Arquivado Definitivamente02/12/2025, 10:27
Juntada de Informações02/12/2025, 10:27
Juntada de Petição de petição28/11/2025, 17:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2025.05/11/2025, 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202505/11/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855855-50.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado31/10/2025, 11:31
Juntada de Informações01/10/2025, 09:34
Juntada de Alvará01/10/2025, 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202524/09/2025, 01:10
Publicado Sentença em 24/09/2025.24/09/2025, 01:10
Juntada de Informações23/09/2025, 14:21
Transitado em Julgado em 12/09/202523/09/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0855855-50.2020.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc. Procedo à evolução da classe processual para 'cumprimento de sentença'. Certifique a Escrivania o trânsito em julgado da sentença de ID 121128355. A parte executada, após a sentença de ID 121128355, cumpriu voluntariamente o julgado (ID 123309932). Em seguida, a parte exequente, concordando com os valores adimplidos, requereu a expedição de alvará(s) judicial(ais) (ID 123342725). Com efeito, efetuado o pagamento, deve-se reconhecer a satisfação da obrigação contida no julgado. Isto posto, com fulcro no art. 526, § 3º, do CPC1, julgo extinto o presente processo, declarando satisfeita a obrigação. Publicação e registro eletrônicos. Desnecessária a intimação das partes, por ausência de interesse recursal. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, conforme requerido na petição retro. Após a expedição do alvará, proceda a Escrivania ao cálculo das custas finais, com consequente intimação à parte executada para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora online, protesto, inscrição em cadastro restritivo de crédito e/ou inscrição na dívida ativa do Estado. Com o adimplemento ou inexistindo custas finais a serem pagas, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. Cumpra-se, com prioridade. João Pessoa, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição 1 Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0855855-50.2020.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc. Procedo à evolução da classe processual para 'cumprimento de sentença'. Certifique a Escrivania o trânsito em julgado da sentença de ID 121128355. A parte executada, após a sentença de ID 121128355, cumpriu voluntariamente o julgado (ID 123309932). Em seguida, a parte exequente, concordando com os valores adimplidos, requereu a expedição de alvará(s) judicial(ais) (ID 123342725). Com efeito, efetuado o pagamento, deve-se reconhecer a satisfação da obrigação contida no julgado. Isto posto, com fulcro no art. 526, § 3º, do CPC1, julgo extinto o presente processo, declarando satisfeita a obrigação. Publicação e registro eletrônicos. Desnecessária a intimação das partes, por ausência de interesse recursal. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, conforme requerido na petição retro. Após a expedição do alvará, proceda a Escrivania ao cálculo das custas finais, com consequente intimação à parte executada para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora online, protesto, inscrição em cadastro restritivo de crédito e/ou inscrição na dívida ativa do Estado. Com o adimplemento ou inexistindo custas finais a serem pagas, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. Cumpra-se, com prioridade. João Pessoa, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição 1 Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.23/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0855855-50.2020.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc. Procedo à evolução da classe processual para 'cumprimento de sentença'. Certifique a Escrivania o trânsito em julgado da sentença de ID 121128355. A parte executada, após a sentença de ID 121128355, cumpriu voluntariamente o julgado (ID 123309932). Em seguida, a parte exequente, concordando com os valores adimplidos, requereu a expedição de alvará(s) judicial(ais) (ID 123342725). Com efeito, efetuado o pagamento, deve-se reconhecer a satisfação da obrigação contida no julgado. Isto posto, com fulcro no art. 526, § 3º, do CPC1, julgo extinto o presente processo, declarando satisfeita a obrigação. Publicação e registro eletrônicos. Desnecessária a intimação das partes, por ausência de interesse recursal. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, conforme requerido na petição retro. Após a expedição do alvará, proceda a Escrivania ao cálculo das custas finais, com consequente intimação à parte executada para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora online, protesto, inscrição em cadastro restritivo de crédito e/ou inscrição na dívida ativa do Estado. Com o adimplemento ou inexistindo custas finais a serem pagas, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. Cumpra-se, com prioridade. João Pessoa, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição 1 Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.23/09/2025, 00:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença19/09/2025, 21:40
Evoluída a classe de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)18/09/2025, 10:27
Conclusos para decisão15/09/2025, 10:23
Juntada de Petição de petição14/09/2025, 12:48
Decorrido prazo de Ludmila Gonzaga de Souza em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:32
Decorrido prazo de PINTEREST SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA. em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença12/09/2025, 15:03
Publicado Sentença em 22/08/2025.22/08/2025, 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202522/08/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUDMILA GONZAGA DE SOUZA
REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, PINTEREST SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0855855-50.2020.8.15.2001 [Acessão]
Vistos, etc. RELATÓRIO SUCINTO:
Trata-se de Ação de Exibição de Documentos c/c Tutela de Urgência, ajuizada por Ludmila Gonzaga de Souza visando a identificação de terceiro, que acessou seu celular extraviado, através de dados de porta lógica associados a um endereço IP. A BRISANET e a PINTEREST foram acionadas para fornecerem tais dados. Houve resistência das rés, alegando impossibilidade técnica e a observância do prazo de guarda de dados de 6 meses previsto no Marco Civil da Internet. A controvérsia sobre a obrigação de fornecimento da porta lógica e a aplicação de multas por descumprimento foi objeto de Agravo de Instrumento, julgado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (Acórdão Id. 99079578), que confirmou o dever das rés. Após o julgamento do agravo, a autora renunciou à pretensão contra a PINTEREST e iniciou o cumprimento de sentença contra a BRISANET pelo descumprimento da liminar. É o Relatório. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental já produzida nos autos, sendo desnecessária a produção de novas provas. A análise da demanda se desdobra em duas vertentes processuais distintas: a renúncia da autora em relação à ré PINTEREST e o cumprimento de sentença referente à obrigação da BRISANET. Em relação à PINTEREST SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA. a autora LUDMILA GONZAGA DE SOUZA, em manifestação expressa (Id. 100302463), informou sua renúncia à pretensão formulada em face da PINTEREST SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA. A renúncia à pretensão constitui ato processual unilateral de disposição do direito material em litígio. Encontra previsão no Art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, que estabelece a resolução do mérito quando o juiz "homologar: (...) c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção." Tratando-se de um direito disponível da parte autora, e cumpridos os requisitos legais, a homologação da renúncia é medida que se impõe, acarretando a extinção do processo com resolução de mérito para esta parte. Em relação à BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA a controvérsia central com a BRISANET diz respeito ao cumprimento da tutela de urgência anteriormente concedida, que determinava o fornecimento de dados de porta lógica, e à exigibilidade da multa cominatória pelo seu descumprimento. A BRISANET, reiteradamente, alegou impossibilidade técnica de individualizar o usuário sem a porta lógica e defendeu a desproporcionalidade da multa, baseando-se, inicialmente, na tese do compartilhamento de IP (CG-NAT44) e, posteriormente, no decurso do prazo de guarda de 6 meses estabelecido no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). Contudo, todas essas alegações foram exaustivamente analisadas e rechaçadas pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0823683-39.2023.8.15.0000 (Acórdão Id. 99079578), interposto pela própria PINTEREST, cujo entendimento aplica-se simetricamente à BRISANET no que tange ao dever de fornecimento. O mencionado Acórdão do TJ-PB consolidou o entendimento, em linha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que o Dever de Armazenamento e Fornecimento da Porta Lógica é indispensável. Tanto provedores de conexão quanto de aplicação têm o dever legal de guarda e fornecimento desses dados, conforme Arts. 10, § 1º, e 15 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que visa garantir a responsabilização civil e criminal por ilícitos cometidos na rede. O Acórdão expressamente afirmou: "Conforme a Lei n. 12.965/2014, que instituiu o Marco Civil da Internet, tanto os provedores de conexão quanto os provedores de aplicação têm a obrigação de guarda e fornecimento das informações da porta lógica de origem associada ao endereço IP. A alegação de que o prazo semestral do Art. 15 do Marco Civil da Internet inviabilizaria o fornecimento de dados antigos foi categoricamente afastada. O TJ-PB, seguindo o STJ (Tema 984 dos Recursos Repetitivos – REsp 1.777.769/SP), entendeu que tal prazo não é um limite absoluto para o fornecimento de dados em sede judicial. Considera-se o prazo prescricional para eventual reparação cível (trienal ou quinquenal), o período de utilização da ferramenta CG-NAT44, ou ainda, o dever de cooperação com o Poder Judiciário. Ademais, o caso em tela possui a peculiaridade de que a BRISANET teve ciência da necessidade de preservação dos dados desde a tutela de urgência, em 24/11/2020 (Id. 37043509), ou seja, antes mesmo do escoamento do prazo de 6 meses contado da data do acesso (08/11/2020), reforçando seu dever de conservação. Quanto à multa, a aplicação de astreintes é plenamente cabível em casos de descumprimento de ordem judicial, mesmo em ações de exibição de documentos. O TJ-PB afastou a aplicação literal da Súmula 372 do STJ ("A cominação de multa diária (astreintes) é cabível também contra o Poder Público, desde que configurada a recalcitrância no cumprimento da ordem judicial.") ao assinalar que, diante da recalcitrância e da necessidade de coerção para o cumprimento da determinação judicial, a multa é medida indutiva e coercitiva válida, conforme Art. 400, parágrafo único, do CPC. O Acórdão foi explícito: "Assim, atendido o preceito indicado no Tema 1.000 dos recursos repetitivos do STJ, é de rigor a aplicação do art. 400, p. único, do CPC, segundo o qual, em sendo necessário, pode o juiz 'adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido', dentre as quais se situa a multa cominatória." Diante da clareza e autoridade do Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, as defesas apresentadas pela BRISANET já foram objeto de análise e refutação por instância superior. A decisão do TJ-PB possui força vinculante para este juízo em relação às questões de direito nela abordadas, confirmando a obrigação da BRISANET de fornecer a porta lógica e a validade da multa aplicada por seu descumprimento. A inação da BRISANET em fornecer a informação completa e precisa (porta lógica) desde a determinação da tutela de urgência em 24/11/2020 (Id. 37043509), tendo fornecido apenas informações parciais em 15/10/2021 (Id. 103906328), configura flagrante descumprimento de ordem judicial. A multa diária foi aplicada precisamente para compelir o cumprimento, e sua exigibilidade decorre da persistência no descumprimento. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e em conformidade com a análise dos autos e a jurisprudência aplicável, este juízo: HOMOLOGA o pedido de renúncia formulado pela autora LUDMILA GONZAGA DE SOUZA em relação à ré PINTEREST SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA., e, consequentemente, JULGA EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esta parte, nos termos do Art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil. JULGA PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora LUDMILA GONZAGA DE SOUZA em face da BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA. e, em consequência: DECLARA EXIGÍVEL a multa diária aplicada na decisão de 24/11/2020 (Id. 37043509) e reiterada na decisão de 13/04/2023 (Id. 71709561), pelo descumprimento da obrigação de fornecer a porta lógica do acesso do IP 187.19.180.56, desde o término do prazo inicial estabelecido, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme já fixado. INTIMA a BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA. para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da multa, corrigido monetariamente desde a data do término do prazo para cumprimento da liminar e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação da decisão de 13/04/2023 que a reiterou. CONDENA a BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA. ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da autora, relativos à fase de cumprimento de sentença, a serem arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (multa), nos termos do Art. 85, § 1º e § 3º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025. Silse Maria da Nóbrega Torres Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUDMILA GONZAGA DE SOUZA
REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, PINTEREST SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0855855-50.2020.8.15.2001 [Acessão]
Vistos, etc. RELATÓRIO SUCINTO:
Trata-se de Ação de Exibição de Documentos c/c Tutela de Urgência, ajuizada por Ludmila Gonzaga de Souza visando a identificação de terceiro, que acessou seu celular extraviado, através de dados de porta lógica associados a um endereço IP. A BRISANET e a PINTEREST foram acionadas para fornecerem tais dados. Houve resistência das rés, alegando impossibilidade técnica e a observância do prazo de guarda de dados de 6 meses previsto no Marco Civil da Internet. A controvérsia sobre a obrigação de fornecimento da porta lógica e a aplicação de multas por descumprimento foi objeto de Agravo de Instrumento, julgado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (Acórdão Id. 99079578), que confirmou o dever das rés. Após o julgamento do agravo, a autora renunciou à pretensão contra a PINTEREST e iniciou o cumprimento de sentença contra a BRISANET pelo descumprimento da liminar. É o Relatório. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental já produzida nos autos, sendo desnecessária a produção de novas provas. A análise da demanda se desdobra em duas vertentes processuais distintas: a renúncia da autora em relação à ré PINTEREST e o cumprimento de sentença referente à obrigação da BRISANET. Em relação à PINTEREST SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA. a autora LUDMILA GONZAGA DE SOUZA, em manifestação expressa (Id. 100302463), informou sua renúncia à pretensão formulada em face da PINTEREST SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA. A renúncia à pretensão constitui ato processual unilateral de disposição do direito material em litígio. Encontra previsão no Art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, que estabelece a resolução do mérito quando o juiz "homologar: (...) c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção." Tratando-se de um direito disponível da parte autora, e cumpridos os requisitos legais, a homologação da renúncia é medida que se impõe, acarretando a extinção do processo com resolução de mérito para esta parte. Em relação à BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA a controvérsia central com a BRISANET diz respeito ao cumprimento da tutela de urgência anteriormente concedida, que determinava o fornecimento de dados de porta lógica, e à exigibilidade da multa cominatória pelo seu descumprimento. A BRISANET, reiteradamente, alegou impossibilidade técnica de individualizar o usuário sem a porta lógica e defendeu a desproporcionalidade da multa, baseando-se, inicialmente, na tese do compartilhamento de IP (CG-NAT44) e, posteriormente, no decurso do prazo de guarda de 6 meses estabelecido no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). Contudo, todas essas alegações foram exaustivamente analisadas e rechaçadas pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0823683-39.2023.8.15.0000 (Acórdão Id. 99079578), interposto pela própria PINTEREST, cujo entendimento aplica-se simetricamente à BRISANET no que tange ao dever de fornecimento. O mencionado Acórdão do TJ-PB consolidou o entendimento, em linha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que o Dever de Armazenamento e Fornecimento da Porta Lógica é indispensável. Tanto provedores de conexão quanto de aplicação têm o dever legal de guarda e fornecimento desses dados, conforme Arts. 10, § 1º, e 15 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que visa garantir a responsabilização civil e criminal por ilícitos cometidos na rede. O Acórdão expressamente afirmou: "Conforme a Lei n. 12.965/2014, que instituiu o Marco Civil da Internet, tanto os provedores de conexão quanto os provedores de aplicação têm a obrigação de guarda e fornecimento das informações da porta lógica de origem associada ao endereço IP. A alegação de que o prazo semestral do Art. 15 do Marco Civil da Internet inviabilizaria o fornecimento de dados antigos foi categoricamente afastada. O TJ-PB, seguindo o STJ (Tema 984 dos Recursos Repetitivos – REsp 1.777.769/SP), entendeu que tal prazo não é um limite absoluto para o fornecimento de dados em sede judicial. Considera-se o prazo prescricional para eventual reparação cível (trienal ou quinquenal), o período de utilização da ferramenta CG-NAT44, ou ainda, o dever de cooperação com o Poder Judiciário. Ademais, o caso em tela possui a peculiaridade de que a BRISANET teve ciência da necessidade de preservação dos dados desde a tutela de urgência, em 24/11/2020 (Id. 37043509), ou seja, antes mesmo do escoamento do prazo de 6 meses contado da data do acesso (08/11/2020), reforçando seu dever de conservação. Quanto à multa, a aplicação de astreintes é plenamente cabível em casos de descumprimento de ordem judicial, mesmo em ações de exibição de documentos. O TJ-PB afastou a aplicação literal da Súmula 372 do STJ ("A cominação de multa diária (astreintes) é cabível também contra o Poder Público, desde que configurada a recalcitrância no cumprimento da ordem judicial.") ao assinalar que, diante da recalcitrância e da necessidade de coerção para o cumprimento da determinação judicial, a multa é medida indutiva e coercitiva válida, conforme Art. 400, parágrafo único, do CPC. O Acórdão foi explícito: "Assim, atendido o preceito indicado no Tema 1.000 dos recursos repetitivos do STJ, é de rigor a aplicação do art. 400, p. único, do CPC, segundo o qual, em sendo necessário, pode o juiz 'adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido', dentre as quais se situa a multa cominatória." Diante da clareza e autoridade do Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, as defesas apresentadas pela BRISANET já foram objeto de análise e refutação por instância superior. A decisão do TJ-PB possui força vinculante para este juízo em relação às questões de direito nela abordadas, confirmando a obrigação da BRISANET de fornecer a porta lógica e a validade da multa aplicada por seu descumprimento. A inação da BRISANET em fornecer a informação completa e precisa (porta lógica) desde a determinação da tutela de urgência em 24/11/2020 (Id. 37043509), tendo fornecido apenas informações parciais em 15/10/2021 (Id. 103906328), configura flagrante descumprimento de ordem judicial. A multa diária foi aplicada precisamente para compelir o cumprimento, e sua exigibilidade decorre da persistência no descumprimento. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e em conformidade com a análise dos autos e a jurisprudência aplicável, este juízo: HOMOLOGA o pedido de renúncia formulado pela autora LUDMILA GONZAGA DE SOUZA em relação à ré PINTEREST SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA., e, consequentemente, JULGA EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esta parte, nos termos do Art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil. JULGA PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora LUDMILA GONZAGA DE SOUZA em face da BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA. e, em consequência: DECLARA EXIGÍVEL a multa diária aplicada na decisão de 24/11/2020 (Id. 37043509) e reiterada na decisão de 13/04/2023 (Id. 71709561), pelo descumprimento da obrigação de fornecer a porta lógica do acesso do IP 187.19.180.56, desde o término do prazo inicial estabelecido, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme já fixado. INTIMA a BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA. para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da multa, corrigido monetariamente desde a data do término do prazo para cumprimento da liminar e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação da decisão de 13/04/2023 que a reiterou. CONDENA a BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA. ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da autora, relativos à fase de cumprimento de sentença, a serem arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (multa), nos termos do Art. 85, § 1º e § 3º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025. Silse Maria da Nóbrega Torres Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUDMILA GONZAGA DE SOUZA
REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, PINTEREST SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0855855-50.2020.8.15.2001 [Acessão]
Vistos, etc. RELATÓRIO SUCINTO:
Trata-se de Ação de Exibição de Documentos c/c Tutela de Urgência, ajuizada por Ludmila Gonzaga de Souza visando a identificação de terceiro, que acessou seu celular extraviado, através de dados de porta lógica associados a um endereço IP. A BRISANET e a PINTEREST foram acionadas para fornecerem tais dados. Houve resistência das rés, alegando impossibilidade técnica e a observância do prazo de guarda de dados de 6 meses previsto no Marco Civil da Internet. A controvérsia sobre a obrigação de fornecimento da porta lógica e a aplicação de multas por descumprimento foi objeto de Agravo de Instrumento, julgado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (Acórdão Id. 99079578), que confirmou o dever das rés. Após o julgamento do agravo, a autora renunciou à pretensão contra a PINTEREST e iniciou o cumprimento de sentença contra a BRISANET pelo descumprimento da liminar. É o Relatório. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental já produzida nos autos, sendo desnecessária a produção de novas provas. A análise da demanda se desdobra em duas vertentes processuais distintas: a renúncia da autora em relação à ré PINTEREST e o cumprimento de sentença referente à obrigação da BRISANET. Em relação à PINTEREST SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA. a autora LUDMILA GONZAGA DE SOUZA, em manifestação expressa (Id. 100302463), informou sua renúncia à pretensão formulada em face da PINTEREST SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA. A renúncia à pretensão constitui ato processual unilateral de disposição do direito material em litígio. Encontra previsão no Art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, que estabelece a resolução do mérito quando o juiz "homologar: (...) c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção." Tratando-se de um direito disponível da parte autora, e cumpridos os requisitos legais, a homologação da renúncia é medida que se impõe, acarretando a extinção do processo com resolução de mérito para esta parte. Em relação à BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA a controvérsia central com a BRISANET diz respeito ao cumprimento da tutela de urgência anteriormente concedida, que determinava o fornecimento de dados de porta lógica, e à exigibilidade da multa cominatória pelo seu descumprimento. A BRISANET, reiteradamente, alegou impossibilidade técnica de individualizar o usuário sem a porta lógica e defendeu a desproporcionalidade da multa, baseando-se, inicialmente, na tese do compartilhamento de IP (CG-NAT44) e, posteriormente, no decurso do prazo de guarda de 6 meses estabelecido no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). Contudo, todas essas alegações foram exaustivamente analisadas e rechaçadas pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0823683-39.2023.8.15.0000 (Acórdão Id. 99079578), interposto pela própria PINTEREST, cujo entendimento aplica-se simetricamente à BRISANET no que tange ao dever de fornecimento. O mencionado Acórdão do TJ-PB consolidou o entendimento, em linha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que o Dever de Armazenamento e Fornecimento da Porta Lógica é indispensável. Tanto provedores de conexão quanto de aplicação têm o dever legal de guarda e fornecimento desses dados, conforme Arts. 10, § 1º, e 15 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que visa garantir a responsabilização civil e criminal por ilícitos cometidos na rede. O Acórdão expressamente afirmou: "Conforme a Lei n. 12.965/2014, que instituiu o Marco Civil da Internet, tanto os provedores de conexão quanto os provedores de aplicação têm a obrigação de guarda e fornecimento das informações da porta lógica de origem associada ao endereço IP. A alegação de que o prazo semestral do Art. 15 do Marco Civil da Internet inviabilizaria o fornecimento de dados antigos foi categoricamente afastada. O TJ-PB, seguindo o STJ (Tema 984 dos Recursos Repetitivos – REsp 1.777.769/SP), entendeu que tal prazo não é um limite absoluto para o fornecimento de dados em sede judicial. Considera-se o prazo prescricional para eventual reparação cível (trienal ou quinquenal), o período de utilização da ferramenta CG-NAT44, ou ainda, o dever de cooperação com o Poder Judiciário. Ademais, o caso em tela possui a peculiaridade de que a BRISANET teve ciência da necessidade de preservação dos dados desde a tutela de urgência, em 24/11/2020 (Id. 37043509), ou seja, antes mesmo do escoamento do prazo de 6 meses contado da data do acesso (08/11/2020), reforçando seu dever de conservação. Quanto à multa, a aplicação de astreintes é plenamente cabível em casos de descumprimento de ordem judicial, mesmo em ações de exibição de documentos. O TJ-PB afastou a aplicação literal da Súmula 372 do STJ ("A cominação de multa diária (astreintes) é cabível também contra o Poder Público, desde que configurada a recalcitrância no cumprimento da ordem judicial.") ao assinalar que, diante da recalcitrância e da necessidade de coerção para o cumprimento da determinação judicial, a multa é medida indutiva e coercitiva válida, conforme Art. 400, parágrafo único, do CPC. O Acórdão foi explícito: "Assim, atendido o preceito indicado no Tema 1.000 dos recursos repetitivos do STJ, é de rigor a aplicação do art. 400, p. único, do CPC, segundo o qual, em sendo necessário, pode o juiz 'adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido', dentre as quais se situa a multa cominatória." Diante da clareza e autoridade do Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, as defesas apresentadas pela BRISANET já foram objeto de análise e refutação por instância superior. A decisão do TJ-PB possui força vinculante para este juízo em relação às questões de direito nela abordadas, confirmando a obrigação da BRISANET de fornecer a porta lógica e a validade da multa aplicada por seu descumprimento. A inação da BRISANET em fornecer a informação completa e precisa (porta lógica) desde a determinação da tutela de urgência em 24/11/2020 (Id. 37043509), tendo fornecido apenas informações parciais em 15/10/2021 (Id. 103906328), configura flagrante descumprimento de ordem judicial. A multa diária foi aplicada precisamente para compelir o cumprimento, e sua exigibilidade decorre da persistência no descumprimento. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e em conformidade com a análise dos autos e a jurisprudência aplicável, este juízo: HOMOLOGA o pedido de renúncia formulado pela autora LUDMILA GONZAGA DE SOUZA em relação à ré PINTEREST SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA., e, consequentemente, JULGA EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esta parte, nos termos do Art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil. JULGA PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora LUDMILA GONZAGA DE SOUZA em face da BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA. e, em consequência: DECLARA EXIGÍVEL a multa diária aplicada na decisão de 24/11/2020 (Id. 37043509) e reiterada na decisão de 13/04/2023 (Id. 71709561), pelo descumprimento da obrigação de fornecer a porta lógica do acesso do IP 187.19.180.56, desde o término do prazo inicial estabelecido, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme já fixado. INTIMA a BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA. para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da multa, corrigido monetariamente desde a data do término do prazo para cumprimento da liminar e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação da decisão de 13/04/2023 que a reiterou. CONDENA a BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA. ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da autora, relativos à fase de cumprimento de sentença, a serem arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (multa), nos termos do Art. 85, § 1º e § 3º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025. Silse Maria da Nóbrega Torres Juíza de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica20/08/2025, 13:49
Outras Decisões19/08/2025, 19:53
Determinada diligência19/08/2025, 19:53
Determinado o arquivamento19/08/2025, 19:53
Julgado procedente o pedido19/08/2025, 19:53
Juntada de provimento correcional16/08/2025, 22:02
Conclusos para despacho23/04/2025, 10:32
Juntada de Petição de petição02/04/2025, 20:34
Publicado Despacho em 21/03/2025.21/03/2025, 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/202521/03/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0855855-50.2020.8.15.2001.
AUTOR: LUDMILA GONZAGA DE SOUZA
REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, PINTEREST SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA. DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
Vistos. Sobre a petição de ID 103906328, manifeste-se a BRISANET. Prazo: 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 14 de março de 2025 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito20/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/03/2025, 12:42
Determinada diligência14/03/2025, 12:47
Juntada de Petição de petição18/11/2024, 15:09
Conclusos para decisão27/09/2024, 12:46
Decorrido prazo de PINTEREST SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA. em 24/09/2024 23:59.25/09/2024, 01:28
Juntada de Petição de petição15/09/2024, 09:08
Publicado Decisão em 03/09/2024.03/09/2024, 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202403/09/2024, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0855855-50.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intime-se o PINTEREST SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA para cumprimento da decisão proferida pelo TJPB. JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito02/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/08/2024, 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica29/08/2024, 08:55
Outras Decisões27/08/2024, 10:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias25/08/2024, 16:39
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:23
Conclusos para despacho05/12/2023, 13:32
Decorrido prazo de PINTEREST SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA. em 30/10/2023 23:59.31/10/2023, 04:00
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 30/10/2023 23:59.31/10/2023, 04:00
Decorrido prazo de Ludmila Gonzaga de Souza em 30/10/2023 23:59.31/10/2023, 04:00
Juntada de Petição de petição30/10/2023, 18:19
Publicado Decisão em 05/10/2023.05/10/2023, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/202305/10/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0855855-50.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. I RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, onde o embargante alega omissão na decisão combatida, vez que esta não fixou o prazo de 06 (seis) meses referente aos dados de armazenamento de porta lógica, na forma do artigo 15 do MCI. EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO Sobre o tema posto em discussão, assim se posicionou o STJ (REs04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0855855-50.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. I RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, onde o embargante alega omissão na decisão combatida, vez que esta não fixou o prazo de 06 (seis) meses referente aos dados de armazenamento de porta lógica, na forma do artigo 15 do MCI. EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO Sobre o tema posto em discussão, assim se posicionou o STJ (REs04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0855855-50.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. I RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, onde o embargante alega omissão na decisão combatida, vez que esta não fixou o prazo de 06 (seis) meses referente aos dados de armazenamento de porta lógica, na forma do artigo 15 do MCI. EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO Sobre o tema posto em discussão, assim se posicionou o STJ (REs04/10/2023, 00:00
Embargos de declaração não acolhidos03/10/2023, 08:44
Determinada diligência03/10/2023, 08:44
Conclusos para decisão14/06/2023, 11:57
Decorrido prazo de Ludmila Gonzaga de Souza em 01/06/2023 23:59.13/06/2023, 03:59
Juntada de Petição de contrarrazões01/06/2023, 16:47
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.25/05/2023, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/202325/05/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855855-50.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C24/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855855-50.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C24/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.23/05/2023, 12:43
Ato ordinatório praticado23/05/2023, 12:42
Decorrido prazo de Ludmila Gonzaga de Souza em 12/05/2023 23:59.19/05/2023, 15:54
Juntada de Petição de petição12/05/2023, 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração05/05/2023, 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/202319/04/2023, 00:17
Publicado Decisão em 19/04/2023.19/04/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0855855-50.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Versa a lide sobre pedido de informação de dados de determinado usuário, vinculado ao IP 187.19.180.56, cuja direcionamento do pedido fora feito, nestes autos, ao promovido BRISANET. Esta, por sua vez, requereu que a PORTA LÓGICA DE ACESSO AO IP, pela Pinterest, a qual informou que não tem obrigação legal de guardar a referida informação. Pois bem. Inicia18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0855855-50.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Versa a lide sobre pedido de informação de dados de determinado usuário, vinculado ao IP 187.19.180.56, cuja direcionamento do pedido fora feito, nestes autos, ao promovido BRISANET. Esta, por sua vez, requereu que a PORTA LÓGICA DE ACESSO AO IP, pela Pinterest, a qual informou que não tem obrigação legal de guardar a referida informação. Pois bem. Inicia18/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/04/2023, 10:53
Outras Decisões13/04/2023, 10:09
Conclusos para julgamento07/02/2023, 07:14
Juntada de Petição de petição06/02/2023, 15:57
Expedição de Outros documentos.31/01/2023, 11:55
Ato ordinatório praticado31/01/2023, 11:54
Juntada de aviso de recebimento25/01/2023, 14:18
Juntada de Petição de petição21/12/2022, 18:03
Expedição de Outros documentos.02/12/2022, 12:52
Juntada de Ofício25/11/2022, 09:44
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 23:48
Expedição de certidão de decurso de prazo.26/10/2022, 13:31
Decorrido prazo de Ludmila Gonzaga de Souza em 06/06/2022 23:59.09/06/2022, 15:04
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 03/06/2022 23:59.09/06/2022, 12:22
Expedição de Outros documentos.26/04/2022, 10:26
Expedição de Outros documentos.26/04/2022, 10:26
Deferido o pedido de25/04/2022, 15:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência25/04/2022, 15:10
Determinada diligência25/04/2022, 15:10
Conclusos para julgamento22/04/2022, 13:09
Juntada de informação22/04/2022, 09:14
Decorrido prazo de Ludmila Gonzaga de Souza em 11/04/2022 23:59:59.12/04/2022, 04:27
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 01/04/2022 23:59:59.02/04/2022, 01:54
Proferido despacho de mero expediente10/03/2022, 23:11
Expedição de Outros documentos.10/03/2022, 23:11
Conclusos para decisão13/12/2021, 22:46
Retificado o movimento Conclusos para decisão13/12/2021, 16:35
Conclusos para decisão13/12/2021, 11:50
Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 06/12/2021 23:59:59.08/12/2021, 03:33
Juntada de Petição de petição06/12/2021, 12:01
Juntada de Petição de petição03/12/2021, 16:54
Expedição de Outros documentos.10/11/2021, 09:07
Ato ordinatório praticado10/11/2021, 09:06
Juntada de Petição de petição09/11/2021, 22:44
Decorrido prazo de Ludmila Gonzaga de Souza em 20/10/2021 23:59:59.21/10/2021, 04:12
Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 19/10/2021 23:59:59.21/10/2021, 03:46
Expedição de Outros documentos.15/10/2021, 20:06
Ato ordinatório praticado15/10/2021, 20:05
Expedição de Outros documentos.30/09/2021, 09:08
Expedição de Outros documentos.30/09/2021, 09:08
Ato ordinatório praticado30/09/2021, 09:06
Recebidos os autos do CEJUSC29/09/2021, 09:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/09/2021 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.29/09/2021, 09:18
Juntada de Petição de outros documentos28/09/2021, 10:55
Decorrido prazo de Ludmila Gonzaga de Souza em 13/09/2021 23:59:59.14/09/2021, 02:45
Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 13/09/2021 23:59:59.14/09/2021, 02:45
Juntada de informação24/08/2021, 16:58
Expedição de Outros documentos.24/08/2021, 16:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/09/2021 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.24/08/2021, 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP02/06/2021, 15:22
Recebidos os autos.02/06/2021, 15:22
Proferido despacho de mero expediente01/06/2021, 09:03
Conclusos para decisão01/03/2021, 14:12
Juntada de Petição de petição28/02/2021, 08:59
Expedição de Outros documentos.11/02/2021, 11:57
Proferido despacho de mero expediente11/02/2021, 10:01
Conclusos para despacho01/02/2021, 19:18
Juntada de10/12/2020, 15:58
Juntada de Carta precatória30/11/2020, 22:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte24/11/2020, 22:22
Concedida a Antecipação de tutela24/11/2020, 22:22
Conclusos para decisão24/11/2020, 14:07
Juntada de24/11/2020, 14:05
Juntada de Petição de petição18/11/2020, 11:50
Expedição de Outros documentos.16/11/2020, 20:56
Proferido despacho de mero expediente16/11/2020, 16:21
Distribuído por sorteio16/11/2020, 09:48