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRIDO: Banco Pan S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255 APELADO/
RECORRENTE: Severino Silva Cavalcanti ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL AFASTADO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação do banco observa o princípio da dialeticidade recursal quanto à validade da contratação; (ii) estabelecer se são devidos danos morais diante dos descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente; (iii) determinar o modo de restituição do indébito, os consectários legais aplicáveis e a possibilidade de compensação do valor creditado na conta do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação do banco não observa o princípio da dialeticidade quando deixa de impugnar especificamente a conclusão quanto à fraude constatada pela perícia grafotécnica, limitando-se a reiterar alegações de regularidade da contratação digital sem rebater o fundamento técnico que embasou o julgamento (CPC, art. 1.010, II e III). 4. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, cabendo ao banco demonstrar excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC, o que não ocorreu diante da fraude e da ausência de engano justificável. 5. A repetição em dobro do indébito é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por inexistir erro justificável na cobrança de parcelas baseadas em contrato inexistente, conforme precedentes desta Corte. 6. O dano moral não se configura automaticamente diante de descontos indevidos, sendo necessária prova de abalo relevante; no caso, não demonstrado prejuízo significativo, além de o autor não ter mitigado os próprios danos, conforme precedentes do TJPB. 7. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, aplicam-se a Súmula 54 do STJ para a fixação dos juros moratórios desde o evento danoso e a Súmula 43 para a correção monetária desde cada desconto indevido, observando-se a recente alteração do art. 406 do CC pela Lei nº 14.905/2024, que estabelece a taxa SELIC deduzida do IPCA. 8. Reconhecida a inexistência do contrato, impõe-se a restituição recíproca ao estado anterior (art. 182 do CC), autorizando a compensação do valor disponibilizado na conta do consumidor. 9. A redistribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a proporção de 68% ao autor e 32% ao banco, com honorários fixados em 15% sobre o proveito econômico, conforme art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação conhecida parcialmente e parcialmente provida. Recurso adesivo parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica ao fundamento central da sentença impede o conhecimento da apelação quanto à validade da contratação por violação ao princípio da dialeticidade. 2. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando os descontos derivam de contrato inexistente e não há engano justificável do fornecedor. 3. O simples desconto indevido, há mais de um ano antes do ajuizamento, desacompanhado de prova de abalo relevante e não mitigado pelo consumidor, não configura dano moral indenizável. 4. Em responsabilidade civil extracontratual, aplicam-se juros moratórios pela taxa SELIC deduzida do IPCA desde o evento danoso e correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo, admitida a compensação dos valores creditados ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 182, 389 e 406; CPC, arts. 85, 178, 179 e 1.010; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt-EDcl-RMS 67.068, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 19/04/2022; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 21/10/2020; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800789-23.2021.8.15.0911; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800288-90.2021.8.15.0031; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801692-77.2024.8.15.0321; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801939-30.2024.8.15.0201. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO N. 0844879-81.2020.8.15.2001 ORIGEM: 7ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE/
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, por Banco Pan S/A e por Severino Silva Cavalcanti, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na Ação declaratória cumulada com indenizatória nº 0844879-81.2020.8.15.2001, assim dispondo: [...] JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para os efeitos de: 3.1 DECLARAR a inexistência do negócio jurídico firmado entre as partes, o contrato de empréstimo consignado de nº 326980923-6; 3.2 CONDENAR a parte ré na restituição em dobro, das 15 parcelas de R$ 277,29 descontadas do benefício do autor referente ao contrato n. 326980923-6, cumulando com as parcelas que foram descontadas da data do ajuizamento da ação até a cessação dos descontos (deverão ser demonstradas na fase de cumprimento de sentença), todas deverão ser corrigidas pelo IPCA, a contar da data de cada desconto, e acrescida de juros moratórios, a partir da data da citação, correspondentes à dedução da taxa SELIC pelo IPCA de cada período, a teor dos arts. 389 e 406, §1º, do CC; 3.3 CONDENAR, a demandada a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida pelo IPCA, a contar da data da condenação, e acrescida de juros moratórios, a partir da data da citação, correspondentes à dedução da taxa SELIC pelo IPCA de cada período, a teor dos arts. 389 e 406, §1º, do CC. (ID. 38983433). Em suas razões, o Apelante busca a reforma integral da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, alegando a validade do negócio jurídico e a inexistência de danos, visto ter sido celebrado de forma regular e a contratação ser legítima, informando que o valor foi liberado ao autor (R$ 4.807,37) e o restante quitou um contrato anterior, tendo o valor sido depositado na conta de sua titularidade. Sustenta que o contrato foi formalizado digitalmente, com aceite das informações e assinatura por biometria facial, afastando qualquer alegação de fraude ou desconhecimento. Defende que a ausência de ICP Brasil não invalida a assinatura eletrônica (Lei nº 14.063/2020). Alega “venire contra factum proprium”, argumentando que o Autor age de má-fé ao questionar o contrato após ter usufruído do valor liberado, pedindo o afastamento dos danos morais, alegando que não houve ilícito ou ofensa à honra, caracterizando-se apenas como mero dissabor, buscando evitar o enriquecimento ilícito. Subsidiariamente, pede a redução do quantum fixado e compensação do crédito que teria sido liberado. Requer, ainda, que a devolução do indébito, se devida, seja feita na forma simples, por ausência de má-fé do banco, bem como o ajuste nos consectários legais (ID. 38983448). Contrarrazões do apelado/recorrente ofertadas defendendo, preliminarmente, o não conhecimento do apelo em razão de ofensa à dialeticidade recursal (ID. 38983459). No prazo das contrarrazões, foi ofertado recurso adesivo, pugnando pela majoração da indenização por danos morais, alegando que o valor da sentença é ínfimo, desproporcional e não cumpre a função punitiva e educativa inerente à responsabilidade civil, especialmente por se tratar de desconto indevido em verba alimentar de pessoa hipervulnerável desde 2019. Pretende, ainda, readequar os consectários legais e a majoração dos honorários sucumbenciais (ID. 38983463). Contrarrazões do apelante/recorrido ofertadas (ID. 38983468). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. DECISÃO 1. Do conhecimento parcial do apelo A lide versa sobre a validade de um contrato de empréstimo consignado, onde o Autor, idoso e semianalfabeto, alegou que o negócio foi celebrado mediante fraude. Diante da controvérsia e da necessidade de averiguação técnica, o processo foi instruído com prova pericial grafotécnica, conforme determinado pelo Juízo, cujo resultado se tornou essencial ao convencimento do julgador. O Juízo “a quo” foi transparente ao consignar que o laudo pericial apontou "indícios relevantes de falsidade ou de divergência entre a assinatura constante do contrato e o padrão gráfico do demandante". Com base nessa conclusão técnica, o douto magistrado sentenciante estabeleceu que a ausência de comprovação da efetiva participação do autor e a consequente falta de consentimento válido configuravam a "inexistência do negócio jurídico no plano fenomênico", atraindo a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço e fortuito interno (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). Em suma, a declaração de inexistência do vínculo contratual não se deu pela mera alegação do consumidor, mas sim pela constatação técnica e conclusiva da fraude na assinatura. Em suas razões recursais, o Apelante busca o provimento total, insistindo na tese da validade do negócio jurídico e da regularidade da operação, alegando ter ocorrido uma "contratação digital" por biometria facial e que o dever de informação foi cumprido. Além disso, critica os termos da condenação (pedindo afastamento ou redução dos danos morais, repetição simples do indébito e alteração dos termos iniciais de juros). O princípio da dialeticidade recursal, consagrado no Artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito que justifiquem a reforma ou anulação da decisão impugnada, rebatendo incisivamente os motivos que levaram o julgador a decidir de forma contrária à sua pretensão. Não se admite, para fins de provimento jurisdicional em segunda instância, que a parte apenas reitere argumentos antigos ou se limite a expressar inconformidade genérica com o resultado do julgamento. A essência do recurso reside na crítica específica e demonstrada ao que foi decidido. Nesse diapasão, a Apelação do Banco PAN S/A revela uma profunda e insuperável falha em sua construção argumentativa. O cerne da sentença foi a declaração de fraude na manifestação de vontade, alicerçada na prova técnica pericial. O Apelante, contudo, optou por ignorar essa conclusão fática e jurídica, reeditando a tese de que o contrato foi validamente celebrado por "assinatura digital – Biometria Facial" (ID 38983448, Pág. 20). Ora, se a sentença acolheu a pretensão autoral justamente porque, após investigação técnica, concluiu-se que o contrato era inautêntico (seja por falsificação da assinatura física, seja pela ausência de vinculação inequívoca ao padrão gráfico do contratante), o Banco Apelante tinha o ônus processual de demonstrar onde residiu o erro do julgador ao acolher a perícia ou de desconstituir tecnicamente as conclusões alcançadas pelo perito judicial. Ao invés disso, o Apelante se limita a afirmar a validade de uma contratação digital genérica e o cumprimento do dever de informação, argumentos que, mesmo que fossem procedentes, não infirmam o fato consumado da fraude detectada na assinatura do instrumento específico, elemento que fulminou o negócio jurídico no caso concreto. Esta conduta demonstra a falta de correlação lógica entre as razões de pedir a reforma e o fundamento pelo qual a sentença condenatória foi proferida. A jurisprudência pátria é uníssona em não admitir a apelação que se configura como mera repetição ou transcrição de peças anteriores, sem atacar o fato novo e determinante que balizou o convencimento judicial. A dialeticidade é a garantia de que o Tribunal será provocado a examinar o acerto ou desacerto do julgado combatido e não apenas a reiterar o exame das teses da inicial ou da contestação, conforme orientação consolidada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACÓRDÃO A QUO PELA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interposição do recurso ordinário foi acompanhada da exposição do próprio mérito do mandado de segurança. Os fundamentos do acórdão a quo não foram impugnados pelo recurso ordinário. 2. Portanto, como destacado pela decisão ora recorrida, tendo sido descumprido o princípio da dialeticidade, o não conhecimento do recurso ordinário pela Súm. n. 283/STF deve ser mantido. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-RMS 67.068; Proc. 2021/0247297-6; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 19/04/2022) Nesse contexto, o não conhecimento do recurso acerca da validade da contratação se impõe. Contudo, a apelação ataca especificamente outros capítulos da sentença (valor da indenização, forma de repetição, termo inicial dos juros e necessidade de compensação). 2. Do mérito Conhecido parcialmente do recurso, passo à análise conjunta dos demais pontos do apelo e do recurso adesivo. Consolidado que o pacto foi fraudulentamente confeccionado, tem-se que não há como reconhecer a existência de contratação de mútuo, sendo imperativo o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do fornecedor, restando evidenciada sua responsabilidade, sem que tivesse havido prova de qualquer excludente, conforme disposto no art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O legislador ordinário ao tratar do escopo da Lei n. 8.0078/1990, revela em seu art. 4º, que “4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios [...]” Observe-se que entre os princípios ali elencados, sobressai o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo [...]”. Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, a pretensão autoral pugnou pela devolução dobrada, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, “in verbis”: Art. 42. [...] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida. No caso destes autos, os descontos realizados ocorreram por causa de falha administrativa do fornecedor, com fundamento em contrato inexistente, não se constituindo em engano justificável, sendo cabível a repetição do indébito em dobro, seguindo os precedentes desta Corte de Justiça, abaixo indicados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. MÁ-PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (0800789-23.2021.8.15.0911, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS E IMPOSTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A NULIDADE DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O art. 6º, VIII, CDC, garante, ao consumidor hipossuficiente, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, de forma que, se em discussão sobre contrato bancário, se a parte alega a inexistência da avença, cabe ao banco/promovido comprovar a respectiva pactuação. Se o promovido/apelante deixou de cumprir com o ônus probante que lhe incumbia, há de ser considerado inexistente o contrato objeto da ação, impondo-se a declaração de inexigibilidade do débito e a consequente devolução dos valores indevidamente descontados. Deve a devolução ser em dobro (art. 42, CDC), por não ser justificável desconto em proventos de aposentadoria da parte, decorrente de contrato tido por inexistente. Verificando-se que o valor indenizatório fixado na sentença se mostra dentro dos parâmetros da razoabilidade, não prospera a súplica recursal de minoração. (0800288-90.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2022) No que tange ao pedido de indenização por danos morais, embora reconhecido o ato ilícito da instituição financeira, não se vislumbra, nos autos, a comprovação de que os descontos em excesso tenham gerado um abalo moral significativo que ultrapasse o mero dissabor. Não há prova de transtornos concretos e, ademais, a parte autora permitiu que os descontos perdurassem por mais de um ano, sem adotar as providências extrajudiciais ou judiciais cabíveis, o que configura violação ao dever de mitigar os próprios danos (duty to mitigate the loss), corolário do princípio da boa-fé objetiva. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba têm se alinhado a esse entendimento em casos análogos. A simples existência de um ato ilícito, sem a demonstração de lesão efetiva a direitos da personalidade, não é suficiente para configurar o dano moral indenizável. Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Jany Maria Pereira contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Materiais e Repetição do Indébito c/c Danos Morais, condenou a Associação Brasileira dos Servidores Públicos (ABSP) a cancelar os descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da autora e restituir em dobro os valores descontados. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questão em discussão: a possibilidade de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O simples desconto indevido, quando prontamente identificado e restituído, sem maiores repercussões na esfera pessoal do consumidor, não configura dano moral indenizável, pois não caracteriza lesão grave à honra ou dignidade da parte autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba estabelece que a cobrança indevida, sem inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes ou outras circunstâncias excepcionais, não gera automaticamente direito à indenização por dano moral. Diante da ausência de comprovação de constrangimento relevante ou prejuízo moral significativo, o ressarcimento dos valores descontados indevidamente é medida suficiente para restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O simples desconto indevido em benefício previdenciário, quando não acompanhado de prova de constrangimento relevante ou prejuízo moral significativo, configura mero aborrecimento e não gera direito à indenização por danos morais. A repetição do indébito é medida suficiente para recomposição do equilíbrio contratual em hipóteses de descontos indevidos sem maiores repercussões na esfera pessoal do consumidor. (0801692-77.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Associação de Aposentados, visando à cessação de descontos mensais indevidos em benefício previdenciário, à restituição em dobro dos valores pagos e à compensação por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de abalo relevante. A autora recorre, sustentando sua condição de vulnerabilidade e o impacto dos descontos em sua subsistência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da autora, sem sua autorização, ensejam, por si sós, a configuração de dano moral passível de indenização. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência predominante exige, para o reconhecimento de dano moral, a comprovação de abalo relevante à esfera extrapatrimonial do autor, não se admitindo sua presunção automática em casos de descontos indevidos. 4. A existência de descontos não autorizados, embora ilícita, não gera dano moral indenizável quando não há demonstração de comprometimento significativo à dignidade, à honra ou ao bem-estar psicológico do consumidor. 5. A condição de vulnerabilidade alegada, desacompanhada de prova efetiva de sofrimento ou prejuízo excepcional, não autoriza o acolhimento do pedido indenizatório. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A configuração do dano moral decorrente de descontos indevidos exige prova de abalo relevante que extrapole o mero aborrecimento. (0801939-30.2024.8.15.0201, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2025) Como os danos materiais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), conforme corretamente fixado na sentença. Recentemente editada a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, buscando pacificar a celeuma ao dispor que a taxa legal de que trata o art. 406 será a SELIC, “in verbis”: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR) Noutro aspecto, tem-se que a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.795.982, reafirmou seu posicionamento no sentido de que a taxa oficial de juros legais, conforme o art. 406 do CC, deve ser a SELIC. Uma vez reconhecida a inexistência do vínculo contratual, devem as partes ao estado em que antes dele se achavam (art. 182, CC), autorizando-se a compensação com o valor anteriormente disponibilizado em conta bancária do consumidor. Diante da sucumbência verificada, devem ser fixada a verba sucumbencial conforme o art. 85 do CPC, “in verbis”: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso sob análise, vê-se que os advogados das partes agiram com zelo na defesa do direito perseguido, em causa de natureza mediana, o que justifica a fixação dos honorários ao patamar de 15% do correspondente proveito econômico. Por fim, diante do acolhimento parcial da pretensão autoral, vislumbro a necessidade de redistribuir os ônus sucumbenciais, na proporção de 68% ao promovente e 32% ao promovido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 127, XLV, “c”, do RITJPB, com a redação conferida pela Resolução nº 38/2021, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, conhecido parcialmente, para afastar a condenação em danos morais. Noutro ponto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO para readequar os consectários legais, de modo que, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, o valor da condenação deverá ser corrigido da seguinte forma: 1) Danos morais: (i) juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, mas com dedução do IPCA (Súmula 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC); (ii) correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento dos danos morais (Súmula 362 do STJ). 2) Danos materiais, a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. Diante do acolhimento parcial da pretensão autoral, vislumbro a necessidade de redistribuir os ônus sucumbenciais, na proporção de 68% ao promovente e 32% ao promovido, fixando-se honorários advocatícios de 15% do correspondente proveito econômico. P. I. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR