Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERMIRA MARIA SILVA FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0807214-20.2024.8.15.0181 [Bancários]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, originariamente ajuizada por PRECILA MARIA CHAVES, sucedida no curso do processo por ERMIRA MARIA SILVA FERREIRA, em face do BANCO BRADESCO S/A. A causa de pedir reside na alegação da parte Autora de que os descontos realizados em sua conta-corrente, sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED” (ou “ENC LIM CREDITO”) e "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE", seriam indevidos e unilaterais, por decorrerem de um negócio jurídico (utilização de limite de crédito ou cheque especial) que a titular da conta, pessoa idosa e analfabeta, desconhecia e jamais teria contratado de forma válida. A Autora postulou a declaração de nulidade e inexistência da relação contratual, a condenação do Réu à restituição em dobro dos valores descontados (R$ 138,64), totalizando os descontos elementares no valor de R$ 69,32 (conforme planilha apresentada na exordial), além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial foi distribuída em 03 de setembro de 2024 (ID 99062512). Posteriormente, o Juízo determinou diligências relativas à representação processual da Autora originária, a Sra. Precila Maria Chaves, considerando sua condição de analfabeta e pessoa idosa com mais de cem anos de idade (IDs 99062515, 103843481, 106296591). Houve manifestação da parte Autora (ID 104201740) e da médica (ID 107994437) que havia subscrito atestado médico, buscando o prosseguimento do feito. No curso da lide, a parte Autora original veio a óbito, sendo deferida a sucessão processual por Ermira Maria Silva Ferreira (ID 124373004), em decisão que também determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. O Réu, BANCO BRADESCO S/A, foi regularmente citado e apresentou Contestação (ID 125345208), arguindo, preliminarmente, a impugnação à Justiça Gratuita, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida e a ocorrência da prescrição quinquenal para a pretensão de repetição de indébito. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, alegando que os lançamentos questionados (Encargos e IOF) decorrem da livre e consciente utilização do limite de crédito ("cheque especial") disponibilizado e pactuado na abertura da conta-corrente pela correntista, atuando no exercício regular de direito. O Réu juntou extratos bancários detalhados (ID 125345209). A parte Autora apresentou Réplica (ID 125944389), refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. Argumentou que a prescrição aplicável seria a decenal e que a não juntada do instrumento contratual específico pelo Banco (mesmo após a inversão do ônus da prova) e a ausência de prova de formalização do contrato por pessoa analfabeta com as cautelas legais (instrumento público ou assinatura a rogo com testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil) confirmaria a nulidade do negócio jurídico e a má-fé do Réu, impondo a procedência da ação. A parte Autora também arguiu que a juntada dos extratos pelo Réu constituiria quebra ilegal de sigilo bancário. Intimadas as partes para manifestação sobre a produção de provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, sem a necessidade de dilação probatória (IDs 125804199, 126384835). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES O Réu arguiu diversas questões processuais que merecem análise pormenorizada antes do exame meritório da pretensão do Autor. II.I.A. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O Réu impugnou o benefício da Justiça Gratuita concedido à parte Autora (originária e sucessora), alegando que a declaração de hipossuficiência estaria desacompanhada de prova que demonstrasse a dificuldade de arcar com as custas processuais. Conforme se verifica nos autos, o benefício foi concedido à parte Autora, pessoa hipossuficiente e originariamente idosa (101 anos) e analfabeta, mediante declaração e comprovação da percepção de benefício previdenciário em valor que mal supera o salário mínimo (IDs 99062516 e 99062514). A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu artigo 99, § 3º, outorga presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Nessas circunstâncias, a impugnação do Réu não apresentou elementos ou provas robustas capazes de elidir essa presunção legal ou de demonstrar que a parte Autora (ou sua sucessora, que assumiu o ônus e o bônus da lide) possuía condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. A mera alegação genérica de banalização do instituto ou a falta de prova documental específica da miserabilidade não são suficientes para afastar o benefício, especialmente considerando-se o contexto fático da titular originária da conta, com sua vulnerabilidade social e econômica. Portanto, em consonância com a jurisprudência consolidada que exige prova inequívoca para a revogação da gratuidade judicial já concedida, rejeita-se a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita. II.I.B. Da Ausência de Interesse de Agir (Falta de Pretensão Resistida Administrativa) O Réu suscitou a ausência de interesse de agir da parte Autora, sob o argumento de que não houve a comprovação de prévia busca por solução na via administrativa (pretensão resistida). É mandamento constitucional inarredável que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Tal princípio, fundamental