Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: J.V.R.N. TRANSPORTES DE CARGAS EM GERAL LTDA
EMBARGADO: FRANCISCO PEREIRA DE MOURA JUNIOR SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0860132-70.2024.8.15.2001 [Agêncie e Distribuição]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por J.V.R.N. TRANSPORTES DE CARGAS EM GERAL LTDA e JESUINO VELOSO RESENDE NETO, representados pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba em sede de Curadoria Especial, em face de FRANCISCO PEREIRA DE MOURA JUNIOR. A ação de execução original busca o recebimento de valores oriundos de um contrato de confissão e parcelamento de dívida. A Defensoria Pública foi designada como Curador Especial dos Embargantes (executados no processo principal) em virtude da impossibilidade de sua localização, o que ensejou a citação por edital. Em sua Petição Inicial dos Embargos à Execução, apresentada em 23/07/2025, a Curadoria Especial invocou o art. 341, parágrafo único do CPC para opor os embargos por negativa geral. Argumentou que, sem contato com os curatelados, está impossibilitada de especificar o contraditório e, portanto, beneficia-se da isenção do ônus da impugnação específica, tornando controvertidos todos os fatos alegados pelo e transferindo a este o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. A Curadoria afirmou, ainda, que não enxerga possível falha processual na presente situação, especificamente quanto à nulidade de citação, dado o esforço do Juízo em localizar os Embargantes. Mencionou, de forma genérica, a impenhorabilidade de bem de família/salário. Requereu o recebimento dos embargos, a intimação do Embargado para contestar, a improcedência da execução, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do Embargado nas custas processuais e honorários advocatícios. O Embargado, regularmente intimado, apresentou sua resposta aos embargos. Sustentou que a contestação por negativa geral dos Embargantes constitui apenas um cumprimento de dever funcional, desprovida de mérito, e que não afasta as argumentações e provas constantes da execução. Asseverou que o princípio do ônus da impugnação especificada exige que o réu impugne um a um os fatos articulados pelo autor. Argumentou que o título executivo extrajudicial (contrato de confissão e parcelamento de dívida) que embasa a execução é líquido, certo e exigível, nos termos do art. 784 do CPC, e que todos os elementos essenciais foram comprovados documentalmente. II – FUNDAMENTAÇÃO. O cerne da presente controvérsia reside na admissibilidade da oposição de Embargos à Execução com base em "negativa geral" por Curador Especial. Incialmente, cumpre esclarecer que a negativa geral, que pode ocorrer na contestação, nos embargos ou em qualquer fase defensiva, ocorre quando não há defesa constituída e, for nomeado curador especial, para fim de que o ônus da impugnação especificada dos fatos não seja aplicada ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Desse modo, nos casos em que for nomeado um advogado dativo, defensor público ou curador especial, há isenção legal de se impugnar especificamente todos os fatos alegados pela parte contrária, pelo fato de não ter contato com o Assistido para a elaboração de sua defesa. A nomeação de curador especial, exercida por advogado dativo ou pela Defensoria Pública, tem fundamento nos princípios constitucionais do acesso à justiça, ampla defesa e contraditório, porquanto presume-se que a parte esteja impossibilitada de exercer os seus direitos, justificando um tratamento diferenciado aos agentes que exercem a referida função, como forma de compensar as dificuldades que lhe são inerentes. Assim, aplicar a regra geral do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, ao advogado dativo, curador especial ou defensor público, sem considerar as suas peculiaridades, exigindo que apresentem o valor devido com demonstrativo de cálculo na inicial dos embargos à execução, sob pena de rejeição, significa, na realidade, obrigar os referidos sujeitos a arcarem com as despesas para a elaboração do cálculo às suas próprias custas, em vez da parte assistida. A exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC deve ser interpretada à luz da finalidade do instituto da curadoria especial e da interpretação sistemática com outros dispositivos do Código que lhe confere tratamento diferenciado, dentre eles o parágrafo único do art. 341, que excepciona o ônus de impugnação específica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Não possuindo o advogado dativo contato com a parte embargante (citada por edital na execução) para providenciar o pagamento de profissional para a realização do cálculo do valor correto, deve-se flexibilizar o ônus de apresentação do valor com demonstrativo de cálculo na inicial dos embargos à execução, imposto pelo art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, sob pena de obstar o direito da parte executada ao acesso à justiça, à ampla defesa e ao contraditório. Desse modo, não há que se falar em rejeição liminar dos embargos. Quanto às demais alegações dos Embargantes, a própria Curadoria informou ao Juízo que não enxerga falha processual na citação por edital, reconhecendo as providências exaurientes para localização dos Embargantes. Assim, esta matéria não prospera. Sobre a impenhorabilidade de bem de família/salário,
trata-se de uma matéria de mérito que demandaria arguição específica e comprovação de sua incidência, ou seja, a identificação de quais bens ou valores seriam impenhoráveis. Em face da inadmissibilidade da negativa geral para os Embargos, esta alegação genérica não encontra amparo para ser processada e analisada de forma abstrata. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 341, parágrafo único e 917 do Código de Processo Civil, e considerando a jurisprudência invocada nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por J.V.R.N. TRANSPORTES DE CARGAS EM GERAL LTDA e JESUINO VELOSO RESENDE NETO em face de FRANCISCO PEREIRA DE MOURA JUNIOR, razão pela qual determino o prosseguimento da ação de execução de título Extrajudicial em todos os seus ulteriores termos, bem como condeno os Embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos Embargos (R$ 511.967,57), conforme disposto no art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: J.V.R.N. TRANSPORTES DE CARGAS EM GERAL LTDA
EMBARGADO: FRANCISCO PEREIRA DE MOURA JUNIOR SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0860132-70.2024.8.15.2001 [Agêncie e Distribuição]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por J.V.R.N. TRANSPORTES DE CARGAS EM GERAL LTDA e JESUINO VELOSO RESENDE NETO, representados pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba em sede de Curadoria Especial, em face de FRANCISCO PEREIRA DE MOURA JUNIOR. A ação de execução original busca o recebimento de valores oriundos de um contrato de confissão e parcelamento de dívida. A Defensoria Pública foi designada como Curador Especial dos Embargantes (executados no processo principal) em virtude da impossibilidade de sua localização, o que ensejou a citação por edital. Em sua Petição Inicial dos Embargos à Execução, apresentada em 23/07/2025, a Curadoria Especial invocou o art. 341, parágrafo único do CPC para opor os embargos por negativa geral. Argumentou que, sem contato com os curatelados, está impossibilitada de especificar o contraditório e, portanto, beneficia-se da isenção do ônus da impugnação específica, tornando controvertidos todos os fatos alegados pelo e transferindo a este o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. A Curadoria afirmou, ainda, que não enxerga possível falha processual na presente situação, especificamente quanto à nulidade de citação, dado o esforço do Juízo em localizar os Embargantes. Mencionou, de forma genérica, a impenhorabilidade de bem de família/salário. Requereu o recebimento dos embargos, a intimação do Embargado para contestar, a improcedência da execução, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do Embargado nas custas processuais e honorários advocatícios. O Embargado, regularmente intimado, apresentou sua resposta aos embargos. Sustentou que a contestação por negativa geral dos Embargantes constitui apenas um cumprimento de dever funcional, desprovida de mérito, e que não afasta as argumentações e provas constantes da execução. Asseverou que o princípio do ônus da impugnação especificada exige que o réu impugne um a um os fatos articulados pelo autor. Argumentou que o título executivo extrajudicial (contrato de confissão e parcelamento de dívida) que embasa a execução é líquido, certo e exigível, nos termos do art. 784 do CPC, e que todos os elementos essenciais foram comprovados documentalmente. II – FUNDAMENTAÇÃO. O cerne da presente controvérsia reside na admissibilidade da oposição de Embargos à Execução com base em "negativa geral" por Curador Especial. Incialmente, cumpre esclarecer que a negativa geral, que pode ocorrer na contestação, nos embargos ou em qualquer fase defensiva, ocorre quando não há defesa constituída e, for nomeado curador especial, para fim de que o ônus da impugnação especificada dos fatos não seja aplicada ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Desse modo, nos casos em que for nomeado um advogado dativo, defensor público ou curador especial, há isenção legal de se impugnar especificamente todos os fatos alegados pela parte contrária, pelo fato de não ter contato com o Assistido para a elaboração de sua defesa. A nomeação de curador especial, exercida por advogado dativo ou pela Defensoria Pública, tem fundamento nos princípios constitucionais do acesso à justiça, ampla defesa e contraditório, porquanto presume-se que a parte esteja impossibilitada de exercer os seus direitos, justificando um tratamento diferenciado aos agentes que exercem a referida função, como forma de compensar as dificuldades que lhe são inerentes. Assim, aplicar a regra geral do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, ao advogado dativo, curador especial ou defensor público, sem considerar as suas peculiaridades, exigindo que apresentem o valor devido com demonstrativo de cálculo na inicial dos embargos à execução, sob pena de rejeição, significa, na realidade, obrigar os referidos sujeitos a arcarem com as despesas para a elaboração do cálculo às suas próprias custas, em vez da parte assistida. A exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC deve ser interpretada à luz da finalidade do instituto da curadoria especial e da interpretação sistemática com outros dispositivos do Código que lhe confere tratamento diferenciado, dentre eles o parágrafo único do art. 341, que excepciona o ônus de impugnação específica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Não possuindo o advogado dativo contato com a parte embargante (citada por edital na execução) para providenciar o pagamento de profissional para a realização do cálculo do valor correto, deve-se flexibilizar o ônus de apresentação do valor com demonstrativo de cálculo na inicial dos embargos à execução, imposto pelo art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, sob pena de obstar o direito da parte executada ao acesso à justiça, à ampla defesa e ao contraditório. Desse modo, não há que se falar em rejeição liminar dos embargos. Quanto às demais alegações dos Embargantes, a própria Curadoria informou ao Juízo que não enxerga falha processual na citação por edital, reconhecendo as providências exaurientes para localização dos Embargantes. Assim, esta matéria não prospera. Sobre a impenhorabilidade de bem de família/salário,
trata-se de uma matéria de mérito que demandaria arguição específica e comprovação de sua incidência, ou seja, a identificação de quais bens ou valores seriam impenhoráveis. Em face da inadmissibilidade da negativa geral para os Embargos, esta alegação genérica não encontra amparo para ser processada e analisada de forma abstrata. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 341, parágrafo único e 917 do Código de Processo Civil, e considerando a jurisprudência invocada nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por J.V.R.N. TRANSPORTES DE CARGAS EM GERAL LTDA e JESUINO VELOSO RESENDE NETO em face de FRANCISCO PEREIRA DE MOURA JUNIOR, razão pela qual determino o prosseguimento da ação de execução de título Extrajudicial em todos os seus ulteriores termos, bem como condeno os Embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos Embargos (R$ 511.967,57), conforme disposto no art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito