Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALEXANDRE CAVALCANTE DINIZ
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806117-48.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Dano Moral, envolvendo as partes acima nominadas. Após determinação de especificação de provas, a parte ré requereu a expedição de ofício à ANS para emitir parecer técnico sobre a obrigatoriedade de cobertura do tratamento objeto dos autos, bem como a consulta ao NATJUS para averiguar a eficácia científica do tratamento. Em decisão anterior (ID: 109318217), este Juízo determinou o ofício à Agência Nacional de Saúde – ANS para emissão de parecer sobre a obrigatoriedade da cobertura do procedimento de "Ablação Percutânea de Tumor" em quadros clínicos semelhantes ao do autor, e intimou as partes para se manifestarem sobre a Nota Técnica nº 131918 do NAT-JUS, tendo esta sido anexada nos autos. A parte ré, ao manifestar-se, reiterou a solicitação de ofício à ANS e consulta ao NATJUS, destacando que a resposta da ANS foi genérica. Por sua vez, a parte autora, em manifestação posterior (ID: 113975676), enfatizou que a Nota Técnica nº 131918 do NATJUS, apesar de conclusiva em "Não favorável", ressalvou que o paciente deva ser avaliado quanto à possibilidade de realização de nefrectomia, em detrimento do procedimento minimamente invasivo solicitado. É o relatório. Decido. O autor argumenta, com razão, que essa Nota Técnica do NATJUS se restringe a uma análise genérica e não contemplou as particularidades clínicas de seu quadro, como o fato de ser paciente renal crônico e dispor de apenas um rim funcional, após ter sido submetido à nefrectomia total do rim direito em novembro de 2023 devido a um tumor maligno. A presença de um cisto em crescimento no rim remanescente levanta a suspeita de um novo tumor, tornando o procedimento de Ablação Percutânea crucial e menos invasivo do que uma cirurgia que comprometeria seu único rim, levando-o à diálise e à fila de transplante. Ademais, o autor trouxe à lume a Nota Técnica 324090 da NATJUS, que se mostra favorável ao procedimento de ablação percutânea de tumor renal para pacientes que apresentem "apenas um rim", entre outros requisitos que o promovente preenche. Essa divergência entre as notas técnicas, somada à especificidade do caso do autor, torna imperativa uma análise mais aprofundada e contextualizada. No que tange à Agência Nacional de Saúde (ANS), a própria agência, em sua resposta anterior, solicitou que, para "maior detalhamento da resposta", fossem encaminhados documentos como a petição inicial e o laudo médico, para melhor esclarecimento da área técnica. Isso demonstra que a análise técnica da ANS para o caso concreto depende de um conjunto documental mais completo. Posto isso, para assegurar uma análise técnica que abranja as nuances particulares do quadro clínico do promovente, DEFIRO o pedido de consulta mais aprofundada ao NATJUS, determinando que se solicite ao órgão que emita uma nova nota técnica ou parecer complementar que leve em consideração as nuances particulares do caso clínico do promovente ALEXANDRE CAVALCANTE DINIZ, em especial: Ademais, DETERMINO que se oficie novamente à Agência Nacional de Saúde – ANS, por meio da "Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar", para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emita parecer sobre a obrigatoriedade de cobertura do procedimento "Ablação Percutânea de Tumor" no caso concreto. Para tanto, deverá ser encaminhada cópia integral dos autos do processo (Petição Inicial, Laudos Médicos, Contestações, Manifestações e demais documentos relevantes), conforme solicitação prévia da própria agência para um detalhamento técnico adequado. Após a juntada das respostas do NATJUS e da ANS, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o conteúdo dos pareceres e especificarem, se ainda houver, as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, sob pena de julgamento antecipado do mérito. O gabinete protocolou solicitação de análise no NATJUS de ID: 380877 e intimou as partes da decisão. CUMPRA-SE. João Pessoa, 25 de julho de 2025. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALEXANDRE CAVALCANTE DINIZ
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806117-48.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Dano Moral, envolvendo as partes acima nominadas. Após determinação de especificação de provas, a parte ré requereu a expedição de ofício à ANS para emitir parecer técnico sobre a obrigatoriedade de cobertura do tratamento objeto dos autos, bem como a consulta ao NATJUS para averiguar a eficácia científica do tratamento. Em decisão anterior (ID: 109318217), este Juízo determinou o ofício à Agência Nacional de Saúde – ANS para emissão de parecer sobre a obrigatoriedade da cobertura do procedimento de "Ablação Percutânea de Tumor" em quadros clínicos semelhantes ao do autor, e intimou as partes para se manifestarem sobre a Nota Técnica nº 131918 do NAT-JUS, tendo esta sido anexada nos autos. A parte ré, ao manifestar-se, reiterou a solicitação de ofício à ANS e consulta ao NATJUS, destacando que a resposta da ANS foi genérica. Por sua vez, a parte autora, em manifestação posterior (ID: 113975676), enfatizou que a Nota Técnica nº 131918 do NATJUS, apesar de conclusiva em "Não favorável", ressalvou que o paciente deva ser avaliado quanto à possibilidade de realização de nefrectomia, em detrimento do procedimento minimamente invasivo solicitado. É o relatório. Decido. O autor argumenta, com razão, que essa Nota Técnica do NATJUS se restringe a uma análise genérica e não contemplou as particularidades clínicas de seu quadro, como o fato de ser paciente renal crônico e dispor de apenas um rim funcional, após ter sido submetido à nefrectomia total do rim direito em novembro de 2023 devido a um tumor maligno. A presença de um cisto em crescimento no rim remanescente levanta a suspeita de um novo tumor, tornando o procedimento de Ablação Percutânea crucial e menos invasivo do que uma cirurgia que comprometeria seu único rim, levando-o à diálise e à fila de transplante. Ademais, o autor trouxe à lume a Nota Técnica 324090 da NATJUS, que se mostra favorável ao procedimento de ablação percutânea de tumor renal para pacientes que apresentem "apenas um rim", entre outros requisitos que o promovente preenche. Essa divergência entre as notas técnicas, somada à especificidade do caso do autor, torna imperativa uma análise mais aprofundada e contextualizada. No que tange à Agência Nacional de Saúde (ANS), a própria agência, em sua resposta anterior, solicitou que, para "maior detalhamento da resposta", fossem encaminhados documentos como a petição inicial e o laudo médico, para melhor esclarecimento da área técnica. Isso demonstra que a análise técnica da ANS para o caso concreto depende de um conjunto documental mais completo. Posto isso, para assegurar uma análise técnica que abranja as nuances particulares do quadro clínico do promovente, DEFIRO o pedido de consulta mais aprofundada ao NATJUS, determinando que se solicite ao órgão que emita uma nova nota técnica ou parecer complementar que leve em consideração as nuances particulares do caso clínico do promovente ALEXANDRE CAVALCANTE DINIZ, em especial: Ademais, DETERMINO que se oficie novamente à Agência Nacional de Saúde – ANS, por meio da "Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar", para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emita parecer sobre a obrigatoriedade de cobertura do procedimento "Ablação Percutânea de Tumor" no caso concreto. Para tanto, deverá ser encaminhada cópia integral dos autos do processo (Petição Inicial, Laudos Médicos, Contestações, Manifestações e demais documentos relevantes), conforme solicitação prévia da própria agência para um detalhamento técnico adequado. Após a juntada das respostas do NATJUS e da ANS, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o conteúdo dos pareceres e especificarem, se ainda houver, as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, sob pena de julgamento antecipado do mérito. O gabinete protocolou solicitação de análise no NATJUS de ID: 380877 e intimou as partes da decisão. CUMPRA-SE. João Pessoa, 25 de julho de 2025. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito