Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: L. V. C. C.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803000-49.2024.8.15.2003
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por L. V. C. C., menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, CAMILA MARIA DE OLIVEIRA CORREIA, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED JP), com fundamento nos fatos e fundamentos jurídicos delineados na petição inicial. A parte autora sustenta que a criança é diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando, conforme recomendação médica, de acompanhamento terapêutico especializado, notadamente por meio de terapias multidisciplinares fundamentadas na metodologia da Análise do Comportamento Aplicada (ABA). Relata que o menor iniciou tratamento intensivo e contínuo na Clínica Estima, credenciada e indicada pela própria operadora de plano de saúde, UNIMED. Entretanto, após doze meses de acompanhamento terapêutico, foi surpreendida com a informação de que a referida clínica fora descredenciada pela operadora. Diante da mudança abrupta, a família buscou esclarecimentos junto à UNIMED acerca da alteração na rede credenciada, tendo em vista os potenciais prejuízos à continuidade e à eficácia do tratamento, especialmente diante do vínculo terapêutico já estabelecido entre a criança e os profissionais da Clínica Estima. Aduz, ainda, que a nova clínica indicada pela operadora encontra-se com lotação esgotada e possui lista de espera, o que inviabiliza o imediato prosseguimento das terapias recomendadas.
Diante do exposto, pleiteia, além da manutenção do tratamento na Clínica Estima, a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do transtorno causado à criança e à família. A decisão liminar indeferiu a tutela de urgência, sob o argumento de que não houve negativa na prestação do tratamento médico pelo plano réu (ID 90747585). Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 92482909), alega a operadora que o descredenciamento da Clínica Estima ocorreu por solicitação da própria instituição, junto à UNIMED João Pessoa. Informa, ademais, que, após referido desligamento, procedeu à oferta de outras clínicas devidamente credenciadas, aptas a prestar o mesmo tipo de tratamento anteriormente realizado, assegurando, assim, a continuidade da assistência terapêutica aos beneficiários, nos moldes do plano contratado. Informa, ainda, que somente na hipótese de impossibilidade de utilização da rede própria ou credenciada é que se admitiria, excepcionalmente, o custeio de serviços prestados por clínicas ou profissionais não credenciados. Assim, sustenta que a UNIMED João Pessoa não pode ser compelida a arcar com despesas não previstas no contrato firmado, unicamente em razão da preferência pessoal do beneficiário, sobretudo quando a legislação vigente expressamente exclui tal hipótese de cobertura obrigatória. Aduz, ademais, que a rede credenciada permanece apta e devidamente capacitada para assegurar a continuidade do tratamento necessário ao beneficiário. Destarte, é patente que a operadora não pode ser responsabilizada pelo descredenciamento da Clínica Estima, uma vez que tal medida foi adotada por iniciativa exclusiva da própria instituição, conforme consta nos autos. Em sede de impugnação (ID 94115521), a parte autora aduz que a escolha inicial pela Clínica Estima partiu da própria UNIMED, sendo esta, à época, a clínica indicada e credenciada para o início do tratamento do menor. Ressalta, contudo, que o cerne da controvérsia não reside na escolha da clínica em si, mas sim na essencialidade do vínculo terapêutico estabelecido entre a criança e os profissionais que a acompanham. Alega que, para a efetividade do tratamento multidisciplinar, especialmente no caso de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), é imprescindível a construção e manutenção de uma relação de confiança e adaptação entre o paciente e a equipe terapêutica. Sustenta, portanto, que o menor encontra-se atualmente adaptado à Clínica Estima, com resultados positivos e evidências concretas de seu progresso e desenvolvimento, razão pela qual a ruptura abrupta desse vínculo poderá comprometer significativamente sua evolução clínica [Id. 94115521]. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a promovida requereu que fosse oficiada a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, a fim de que esta emitisse parecer técnico acerca da obrigatoriedade, por parte dos planos de saúde, da cobertura dos tratamentos terapêuticos pleiteados pela parte autora. Requereu, ainda, a consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NATJUS, com vistas a subsidiar tecnicamente a decisão judicial quanto à necessidade e adequação do tratamento indicado (ID 98585121). Em contrapartida, a parte autora manifestou-se nos autos, alegando que não há provas remanescentes a serem produzidas, considerando suficientemente instruído o feito para o deslinde da controvérsia (ID 98954894). Em parecer (ID 103710434), o Ministério Público entendeu que em relação ao pedido de prova pericial técnica formulado pela promovida, ser uma medida inócua. Assim, opinou pela juntada, por parte da operadora, dos extratos de utilização do plano de saúde em nome do autor, a partir do mês de março de 2024, os quais, segundo consta, indicam que a nova clínica “Fono com Amor” oferece terapias compatíveis com aquelas prescritas ao menor. Requereu, ainda, que fosse expedido ofício à referida clínica, para que esta apresentasse eventuais autorizações de tratamento médico emitidas em nome do beneficiário (Id. 103710434). Devidamente oficiada, a Clínica Fono com Amor informou que não recebeu autorização expressa de tratamento em nome do autor, esclarecendo, ainda, que este não chegou a iniciar qualquer atendimento junto à referida unidade de saúde (104858753). Por sua vez, a parte promovida, em resposta ao chamamento processual (ID 103784123), aduziu que, após o descredenciamento da Clínica Estima, houve a migração do tratamento do autor para a Clínica Rede Reviver, local onde o acompanhamento terapêutico teria sido regularmente continuado (ID 105196753). Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer final (ID 112601082), entendeu indeferimento integral do pedido inicial, uma vez que, não restou configurada negativa de cobertura ou de continuidade do tratamento por parte da operadora de plano de saúde. Decisão de saneamento e organização do processo (ID 113777702), onde houve a rejeição da preliminar de impugnação à justiça gratuita, indeferimento do pedido de prova formulado pela ré e fixados os pontos controvertidos da demanda. Ao final, foi determinada a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes. A parte autora nada requereu (ID 115032776), enquanto a promovida apresentou petição reforçando a existência de rede credenciada para dar continuidade ao tratamento do beneficiário, bem como ausência de respaldo científico para manutenção do paciente em clínica que foi descredenciada da operadora de saúde (ID 115259923). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas contidas nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Indiscutível que a relação existente entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, consoante o disposto na Súmula469 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” Assim, de acordo com a legislação consumerista, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47), caracterizando-se como abusivas aquelas que o coloquem em desvantagem exagerada ou incompatível com a boa-fé e a equidade (art. 51, IV). De acordo com as informações contidas nos autos, o autor, menor impúbere, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA, necessitando de acompanhamento terapêutico especializado, notadamente por meio de terapias multidisciplinares fundamentadas na metodologia da Análise do Comportamento Aplicada (ABA). Contudo, a clínica que o menor iniciou o seu tratamento foi descredenciada pela operadora, de forma que a alteração da rede credenciada prejudicaria a continuidade e eficácia do tratamento, diante do vínculo terapêutico já estabelecido entre a criança e os profissionais da Clínica Estima. Argumentou que a nova clínica indicada pela promovida se encontrava com lotação esgotada e lista de espera, inviabilizando o imediato prosseguimento das terapias recomendadas. Inicialmente, destaco que o descredenciamento de profissionais de saúde/clínicas em rede de plano de saúde é lícito, conforme previsto no art. 17 da Lei nº 9.656/98, desde que haja comunicação prévia de 30 dias e oferta de prestador equivalente. Com efeito, dispõe o mencionado dispositivo legal: "Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência." Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. MENOR AUTISTA.DESCREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAL. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Pretensão de gratuidade da justiça. Indeferida em primeiro grau, de maneira confirmação em sede de agravo de instrumento. Matéria reinserida na apelação. Deferimento, no caso concreto, apenas da dispensa das custas do preparo para acesso ao duplo grau de jurisdição. Descredenciamento de profissional de saúde em rede de plano é lícito, conforme art. 17 da Lei nº 9.656/98, desde que haja comunicação prévia e oferta de prestador equivalente. Não comprovado prejuízo concreto ou regressão no tratamento do autista em decorrência da substituição, apesar de desencontros iniciais, diante de agendamentos realizados e qualificação dos novos profissionais. Inexistência de abalo moral indenizável. Precedentes do TJSP no mesmo sentido. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso parcialmente provido nos estritos termos supra." (Apelação Cível nº 1001414-04.2024.8.26.0510 - Turma III - Direito Privado 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo – Relatora: Mara Trippo Kimura - Julgado em 26/05/2055). A operadora de saúde promovida afirmou ter indicado ao paciente outras clínicas para realização do tratamento, com profissionais capacitados em terapias de TEA. Assim sendo, diante das informações prestadas e dos documentos acostados aos autos, vê-se que não houve negativa de continuidade do tratamento por parte da operadora ou da clínica anteriormente credenciada, notadamente porque não se verifica, nos autos, qualquer comprovação de tentativa formal de solicitação de continuidade do atendimento junto à nova unidade (Clínica Fono com Amor), tampouco pedido de autorização indeferido. Ademais, restou devidamente demonstrado que o autor já se encontra em acompanhamento terapêutico por meio de outra clínica integrante da rede credenciada da operadora de saúde — Clínica Rede Reviver —, que atende aos requisitos técnicos e clínicos do tratamento prescrito pelo profissional médico assistente. Não se pode presumir, portanto, que a eventual ausência de vaga momentânea ou limitação pontual da rede credenciada — atribuível a fatores alheios à vontade da operadora, inclusive a terceiros — configure, por si só, negativa indevida de cobertura contratual. Nesse sentido, os Tribunais têm se posicionado de forma uniforme: “Não caracteriza negativa de cobertura pelo plano de saúde a ausência de disponibilidade momentânea de determinada clínica, quando há possibilidade de continuidade do tratamento por outra unidade da rede credenciada que atenda às necessidades do beneficiário.” (TJSP, Apelação Cível n.º 1003652-63.2022.8.26.0011, Rel. Des. João Negrini Filho, j. 21/03/2023, 5ª Câmara de Direito Privado). Contudo, verifica-se que a parte promovida não se manteve inerte diante do descredenciamento da Clínica Estima, tampouco deixou de garantir o atendimento necessário ao autor. Ao revés, providenciou, de forma tempestiva, a disponibilização de outras unidades da rede credenciada, aptas a dar continuidade ao tratamento prescrito, conforme demonstrado nos autos. Cumpre salientar que o descredenciamento da mencionada clínica ocorreu por iniciativa unilateral da própria prestadora de serviços (Clínica Estima), fato este que, por si só, não gera responsabilidade à operadora, desde que mantida a rede assistencial equivalente, apta a assegurar a continuidade e a efetividade do tratamento, como se deu no presente caso. Dessa forma, inexistindo prova de omissão ou conduta abusiva por parte da operadora, não há que se falar em descumprimento contratual ou em responsabilidade civil pela substituição da clínica, tampouco em violação ao direito à saúde do beneficiário, o qual permaneceu devidamente assistido. Além disso, não restou comprovado prejuízo concreto ou regressão no tratamento do menor em decorrência da substituição da clínica que prestava o atendimento. Nesse cenário, a improcedência ao pedido inicial é medida de rigor, já que o plano de saúde não é obrigado a suportar os custos de clínica descredenciada se existe na rede credenciada serviço idêntico fornecido ao usuário. Em consequência, não há falar em dano moral ante a inexistência de ato ilícito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da ação, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: L. V. C. C.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803000-49.2024.8.15.2003
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por L. V. C. C., menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, CAMILA MARIA DE OLIVEIRA CORREIA, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED JP), com fundamento nos fatos e fundamentos jurídicos delineados na petição inicial. A parte autora sustenta que a criança é diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando, conforme recomendação médica, de acompanhamento terapêutico especializado, notadamente por meio de terapias multidisciplinares fundamentadas na metodologia da Análise do Comportamento Aplicada (ABA). Relata que o menor iniciou tratamento intensivo e contínuo na Clínica Estima, credenciada e indicada pela própria operadora de plano de saúde, UNIMED. Entretanto, após doze meses de acompanhamento terapêutico, foi surpreendida com a informação de que a referida clínica fora descredenciada pela operadora. Diante da mudança abrupta, a família buscou esclarecimentos junto à UNIMED acerca da alteração na rede credenciada, tendo em vista os potenciais prejuízos à continuidade e à eficácia do tratamento, especialmente diante do vínculo terapêutico já estabelecido entre a criança e os profissionais da Clínica Estima. Aduz, ainda, que a nova clínica indicada pela operadora encontra-se com lotação esgotada e possui lista de espera, o que inviabiliza o imediato prosseguimento das terapias recomendadas.
Diante do exposto, pleiteia, além da manutenção do tratamento na Clínica Estima, a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do transtorno causado à criança e à família. A decisão liminar indeferiu a tutela de urgência, sob o argumento de que não houve negativa na prestação do tratamento médico pelo plano réu (ID 90747585). Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 92482909), alega a operadora que o descredenciamento da Clínica Estima ocorreu por solicitação da própria instituição, junto à UNIMED João Pessoa. Informa, ademais, que, após referido desligamento, procedeu à oferta de outras clínicas devidamente credenciadas, aptas a prestar o mesmo tipo de tratamento anteriormente realizado, assegurando, assim, a continuidade da assistência terapêutica aos beneficiários, nos moldes do plano contratado. Informa, ainda, que somente na hipótese de impossibilidade de utilização da rede própria ou credenciada é que se admitiria, excepcionalmente, o custeio de serviços prestados por clínicas ou profissionais não credenciados. Assim, sustenta que a UNIMED João Pessoa não pode ser compelida a arcar com despesas não previstas no contrato firmado, unicamente em razão da preferência pessoal do beneficiário, sobretudo quando a legislação vigente expressamente exclui tal hipótese de cobertura obrigatória. Aduz, ademais, que a rede credenciada permanece apta e devidamente capacitada para assegurar a continuidade do tratamento necessário ao beneficiário. Destarte, é patente que a operadora não pode ser responsabilizada pelo descredenciamento da Clínica Estima, uma vez que tal medida foi adotada por iniciativa exclusiva da própria instituição, conforme consta nos autos. Em sede de impugnação (ID 94115521), a parte autora aduz que a escolha inicial pela Clínica Estima partiu da própria UNIMED, sendo esta, à época, a clínica indicada e credenciada para o início do tratamento do menor. Ressalta, contudo, que o cerne da controvérsia não reside na escolha da clínica em si, mas sim na essencialidade do vínculo terapêutico estabelecido entre a criança e os profissionais que a acompanham. Alega que, para a efetividade do tratamento multidisciplinar, especialmente no caso de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), é imprescindível a construção e manutenção de uma relação de confiança e adaptação entre o paciente e a equipe terapêutica. Sustenta, portanto, que o menor encontra-se atualmente adaptado à Clínica Estima, com resultados positivos e evidências concretas de seu progresso e desenvolvimento, razão pela qual a ruptura abrupta desse vínculo poderá comprometer significativamente sua evolução clínica [Id. 94115521]. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a promovida requereu que fosse oficiada a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, a fim de que esta emitisse parecer técnico acerca da obrigatoriedade, por parte dos planos de saúde, da cobertura dos tratamentos terapêuticos pleiteados pela parte autora. Requereu, ainda, a consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NATJUS, com vistas a subsidiar tecnicamente a decisão judicial quanto à necessidade e adequação do tratamento indicado (ID 98585121). Em contrapartida, a parte autora manifestou-se nos autos, alegando que não há provas remanescentes a serem produzidas, considerando suficientemente instruído o feito para o deslinde da controvérsia (ID 98954894). Em parecer (ID 103710434), o Ministério Público entendeu que em relação ao pedido de prova pericial técnica formulado pela promovida, ser uma medida inócua. Assim, opinou pela juntada, por parte da operadora, dos extratos de utilização do plano de saúde em nome do autor, a partir do mês de março de 2024, os quais, segundo consta, indicam que a nova clínica “Fono com Amor” oferece terapias compatíveis com aquelas prescritas ao menor. Requereu, ainda, que fosse expedido ofício à referida clínica, para que esta apresentasse eventuais autorizações de tratamento médico emitidas em nome do beneficiário (Id. 103710434). Devidamente oficiada, a Clínica Fono com Amor informou que não recebeu autorização expressa de tratamento em nome do autor, esclarecendo, ainda, que este não chegou a iniciar qualquer atendimento junto à referida unidade de saúde (104858753). Por sua vez, a parte promovida, em resposta ao chamamento processual (ID 103784123), aduziu que, após o descredenciamento da Clínica Estima, houve a migração do tratamento do autor para a Clínica Rede Reviver, local onde o acompanhamento terapêutico teria sido regularmente continuado (ID 105196753). Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer final (ID 112601082), entendeu indeferimento integral do pedido inicial, uma vez que, não restou configurada negativa de cobertura ou de continuidade do tratamento por parte da operadora de plano de saúde. Decisão de saneamento e organização do processo (ID 113777702), onde houve a rejeição da preliminar de impugnação à justiça gratuita, indeferimento do pedido de prova formulado pela ré e fixados os pontos controvertidos da demanda. Ao final, foi determinada a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes. A parte autora nada requereu (ID 115032776), enquanto a promovida apresentou petição reforçando a existência de rede credenciada para dar continuidade ao tratamento do beneficiário, bem como ausência de respaldo científico para manutenção do paciente em clínica que foi descredenciada da operadora de saúde (ID 115259923). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas contidas nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Indiscutível que a relação existente entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, consoante o disposto na Súmula469 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” Assim, de acordo com a legislação consumerista, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47), caracterizando-se como abusivas aquelas que o coloquem em desvantagem exagerada ou incompatível com a boa-fé e a equidade (art. 51, IV). De acordo com as informações contidas nos autos, o autor, menor impúbere, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA, necessitando de acompanhamento terapêutico especializado, notadamente por meio de terapias multidisciplinares fundamentadas na metodologia da Análise do Comportamento Aplicada (ABA). Contudo, a clínica que o menor iniciou o seu tratamento foi descredenciada pela operadora, de forma que a alteração da rede credenciada prejudicaria a continuidade e eficácia do tratamento, diante do vínculo terapêutico já estabelecido entre a criança e os profissionais da Clínica Estima. Argumentou que a nova clínica indicada pela promovida se encontrava com lotação esgotada e lista de espera, inviabilizando o imediato prosseguimento das terapias recomendadas. Inicialmente, destaco que o descredenciamento de profissionais de saúde/clínicas em rede de plano de saúde é lícito, conforme previsto no art. 17 da Lei nº 9.656/98, desde que haja comunicação prévia de 30 dias e oferta de prestador equivalente. Com efeito, dispõe o mencionado dispositivo legal: "Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência." Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. MENOR AUTISTA.DESCREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAL. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Pretensão de gratuidade da justiça. Indeferida em primeiro grau, de maneira confirmação em sede de agravo de instrumento. Matéria reinserida na apelação. Deferimento, no caso concreto, apenas da dispensa das custas do preparo para acesso ao duplo grau de jurisdição. Descredenciamento de profissional de saúde em rede de plano é lícito, conforme art. 17 da Lei nº 9.656/98, desde que haja comunicação prévia e oferta de prestador equivalente. Não comprovado prejuízo concreto ou regressão no tratamento do autista em decorrência da substituição, apesar de desencontros iniciais, diante de agendamentos realizados e qualificação dos novos profissionais. Inexistência de abalo moral indenizável. Precedentes do TJSP no mesmo sentido. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso parcialmente provido nos estritos termos supra." (Apelação Cível nº 1001414-04.2024.8.26.0510 - Turma III - Direito Privado 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo – Relatora: Mara Trippo Kimura - Julgado em 26/05/2055). A operadora de saúde promovida afirmou ter indicado ao paciente outras clínicas para realização do tratamento, com profissionais capacitados em terapias de TEA. Assim sendo, diante das informações prestadas e dos documentos acostados aos autos, vê-se que não houve negativa de continuidade do tratamento por parte da operadora ou da clínica anteriormente credenciada, notadamente porque não se verifica, nos autos, qualquer comprovação de tentativa formal de solicitação de continuidade do atendimento junto à nova unidade (Clínica Fono com Amor), tampouco pedido de autorização indeferido. Ademais, restou devidamente demonstrado que o autor já se encontra em acompanhamento terapêutico por meio de outra clínica integrante da rede credenciada da operadora de saúde — Clínica Rede Reviver —, que atende aos requisitos técnicos e clínicos do tratamento prescrito pelo profissional médico assistente. Não se pode presumir, portanto, que a eventual ausência de vaga momentânea ou limitação pontual da rede credenciada — atribuível a fatores alheios à vontade da operadora, inclusive a terceiros — configure, por si só, negativa indevida de cobertura contratual. Nesse sentido, os Tribunais têm se posicionado de forma uniforme: “Não caracteriza negativa de cobertura pelo plano de saúde a ausência de disponibilidade momentânea de determinada clínica, quando há possibilidade de continuidade do tratamento por outra unidade da rede credenciada que atenda às necessidades do beneficiário.” (TJSP, Apelação Cível n.º 1003652-63.2022.8.26.0011, Rel. Des. João Negrini Filho, j. 21/03/2023, 5ª Câmara de Direito Privado). Contudo, verifica-se que a parte promovida não se manteve inerte diante do descredenciamento da Clínica Estima, tampouco deixou de garantir o atendimento necessário ao autor. Ao revés, providenciou, de forma tempestiva, a disponibilização de outras unidades da rede credenciada, aptas a dar continuidade ao tratamento prescrito, conforme demonstrado nos autos. Cumpre salientar que o descredenciamento da mencionada clínica ocorreu por iniciativa unilateral da própria prestadora de serviços (Clínica Estima), fato este que, por si só, não gera responsabilidade à operadora, desde que mantida a rede assistencial equivalente, apta a assegurar a continuidade e a efetividade do tratamento, como se deu no presente caso. Dessa forma, inexistindo prova de omissão ou conduta abusiva por parte da operadora, não há que se falar em descumprimento contratual ou em responsabilidade civil pela substituição da clínica, tampouco em violação ao direito à saúde do beneficiário, o qual permaneceu devidamente assistido. Além disso, não restou comprovado prejuízo concreto ou regressão no tratamento do menor em decorrência da substituição da clínica que prestava o atendimento. Nesse cenário, a improcedência ao pedido inicial é medida de rigor, já que o plano de saúde não é obrigado a suportar os custos de clínica descredenciada se existe na rede credenciada serviço idêntico fornecido ao usuário. Em consequência, não há falar em dano moral ante a inexistência de ato ilícito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da ação, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito