Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDERIZA ALEIXO DE SOUSA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0866764-15.2024.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, proposta por VALDERIZA ALEIXO DE SOUSA, em face de BANCO BMG S.A., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Foi determinado que a parte autora comparecesse pessoalmente ao Cartório Unificado Cível A autora, contudo, não cumpriu a ordem, alegando que mora a mais de 300km da comarca e não tem possibilidade de deslocamento. Após, os autos foram conclusos. É o relatório. DECIDO. No caso concreto, o patrono da autora ajuizou variadas ações envolvendo a mesma parte promovida, cindindo (mais de um feito) as demandas decorrentes de uma mesma relação contratual, de modo a que cada uma verse sobre apenas parte da controvérsia, com pedidos idênticos em todas elas (de ilegalidade de tarifa(s)/empréstimo/cartão de crédito, ressarcimento de valores e fixação de indenização por danos morais). Registre-se que, recentemente, a Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do seu Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPED),nos autos do Pedido de Providência (PJeCor) n.º 0000952-46.2024.2.00.8.15, instaurado para apurar a conduta possivelmente abusiva/fraudulenta dos advogados subscritores da presente ação, Dr. John Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26712) e Vinícius Queiroz de Souza (OAB/PB 26220), em parecer subscrito pelo Eminente Des. Corregedor-Geral Carlos Martins Beltrão Filho, ao passo em que ordenou a apuração da conduta dos advogados pela OAB/PB e MPPB,orientou os Magistrados, em havendo suspeita da prática de advocacia predatória, a adotar providências similares às descritas nas notas técnicas que embasam a presente decisão, a saber: “(2) adotar cautela adicional antes do recebimento da ação, com verificação da documentação acostada e adoção de providências, tais como: a) solicitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitar procuração atualizada; (3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos coma s assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; (4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva. Amoldando-se o caso à hipótese sugerida pela Corregedoria, a parte autora, apesar de intimada, sob pena de indeferimento da inicial, para comparecer pessoalmente, não atendeu à aludida ordem judicial. Dessa forma, considerando que a demandante, apesar de intimada, não cumpriu a ordem judicial, sujeita-se, por conseguinte, ao indeferimento da petição inicial previsto no art. 321, caput, e parágrafo único do CPC. “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” O indeferimento da peça vestibular é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, em consonância com o disposto no art. 485, do CPC. Assim, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento nas disposições do art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida, observadas as disposições do art. 98, §4º e art. 92 do CPC. Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois sequer foi determinada a citação. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101715330652300000096076247 1- PROCURACAO Procuração 24101715330729700000096076257 2 - RG E CPF Outros Documentos 24101715330799700000096076264 3 - Comprovante de residencia Outros Documentos 24101715330874100000096076259 4 - Declarações Outros Documentos 24101715330947200000096076261 4 - extrato_emprestimo_consignado_completo_260924 Outros Documentos 24101715331019500000096076272 0 - historico-creditos Outros Documentos 24101715331099600000096076267 5 - Extrato CNIS Outros Documentos 24101715331197200000096076273 6 - declaracao-de-beneficio Outros Documentos 24101715331263000000096076274 1 - Extrato IR 2021 Outros Documentos 24101715331364800000096076268 2 - Extrato IR 2022 Outros Documentos 24101715331428000000096076269 3 - Extrato IR 2023 Outros Documentos 24101715331481900000096076270 Decisão Decisão 24102114474435500000096226472 Certidão Certidão 24111911075019000000097693612 PROTOCOLO OAB-PB - ENVIO DE DOCUMENTOS REF PROC. 0866764-15.2024.8.15.2001 Documento de Comprovação 24111911075046600000097695228 Recibo de envio de MD ref. proc. 0866764-15.2024.8.15.2001(Corregedoria) Documento de Comprovação 24111911075123300000097697349 Recibo de envio de MD ref. proc. 0866764-15.2024.8.15.2001(Núcleo de Inteligência)pdf Documento de Comprovação 24111911075183000000097699764 Intimação Intimação 24111912482326200000097711365 Intimação Intimação 24111912482326200000097711365 Petição Petição 24112812471965600000098234814 oab sup Documento de Comprovação 24112812472045500000098234815 Mandado Mandado 25013010215493600000100432472 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 25020707381294800000100829723 Intimação de Valderiza Aleixo de Sousa Documento Comprovação Intimação 25020707381320900000100829724 Informação Informação 25032111303066300000102960283 Decisão Decisão 25032118211363400000102960471 Contestação Contestação 25032215264676000000103000375 PROCURAÇÃO E SUBS 2025 Procuração 25032215264774000000103000376 CONTRATO Outros Documentos 25032215264927500000103000377 FATURAS Outros Documentos 25032215265137500000103000378 Decisão Decisão 25032118211363400000102960471 Réplica Réplica 25033113003893500000103444099 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040211153378300000103592316 Intimação Intimação 25040211161032800000103592324 Intimação Intimação 25040211161032800000103592324 Petição Petição 25040814081356100000103882823 extrato CNIS Documento de Comprovação 25040814081479300000103882824 extrato-ir (1) Documento de Comprovação 25040814081551300000103883875 extrato-ir (2) Documento de Comprovação 25040814081605200000103883876 extrato-ir (3) Documento de Comprovação 25040814081669800000103883877 GuiaCustas Documento de Comprovação 25040814081723900000103883878 historico de pagamento de beneficio Documento de Comprovação 25040814081811900000103883879 Petição Petição 25041410254160500000104180014 Petição Petição 25042515141408300000104701162 Informação Informação 25053015394113100000106645096 Decisão Decisão 25092615345493600000108593703 Mandado Mandado 25092910402471100000116599341 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 25101008220227700000117261087 Valderiza Aleixo de Sousa Documento Comprovação Intimação 25101008220246200000117261088 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 25040814081551300000103883875, Documento de Comprovação: 25040814081605200000103883876, Documento de Comprovação: 25040814081669800000103883877, Documento de Comprovação: 25040814081723900000103883878, Documento de Comprovação: 25040814081811900000103883879, Documento de Comprovação: 25040814081479300000103882824, Certidão Oficial de Justiça: 25020707381294800000100829723, Documento Comprovação Intimação: 25020707381320900000100829724, Decisão: 24102114474435500000096226472, Outros Documentos: 24101715331481900000096076270]