Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Lord - Negócios Imobiliários Ltda ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva (OAB/PB 11.589)
EMBARGADO: Alex Sandro Campos ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB 4.007) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão da Terceira Câmara Especializada Cível do TJ/PB que negou provimento à Apelação da Embargante, mantendo sentença que declarou a culpa exclusiva da vendedora (Embargante) pelo inadimplemento contratual, com determinação de restituição integral dos valores pagos pelo comprador (Embargado). A Embargante alega omissão na análise de inadimplemento prévio do Embargado por dificuldades financeiras, e busca a aplicação da Súmula 543 do STJ, bem como o prequestionamento dos arts. 489, II, e 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no Acórdão quanto à análise da alegação de inadimplemento do comprador por dificuldades financeiras; (ii) determinar se os Embargos de Declaração opostos possuem caráter manifestamente protelatório, autorizando a imposição de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração somente se prestam à correção de vícios formais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. 4. O Acórdão embargado enfrentou expressamente a tese da Embargante, reconhecendo que o atraso injustificado na entrega do imóvel, de responsabilidade exclusiva da vendedora, foi a causa determinante da rescisão contratual, afastando a exceptio non adimpleti contractus. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, havendo culpa exclusiva do promitente vendedor, é devida a restituição integral dos valores pagos, conforme Súmula 543. 6. A alegada confissão de dificuldades financeiras pelo comprador foi considerada nos autos e qualificada como fator secundário, diante da mora anterior da vendedora. 7. Não há omissão a ser sanada, sendo os Embargos manifestamente protelatórios, pois visam apenas reabrir discussão sobre questão decidida. 8. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é aplicável, sendo fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de omissão no Acórdão afasta a possibilidade de rediscussão do mérito por meio de Embargos de Declaração. 2. A culpa exclusiva da vendedora pelo inadimplemento contratual justifica a restituição integral dos valores pagos, nos termos da Súmula 543 do STJ. 3. Os Embargos de Declaração com finalidade manifestamente protelatória ensejam a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, II, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2183845/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 07.12.2022, DJe 12.12.2022; Súmula 543 do STJ.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845079-59.2018.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *****). RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP contra o Acórdão proferido por esta Colenda 3ª Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela ora Embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. A Embargante alega, em síntese, omissão no Acórdão, argumentando que não houve análise explícita sobre o inadimplemento prévio do Embargado (Alex Sandro Campos), decorrente de dificuldades financeiras, que, segundo a Embargante, teria sido a causa determinante da resolução contratual e implicaria a retenção de valores pagos, conforme a Súmula 543 do STJ. Sustenta que o próprio Embargado teria confessado sua impossibilidade de pagamento, o que, em sua visão, deveria autorizar a retenção. Por fim, busca o prequestionamento dos artigos 489, II, e 1022 do Código de Processo Civil e a correta aplicação da Súmula 543 do STJ. O Embargado, em contrarrazões, refuta as alegações, afirmando que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito e que a tese de seu inadimplemento prévio já foi devidamente analisada e rechaçada tanto pela sentença quanto pelo Acórdão. Reitera que a mora da Embargante, pelo atraso na entrega da obra, antecedeu e foi a causa determinante da rescisão contratual, tornando a situação financeira do Autor secundária. Pugna pela rejeição dos Embargos e pela imposição de multa por seu caráter protelatório. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração. Conforme cediço, os Embargos de Declaração, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, visam sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em uma decisão judicial. Não se prestam, contudo, a rediscutir o mérito da causa ou a provocar o reexame de questões já suficientemente apreciadas e decididas. A Embargante alega omissão quanto à análise do suposto inadimplemento prévio do Embargado, que teria confessado dificuldades financeiras, e a necessidade de reanálise da culpa pela rescisão à luz da Súmula 543 do STJ. Entretanto, uma análise detida do Acórdão embargado revela que a questão foi devidamente enfrentada e rechaçada. O Colegiado, ao negar provimento à Apelação, expressamente consignou em sua fundamentação, de forma clara e inequívoca, que: 1. As razões recursais da Apelante (ora Embargante), "embora sustentem a existência de inadimplemento do comprador, não infirmam o fundamento da sentença de que a rescisão decorreu de atraso injustificado na entrega da obra, fato imputável exclusivamente à vendedora". 2. A "invocação da exceptio non adimpleti contractus não subsiste quando a própria vendedora se encontra em mora com a principal obrigação contratual (entrega do bem)". 3. O Juízo de primeiro grau, e ratificado por este Tribunal, concluiu pela "culpa exclusiva da vendedora". Para alterar tal conclusão, seria necessário que a Embargante demonstrasse, de forma inequívoca, que a premissa fática da sentença (atraso injustificado como causa exclusiva) estava equivocada ou que a dificuldade financeira do comprador ocorreu antes e foi a real causa da impossibilidade de cumprimento do contrato, independentemente do atraso. 4. Em consonância com a Súmula 543 do STJ, foi determinado que, havendo "culpa exclusiva do promitente vendedor, impõe-se a restituição integral dos valores pagos pelo comprador". A tese do Acórdão foi explícita ao estabelecer que a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por atraso injustificado na entrega, imputável exclusivamente à vendedora, impõe a restituição integral dos valores pagos pelo comprador. Dessa forma, ao fixar a culpa exclusiva da vendedora como causa da rescisão, o Acórdão automaticamente afastou a possibilidade de retenção de valores e, por consequência, desconsiderou que a dificuldade financeira do comprador fosse a causa juridicamente relevante para o desfazimento do negócio por sua culpa. Ora, se a Embargante já estava em mora com a obrigação principal (entrega do imóvel) antes de qualquer eventual inadimplemento do Embargado por dificuldades financeiras – o que restou devidamente caracterizado pelas instâncias ordinárias –, a causa determinante da rescisão é sua, e não do comprador. A alegada "confissão" do Embargado sobre suas dificuldades financeiras, citada pela Embargante, já foi considerada no contexto probatório e interpretada como fator secundário diante da mora primária e inescusável da vendedora. Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada, mas sim o nítido propósito da Embargante de rediscutir o mérito da decisão e os fundamentos que levaram ao desprovimento do seu apelo, o que é inviável por meio dos Embargos de Declaração. Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a exigência de prequestionamento não impõe que o acórdão mencione expressamente o dispositivo legal tido por violado, bastando que a questão jurídica federal tenha sido objeto de debate e deliberação no acórdão recorrido" (STJ - AgInt no AREsp: 2183845 CE 2022/0243149-1, Relator.: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2022). No caso, todas as questões foram devidamente debatidas e os fundamentos jurídicos que regem a matéria foram implicitamente, e por vezes explicitamente, aplicados. Da Imposição de Multa Os Embargos de Declaração foram opostos sob a alegação de omissão quanto à análise do suposto inadimplemento prévio do Embargado (Alex Sandro Campos), que teria confessado dificuldades financeiras, e a consequente necessidade de reanálise da culpa pela rescisão à luz da Súmula 543 do STJ. Considerando a clareza do Acórdão embargado em todos os pontos suscitados e a ausência de qualquer vício que justifique a oposição dos presentes Embargos de Declaração, aliada à evidente intenção de rediscussão do mérito, vislumbra-se o caráter protelatório do recurso. O art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, autoriza a imposição de multa à parte embargante quando os embargos forem considerados manifestamente protelatórios. A imposição de multa ao embargante, neste caso, justifica-se pelo caráter manifestamente protelatório dos Embargos de Declaração, ou seja, quando o recurso não visa a correção de vícios legítimos na decisão (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), mas sim a rediscussão do mérito já decidido. Dessa forma, a multa a ser imposta ao embargante será de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, para os devidos fins legais. DISPOSITIVO Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos vícios apontados, e, em virtude do caráter manifestamente protelatório do recurso, CONDENE a Embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR