Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807293-62.2024.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde proposta por FRANCISCA VILMA EMERLINDA PALMEIRA, pessoa idosa (78 anos), objetivando a revisão dos reajustes aplicados à sua mensalidade desde 2019, mediante substituição dos percentuais aplicados pelos índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais, além de restituição de valores e indenização por danos morais (ID 104089416). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 106459043). A Ré, UNIMED JOÃO PESSOA, contestou (ID 113941065), alegando que os reajustes são anuais e autorizados pela ANS para planos individuais/familiares adaptados, juntando Parecer Atuarial (ID 113941070) para corroborar a conformidade dos percentuais. A Autora requereu inversão do ônus da prova, exibição de documentos e nomeação de perito atuarial e contábil (ID 123845912). A Ré não requereu outras provas (ID 124443130). É o relatório. Passo ao saneamento. 1. Preliminar Afasto a impugnação à concessão da Justiça Gratuita, mantendo a decisão que a deferiu (ID 106459043), diante da análise prévia e da evidência de necessidade do benefício, considerando os comprovantes de rendimentos e despesas (IDs 105160470 e seguintes). 2. Do Indeferimento da Prova Pericial Indefiro a prova pericial (atuarial e contábil) requerida pela Autora (ID 123845912). A controvérsia reside na adequação dos reajustes anuais aplicados pela Ré aos índices máximos divulgados anualmente pela ANS para planos individuais/familiares, conforme Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. A aferição da regularidade dos índices é de natureza eminentemente documental, exigindo a mera comparação entre os percentuais aplicados e os índices regulatórios. Não se justifica a produção de prova pericial, tanto por sua complexidade e custo (princípio da razoável duração do processo e economia processual), quanto pela suficiência das provas documentais já acostadas e daquelas que ainda serão determinadas. 3. Da Inversão do Ônus da Prova e Exibição Documental Reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação em análise e a hipossuficiência técnica da Autora. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Fica atribuído à Ré o ônus de comprovar a legalidade e a base técnica de todos os reajustes aplicados à mensalidade do contrato da Autora desde janeiro de 2019 até a presente data, demonstrando que os aumentos se limitaram aos índices de reajuste anual autorizados pela ANS para planos individuais/familiares. Em atendimento ao pedido de exibição de documentos (ID 123845912), determino à Ré que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. O Contrato original e seus Termos Aditivos de Adaptação (se houver), em sua integralidade; 2. O histórico detalhado da evolução da mensalidade da Autora desde janeiro de 2019 até o último mês completo de 2025, discriminando a base de cálculo e o percentual aplicado em cada reajuste; 3. Os Atos Normativos/regulatórios específicos (Resoluções Normativas da ANS e ofícios) que fundamentaram a aplicação dos índices de reajuste anual utilizados para o contrato da Autora no período mencionado. O não cumprimento desta determinação legal, sem justa causa, implicará a aplicação do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil. 4. Das Questões de Fato e de Direito (Pontos Controvertidos) Fixo como pontos controvertidos da lide: 1. A aplicabilidade e validade dos reajustes anuais ou por faixa etária ao contrato em questão; 2. A legalidade e razoabilidade dos percentuais de reajuste anuais aplicados pela Ré à mensalidade do plano de saúde da Autora no período de 2019 a 2025; 3. Direito à repetição de indébito dos valores pagos a maior e sua forma (simples ou dobrada); 4. A configuração e extensão dos alegados danos morais. Ante o exposto: Após o cumprimento da determinação de exibição documental pela Ré, vista à parte Autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para reanálise da necessidade de prova suplementar ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes. João Pessoa, 25 de novembro de 2025. JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito em Substituição