Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0848188-71.2024.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. I. RELATÓRIO. ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS EM EMPRESAS PÚBLICAS ATIVOS E INATIVOS DO BRASIL (ASSEPPAI) ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, asseverado os fatos articulados na inicial. A autora busca a revisão dos reajustes anuais aplicados ao plano de saúde AMIL COLETIVO EMPRESARIAL, alegando abusividade e onerosidade excessiva, pugnando pela aplicação dos índices de reajuste estabelecidos pela ANS para planos individuais. Narrou que o contrato nº 92530247 era composto por 4 pessoas, sendo duas com faixa etária de mais de 59 anos, um beneficiário com faixa de 29 a 33 anos e outro na faixa etária de 34 a 38 anos, no valor de R$ 4.128,77 e, após a morte de um dos beneficiários com maior de 59 anos, ocorrida em 07/04/2021, foi extinto o plano no valor de R$ 1.610,34, havendo uma redução do plano para R$ 2.519,43. Afirmou que em abril de 2021 foi incluído uma beneficiária com faixa etária de 18 anos no valor de R$ 269,80 e, em agosto de 2021, mês de reajuste do plano, a alíquota aplicada pela operadora foi de 7,60%, conquanto a ANS tenha estabelecido o percentual de -8,19% para o período de maio a abril de 2021. Apontou ser cobrado ao autor o valor de R$ 4.508,30, defendendo que se houvesse a aplicação dos reajustes máximos autorizados pela ANS para os planos ano a ano, a atual mensalidade deveria ser de R$ 3.344,29. Arguiu que a ré jamais apresentou planilha de custos comprovando a necessidade dos reajustes para adequação do equilíbrio contratual e pugnou pela inversão do ônus da prova. Requereu a concessão da tutela antecipada para a ré ser compelida a enviar boletos com os índices de reajuste máximos estabelecidos pela ANS para planos individuais a partir de 2020, resultando no pagamento de R$ 3.344,29. No mérito, pugna pela procedência da ação com a declaração de abusividade dos reajustes (2021, 2022, 2023 a julho de 2024 e futuros), a aplicação dos índices da ANS, a devolução em dobro dos valores pagos a maior (respeitada a prescrição trienal) e a manutenção do plano de saúde no valor de R$ 3.344,29. Juntou documentos. A AMIL compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação, levantou preliminar de impugnação ao valor da causa, requerendo sua retificação para R$ 1.000,00 e arguiu impugnação à justiça gratuita. Arguiu, preliminar de ilegitimidade ativa, argumentando que a parte autora não é a titular do contrato e pleiteia direito alheio em nome próprio. Levantou prescrição trienal para a pretensão de restituição de valores, conforme o Tema 610/STJ e Recurso Especial Repetitivo nº 1.360.969/RS. No mérito, defendeu a natureza coletiva do contrato, refutando a ideia de "falso coletivo" e a legalidade do reajuste anual, baseando-se na Lei 9.656/98 e nas normas da ANS (RN 437/17 e RN 557) que permitem reajustes negociados para planos coletivos empresariais com base em análise atuarial (sinistralidade). Apresentou dados de sinistralidade (79,66% para o agrupamento de contratos coletivos em 2023) e o cálculo de variação de custos médicos e hospitalares (20,55%), resultando em um reajuste de 21,98% aplicado pela Amil, inferior ao calculado. Discutiu o desequilíbrio econômico que seria causado pelo não acolhimento do reajuste. Rechaçou o pedido de repetição do indébito, alegando ausência de cobrança indevida e nexo causal. Contestou a inversão do ônus da prova, afirmando que a parte autora não é hipossuficiente e deve apresentar prova mínima de suas alegações e pugnou pela produção de prova pericial atuarial, requer que o custo seja arcado pela parte autora ou rateado. Pugnou pela improcedência da pretensão autora, ID 98580230. Decisão deferiu a gratuidade de justiça ao autor, ID 103752354. Impugnação e requereu a que a ré seja intimada para apresentação de planilha financeira com a demonstração dos valores cobrados desde 2021 e que seja pugnou pela produção de prova por perícia atuarial, ID 110203570. Despacho intimou a promovida para apresentar os documentos solicitados pela parte autora, ID 112478186. A AMIL juntou documentos, ID 113676578 e 113676579. Oportunizado o contraditório (ID 117135055), a parte autora se pronunciou, impugnando a planilha apresentada pela ré e pugnando seja desconsiderada, reiterou o pedido de tutela de urgência a fim de que a ré suspensa os efeitos dos reajustes abusivos e aplique o percentual máximo de 6,6% e reiterou pedido de prova pericial, ID 121499790. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que não é o caso de julgamento antecipado, considerando que a controvérsia dos fatos demanda dilação probatória, razão por que passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. O processo não está em ordem, vislumbrando a imprescindibilidade de reestruturação e organização da presente demanda, passo a sanear o presente feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento. Nesse cenário, passo a análise das preliminares de mérito levantadas pelas promovidas, vez que, matérias processuais de ordem pública, cabendo inclusive o conhecimento de ofício pelo magistrado (art. 337, §5º do C.P.C.). II.1 PRELIMINARES II.1.a.ILEGITIMIDADE ATIVA No CPC, em regra, a parte legítima para a propositura de ação é o titular do direito material discutido na lide (arts. 17 e 18, caput); no entanto, há a figura do legitimidade ativo extraordinário, em que o ordenamento jurídico confere legitimidade ativa a sujeito diferente para defender em nome próprio interesse de outro, tal fato se dá na forma de substituição ou representação processual (art. 18, parágrafo único do CPC). Extrai-se dos autos que a Associação de Empregados em Empresas Públicas Ativos e Inativos do Brasil (ASSEPPAI), ora autora, ajuizou a presente demanda para ver afastado reajuste aplicado sobre a mensalidade do plano de saúde coletivo do qual são beneficiários, na condição de titular JOÃO CARLOS LANTMANN (ex-presidente do Conselho Deliberativo da ASSEPPAI) e na condição de dependentes: ALZINETE FLORÊNCIO LANTMANN (presidente do Conselho Deliberativo da ASSEPPAI), FELIPE FLORENCIO LANTMANN e LARISSA KARLA FLORÊNCIO LANTMANN (ID 97265958 - Pág. 10, 97265959 - Pág. 1 e 98580241). Verifica-se dos autos que a Associação autora figura como estipulante do contrato de plano de saúde coletivo firmado com a operadora ré; portanto, há legitimidade ativa para o ajuizamento da ação. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO REVISIONAL. VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REAJUSTE DE MENSALIDADES. USUÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO CONTRATUAL COM A OPERADORA. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. INTERESSE JURIDICAMENTE PROTEGIDO. DEMONSTRAÇÃO. DESTINATÁRIO FINAL DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. 1. Discute-se a legitimidade ativa ad causam do usuário de plano de saúde coletivo para postular contra a operadora a revisão judicial de cláusulas contratuais. 2. (...). 3. O plano de saúde coletivo é aquele contratado por uma empresa ou por pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos, sindicatos e associações profissionais, junto à operadora de planos de saúde para oferecer assistência médica e/ou odontológica às pessoas vinculadas às mencionadas entidades bem como a seus dependentes. 4. No plano de saúde coletivo, o vínculo jurídico formado entre a operadora e o grupo de usuários caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro. Por seu turno, a relação havida entre a operadora e o estipulante é similar a um contrato por conta de terceiro. Já para os usuários, o estipulante é apenas um intermediário, um mandatário, não representando a operadora de plano de saúde. 5. Na estipulação em favor de terceiro, tanto o estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação (art. 436, parágrafo único, do CC). Assim, na fase de execução contratual, o terceiro (beneficiário) passa a ser também credor do promitente. 6. Os princípios gerais do contrato amparam tanto o beneficiário quanto o estipulante, de modo que havendo no contrato cláusula abusiva ou ocorrendo fato que o onere excessivamente, não é vedado a nenhum dos envolvidos pedir a revisão da avença, mesmo porque as cláusulas contratuais devem obedecer a lei. 7. O usuário de plano de saúde coletivo tem legitimidade ativa para ajuizar individualmente ação contra a operadora pretendendo discutir a validade de cláusulas do contrato, a exemplo do critério de reajuste das mensalidades, não sendo empecilho o fato de a contratação ter sido intermediada por estipulante. 8. Recurso especial provido. (REsp n° 1.510.697/SP, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 09/06/2015) (grifei). Rechaço a preliminar arguida. II.1.b. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O réu arguiu a ausência de critérios para indicação do valor da causa em R$ 60.000,00 pelo autor em sua inicial e requereu a retificação do valor da causa para R$ 1.000,00. A ação busca contestar os reajustes anuais aplicados ao plano de saúde referente aos períodos de 2021, 2022, 2023 a julho de 2024 e futuros, consideradas abusivos e superiores aos índices estabelecidos pela ANS, pretendendo a repetição do indébito em dobro das vantagens pagas a maior. Em que o autor narrou que paga mensalmente o valor de R$ 4.508,30, defendendo que a mensalidade do plano deveria ser de R$ 3.344,29, ou seja, uma diferença a maior de R$ 1.164,01. Assim, tendo em vista a pretensão de repetição em dobro da diferença dos valores vencidos discutidos na ação referente ao período de abril de 2021 a julho de 2024 (distribuição da ação), equivalente a 38 meses mais os valores vincendos equivalentes a 12 meses (§2º do art. 292, do CPC), conclui-se que o valor do proveito econômico pretendido com a ação é de R$ 116.401,00; portanto, não há razão a atribuição de valor da causa no montante de R$ 1.000,00 como pretendido pelo réu. Por seu turno, o valor da causa apontado pelo autor é inferior ao devido, pois que não correspondente ao proveito pretendido com a ação. Assim, ACOLHO, PARCIALMENTE, A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA e, nos termos do art. 292, §3º do CPC, RETIFICO, de ofício e por arbitramento, o valor da causa para R$ 116.401,00 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e um reais). II.1.c. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A promovida arguiu impugnação ao valor da causa, limitando-se a arguir que a parte autora reside em local de alto padrão, incompatível com o pedido da justiça gratuita, não tendo o impugnante/réu demonstrado a possibilidade financeira da parte autora. Assim, deve ser rejeitada a impugnação a justiça gratuita quando ausente prova robusta da modificação da situação financeira da parte, porquanto o ônus de tal comprovação é daquele que se opõe ao deferimento do benefício. INDEFIRO a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo a decisão que concedeu a justiça gratuita ao autor. Rechaço a preliminar arguida. II.2. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência demanda o atendimento da fumus boni iuris e do periculum in mora, bem assim da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nos termos da melhor doutrina, a fumus boni iuris consiste em técnica de julgamento que permite ao Juízo conceder o direito da parte apenas com indícios suficientes de prova. Essa probabilidade se refere não apenas aos fatos, mas ao direito que ampara a sua tese. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se na impossibilidade da parte autora ter de aguardar todo o trâmite processual para ver acolhido seu pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada. A antecipação de tutela não pode estar embasada em pretensão que implique na alteração unilateral do contrato por consumidor, sem haver a prova de fato superveniente que a autorize e sem a necessária instrução processual apta a apurar eventual ilegalidade, ou não, dos termos da avença firmada. Desta feita, após analisar detidamente os documentos carreados aos autos, concluo pela necessidade de maior dilação probatória ao presente caso, o que afasta a possibilidade do deferimento do pleito liminar não havendo prova contundente capaz de embasar o deferimento do pleito em momento anterior à instrução do processo. Com efeito, a discussão acerca da ilegalidade ou abusividade das cláusulas contratuais apontadas na inicial da ação demanda um maior aprofundamento na seara das provas, debate a ser realizado na fase processual própria, com a instauração do contraditório, especialmente quando a análise de eventual abusividade ou discrepâncias de índices de reajuste contratual firmados pelas partes e indicados pela ANS, depende de dilação probatória. Outrossim, na hipótese dos autos, não se enxerga de igual modo, numa primeira análise, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medida ora pleiteada antes da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado. II.3. PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) aferir a existência de legalidade ou não de reajustes contratuais aplicados pela ré ao contrato firmado entre as partes e eventual abusividade na cobrança de mensalidade; b) aferir se o contrato de plano de saúde impugnado se caracteriza como um “falso coletivo”. II.4. DO ÔNUS DA PROVA Na hipótese, discute-se eventual existência de cláusulas contratuais abusivas de reajuste de Plano de Saúde Coletivo, firmado entre a associação autora, na qualidade de estipulante em favor de terceiros (parte de seus associados), e a operadora de saúde ré. Assim, a relação jurídica havida entre a operadora ré e o estipulante (autora) assemelha-se a um contrato por conta de terceiro, razão pela qual tal relação não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Seguindo o princípio do livre convencimento motivado, onde o juiz é o destinatário direto da prova, é quem preside o processo, assim, a ele incumbe aferir sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova. No novo modelo processual, o modelo cooperativo adotado pelo CPC (art. 6º), o juiz e as partes atuam juntos, de forma co-participativa, na construção em contraditório do resultado do processo. Todos atuam para um mesmo fim comum: um processo justo. Assim, não seria compatível com este modelo um juiz passivo, neutro, que se limitasse a valorar as provas que as partes produzem. Ademais, não restou demonstrada a vulnerabilidade da associação pormovente, razão pela qual INDEFIRO a inversão do ônus da prova requerida pela autora. Dessa forma, distribuo o ônus da prova, incumbindo à parte promovente provar os fatos constitutivos do seu direito e ao promovido provar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II do CPC). II.5. MEIO DE PROVA Com relação às provas, anota-se que o destinatário destas é o Juízo, a fim de que este possa formar seu convencimento, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade da produção, bem como competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outros elementos para elucidar os pontos controvertidos, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Diante do caso concreto e das justificativas apresentadas pela parte autora e o promovido, entendo necessária a prova pericial requerida. III DISPOSITIVO Diante das considerações elencadas acima, e com fulcro no art. 357, caput, do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares de impugnação ao justiça gratuita e ilegitimidade ativa. ACOLHO, PARCIALMENTE, A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA e, nos termos do art. 292, §3º do CPC, RETIFICO, de ofício e por arbitramento, o valor da causa para R$ 116.401,00 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e um reais). INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada e a inversão do ônus da prova requerida pela autora. DEFIRO a produção de prova pericial requerida, os quais deverão ser rateadas igualmente pelas partes e, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e arrimando-se nos termos da Resolução 09/2017 e Ato da Presidência n.º 16/2025, publicado no DJe de 18 de fevereiro de 2025, FIXO OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 540,58 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e oito centavos), consoante item 1.5 do Anexo I do Ato da Presidência nº 16/2025, cujo pagamento será requisitado na forma do art. 4º, ss, da citada Resolução. Assim, nos termos do art. 465, do CPC, e considerando o cadastro existente no site do TJ/PB, nomeio o Atuário/Contador CLEANTONY RIBEIRO DE MEDEIROS, considerando os seguintes dados: DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: INTIMEM-SE as partes, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes (§1º do artigo 357 do CPC), ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável. Decorrido o prazo in albis ou havendo tão somente manifestação de ciência, INTIMEM-SE os promovidos para juntarem todos os documentos que estejam em seu poder e sejam necessários para a elaboração de perícia técnica, em quinze dias. INTIME-SE o perito nomeado acerca desta decisão, devendo ela manifestar aceitação do encargo em até cinco dias e apresentação de honorários periciais. Havendo aceitação do encargo pelo perito, INTIME-SE o promovido, para efetuar o pagamento de 50% dos honorários periciais, em quinze dias, sob pena de incorrer no ônus da sua inércia, devendo o valor residual ser requisitado nos termos do Ato da Presidência nº 16/2025. Ainda, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados e defensoria pública, para, no prazo de quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico, e apresentar quesitos. O perito deverá designar o dia da perícia nos autos, devendo a serventia INTIMAR as partes da data e do local, nos termos do art. 474 do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para juntada do laudo, nos termos do art. 465 do CPC. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0848188-71.2024.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. I. RELATÓRIO. ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS EM EMPRESAS PÚBLICAS ATIVOS E INATIVOS DO BRASIL (ASSEPPAI) ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, asseverado os fatos articulados na inicial. A autora busca a revisão dos reajustes anuais aplicados ao plano de saúde AMIL COLETIVO EMPRESARIAL, alegando abusividade e onerosidade excessiva, pugnando pela aplicação dos índices de reajuste estabelecidos pela ANS para planos individuais. Narrou que o contrato nº 92530247 era composto por 4 pessoas, sendo duas com faixa etária de mais de 59 anos, um beneficiário com faixa de 29 a 33 anos e outro na faixa etária de 34 a 38 anos, no valor de R$ 4.128,77 e, após a morte de um dos beneficiários com maior de 59 anos, ocorrida em 07/04/2021, foi extinto o plano no valor de R$ 1.610,34, havendo uma redução do plano para R$ 2.519,43. Afirmou que em abril de 2021 foi incluído uma beneficiária com faixa etária de 18 anos no valor de R$ 269,80 e, em agosto de 2021, mês de reajuste do plano, a alíquota aplicada pela operadora foi de 7,60%, conquanto a ANS tenha estabelecido o percentual de -8,19% para o período de maio a abril de 2021. Apontou ser cobrado ao autor o valor de R$ 4.508,30, defendendo que se houvesse a aplicação dos reajustes máximos autorizados pela ANS para os planos ano a ano, a atual mensalidade deveria ser de R$ 3.344,29. Arguiu que a ré jamais apresentou planilha de custos comprovando a necessidade dos reajustes para adequação do equilíbrio contratual e pugnou pela inversão do ônus da prova. Requereu a concessão da tutela antecipada para a ré ser compelida a enviar boletos com os índices de reajuste máximos estabelecidos pela ANS para planos individuais a partir de 2020, resultando no pagamento de R$ 3.344,29. No mérito, pugna pela procedência da ação com a declaração de abusividade dos reajustes (2021, 2022, 2023 a julho de 2024 e futuros), a aplicação dos índices da ANS, a devolução em dobro dos valores pagos a maior (respeitada a prescrição trienal) e a manutenção do plano de saúde no valor de R$ 3.344,29. Juntou documentos. A AMIL compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação, levantou preliminar de impugnação ao valor da causa, requerendo sua retificação para R$ 1.000,00 e arguiu impugnação à justiça gratuita. Arguiu, preliminar de ilegitimidade ativa, argumentando que a parte autora não é a titular do contrato e pleiteia direito alheio em nome próprio. Levantou prescrição trienal para a pretensão de restituição de valores, conforme o Tema 610/STJ e Recurso Especial Repetitivo nº 1.360.969/RS. No mérito, defendeu a natureza coletiva do contrato, refutando a ideia de "falso coletivo" e a legalidade do reajuste anual, baseando-se na Lei 9.656/98 e nas normas da ANS (RN 437/17 e RN 557) que permitem reajustes negociados para planos coletivos empresariais com base em análise atuarial (sinistralidade). Apresentou dados de sinistralidade (79,66% para o agrupamento de contratos coletivos em 2023) e o cálculo de variação de custos médicos e hospitalares (20,55%), resultando em um reajuste de 21,98% aplicado pela Amil, inferior ao calculado. Discutiu o desequilíbrio econômico que seria causado pelo não acolhimento do reajuste. Rechaçou o pedido de repetição do indébito, alegando ausência de cobrança indevida e nexo causal. Contestou a inversão do ônus da prova, afirmando que a parte autora não é hipossuficiente e deve apresentar prova mínima de suas alegações e pugnou pela produção de prova pericial atuarial, requer que o custo seja arcado pela parte autora ou rateado. Pugnou pela improcedência da pretensão autora, ID 98580230. Decisão deferiu a gratuidade de justiça ao autor, ID 103752354. Impugnação e requereu a que a ré seja intimada para apresentação de planilha financeira com a demonstração dos valores cobrados desde 2021 e que seja pugnou pela produção de prova por perícia atuarial, ID 110203570. Despacho intimou a promovida para apresentar os documentos solicitados pela parte autora, ID 112478186. A AMIL juntou documentos, ID 113676578 e 113676579. Oportunizado o contraditório (ID 117135055), a parte autora se pronunciou, impugnando a planilha apresentada pela ré e pugnando seja desconsiderada, reiterou o pedido de tutela de urgência a fim de que a ré suspensa os efeitos dos reajustes abusivos e aplique o percentual máximo de 6,6% e reiterou pedido de prova pericial, ID 121499790. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que não é o caso de julgamento antecipado, considerando que a controvérsia dos fatos demanda dilação probatória, razão por que passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. O processo não está em ordem, vislumbrando a imprescindibilidade de reestruturação e organização da presente demanda, passo a sanear o presente feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento. Nesse cenário, passo a análise das preliminares de mérito levantadas pelas promovidas, vez que, matérias processuais de ordem pública, cabendo inclusive o conhecimento de ofício pelo magistrado (art. 337, §5º do C.P.C.). II.1 PRELIMINARES II.1.a.ILEGITIMIDADE ATIVA No CPC, em regra, a parte legítima para a propositura de ação é o titular do direito material discutido na lide (arts. 17 e 18, caput); no entanto, há a figura do legitimidade ativo extraordinário, em que o ordenamento jurídico confere legitimidade ativa a sujeito diferente para defender em nome próprio interesse de outro, tal fato se dá na forma de substituição ou representação processual (art. 18, parágrafo único do CPC). Extrai-se dos autos que a Associação de Empregados em Empresas Públicas Ativos e Inativos do Brasil (ASSEPPAI), ora autora, ajuizou a presente demanda para ver afastado reajuste aplicado sobre a mensalidade do plano de saúde coletivo do qual são beneficiários, na condição de titular JOÃO CARLOS LANTMANN (ex-presidente do Conselho Deliberativo da ASSEPPAI) e na condição de dependentes: ALZINETE FLORÊNCIO LANTMANN (presidente do Conselho Deliberativo da ASSEPPAI), FELIPE FLORENCIO LANTMANN e LARISSA KARLA FLORÊNCIO LANTMANN (ID 97265958 - Pág. 10, 97265959 - Pág. 1 e 98580241). Verifica-se dos autos que a Associação autora figura como estipulante do contrato de plano de saúde coletivo firmado com a operadora ré; portanto, há legitimidade ativa para o ajuizamento da ação. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO REVISIONAL. VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REAJUSTE DE MENSALIDADES. USUÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO CONTRATUAL COM A OPERADORA. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. INTERESSE JURIDICAMENTE PROTEGIDO. DEMONSTRAÇÃO. DESTINATÁRIO FINAL DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. 1. Discute-se a legitimidade ativa ad causam do usuário de plano de saúde coletivo para postular contra a operadora a revisão judicial de cláusulas contratuais. 2. (...). 3. O plano de saúde coletivo é aquele contratado por uma empresa ou por pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos, sindicatos e associações profissionais, junto à operadora de planos de saúde para oferecer assistência médica e/ou odontológica às pessoas vinculadas às mencionadas entidades bem como a seus dependentes. 4. No plano de saúde coletivo, o vínculo jurídico formado entre a operadora e o grupo de usuários caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro. Por seu turno, a relação havida entre a operadora e o estipulante é similar a um contrato por conta de terceiro. Já para os usuários, o estipulante é apenas um intermediário, um mandatário, não representando a operadora de plano de saúde. 5. Na estipulação em favor de terceiro, tanto o estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação (art. 436, parágrafo único, do CC). Assim, na fase de execução contratual, o terceiro (beneficiário) passa a ser também credor do promitente. 6. Os princípios gerais do contrato amparam tanto o beneficiário quanto o estipulante, de modo que havendo no contrato cláusula abusiva ou ocorrendo fato que o onere excessivamente, não é vedado a nenhum dos envolvidos pedir a revisão da avença, mesmo porque as cláusulas contratuais devem obedecer a lei. 7. O usuário de plano de saúde coletivo tem legitimidade ativa para ajuizar individualmente ação contra a operadora pretendendo discutir a validade de cláusulas do contrato, a exemplo do critério de reajuste das mensalidades, não sendo empecilho o fato de a contratação ter sido intermediada por estipulante. 8. Recurso especial provido. (REsp n° 1.510.697/SP, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 09/06/2015) (grifei). Rechaço a preliminar arguida. II.1.b. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O réu arguiu a ausência de critérios para indicação do valor da causa em R$ 60.000,00 pelo autor em sua inicial e requereu a retificação do valor da causa para R$ 1.000,00. A ação busca contestar os reajustes anuais aplicados ao plano de saúde referente aos períodos de 2021, 2022, 2023 a julho de 2024 e futuros, consideradas abusivos e superiores aos índices estabelecidos pela ANS, pretendendo a repetição do indébito em dobro das vantagens pagas a maior. Em que o autor narrou que paga mensalmente o valor de R$ 4.508,30, defendendo que a mensalidade do plano deveria ser de R$ 3.344,29, ou seja, uma diferença a maior de R$ 1.164,01. Assim, tendo em vista a pretensão de repetição em dobro da diferença dos valores vencidos discutidos na ação referente ao período de abril de 2021 a julho de 2024 (distribuição da ação), equivalente a 38 meses mais os valores vincendos equivalentes a 12 meses (§2º do art. 292, do CPC), conclui-se que o valor do proveito econômico pretendido com a ação é de R$ 116.401,00; portanto, não há razão a atribuição de valor da causa no montante de R$ 1.000,00 como pretendido pelo réu. Por seu turno, o valor da causa apontado pelo autor é inferior ao devido, pois que não correspondente ao proveito pretendido com a ação. Assim, ACOLHO, PARCIALMENTE, A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA e, nos termos do art. 292, §3º do CPC, RETIFICO, de ofício e por arbitramento, o valor da causa para R$ 116.401,00 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e um reais). II.1.c. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A promovida arguiu impugnação ao valor da causa, limitando-se a arguir que a parte autora reside em local de alto padrão, incompatível com o pedido da justiça gratuita, não tendo o impugnante/réu demonstrado a possibilidade financeira da parte autora. Assim, deve ser rejeitada a impugnação a justiça gratuita quando ausente prova robusta da modificação da situação financeira da parte, porquanto o ônus de tal comprovação é daquele que se opõe ao deferimento do benefício. INDEFIRO a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo a decisão que concedeu a justiça gratuita ao autor. Rechaço a preliminar arguida. II.2. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência demanda o atendimento da fumus boni iuris e do periculum in mora, bem assim da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nos termos da melhor doutrina, a fumus boni iuris consiste em técnica de julgamento que permite ao Juízo conceder o direito da parte apenas com indícios suficientes de prova. Essa probabilidade se refere não apenas aos fatos, mas ao direito que ampara a sua tese. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se na impossibilidade da parte autora ter de aguardar todo o trâmite processual para ver acolhido seu pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada. A antecipação de tutela não pode estar embasada em pretensão que implique na alteração unilateral do contrato por consumidor, sem haver a prova de fato superveniente que a autorize e sem a necessária instrução processual apta a apurar eventual ilegalidade, ou não, dos termos da avença firmada. Desta feita, após analisar detidamente os documentos carreados aos autos, concluo pela necessidade de maior dilação probatória ao presente caso, o que afasta a possibilidade do deferimento do pleito liminar não havendo prova contundente capaz de embasar o deferimento do pleito em momento anterior à instrução do processo. Com efeito, a discussão acerca da ilegalidade ou abusividade das cláusulas contratuais apontadas na inicial da ação demanda um maior aprofundamento na seara das provas, debate a ser realizado na fase processual própria, com a instauração do contraditório, especialmente quando a análise de eventual abusividade ou discrepâncias de índices de reajuste contratual firmados pelas partes e indicados pela ANS, depende de dilação probatória. Outrossim, na hipótese dos autos, não se enxerga de igual modo, numa primeira análise, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medida ora pleiteada antes da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado. II.3. PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) aferir a existência de legalidade ou não de reajustes contratuais aplicados pela ré ao contrato firmado entre as partes e eventual abusividade na cobrança de mensalidade; b) aferir se o contrato de plano de saúde impugnado se caracteriza como um “falso coletivo”. II.4. DO ÔNUS DA PROVA Na hipótese, discute-se eventual existência de cláusulas contratuais abusivas de reajuste de Plano de Saúde Coletivo, firmado entre a associação autora, na qualidade de estipulante em favor de terceiros (parte de seus associados), e a operadora de saúde ré. Assim, a relação jurídica havida entre a operadora ré e o estipulante (autora) assemelha-se a um contrato por conta de terceiro, razão pela qual tal relação não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Seguindo o princípio do livre convencimento motivado, onde o juiz é o destinatário direto da prova, é quem preside o processo, assim, a ele incumbe aferir sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova. No novo modelo processual, o modelo cooperativo adotado pelo CPC (art. 6º), o juiz e as partes atuam juntos, de forma co-participativa, na construção em contraditório do resultado do processo. Todos atuam para um mesmo fim comum: um processo justo. Assim, não seria compatível com este modelo um juiz passivo, neutro, que se limitasse a valorar as provas que as partes produzem. Ademais, não restou demonstrada a vulnerabilidade da associação pormovente, razão pela qual INDEFIRO a inversão do ônus da prova requerida pela autora. Dessa forma, distribuo o ônus da prova, incumbindo à parte promovente provar os fatos constitutivos do seu direito e ao promovido provar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II do CPC). II.5. MEIO DE PROVA Com relação às provas, anota-se que o destinatário destas é o Juízo, a fim de que este possa formar seu convencimento, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade da produção, bem como competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outros elementos para elucidar os pontos controvertidos, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Diante do caso concreto e das justificativas apresentadas pela parte autora e o promovido, entendo necessária a prova pericial requerida. III DISPOSITIVO Diante das considerações elencadas acima, e com fulcro no art. 357, caput, do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares de impugnação ao justiça gratuita e ilegitimidade ativa. ACOLHO, PARCIALMENTE, A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA e, nos termos do art. 292, §3º do CPC, RETIFICO, de ofício e por arbitramento, o valor da causa para R$ 116.401,00 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e um reais). INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada e a inversão do ônus da prova requerida pela autora. DEFIRO a produção de prova pericial requerida, os quais deverão ser rateadas igualmente pelas partes e, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e arrimando-se nos termos da Resolução 09/2017 e Ato da Presidência n.º 16/2025, publicado no DJe de 18 de fevereiro de 2025, FIXO OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 540,58 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e oito centavos), consoante item 1.5 do Anexo I do Ato da Presidência nº 16/2025, cujo pagamento será requisitado na forma do art. 4º, ss, da citada Resolução. Assim, nos termos do art. 465, do CPC, e considerando o cadastro existente no site do TJ/PB, nomeio o Atuário/Contador CLEANTONY RIBEIRO DE MEDEIROS, considerando os seguintes dados: DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: INTIMEM-SE as partes, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes (§1º do artigo 357 do CPC), ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável. Decorrido o prazo in albis ou havendo tão somente manifestação de ciência, INTIMEM-SE os promovidos para juntarem todos os documentos que estejam em seu poder e sejam necessários para a elaboração de perícia técnica, em quinze dias. INTIME-SE o perito nomeado acerca desta decisão, devendo ela manifestar aceitação do encargo em até cinco dias e apresentação de honorários periciais. Havendo aceitação do encargo pelo perito, INTIME-SE o promovido, para efetuar o pagamento de 50% dos honorários periciais, em quinze dias, sob pena de incorrer no ônus da sua inércia, devendo o valor residual ser requisitado nos termos do Ato da Presidência nº 16/2025. Ainda, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados e defensoria pública, para, no prazo de quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico, e apresentar quesitos. O perito deverá designar o dia da perícia nos autos, devendo a serventia INTIMAR as partes da data e do local, nos termos do art. 474 do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para juntada do laudo, nos termos do art. 465 do CPC. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito