Determinada diligência07/05/2026, 10:43
Conclusos para despacho24/02/2026, 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:19
Decorrido prazo de AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS GEISEL LTDA - ME em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:07
Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHO DE ARAUJO em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:07
Decorrido prazo de MACYLVANIA TIBURTINO LEITE CARVALHO em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:07
Juntada de Petição de petição11/12/2025, 02:09
Juntada de Petição de petição05/12/2025, 11:38
Publicado Decisão em 19/11/2025.19/11/2025, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202519/11/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A..
EXECUTADO: AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS GEISEL LTDA - ME, FRANCISCO CARVALHO DE ARAUJO, MACYLVANIA TIBURTINO LEITE CARVALHO. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial, envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas. Decisão determinando o bloqueio nas contas dos executados, no valor de R$ 131.163,51, resultando na constrição de R$ 1.963,63 em contas dos executados, sendo restringida a quantia de R$ 1.820,01, nas contas da devedora Macylvania Tiburtino Leite Carvalho, e R$ 143,62, nas do devedor Francisco Carvalho de Araujo. A parte executada Macylvania Tiburtino Leite Carvalho peticionou (Id. 120134134), arguindo a impenhorabilidade do valor bloqueado por se tratar de reserva financeira inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, bem como por seu estado de saúde debilitado (cirurgia da Tireoide e necessidade de medicação de uso contínuo), pugnando ao final pelo desbloqueio dos valores. Realizado bloqueio SISBAJUD com ordem de reiteração, obtendo-se o montante parcial supra. É o relatório. Decido. Positiva o Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Interpretando o dispositivo acima colacionado, definiu o C. STJ: O art. 833, X, do CPC estabelece que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. (STJ. Corte Especial REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024) (Info 804). Do julgado acima, conclui-se que a garantia da impenhorabilidade é aplicável em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Em outras palavras, se o dinheiro está na poupança e ele não ultrapassa 40 salários mínimos, existe uma presunção de que esse montante é destinado ao mínimo existencial do devedor e, portanto, vigora a impenhorabilidade. Por outro lado, se o dinheiro encontrado estava em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, o devedor terá que comprovar que esse montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Se ele comprovar, o valor é impenhorável. Se não comprovar, poderá ser penhorado. O C. STJ, recentemente, reafirmou seu entendimento: Serão automaticamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos, porém outros depósitos podem ser assim considerados, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem características e objetivo similares ao da utilização da poupança. O simples fato de o salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar. Somente se admite que esses valores percam, eventualmente, a sua característica salarial e, consequentemente alimentar, se forem mantidos em conta por lapso superior a 30 (trinta) dias, oportunidade na qual será possível a relativização da regra da impenhorabilidade, desde observados determinados requisitos. (STJ. 4ª Turma. REsp 2.072.733-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, julgado em 27/8/2024) (Info 824). No caso concreto, a executada Macylvania Tiburtino Leite Carvalho peticionou (Id. 120134134) e demonstrou que o montante se situa muito abaixo do limite legal de até 40 (quarenta) salários mínimos, conforme o art. 833, X, do Código de Processo Civil. A Executada logrou demonstrar, ademais, por meio dos documentos anexados (Id. 120136838 e seguintes), seu estado de saúde debilitado – sendo pessoa cirurgiada da Tireoide e fazendo uso de medicação contínua – necessitando da integralidade da quantia bloqueada, que constitui reserva de capital destinada a assegurar seu mínimo existencial e custear o tratamento de saúde. Assim, a verba constrita deve ser protegida pela irrestrita garantia da impenhorabilidade, por se tratar de capital indispensável ao sustento da devedora e de sua família (Art. 833, IV e X, do CPC). Os referidos dispositivos, ao protegerem o patrimônio mínimo, encontram respaldo constitucional, que assegura como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88), nele compreendida a garantia e manutenção do mínimo existencial. Por fim, no que tange os valores restringidos nas contas do devedor Francisco Carvalho de Araujo, no importe de R$ 143,62, verifica-se que se trata de quantia irrisória, que nada influenciará na satisfação do débito de R$ 131.163,51, de modo que o desbloqueio é medida que se impõe, por ser a penhora, da quantia mencionada, inócua. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0862403-33.2016.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]. DEFIRO o pedido formulado pela executada e procedo, conforme documento anexo, ao imediato desbloqueio dos valores constritos judicialmente nas contas da executada Macylvania Tiburtino Leite Carvalho e do devedor Francisco Carvalho de Araujo via SISBAJUD. O gabinete procedeu com o desbloqueio de valores no SISBAJUD. Diante da ciência da parte devedora da execução, por meio do bloqueio judicial, e considerando o inadimplemento da dívida, determino o seguinte: 1 - Inscreva o nome dos devedores no SERASAJUD; 2 - Realize consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 3- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 4- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 5- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 6- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A..
EXECUTADO: AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS GEISEL LTDA - ME, FRANCISCO CARVALHO DE ARAUJO, MACYLVANIA TIBURTINO LEITE CARVALHO. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial, envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas. Decisão determinando o bloqueio nas contas dos executados, no valor de R$ 131.163,51, resultando na constrição de R$ 1.963,63 em contas dos executados, sendo restringida a quantia de R$ 1.820,01, nas contas da devedora Macylvania Tiburtino Leite Carvalho, e R$ 143,62, nas do devedor Francisco Carvalho de Araujo. A parte executada Macylvania Tiburtino Leite Carvalho peticionou (Id. 120134134), arguindo a impenhorabilidade do valor bloqueado por se tratar de reserva financeira inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, bem como por seu estado de saúde debilitado (cirurgia da Tireoide e necessidade de medicação de uso contínuo), pugnando ao final pelo desbloqueio dos valores. Realizado bloqueio SISBAJUD com ordem de reiteração, obtendo-se o montante parcial supra. É o relatório. Decido. Positiva o Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Interpretando o dispositivo acima colacionado, definiu o C. STJ: O art. 833, X, do CPC estabelece que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. (STJ. Corte Especial REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024) (Info 804). Do julgado acima, conclui-se que a garantia da impenhorabilidade é aplicável em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Em outras palavras, se o dinheiro está na poupança e ele não ultrapassa 40 salários mínimos, existe uma presunção de que esse montante é destinado ao mínimo existencial do devedor e, portanto, vigora a impenhorabilidade. Por outro lado, se o dinheiro encontrado estava em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, o devedor terá que comprovar que esse montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Se ele comprovar, o valor é impenhorável. Se não comprovar, poderá ser penhorado. O C. STJ, recentemente, reafirmou seu entendimento: Serão automaticamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos, porém outros depósitos podem ser assim considerados, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem características e objetivo similares ao da utilização da poupança. O simples fato de o salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar. Somente se admite que esses valores percam, eventualmente, a sua característica salarial e, consequentemente alimentar, se forem mantidos em conta por lapso superior a 30 (trinta) dias, oportunidade na qual será possível a relativização da regra da impenhorabilidade, desde observados determinados requisitos. (STJ. 4ª Turma. REsp 2.072.733-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, julgado em 27/8/2024) (Info 824). No caso concreto, a executada Macylvania Tiburtino Leite Carvalho peticionou (Id. 120134134) e demonstrou que o montante se situa muito abaixo do limite legal de até 40 (quarenta) salários mínimos, conforme o art. 833, X, do Código de Processo Civil. A Executada logrou demonstrar, ademais, por meio dos documentos anexados (Id. 120136838 e seguintes), seu estado de saúde debilitado – sendo pessoa cirurgiada da Tireoide e fazendo uso de medicação contínua – necessitando da integralidade da quantia bloqueada, que constitui reserva de capital destinada a assegurar seu mínimo existencial e custear o tratamento de saúde. Assim, a verba constrita deve ser protegida pela irrestrita garantia da impenhorabilidade, por se tratar de capital indispensável ao sustento da devedora e de sua família (Art. 833, IV e X, do CPC). Os referidos dispositivos, ao protegerem o patrimônio mínimo, encontram respaldo constitucional, que assegura como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88), nele compreendida a garantia e manutenção do mínimo existencial. Por fim, no que tange os valores restringidos nas contas do devedor Francisco Carvalho de Araujo, no importe de R$ 143,62, verifica-se que se trata de quantia irrisória, que nada influenciará na satisfação do débito de R$ 131.163,51, de modo que o desbloqueio é medida que se impõe, por ser a penhora, da quantia mencionada, inócua. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0862403-33.2016.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]. DEFIRO o pedido formulado pela executada e procedo, conforme documento anexo, ao imediato desbloqueio dos valores constritos judicialmente nas contas da executada Macylvania Tiburtino Leite Carvalho e do devedor Francisco Carvalho de Araujo via SISBAJUD. O gabinete procedeu com o desbloqueio de valores no SISBAJUD. Diante da ciência da parte devedora da execução, por meio do bloqueio judicial, e considerando o inadimplemento da dívida, determino o seguinte: 1 - Inscreva o nome dos devedores no SERASAJUD; 2 - Realize consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 3- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 4- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 5- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 6- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A..
EXECUTADO: AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS GEISEL LTDA - ME, FRANCISCO CARVALHO DE ARAUJO, MACYLVANIA TIBURTINO LEITE CARVALHO. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial, envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas. Decisão determinando o bloqueio nas contas dos executados, no valor de R$ 131.163,51, resultando na constrição de R$ 1.963,63 em contas dos executados, sendo restringida a quantia de R$ 1.820,01, nas contas da devedora Macylvania Tiburtino Leite Carvalho, e R$ 143,62, nas do devedor Francisco Carvalho de Araujo. A parte executada Macylvania Tiburtino Leite Carvalho peticionou (Id. 120134134), arguindo a impenhorabilidade do valor bloqueado por se tratar de reserva financeira inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, bem como por seu estado de saúde debilitado (cirurgia da Tireoide e necessidade de medicação de uso contínuo), pugnando ao final pelo desbloqueio dos valores. Realizado bloqueio SISBAJUD com ordem de reiteração, obtendo-se o montante parcial supra. É o relatório. Decido. Positiva o Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Interpretando o dispositivo acima colacionado, definiu o C. STJ: O art. 833, X, do CPC estabelece que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. (STJ. Corte Especial REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024) (Info 804). Do julgado acima, conclui-se que a garantia da impenhorabilidade é aplicável em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Em outras palavras, se o dinheiro está na poupança e ele não ultrapassa 40 salários mínimos, existe uma presunção de que esse montante é destinado ao mínimo existencial do devedor e, portanto, vigora a impenhorabilidade. Por outro lado, se o dinheiro encontrado estava em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, o devedor terá que comprovar que esse montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Se ele comprovar, o valor é impenhorável. Se não comprovar, poderá ser penhorado. O C. STJ, recentemente, reafirmou seu entendimento: Serão automaticamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos, porém outros depósitos podem ser assim considerados, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem características e objetivo similares ao da utilização da poupança. O simples fato de o salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar. Somente se admite que esses valores percam, eventualmente, a sua característica salarial e, consequentemente alimentar, se forem mantidos em conta por lapso superior a 30 (trinta) dias, oportunidade na qual será possível a relativização da regra da impenhorabilidade, desde observados determinados requisitos. (STJ. 4ª Turma. REsp 2.072.733-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, julgado em 27/8/2024) (Info 824). No caso concreto, a executada Macylvania Tiburtino Leite Carvalho peticionou (Id. 120134134) e demonstrou que o montante se situa muito abaixo do limite legal de até 40 (quarenta) salários mínimos, conforme o art. 833, X, do Código de Processo Civil. A Executada logrou demonstrar, ademais, por meio dos documentos anexados (Id. 120136838 e seguintes), seu estado de saúde debilitado – sendo pessoa cirurgiada da Tireoide e fazendo uso de medicação contínua – necessitando da integralidade da quantia bloqueada, que constitui reserva de capital destinada a assegurar seu mínimo existencial e custear o tratamento de saúde. Assim, a verba constrita deve ser protegida pela irrestrita garantia da impenhorabilidade, por se tratar de capital indispensável ao sustento da devedora e de sua família (Art. 833, IV e X, do CPC). Os referidos dispositivos, ao protegerem o patrimônio mínimo, encontram respaldo constitucional, que assegura como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88), nele compreendida a garantia e manutenção do mínimo existencial. Por fim, no que tange os valores restringidos nas contas do devedor Francisco Carvalho de Araujo, no importe de R$ 143,62, verifica-se que se trata de quantia irrisória, que nada influenciará na satisfação do débito de R$ 131.163,51, de modo que o desbloqueio é medida que se impõe, por ser a penhora, da quantia mencionada, inócua. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0862403-33.2016.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]. DEFIRO o pedido formulado pela executada e procedo, conforme documento anexo, ao imediato desbloqueio dos valores constritos judicialmente nas contas da executada Macylvania Tiburtino Leite Carvalho e do devedor Francisco Carvalho de Araujo via SISBAJUD. O gabinete procedeu com o desbloqueio de valores no SISBAJUD. Diante da ciência da parte devedora da execução, por meio do bloqueio judicial, e considerando o inadimplemento da dívida, determino o seguinte: 1 - Inscreva o nome dos devedores no SERASAJUD; 2 - Realize consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 3- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 4- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 5- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 6- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A..
EXECUTADO: AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS GEISEL LTDA - ME, FRANCISCO CARVALHO DE ARAUJO, MACYLVANIA TIBURTINO LEITE CARVALHO. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial, envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas. Decisão determinando o bloqueio nas contas dos executados, no valor de R$ 131.163,51, resultando na constrição de R$ 1.963,63 em contas dos executados, sendo restringida a quantia de R$ 1.820,01, nas contas da devedora Macylvania Tiburtino Leite Carvalho, e R$ 143,62, nas do devedor Francisco Carvalho de Araujo. A parte executada Macylvania Tiburtino Leite Carvalho peticionou (Id. 120134134), arguindo a impenhorabilidade do valor bloqueado por se tratar de reserva financeira inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, bem como por seu estado de saúde debilitado (cirurgia da Tireoide e necessidade de medicação de uso contínuo), pugnando ao final pelo desbloqueio dos valores. Realizado bloqueio SISBAJUD com ordem de reiteração, obtendo-se o montante parcial supra. É o relatório. Decido. Positiva o Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Interpretando o dispositivo acima colacionado, definiu o C. STJ: O art. 833, X, do CPC estabelece que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. (STJ. Corte Especial REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024) (Info 804). Do julgado acima, conclui-se que a garantia da impenhorabilidade é aplicável em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Em outras palavras, se o dinheiro está na poupança e ele não ultrapassa 40 salários mínimos, existe uma presunção de que esse montante é destinado ao mínimo existencial do devedor e, portanto, vigora a impenhorabilidade. Por outro lado, se o dinheiro encontrado estava em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, o devedor terá que comprovar que esse montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Se ele comprovar, o valor é impenhorável. Se não comprovar, poderá ser penhorado. O C. STJ, recentemente, reafirmou seu entendimento: Serão automaticamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos, porém outros depósitos podem ser assim considerados, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem características e objetivo similares ao da utilização da poupança. O simples fato de o salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar. Somente se admite que esses valores percam, eventualmente, a sua característica salarial e, consequentemente alimentar, se forem mantidos em conta por lapso superior a 30 (trinta) dias, oportunidade na qual será possível a relativização da regra da impenhorabilidade, desde observados determinados requisitos. (STJ. 4ª Turma. REsp 2.072.733-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, julgado em 27/8/2024) (Info 824). No caso concreto, a executada Macylvania Tiburtino Leite Carvalho peticionou (Id. 120134134) e demonstrou que o montante se situa muito abaixo do limite legal de até 40 (quarenta) salários mínimos, conforme o art. 833, X, do Código de Processo Civil. A Executada logrou demonstrar, ademais, por meio dos documentos anexados (Id. 120136838 e seguintes), seu estado de saúde debilitado – sendo pessoa cirurgiada da Tireoide e fazendo uso de medicação contínua – necessitando da integralidade da quantia bloqueada, que constitui reserva de capital destinada a assegurar seu mínimo existencial e custear o tratamento de saúde. Assim, a verba constrita deve ser protegida pela irrestrita garantia da impenhorabilidade, por se tratar de capital indispensável ao sustento da devedora e de sua família (Art. 833, IV e X, do CPC). Os referidos dispositivos, ao protegerem o patrimônio mínimo, encontram respaldo constitucional, que assegura como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88), nele compreendida a garantia e manutenção do mínimo existencial. Por fim, no que tange os valores restringidos nas contas do devedor Francisco Carvalho de Araujo, no importe de R$ 143,62, verifica-se que se trata de quantia irrisória, que nada influenciará na satisfação do débito de R$ 131.163,51, de modo que o desbloqueio é medida que se impõe, por ser a penhora, da quantia mencionada, inócua. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0862403-33.2016.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]. DEFIRO o pedido formulado pela executada e procedo, conforme documento anexo, ao imediato desbloqueio dos valores constritos judicialmente nas contas da executada Macylvania Tiburtino Leite Carvalho e do devedor Francisco Carvalho de Araujo via SISBAJUD. O gabinete procedeu com o desbloqueio de valores no SISBAJUD. Diante da ciência da parte devedora da execução, por meio do bloqueio judicial, e considerando o inadimplemento da dívida, determino o seguinte: 1 - Inscreva o nome dos devedores no SERASAJUD; 2 - Realize consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 3- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 4- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 5- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 6- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Deferido o pedido de17/11/2025, 16:09
Expedição de Outros documentos.17/11/2025, 16:09
Conclusos para despacho26/08/2025, 08:16
Juntada de Certidão26/08/2025, 08:15
Juntada de Petição de petição12/08/2025, 18:27
Juntada de Petição de petição07/08/2025, 08:17
Publicado Decisão em 30/07/2025.31/07/2025, 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/202531/07/2025, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADOS: AUTO POSTO DE COMBUSTÍVEIS GEISEL LTDA - ME, FRANCISCO CARVALHO DE ARAÚJO, MACYLVANIA TIBURTINO LEITE CARVALHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0862403-33.2016.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se que os devedores não foram localizados, tendo o processo tramitado durante quase 10 (dez) anos sem sucesso para encontrar os executados. Nesse sentido, cumpre frisar que a legislação processual não exige que o credor tente à exaustão localizar o devedor. Também não exige que o devedor seja citado/intimado antes da adoção de medidas mais enérgicas, justificando-se, in casu, a aplicação do artigo 830, caput, do C.P.C. Não tendo sido citados os devedores, é perfeitamente possível determinar o arresto dos bens, podendo a constrição recair sobre dinheiro e ativos financeiros das executadas. A constrição de dinheiro atende não só o direito da parte, mas, principalmente, aos princípios da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo, que devem nortear a atividade judiciária desenvolvida no procedimento executivo. Além disso, a execução deve ser realizada no interesse do credor (art.797, C.P.C/2015) Nesse sentido, a jurisprudência: Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pesquisas de bens em nome do executado -Tentativa frustrada de citação - Arresto "on line" – Possibilidade - Aplicação do art. 830 do C.P.C – Desnecessidade de esgotamento de diligências visando à localização do devedor – Medida apta a garantir a celeridade e a efetividade do processo de execução – Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061357-10.2024.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2024; Data de Registro: 03/05/2024) Posto isso, defiro o bloqueio de valores no SISBAJUD, no importe de R$ 131.163,51, com ordem de reiteração. O gabinete procedeu com o protocolo de bloqueio no SISBAJUD. Para tanto, proceda o cartório com os seguintes atos: 1 - Intime a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar novo endereço dos devedores e recolher as diligências, considerando as consultas de informações do PANDORA anexadas nos autos, sob pena de extinção; 2 - Havendo valores no sistema SISBAJUD, CITEM OS EXECUTADOS no endereço indicado pelo exequente para tomar ciência do bloqueio e da execução, e, caso queira, impugnar a penhora no prazo de 5 dias ou embargar a execução no prazo de 15 (quinze) dias; 3 – Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 4 - Silente ou havendo concordância, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao exequente e o valor referente aos honorários e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 5 - Indicada(s) a(s) conta(s) bancária(s), EXPEÇA(M) ALVARÁ(S); 6 - Caso o bloqueio seja parcial ou não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 7 - Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 8 - Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, EXPEÇA INTIMAÇÃO AO EXECUTADO (pessoalmente) para tomar ciência da restrição, e, caso queiram, impugnar a penhora no prazo de 10 dias; 9 - Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do C.P.C. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 23 de julho de 2025. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicado Decisão em 25/07/2025.25/07/2025, 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/202525/07/2025, 20:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADOS: AUTO POSTO DE COMBUSTÍVEIS GEISEL LTDA - ME, FRANCISCO CARVALHO DE ARAÚJO, MACYLVANIA TIBURTINO LEITE CARVALHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0862403-33.2016.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se que os devedores não foram localizados, tendo o processo tramitado durante quase 10 (dez) anos sem sucesso para encontrar os executados. Nesse sentido, cumpre frisar que a legislação processual não exige que o credor tente à exaustão localizar o devedor. Também não exige que o devedor seja citado/intimado antes da adoção de medidas mais enérgicas, justificando-se, in casu, a aplicação do artigo 830, caput, do C.P.C. Não tendo sido citados os devedores, é perfeitamente possível determinar o arresto dos bens, podendo a constrição recair sobre dinheiro e ativos financeiros das executadas. A constrição de dinheiro atende não só o direito da parte, mas, principalmente, aos princípios da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo, que devem nortear a atividade judiciária desenvolvida no procedimento executivo. Além disso, a execução deve ser realizada no interesse do credor (art.797, C.P.C/2015) Nesse sentido, a jurisprudência: Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pesquisas de bens em nome do executado -Tentativa frustrada de citação - Arresto "on line" – Possibilidade - Aplicação do art. 830 do C.P.C – Desnecessidade de esgotamento de diligências visando à localização do devedor – Medida apta a garantir a celeridade e a efetividade do processo de execução – Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061357-10.2024.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2024; Data de Registro: 03/05/2024) Posto isso, defiro o bloqueio de valores no SISBAJUD, no importe de R$ 131.163,51, com ordem de reiteração. O gabinete procedeu com o protocolo de bloqueio no SISBAJUD. Para tanto, proceda o cartório com os seguintes atos: 1 - Intime a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar novo endereço dos devedores e recolher as diligências, considerando as consultas de informações do PANDORA anexadas nos autos, sob pena de extinção; 2 - Havendo valores no sistema SISBAJUD, CITEM OS EXECUTADOS no endereço indicado pelo exequente para tomar ciência do bloqueio e da execução, e, caso queira, impugnar a penhora no prazo de 5 dias ou embargar a execução no prazo de 15 (quinze) dias; 3 – Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 4 - Silente ou havendo concordância, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao exequente e o valor referente aos honorários e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 5 - Indicada(s) a(s) conta(s) bancária(s), EXPEÇA(M) ALVARÁ(S); 6 - Caso o bloqueio seja parcial ou não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 7 - Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 8 - Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, EXPEÇA INTIMAÇÃO AO EXECUTADO (pessoalmente) para tomar ciência da restrição, e, caso queiram, impugnar a penhora no prazo de 10 dias; 9 - Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do C.P.C. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 23 de julho de 2025. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Determinado o bloqueio/penhora on line23/07/2025, 09:56
Expedição de Outros documentos.23/07/2025, 09:56
Conclusos para despacho30/06/2025, 12:32
Juntada de Petição de petição17/06/2025, 08:47
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.11/06/2025, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/202511/06/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0862403-33.2016.8.15.2001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS GEISEL LTDA - ME, FRANCISCO CARVALHO DE ARAUJO, MACYLVANIA TIBURTINO LEITE CARVALHO De a
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado09/06/2025, 11:14
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)01/06/2025, 02:30
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)01/06/2025, 02:24
Expedição de Carta.06/05/2025, 16:42
Expedição de Carta.06/05/2025, 16:35
Juntada de Petição de petição13/03/2025, 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/202519/02/2025, 01:03
Publicado Intimação em 18/02/2025.19/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre as cartas devolvidas sem êxito, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias.17/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/02/2025, 15:30
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)05/02/2025, 04:57
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)05/02/2025, 04:50
Expedição de Carta.21/01/2025, 08:25
Expedição de Carta.21/01/2025, 08:25
Juntada de Petição de petição18/12/2024, 10:38
Juntada de Petição de petição12/12/2024, 09:12
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.21/11/2024, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202421/11/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0862403-33.2016.8.15.2001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS GEISEL LTDA - ME, FRANCISCO CARVALHO DE ARAUJO, MACYLVANIA TIBURTINO LEITE CARVALHO De a
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)20/11/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado19/11/2024, 10:19
Juntada de Petição de diligência07/11/2024, 07:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário07/11/2024, 07:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/10/2024, 11:55
Juntada de Petição de diligência06/10/2024, 11:55
Expedição de Mandado.03/10/2024, 13:14
Expedição de Mandado.03/10/2024, 13:14
Juntada de Petição de petição23/09/2024, 13:53
Expedição de Outros documentos.30/08/2024, 08:08
Juntada de Certidão30/08/2024, 08:07
Deferido o pedido de08/08/2024, 14:16
Conclusos para despacho10/05/2024, 10:24
Juntada de Petição de petição06/05/2024, 16:20
Expedição de Outros documentos.12/04/2024, 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/03/2024, 19:45
Juntada de Petição de diligência17/03/2024, 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/03/2024, 19:41
Juntada de Petição de diligência17/03/2024, 19:41
Expedição de Mandado.08/03/2024, 17:37
Expedição de Mandado.08/03/2024, 17:37
Juntada de Petição de petição19/02/2024, 13:51
Expedição de Outros documentos.25/01/2024, 16:31
Ato ordinatório praticado25/01/2024, 16:30
Juntada de Petição de diligência07/11/2023, 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário07/11/2023, 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário07/11/2023, 08:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça07/11/2023, 08:19
Expedição de Mandado.06/11/2023, 11:13
Expedição de Mandado.06/11/2023, 11:13
Juntada de Petição de petição30/08/2023, 14:10
Expedição de Outros documentos.08/08/2023, 12:46
Ato ordinatório praticado08/08/2023, 12:45
Juntada de Petição de diligência12/04/2023, 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/04/2023, 15:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça09/04/2023, 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/04/2023, 14:29
Expedição de Mandado.04/04/2023, 10:23
Expedição de Mandado.04/04/2023, 10:23
Decorrido prazo de MACYLVANIA TIBURTINO LEITE CARVALHO em 19/12/2022 23:59.22/12/2022, 00:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento23/11/2022, 12:21
Juntada de documento de comprovação20/10/2022, 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/10/2022, 17:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/08/2022 23:59.03/08/2022, 00:39
Juntada de Petição de petição29/07/2022, 11:50
Expedição de Outros documentos.08/07/2022, 12:53
Deferido o pedido de08/07/2022, 12:53
Conclusos para despacho04/04/2022, 16:57
Juntada de Certidão04/04/2022, 16:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/01/2022 23:59:59.27/01/2022, 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/01/2022 23:59:59.25/01/2022, 03:17
Juntada de Petição de petição17/12/2021, 10:08
Expedição de Outros documentos.14/12/2021, 12:08
Ato ordinatório praticado14/12/2021, 12:07
Juntada de Petição de petição02/12/2021, 11:20
Expedição de Outros documentos.26/11/2021, 13:01
Ato ordinatório praticado26/11/2021, 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/06/2021, 12:40
Juntada de diligência08/06/2021, 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/06/2021, 12:30
Juntada de diligência08/06/2021, 12:30
Mandado devolvido para redistribuição01/06/2021, 06:55
Juntada de certidão oficial de justiça01/06/2021, 06:55
Expedição de Mandado.31/05/2021, 11:39
Expedição de Mandado.31/05/2021, 11:39
Juntada de Petição de petição02/03/2021, 11:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/02/2021 23:59:59.27/02/2021, 09:03
Expedição de Outros documentos.17/02/2021, 15:11
Ato ordinatório praticado17/02/2021, 15:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/11/2020 23:59:59.19/11/2020, 01:18
Juntada de Petição de petição10/11/2020, 11:34
Expedição de Outros documentos.29/10/2020, 17:43
Juntada de Certidão13/10/2020, 17:02
Juntada de Certidão13/10/2020, 16:57
Outras Decisões30/06/2020, 19:52
Conclusos para despacho30/06/2020, 17:12
Juntada de Petição de petição04/06/2020, 11:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/06/2020 23:59:59.02/06/2020, 05:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/06/2020 23:59:59.02/06/2020, 05:37
Expedição de Outros documentos.06/05/2020, 17:30
Ato ordinatório praticado06/05/2020, 17:29
Juntada de Carta precatória06/05/2020, 17:24
Juntada de Petição de petição24/10/2019, 17:49
Juntada de Petição de petição24/10/2019, 17:03
Juntada de certidão30/05/2019, 17:08
Juntada de Carta precatória17/05/2019, 10:53
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 12/03/2019 23:59:59.13/03/2019, 00:26
Juntada de Petição de petição11/03/2019, 10:16
Expedição de Outros documentos.13/02/2019, 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário10/12/2018, 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/11/2018, 06:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/11/2018, 16:01
Expedição de Mandado.22/11/2018, 15:40
Expedição de Mandado.22/11/2018, 15:40
Provimento em auditagem03/09/2018, 00:00
Proferido despacho de mero expediente11/12/2017, 12:50
Conclusos para despacho24/11/2017, 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência25/08/2017, 16:28
Expedição de Outros documentos.26/05/2017, 07:49
Declarada incompetência03/04/2017, 16:33
Conclusos para despacho03/02/2017, 13:31
Distribuído por sorteio16/12/2016, 16:42