Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEILSA DE AZEVEDO SILVA
REU: BANCO MASTER S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0807744-87.2024.8.15.2003
Vistos, etc. GEILSA DE AZEVEDO SILVA, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO MASTER S/A, igualmente qualificado, conforme petitório inicial. Tendo em vista que a exordial não se ateve aos requisitos previstos nos artigos 319 e seguintes, do CPC/2015, fora determinada a emenda à inicial, determinando que a parte autora emendasse à inicial anexando aos autos procuração idônea assinada fisicamente ou de forma eletrônica através de plataforma devidamente credenciada e comprovante de residência DE SUA TITULARIDADE ou declaração devidamente assinada de que reside em imóvel cedido ou alugado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. No ID 113786146, antes de decorrido o prazo de manifestação da parte autora, foi prolatada sentença indeferindo a petição inicial por ausência de emenda. Dentro do prazo de emenda a parte autora compareceu aos autos anexando apenas o comprovante de residência (ID 114331945). Intimada, a parte ré se manifestou a respeito (ID 117021478) Assim vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. I.1 PRELIMINARMENTE DA NULIDADE DA SENTENÇA CONSTANTE NO ID 113786146 Tendo em vista que a exordial não se ateve aos requisitos previstos nos artigos 319 e seguintes, do CPC/2015, fora determinada a emenda à inicial, determinando que a parte autora emendasse à inicial anexando aos autos procuração idônea assinada fisicamente ou de forma eletrônica através de plataforma devidamente credenciada e comprovante de residência DE SUA TITULARIDADE ou declaração devidamente assinada de que reside em imóvel cedido ou alugado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. No ID 113786146, antes de decorrido o prazo de manifestação da parte autora, conforme a aba "Expedientes" deste PJE, foi prolatada sentença indeferindo a petição inicial por ausência de emenda. Dentro do prazo de emenda a parte autora compareceu aos autos anexando apenas o comprovante de residência (ID 114331945). Assim, anulo e torno sem efeito a sentença prolatada no ID 113786146, uma vez que a parte autora, manifestou-se no prazo legal sobre a intimação de emenda (ID 114331945) deixando aquela sentença de considerar tal manifestação tempestiva da parte autora. I.2 DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL A presente ação foi ajuizada sem, no entanto, preencher os requisitos necessários à sua propositura. Com efeito, o art. 319, incs. III e IV, do CPC estabelece que a petição inicial indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, assim como o pedido e suas especificações. Ademais, a petição deve ser instruída com documentos necessários ao deslinde do processo, conforme art. 320 do CPC. No caso concreto, tendo em vista que a exordial não se ateve aos requisitos previstos nos artigos 319 e seguintes, do CPC/2015, fora determinada a emenda à inicial, determinando que a parte autora emendasse à inicial anexando aos autos procuração idônea assinada fisicamente ou de forma eletrônica através de plataforma devidamente credenciada e comprovante de residência DE SUA TITULARIDADE ou declaração devidamente assinada de que reside em imóvel cedido ou alugado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, conforme decisão constante no ID 112209415. Entretanto, em sua manifestação a respeito da determinação de emenda, a parte autora apenas anexou o comprovante de residência (ID 114331945), deixando de juntar procuração válida, que é um documento essencial para o deslinde da demanda. Portanto, intimada para saneamento e aproveitamento da demanda, a parte interessada não promoveu a emenda completa da petição inicial, razão pela qual há de se indeferir a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, incs. III e IV, ambos do CPC. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, anulo e torno sem efeito a sentença prolatada no ID 113786146 e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios pela autora, observada a gratuidade judiciária concedida. P.R.I. CERTIFICADO o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVE-SE. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEILSA DE AZEVEDO SILVA
REU: BANCO MASTER S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0807744-87.2024.8.15.2003
Vistos, etc. GEILSA DE AZEVEDO SILVA, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO MASTER S/A, igualmente qualificado, conforme petitório inicial. Tendo em vista que a exordial não se ateve aos requisitos previstos nos artigos 319 e seguintes, do CPC/2015, fora determinada a emenda à inicial, determinando que a parte autora emendasse à inicial anexando aos autos procuração idônea assinada fisicamente ou de forma eletrônica através de plataforma devidamente credenciada e comprovante de residência DE SUA TITULARIDADE ou declaração devidamente assinada de que reside em imóvel cedido ou alugado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. No ID 113786146, antes de decorrido o prazo de manifestação da parte autora, foi prolatada sentença indeferindo a petição inicial por ausência de emenda. Dentro do prazo de emenda a parte autora compareceu aos autos anexando apenas o comprovante de residência (ID 114331945). Intimada, a parte ré se manifestou a respeito (ID 117021478) Assim vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. I.1 PRELIMINARMENTE DA NULIDADE DA SENTENÇA CONSTANTE NO ID 113786146 Tendo em vista que a exordial não se ateve aos requisitos previstos nos artigos 319 e seguintes, do CPC/2015, fora determinada a emenda à inicial, determinando que a parte autora emendasse à inicial anexando aos autos procuração idônea assinada fisicamente ou de forma eletrônica através de plataforma devidamente credenciada e comprovante de residência DE SUA TITULARIDADE ou declaração devidamente assinada de que reside em imóvel cedido ou alugado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. No ID 113786146, antes de decorrido o prazo de manifestação da parte autora, conforme a aba "Expedientes" deste PJE, foi prolatada sentença indeferindo a petição inicial por ausência de emenda. Dentro do prazo de emenda a parte autora compareceu aos autos anexando apenas o comprovante de residência (ID 114331945). Assim, anulo e torno sem efeito a sentença prolatada no ID 113786146, uma vez que a parte autora, manifestou-se no prazo legal sobre a intimação de emenda (ID 114331945) deixando aquela sentença de considerar tal manifestação tempestiva da parte autora. I.2 DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL A presente ação foi ajuizada sem, no entanto, preencher os requisitos necessários à sua propositura. Com efeito, o art. 319, incs. III e IV, do CPC estabelece que a petição inicial indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, assim como o pedido e suas especificações. Ademais, a petição deve ser instruída com documentos necessários ao deslinde do processo, conforme art. 320 do CPC. No caso concreto, tendo em vista que a exordial não se ateve aos requisitos previstos nos artigos 319 e seguintes, do CPC/2015, fora determinada a emenda à inicial, determinando que a parte autora emendasse à inicial anexando aos autos procuração idônea assinada fisicamente ou de forma eletrônica através de plataforma devidamente credenciada e comprovante de residência DE SUA TITULARIDADE ou declaração devidamente assinada de que reside em imóvel cedido ou alugado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, conforme decisão constante no ID 112209415. Entretanto, em sua manifestação a respeito da determinação de emenda, a parte autora apenas anexou o comprovante de residência (ID 114331945), deixando de juntar procuração válida, que é um documento essencial para o deslinde da demanda. Portanto, intimada para saneamento e aproveitamento da demanda, a parte interessada não promoveu a emenda completa da petição inicial, razão pela qual há de se indeferir a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, incs. III e IV, ambos do CPC. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, anulo e torno sem efeito a sentença prolatada no ID 113786146 e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios pela autora, observada a gratuidade judiciária concedida. P.R.I. CERTIFICADO o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVE-SE. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito