Publicado Certidão em 03/10/2025.03/10/2025, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202503/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
REU: SUA FARMACIA E MANIPULACAO COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS LTDA, LAILTON FRANCISCO DA SILVA CERTIDÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do(s) documento(s) em anexo. 12ª Vara Cível da Capital-Pb, 1 de outubro de 2025. AVANY GALDINO DA SILVA Técnico Judiciário
Certidão - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 12ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0860925-09.2024.8.15.2001 MONITÓRIA (40) [Contratos Bancários]02/10/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente01/10/2025, 10:13
Transitado em Julgado em 16/09/202501/10/2025, 10:09
Juntada de Informações01/10/2025, 08:45
Juntada de Alvará01/10/2025, 08:44
Juntada de Informações23/09/2025, 13:30
Decorrido prazo de SUA FARMACIA E MANIPULACAO COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS LTDA em 16/09/2025 23:59.17/09/2025, 03:09
Decorrido prazo de LAILTON FRANCISCO DA SILVA em 16/09/2025 23:59.17/09/2025, 03:09
Juntada de Informações09/09/2025, 08:38
Juntada de Petição de petição01/09/2025, 16:36
Juntada de Informações27/08/2025, 14:19
Publicado Sentença em 26/08/2025.26/08/2025, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
REU: SUA FARMACIA E MANIPULACAO COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS LTDA, LAILTON FRANCISCO DA SILVA Ação monitória - Citação - Pagamento do débito - Reconhecimento jurídico do pedido - Homologação.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, já qualificada, ingressou com a presente ação contra
RÉUS: SUA FARMACIA E MANIPULACAO COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS LTD E LAILTON FRANCISCO DA SILVA, já qualificados, objetivando o recebimento da quantia relativa ao uso de cheque especial no valor de R$ 2.946,16 (dois mil, novecentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos). Efetivada a citação, a parte Ré compareceu aos autos, realizando o pagamento integral do débito, em valores devidamente corrigidos, conforme extrato anexo É o sucinto relatório. DECIDO. No caso de ação monitória, o pagamento do débito implica em reconhecimento jurídico do pedido, a ser homologado na forma do art. 487, inc. III, letra "a", do CPC. Neste sentido: Apelação Cível nº 0005590-94.2021.8.17.3130 – Comarca de Petrolina.
Apelante: Autarquia Educacional do Vale do São Francisco - AEVSF.
Apelado: Raniele Torres Belchior. EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA CAUSA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PAGAMENTO DA DÍVIDA REALIZADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO EQUIVALE AO RECONHECIMENTO DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 90 DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA. REGRAMENTO ESPECÍFICO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 701, § 1º, DO CPC). APELO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se há cabimento da condenação da Autarquia Educacional ao pagamento das custas processuais em virtude de o pagamento do débito cobrado na Ação Monitória ter ocorrido após o ajuizamento da ação, mas antes da ocorrência da citação. 2. Na análise da sucumbência deve ser aplicado o princípio da causalidade, segundo o qual aquele quem deu causa ao ajuizamento da ação é o responsável pelo pagamento das custas e honorários sucumbenciais. 3. A parte que reconhecer o pedido formulado na exordial será a responsável pelo pagamento do ônus sucumbencial. Inteligência do caput do art. 90 do CPC. 4. No caso em comento, a parte apelante ajuizou a presente Ação Monitória, em 15/06/2021, cobrando o valor total de R$ 3.745,64, relativo a mensalidades da graduação em atraso, posteriormente, em 29/04/2022, o autor informou a quitação integral do débito pelo devedor, antes da realização da citação. 5. O pagamento da dívida realizado apenas após o ajuizamento da Monitória equivale ao reconhecimento do débito cobrado na exordial, motivo pelo qual, em homenagem ao princípio da causalidade, deve o réu/apelado ser condenando a arcar com o ônus de sucumbência. 6. A ação monitória possui regramento específico acerca das verbas de sucumbência, conforme os termos delineados no art. 701, § 1º, do CPC. 7. In casu, revela-se razoável e adequado isentar o devedor do pagamento das custas e condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, em virtude do pagamento ter sido efetuado antes mesmo da expedição do mandado de citação. 8. Apelo provido em parte, reformada a sentença vergastada, invertendo o ônus de sucumbência, a fim de condenar o réu/apelado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, isentando-o do pagamento das custas processuais, consoante disposição contida no art. 701, § 1º, do CPC. 9. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A MONITÓRIA (40)0860925-09.2024.8.15.2001 Vistos etc. , já qualificada, ingressou com a presente ação contra Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0005590-94.2021.8.17.3130, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em dar provimento em parte ao apelo, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0005590-94.2021.8.17.3130, Relator.: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 06/12/2023, Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior) ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA o reconhecimento jurídico do pedido, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “a”, do CPC/2015, para todos os efeitos legais e jurídicos. Sem custas. Honorários advocatícios idem. Expeça-se, de imediato, o respectivo alvará em favor da parte autora, conforme dados bancários informados no id 116636595 P. R. Intimem-se1. João Pessoa/PB, 18 de agosto de 2025. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível 1Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
REU: SUA FARMACIA E MANIPULACAO COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS LTDA, LAILTON FRANCISCO DA SILVA Ação monitória - Citação - Pagamento do débito - Reconhecimento jurídico do pedido - Homologação.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, já qualificada, ingressou com a presente ação contra
RÉUS: SUA FARMACIA E MANIPULACAO COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS LTD E LAILTON FRANCISCO DA SILVA, já qualificados, objetivando o recebimento da quantia relativa ao uso de cheque especial no valor de R$ 2.946,16 (dois mil, novecentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos). Efetivada a citação, a parte Ré compareceu aos autos, realizando o pagamento integral do débito, em valores devidamente corrigidos, conforme extrato anexo É o sucinto relatório. DECIDO. No caso de ação monitória, o pagamento do débito implica em reconhecimento jurídico do pedido, a ser homologado na forma do art. 487, inc. III, letra "a", do CPC. Neste sentido: Apelação Cível nº 0005590-94.2021.8.17.3130 – Comarca de Petrolina.
Apelante: Autarquia Educacional do Vale do São Francisco - AEVSF.
Apelado: Raniele Torres Belchior. EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA CAUSA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PAGAMENTO DA DÍVIDA REALIZADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO EQUIVALE AO RECONHECIMENTO DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 90 DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA. REGRAMENTO ESPECÍFICO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 701, § 1º, DO CPC). APELO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se há cabimento da condenação da Autarquia Educacional ao pagamento das custas processuais em virtude de o pagamento do débito cobrado na Ação Monitória ter ocorrido após o ajuizamento da ação, mas antes da ocorrência da citação. 2. Na análise da sucumbência deve ser aplicado o princípio da causalidade, segundo o qual aquele quem deu causa ao ajuizamento da ação é o responsável pelo pagamento das custas e honorários sucumbenciais. 3. A parte que reconhecer o pedido formulado na exordial será a responsável pelo pagamento do ônus sucumbencial. Inteligência do caput do art. 90 do CPC. 4. No caso em comento, a parte apelante ajuizou a presente Ação Monitória, em 15/06/2021, cobrando o valor total de R$ 3.745,64, relativo a mensalidades da graduação em atraso, posteriormente, em 29/04/2022, o autor informou a quitação integral do débito pelo devedor, antes da realização da citação. 5. O pagamento da dívida realizado apenas após o ajuizamento da Monitória equivale ao reconhecimento do débito cobrado na exordial, motivo pelo qual, em homenagem ao princípio da causalidade, deve o réu/apelado ser condenando a arcar com o ônus de sucumbência. 6. A ação monitória possui regramento específico acerca das verbas de sucumbência, conforme os termos delineados no art. 701, § 1º, do CPC. 7. In casu, revela-se razoável e adequado isentar o devedor do pagamento das custas e condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, em virtude do pagamento ter sido efetuado antes mesmo da expedição do mandado de citação. 8. Apelo provido em parte, reformada a sentença vergastada, invertendo o ônus de sucumbência, a fim de condenar o réu/apelado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, isentando-o do pagamento das custas processuais, consoante disposição contida no art. 701, § 1º, do CPC. 9. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A MONITÓRIA (40)0860925-09.2024.8.15.2001 Vistos etc. , já qualificada, ingressou com a presente ação contra Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0005590-94.2021.8.17.3130, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em dar provimento em parte ao apelo, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0005590-94.2021.8.17.3130, Relator.: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 06/12/2023, Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior) ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA o reconhecimento jurídico do pedido, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “a”, do CPC/2015, para todos os efeitos legais e jurídicos. Sem custas. Honorários advocatícios idem. Expeça-se, de imediato, o respectivo alvará em favor da parte autora, conforme dados bancários informados no id 116636595 P. R. Intimem-se1. João Pessoa/PB, 18 de agosto de 2025. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível 1Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
REU: SUA FARMACIA E MANIPULACAO COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS LTDA, LAILTON FRANCISCO DA SILVA Ação monitória - Citação - Pagamento do débito - Reconhecimento jurídico do pedido - Homologação.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, já qualificada, ingressou com a presente ação contra
RÉUS: SUA FARMACIA E MANIPULACAO COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS LTD E LAILTON FRANCISCO DA SILVA, já qualificados, objetivando o recebimento da quantia relativa ao uso de cheque especial no valor de R$ 2.946,16 (dois mil, novecentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos). Efetivada a citação, a parte Ré compareceu aos autos, realizando o pagamento integral do débito, em valores devidamente corrigidos, conforme extrato anexo É o sucinto relatório. DECIDO. No caso de ação monitória, o pagamento do débito implica em reconhecimento jurídico do pedido, a ser homologado na forma do art. 487, inc. III, letra "a", do CPC. Neste sentido: Apelação Cível nº 0005590-94.2021.8.17.3130 – Comarca de Petrolina.
Apelante: Autarquia Educacional do Vale do São Francisco - AEVSF.
Apelado: Raniele Torres Belchior. EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA CAUSA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PAGAMENTO DA DÍVIDA REALIZADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO EQUIVALE AO RECONHECIMENTO DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 90 DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA. REGRAMENTO ESPECÍFICO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 701, § 1º, DO CPC). APELO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se há cabimento da condenação da Autarquia Educacional ao pagamento das custas processuais em virtude de o pagamento do débito cobrado na Ação Monitória ter ocorrido após o ajuizamento da ação, mas antes da ocorrência da citação. 2. Na análise da sucumbência deve ser aplicado o princípio da causalidade, segundo o qual aquele quem deu causa ao ajuizamento da ação é o responsável pelo pagamento das custas e honorários sucumbenciais. 3. A parte que reconhecer o pedido formulado na exordial será a responsável pelo pagamento do ônus sucumbencial. Inteligência do caput do art. 90 do CPC. 4. No caso em comento, a parte apelante ajuizou a presente Ação Monitória, em 15/06/2021, cobrando o valor total de R$ 3.745,64, relativo a mensalidades da graduação em atraso, posteriormente, em 29/04/2022, o autor informou a quitação integral do débito pelo devedor, antes da realização da citação. 5. O pagamento da dívida realizado apenas após o ajuizamento da Monitória equivale ao reconhecimento do débito cobrado na exordial, motivo pelo qual, em homenagem ao princípio da causalidade, deve o réu/apelado ser condenando a arcar com o ônus de sucumbência. 6. A ação monitória possui regramento específico acerca das verbas de sucumbência, conforme os termos delineados no art. 701, § 1º, do CPC. 7. In casu, revela-se razoável e adequado isentar o devedor do pagamento das custas e condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, em virtude do pagamento ter sido efetuado antes mesmo da expedição do mandado de citação. 8. Apelo provido em parte, reformada a sentença vergastada, invertendo o ônus de sucumbência, a fim de condenar o réu/apelado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, isentando-o do pagamento das custas processuais, consoante disposição contida no art. 701, § 1º, do CPC. 9. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A MONITÓRIA (40)0860925-09.2024.8.15.2001 Vistos etc. , já qualificada, ingressou com a presente ação contra Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0005590-94.2021.8.17.3130, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em dar provimento em parte ao apelo, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0005590-94.2021.8.17.3130, Relator.: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 06/12/2023, Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior) ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA o reconhecimento jurídico do pedido, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “a”, do CPC/2015, para todos os efeitos legais e jurídicos. Sem custas. Honorários advocatícios idem. Expeça-se, de imediato, o respectivo alvará em favor da parte autora, conforme dados bancários informados no id 116636595 P. R. Intimem-se1. João Pessoa/PB, 18 de agosto de 2025. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível 1Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedida/certificada a intimação eletrônica22/08/2025, 09:59
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu21/08/2025, 14:41
Expedido alvará de levantamento21/08/2025, 14:41
Determinado o arquivamento21/08/2025, 14:41
Conclusos para despacho15/08/2025, 16:06
Juntada de Petição de petição14/08/2025, 16:36
Decorrido prazo de SUA FARMACIA E MANIPULACAO COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS LTDA em 13/08/2025 23:59.14/08/2025, 03:19
Decorrido prazo de LAILTON FRANCISCO DA SILVA em 13/08/2025 23:59.14/08/2025, 03:19
Publicado Decisão em 25/07/2025.25/07/2025, 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/202525/07/2025, 20:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0860925-09.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Segue extrato da conta judicial. 2. Excluam-se os advogados indicados no id 112943671, INTIMANDO-SE a parte autora para constituir novos advogados, sob pena de extinção/arquivamento, a teor do art. 76, § 1º, inc. I, do CPC. 3. Outrossim, INTME-SE a parte Ré para, em 10 (dez) dias, complementar o depósito judicial, eis que o valor deverá ser feito de devidamente corrigido, até a data do depósito, com os mesmos encargos do contrato (juros/correção monetária), possibilitando a extinção da obrigação. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 30 de junho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0860925-09.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Segue extrato da conta judicial. 2. Excluam-se os advogados indicados no id 112943671, INTIMANDO-SE a parte autora para constituir novos advogados, sob pena de extinção/arquivamento, a teor do art. 76, § 1º, inc. I, do CPC. 3. Outrossim, INTME-SE a parte Ré para, em 10 (dez) dias, complementar o depósito judicial, eis que o valor deverá ser feito de devidamente corrigido, até a data do depósito, com os mesmos encargos do contrato (juros/correção monetária), possibilitando a extinção da obrigação. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 30 de junho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível24/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica23/07/2025, 10:02
Juntada de Petição de petição21/07/2025, 11:48
Publicado Decisão em 03/07/2025.03/07/2025, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/202503/07/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0860925-09.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Segue extrato da conta judicial. 2. Excluam-se os advogados indicados no id 112943671, INTIMANDO-SE a parte autora para constituir novos advogados, sob pena de extinção/arquivamento, a teor do art. 76, § 1º, inc. I, do CPC. 3. Outrossim, INTME-SE a parte Ré para, em 10 (dez) dias, complementar o depósito judicial, eis que o valor deverá ser feito de devidamente corrigido, até a d02/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica01/07/2025, 09:46
Juntada de Informações01/07/2025, 09:45
Determinada diligência30/06/2025, 18:28
Expedição de Outros documentos.30/06/2025, 18:28
Expedição de Outros documentos.20/05/2025, 16:06
Expedição de Outros documentos.20/05/2025, 16:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos20/05/2025, 16:06
Conclusos para despacho23/04/2025, 10:46
Juntada de Petição de petição19/04/2025, 17:04
Juntada de Petição de petição10/04/2025, 14:02
Juntada de Petição de petição09/04/2025, 15:30
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.21/03/2025, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202521/03/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860925-09.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C18/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/03/2025, 14:35
Ato ordinatório praticado17/03/2025, 14:35
Juntada de Petição de petição15/03/2025, 12:17
Decorrido prazo de LAILTON FRANCISCO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.11/03/2025, 03:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça12/02/2025, 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/02/2025, 07:52
Juntada de Petição de comunicações06/02/2025, 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/01/2025, 14:27
Juntada de Petição de diligência27/01/2025, 14:27
Expedição de Mandado.22/01/2025, 10:18
Expedição de Mandado.22/01/2025, 10:15
Juntada de Petição de petição04/12/2024, 16:55
Juntada de certidão automática NUMOPEDE28/11/2024, 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.21/11/2024, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202420/11/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860925-09.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C19/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/11/2024, 12:57
Ato ordinatório praticado18/11/2024, 12:57
Determinada diligência22/10/2024, 23:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital19/09/2024, 17:13
Distribuído por sorteio19/09/2024, 17:13