para o acesso à justiça, estabelece que o exaurimento da via administrativa não é, via de regra, condição para o ajuizamento de demandas judiciais. A exceção a essa regra, aplicada em casos muito específicos (como o da previdência social, que exige o prévio requerimento administrativo), não se aplica às relações de consumo bancária em discussão. Ademais, o interesse de agir é patente quando a parte Ré, ao ser citada, apresenta resistência expressa à pretensão autoral, defendendo a legalidade e a validade do negócio jurídico e das cobranças efetuadas, bem como rebatendo todos os pedidos de mérito. A Contestação apresentada demonstra claramente o conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida, suprindo qualquer eventual alegação de falta de interesse inicial. Sendo assim, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. II.I.C. Da Prescrição O Réu suscitou a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, argumentando que o caso versaria sobre vícios do serviço, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que os descontos mais remotos estariam fulminados pela prescrição. A pretensão de repetição de indébito e de reparação civil por danos morais, decorrentes de relação de consumo, possui o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme entendimento consolidado que aplica, analogicamente, o artigo 27 do CDC para a pretensão reparatória relativa à falha na prestação do serviço, ou o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, de acordo com a natureza da pretensão. A propositura da ação ocorreu em 03 de setembro de 2024, de modo que a contagem do prazo quinquenal retroage a 03 de setembro de 2019. Dessa forma, a pretensão de repetição do indébito e de reparação civil atinentes aos descontos realizados antes dessa data encontram-se fulminados pela prescrição, devendo esta ser reconhecida. Acolhe-se, assim, a prejudicial de mérito arguida para declarar a prescrição de toda a pretensão relativa aos descontos efetivados antes de 03 de setembro de 2019, extinguindo-se o processo com resolução de mérito nessa parte, nos termos do art. 487, II, do CPC. Os débitos posteriores serão analisados no exame meritório a seguir. II.I.D. Da Arguição de Quebra de Sigilo Bancário Ilegal Na Réplica (ID 125944389), a parte Autora arguiu que o Réu teria promovido quebra de sigilo bancário ilegal ao juntar extratos detalhados da conta-corrente da titular, sem prévia ordem judicial, requerendo a condenação do Banco por essa suposta ilegalidade. Esta arguição, em que pese o formalismo rígido da matéria, carece de fundamento no contexto processual em tela. Primeiramente, é imperioso notar que os extratos bancários que demonstraram a incidência dos encargos questionados foram, primeiramente, juntados pela própria Autora com a Petição Inicial (ID 99062514), abrangendo o período de 2018 a 2024. A juntada posterior dos extratos pelo Réu (ID 125345209) ocorreu em sede de contestação, com o objetivo de comprovar a licitude de seus atos e rebater a alegação de cobrança indevida, ou seja, no exercício do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). Em um processo judicial onde a validade e a existência de débitos em conta-corrente são o cerne da controvérsia, e a parte Autora já trouxe a público a movimentação de sua conta (mesmo que parcial), a subsequente apresentação de documentos pela instituição financeira para confrontar ou complementar a prova do fato constitutivo do direito do Autor não configura quebra ilegal de sigilo bancário, mas sim o cumprimento do encargo processual de defesa. A Lei Complementar nº 105/2001, que rege o sigilo bancário, deve ser interpretada em harmonia com as regras processuais que disciplinam o ônus da prova e o direito de defesa. O Réu, ao ser demandado judicialmente sobre a legalidade de débitos em conta, deve ter meios de se defender demonstrando a origem e a legalidade das transações, utilizando documentos que estavam sob sua guarda e diretamente relacionados ao objeto da lide. Dessa forma, afasta-se a alegação de quebra ilegal de sigilo bancário. II.II. DO MÉRITO Ultrapassadas as questões preliminares e a prejudicial de mérito, passa-se ao exame do fundo da controvérsia, que se resume na validade do negócio jurídico que originou a cobrança dos "Encargos Limite de Cred" e a utilização do "cheque especial" na conta-corrente da Autora originária, e nas consequências dessa utilização. II.II.A. Do Objeto da Controvérsia e a Qualidade da Devedora A parte Autora, em substituição à Sra. Precila Maria Chaves (idosa e analfabeta), sustenta a inexistência de contratação que legitimasse a incidência de encargos financeiros sobre eventual saldo devedor em conta-corrente. A essência do pedido é a declaração de nulidade dos descontos e a repetição do indébito. Por outro lado, o Réu afirma que os débitos (juros remuneratórios e IOF) decorrem da utilização do limite de crédito ('cheque especial'), previamente disponibilizado e aceito pela correntista no momento da abertura da conta. A defesa do Réu se baseia na plena validade do negócio jurídico e na conduta da cliente que, ao longo de anos (desde 2018, conforme os extratos juntados pela própria Autora), utilizou o crédito rotativo. A análise do pleito deve partir da premissa da hipossuficiência técnica e social da consumidora originária, a Sra. Precila Maria Chaves, pessoa idosa (101 anos) e analfabeta, circunstâncias que impõem à instituição financeira um dever de cautela e de comprovação da contratação em grau elevado, sob pena de inversão do risco e presunção de vício na manifestação de vontade. II.II.B. A Inversão do Ônus da Prova e os Requisitos Formais de Contratação por Pessoa Analfabeta O Juízo, em decisão interlocutória (ID 124373004), determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e determinou ao Réu que colacionasse “cópias dos documentos comprobatórios do negócio jurídico e da dívida (cópia do contrato, dos documentos pessoais do autor apresentados quando da contratação e do comprovante de depósito do valor do empréstimo, se for o caso)”. Diante da condição de analfabetismo da correntista, a legislação civil e a consolidada jurisprudência impõem solenidades específicas para que os contratos por ela firmados sejam considerados válidos. O contrato de prestação de serviços, como o de abertura de conta-corrente com concessão de limite de crédito, quando celebrado por pessoa que não sabe ler ou escrever, exige, por analogia ao art. 595 do Código Civil, que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, ou, preferencialmente, por instrumento público. A exigência do instrumento público é reforçada pelo art. 37, § 1º, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que trata da outorga de procuração por analfabeto para a prática de atos jurídicos. A não observância dessas formalidades, notadamente a ausência de procuração por instrumento público ou de assinatura a rogo, leva à nulidade do negócio jurídico, por inobservância de forma prescrita em lei (art. 166, IV e V, do Código Civil). O Réu, em sede de Contestação (ID 125345208), limitou-se a afirmar a regularidade da contratação do limite de crédito e a juntar extratos que demonstram o uso desse limite. Contudo, o Réu não anexou aos autos o instrumento contratual de concessão do cheque especial ou de abertura de conta que comprovasse a aceitação expressa do limite de crédito pela correntista e, mais importante, que atendesse às formalidades específicas exigidas para a contratação por pessoa analfabeta. Este é o ponto fulcral da argumentação da parte Autora e que, em tese, confirmaria a nulidade do negócio. O Réu, instado a apresentar a comprovação da regularidade e de todos os requisitos formais de validade do contrato, quedou-se inerte quanto à exibição do instrumento contratual. II.II.C. A Teoria da Contratação Presumida no Limite de Crédito e Vícios no Negócio Jurídico Em que pese a inexistência do formalismo legal exigido para a contratação de serviços por pessoa analfabeta (pressupondo a nulidade por vício de forma), este juízo deve ponderar a alegação de uso contínuo e prolongado do serviço, confrontando a alegação de nulidade com a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e a má-fé processual. Os extratos bancários, juntados tanto pela Autora (ID 99062514) quanto pelo Réu (ID 125345209), demonstram de maneira inequívoca e cronológica que, desde janeiro de 2018 até a data do ajuizamento da ação (e até depois), a conta-corrente da Sra. Precila Maria Chaves frequentemente registrava saldos devedores (DV) após saques e pagamentos (e.g., as múltiplas entradas de INSS seguidas de saques que zeravam o saldo e, em datas posteriores, as incidências dos "ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO" e "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE"). A utilização do limite de crédito (cheque especial) não é uma cobrança arbitrária, mas sim um serviço de empréstimo (crédito rotativo) que é acionado automaticamente quando o correntista realiza movimentação que excede o seu saldo credor. Os extratos comprovam que a própria correntista ou seus prepostos realizaram saques e pagamentos (inclusive saques em espécie no caixa e em caixas eletrônicos, e pagamentos de parcelas de outros créditos), gerando saldo devedor que, posteriormente, atraiu a cobrança dos encargos questionados. A questão, portanto, não é sobre a liberação de valores sem o consentimento, mas sobre o uso de um crédito rotativo que, embora não tenha tido seu instrumento formalmente juntado com a observância das formalidades para analfabeto, foi utilizado de forma recorrente pela correntista ao longo de mais de seis anos, sem qualquer manifestação de desconhecimento ou impugnação administrativa anterior. O princípio da boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do Código Civil) veda o comportamento contraditório. A parte que usufruiu, por anos, de um serviço de crédito essencial (o cheque especial) para cobrir suas despesas e saques, não pode, subitamente, vir a Juízo alegar a nulidade total do negócio sob o argumento da forma, buscando a restituição integral dos encargos cobrados em decorrência do uso do capital. Embora o Réu não tenha cumprido integralmente a determinação de juntada do "contrato" com as formalidades legais, o núcleo do direito (a saber, a utilização do limite de crédito pela própria correntista) foi integralmente provado pelos extratos que demonstram o débito do saldo e a subsequente incidência de encargos. A pretensão inicial não é a compensação de valores (devolvendo-se o capital utilizado e reavendo-se apenas os encargos), mas sim a declaração completa de inexistência de negócio e a devolução em dobro de todo o montante, ignorando-se o fato de que a correntista utilizou o limite de crédito para cobrir despesas e saques. A declaração de nulidade do negócio, por vício formal, imporia o retorno das partes ao status quo ante, o que implicaria no cancelamento dos encargos cobrados, mas também na compensação dos valores do limite de crédito que foram comprovadamente utilizados pela correntista. No entanto, o pedido autoral se limita à declaração de nulidade e à repetição indébita dos encargos, ignorando a dívida principal e o enriquecimento sem causa que adviria do uso do capital sem a devida remuneração. No caso específico do limite de crédito em conta-corrente, o fato gerador da cobrança dos encargos não é a assinatura do contrato em si, mas a utilização do montante disponibilizado. Tendo sido comprovada a utilização do limite de crédito através da análise da movimentação financeira da conta, os encargos correspondentes são devidos. A ausência do contrato formalmente válido (vício de forma) não invalida o fato crônico do empréstimo de dinheiro e do uso do capital pela correntista. Desse modo, a declaração de nulidade do negócio, sem a compensação dos valores efetivamente utilizados (capital principal), resultaria em enriquecimento ilícito do correntista. Contudo, a prova da utilização do capital está irrefutavelmente presente nos extratos juntados. Considerando-se que a parte Autora jamais alegou ter tentado saldar o débito de juros e IOF (os encargos), mas sim questiona a origem do limite de crédito; e considerando que a prova dos autos aponta para a utilização contínua e consciente do limite de crédito, a cobrança dos encargos (juros remuneratórios e IOF) apenas reflete o custo financeiro inerente a qualquer empréstimo, sendo o Banco credor legítimo dos valores questionados. Os descontos questionados são meros reflexos da gestão da conta praticada pela própria titular ou seus mandatários. Destaca-se que o art. 373, I, do Código de Processo Civil impõe à parte Autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. A Autora alegou cobrança indevida, mas os documentos juntados por ambas as partes indicam que a cobrança vinha de uma utilização de serviço crônica e estável. A inversão do ônus da prova impôs ao Réu a juntada do contrato formalmente válido, o que não foi feito, mas o pedido inicial se baseia na alegação de que não houve "celebração desse negócio". A prova do uso habitual e constante do limite de crédito contradiz a alegação de desconhecimento total do negócio, enfraquecendo a verossimilhança das alegações iniciais (art. 6º, VIII, CDC). A alegação de nulidade por vício de forma é superada pelo princípio do venire contra factum proprium no que tange à repetição dos valores, pois a correntista utilizou o crédito por anos para sua subsistência (visto que o INSS era a única fonte de renda). Portanto, ante a incontroversa utilização do limite de crédito e a natureza dos encargos questionados (juros e IOF inerentes ao empréstimo de capital), a cobrança se mostra legítima e em exercício regular de direito. II.II.D. Da Repetição do Indébito e Danos Morais Confirmada a utilização do limite de crédito e, consequentemente, a legitimidade da cobrança dos encargos decorrentes, não se configura a ilicitude do ato do Banco. Fica afastado, por conseguinte, o pedido de repetição do indébito, seja simples ou em dobro. O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição em dobro, pressupõe a cobrança de quantia indevida. No caso, a cobrança é devida, por se tratar da contrapartida pelo uso do capital. Igualmente, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. O dano moral, no presente caso, estaria fundado na alegação de ato ilícito do Banco (cobranças indevidas). Uma vez reconhecida a legalidade da cobrança e a origem dos débitos na utilização do crédito pela própria correntista, inexiste ato ilícito ou nexo de causalidade para fundamentar a reparação extrapatrimonial. Ademais, a situação configura mera decorrência do relacionamento bancário de uso de limite de crédito, o que não transborda para a esfera dos direitos da personalidade, sendo o dissabor resultante do uso de crédito rotativo. O dano moral não se configura in re ipsa (presumido) neste contexto. Em suma, a prova documental constante dos autos (extratos) demonstra que os descontos questionados são legítimos. A ausência do contrato formal com a solenidade devida a analfabeto (vício de forma) poderia levar à compensação ou recálculo dos encargos caso a Autora questionasse abusividade das taxas, mas não à integral declaração de inexistência do débito se comprovado o uso do capital. No presente cenário, o foco da Autora é a inexistência do negócio e a repetição integral dos encargos (sem compensação do principal), o que não é compatível com o conjunto probatório que atesta o uso do limite de crédito para saques e pagamentos ao longo de anos. Dessa forma, a pretensão autoral não encontra amparo fático-jurídico, devendo ser julgada improcedente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito para JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial por ERMIRA MARIA SILVA FERREIRA (Sucessora de PRECILA MARIA CHAVES) em face do BANCO BRADESCO S/A. Por consequência da improcedência do pedido principal, ficam afastados os pedidos acessórios, quais sejam, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a condenação por danos morais. Condeno a parte Autora, ora sucumbente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão da Justiça Gratuita, permanecendo a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, se o credor demonstrar a modificação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito