Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FILIPE LEITE SOUTO FALCAO
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (id 108515976), requerendo a homologação da referida transação. DECIDO. Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes. Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais. HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil. Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC). Honorários na forma pactuada.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0872204-89.2024.8.15.2001 Defiro eventual renúncia ao prazo recursal. Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe. Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo. Intimem as partes desta decisão. Certifique o trânsito em julgado e após, arquive-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111315515865500000097480298 RG E CPF Outros Documentos 24111315515947100000097480299 COMP. RESIDENCIA Outros Documentos 24111315520016300000097480300 BO ANTONIO FILIPE LEITE SOUTO FALCAO 20f57617ff4b430394711c3140fdad99 Outros Documentos 24111315520309300000097480306 CONTESTACAO NO APP Outros Documentos 24111315520374100000097480307 LANÇAMENTO DA FRAUDE NA FATURA Outros Documentos 24111315520442500000097480308 Fatura 10.11.2024 Outros Documentos 24111315520501900000097480309 Comprovante de Fatura Paga Outros Documentos 24111315520567400000097480310 EXTRATO MOSTRANDO CONTA NEGATIVA Outros Documentos 24111315520627500000097480313 EMAIL - BOLETIM DE OCORRÊNCIA Outros Documentos 24111315520687500000097480316 Decisão Decisão 24111316290111400000097481507 Expediente Expediente 24111316290111400000097481507 Decisão Decisão 24111500131281500000097512898 Intimação Intimação 24111808545666600000097603713 Intimação Intimação 24111808545666600000097603713 Intimação Intimação 24111808580223000000097603721 Intimação Intimação 24111808580223000000097603721 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24111814060383800000097642114 Petição Petição 24111814081184300000097642119 Decisão Decisão 24112222522258800000097849682 Petição Petição 24112508503020200000097918752 Certidão Certidão 24112514093754000000097945974 Petição Petição 24112712231249900000098140940 BN___2400930289___PETICAO_DE_HABILITACAO_H8MM4 Outros Documentos 24112712231262700000098140943 Decisão Decisão 24112722241681800000098110620 Contrarrazões Contrarrazões 24120215244875000000098389383 PB___Contrarrazoes_embargos_de_declaracao_2D55D Outros Documentos 24120215244920600000098389384 Decisão Decisão 25021111213740300000100999593 DENUNCIA NA OUVIDORIA Ofício (Outros) 25021111213792500000100999595 Decisão Decisão 25021111213740300000100999593 Certidão Certidão 25021311145521100000101183659 Recibo M. Digital de envio da Decisão-Ofício e anexo - Proc. 0872204-89.2024.8.15.2001(Ouvidoria-TJP Documento de Comprovação 25021311145549700000101183661 Certidão/Remessa CEJUSC Certidão 25021311225426400000101185088 TERMO DE ACORDO Outros Documentos 25022615460127100000101910499 Expediente Expediente 25033110522521000000103426148 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25040713243184300000103799942 PB___CHAMAR_FEITO_A_ORDEM___ACORDO_14H1H Documento de Comprovação 25040713243199100000103799943 Termo de Audiência Termo de Audiência 25051213113230300000105463122 ANTONIO FILIPE LEITE SOUTO FALCAO X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S Termo de Audiência 25051213113233500000105463124 Informação Informação 25052016572169700000105988375 Outros Documentos Outros Documentos 25052816404493400000106498050
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FILIPE LEITE SOUTO FALCAO
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (id 108515976), requerendo a homologação da referida transação. DECIDO. Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes. Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais. HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil. Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC). Honorários na forma pactuada.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0872204-89.2024.8.15.2001 Defiro eventual renúncia ao prazo recursal. Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe. Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo. Intimem as partes desta decisão. Certifique o trânsito em julgado e após, arquive-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111315515865500000097480298 RG E CPF Outros Documentos 24111315515947100000097480299 COMP. RESIDENCIA Outros Documentos 24111315520016300000097480300 BO ANTONIO FILIPE LEITE SOUTO FALCAO 20f57617ff4b430394711c3140fdad99 Outros Documentos 24111315520309300000097480306 CONTESTACAO NO APP Outros Documentos 24111315520374100000097480307 LANÇAMENTO DA FRAUDE NA FATURA Outros Documentos 24111315520442500000097480308 Fatura 10.11.2024 Outros Documentos 24111315520501900000097480309 Comprovante de Fatura Paga Outros Documentos 24111315520567400000097480310 EXTRATO MOSTRANDO CONTA NEGATIVA Outros Documentos 24111315520627500000097480313 EMAIL - BOLETIM DE OCORRÊNCIA Outros Documentos 24111315520687500000097480316 Decisão Decisão 24111316290111400000097481507 Expediente Expediente 24111316290111400000097481507 Decisão Decisão 24111500131281500000097512898 Intimação Intimação 24111808545666600000097603713 Intimação Intimação 24111808545666600000097603713 Intimação Intimação 24111808580223000000097603721 Intimação Intimação 24111808580223000000097603721 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24111814060383800000097642114 Petição Petição 24111814081184300000097642119 Decisão Decisão 24112222522258800000097849682 Petição Petição 24112508503020200000097918752 Certidão Certidão 24112514093754000000097945974 Petição Petição 24112712231249900000098140940 BN___2400930289___PETICAO_DE_HABILITACAO_H8MM4 Outros Documentos 24112712231262700000098140943 Decisão Decisão 24112722241681800000098110620 Contrarrazões Contrarrazões 24120215244875000000098389383 PB___Contrarrazoes_embargos_de_declaracao_2D55D Outros Documentos 24120215244920600000098389384 Decisão Decisão 25021111213740300000100999593 DENUNCIA NA OUVIDORIA Ofício (Outros) 25021111213792500000100999595 Decisão Decisão 25021111213740300000100999593 Certidão Certidão 25021311145521100000101183659 Recibo M. Digital de envio da Decisão-Ofício e anexo - Proc. 0872204-89.2024.8.15.2001(Ouvidoria-TJP Documento de Comprovação 25021311145549700000101183661 Certidão/Remessa CEJUSC Certidão 25021311225426400000101185088 TERMO DE ACORDO Outros Documentos 25022615460127100000101910499 Expediente Expediente 25033110522521000000103426148 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25040713243184300000103799942 PB___CHAMAR_FEITO_A_ORDEM___ACORDO_14H1H Documento de Comprovação 25040713243199100000103799943 Termo de Audiência Termo de Audiência 25051213113230300000105463122 ANTONIO FILIPE LEITE SOUTO FALCAO X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S Termo de Audiência 25051213113233500000105463124 Informação Informação 25052016572169700000105988375 Outros Documentos Outros Documentos 25052816404493400000106498050