Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
inu Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0050045-45.2011.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o Autor, AGNALDO INACIO DA SILVA, obteve condenação em danos morais e declaração de inexistência de débito contra a Ré, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (atual Banco Votorantim S.A.). Após a fase de cumprimento de sentença e bloqueio de valores via BACENJUD, a Contadoria Judicial apurou que o Autor e seu patrono haviam levantado valores em excesso. O cálculo da Contadoria, datado de 01/02/2019 (ID 21426964, Pág. 142), indicou um excesso no valor de R 7.785, 13 para o Autor e R$ 111,47 para seu advogado, totalizando um excesso de aproximadamente R$ 7.866,60 (sete mil, oitocentos e sessenta e seis reais). A Decisão de primeira instância (ID 71840149), indeferiu o pedido da Ré de penhora para reaver o excesso, por entender que a questão estaria preclusa. Contra essa decisão, a Ré interpôs Recurso de Apelação (ID 74006171). O Tribunal de Justiça da Paraíba, através da Terceira Câmara Especializada Cível, DEU PROVIMENTO AO APELO DA RÉ (Acórdão ID 103722206, reformando a decisão de primeira instância. O Tribunal asseverou que o excesso de execução é matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão, determinando o prosseguimento do feito para recuperação do valor excessivo levantado pela parte exequente. O Tribunal de origem já havia reconhecido o excesso do levantamento em R$ 7.866,00 (sete mil, oitocentos e sessenta e seis reais). O Autor interpôs Embargos de Declaração contra o Acórdão (ID 103722211), alegando omissão quanto à especificação do valor exato a ser recuperado. Contudo, os Embargos de Declaração foram REJEITADOS pelo Tribunal, que, inclusive, aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa ao Embargante por considerar a manobra procrastinatória. Na oportunidade, o Tribunal reafirmou que o acórdão anterior era claro em indicar o valor de R$ 7.866,00 (sete mil, oitocentos e sessenta e seis reais) como o excesso levantado pelo Exequente. A Decisão que rejeitou os Embargos de Declaração transitou em julgado em 13/11/2024 (ID 103722223). A Ré, Banco Votorantim S.A., peticionou (ID 104553375), requerendo a intimação do Autor para providenciar a devolução do valor levantado em erro. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em estágio de cumprimento de decisão proferida por instância superior, com trânsito em julgado. As questões relativas ao excesso de execução, sua natureza como matéria de ordem pública (não sujeita à preclusão) e o valor exato do excesso a ser restituído foram definitivamente dirimidas pelo Tribunal de Justiça. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes citados no Acórdão, corrobora a natureza de ordem pública do excesso de execução, permitindo sua discussão a qualquer tempo. O valor do excesso (R$ 7.866,00) foi ratificado em diversas instâncias e o caráter procrastinatório dos Embargos de Declaração opostos pelo Autor resultou em aplicação de multa, que também deve ser executada. Portanto, resta a este Juízo de origem dar efetivo cumprimento ao comando emanado pelo Tribunal de Justiça, que determinou a recuperação dos valores indevidamente levantados. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando a definitividade das decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: DETERMINO que o Autor, AGNALDO INACIO DA SILVA, proceda à devolução do valor levantado em excesso, no montante de R$ 7.866,00 (sete mil, oitocentos e sessenta e seis reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC, a partir de 29/06/2016 (data do levantamento, conforme ID 21426964, Pág. 142), até a data do efetivo depósito judicial. DETERMINO, ainda, que o Autor, AGNALDO INACIO DA SILVA, proceda ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. O valor original da causa é de R$ 123.180,98 (ID 21426961), o qual deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC. ADVIRTA-SE o Autor que, em caso de não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado, serão tomadas as medidas executivas cabíveis para a recuperação dos valores devidos, incluindo, mas não se limitando a, penhora online via SISBAJUD. JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2025. Silse Maria da Nóbrega Torres Juiz(a) de Direito