Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO CARLOS TEJO DI PACE
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807912-89.2024.8.15.2003 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. RELATÓRIO JOÃO CARLOS TEJO DI PACE, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum Cível em face de BANCO BMG S.A., igualmente qualificado. Na decisão de ID 109864042, este Juízo concedeu parcialmente os benefícios da justiça gratuita ao demandante, reduzindo em 98% o valor das custas iniciais e fixando-as em R$ 132,78 (cento e trinta e dois reais e setenta e oito centavos), a serem recolhidas em três parcelas mensais. Intimado para efetuar o pagamento, o autor interpôs Agravo de Instrumento, que recebeu o nº 0807929-86.2025.8.15.0000, visando à concessão integral da gratuidade. O recurso, entretanto, não teve efeito suspensivo e foi julgado improcedente pela 2ª Câmara Cível do TJPB, que negou provimento à insurgência, mantendo a decisão deste Juízo. Não obstante, mesmo após o julgamento do agravo, o autor permaneceu inerte, deixando de recolher as custas processuais. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 82 do CPC/2015 que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”. Outrossim, o art. 290 do diploma processual civil determina que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias” No caso concreto, a decisão que fixou as custas iniciais reduziu substancialmente o valor a ser pago e autorizou o parcelamento. Contra tal decisão, o autor interpôs Agravo de Instrumento, porém a interposição do recurso não suspendeu a eficácia da decisão atacada. Além disso, a 2ª Câmara Cível do TJPB, no julgamento do AI nº 0807929-86.2025.8.15.0000, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão de primeiro grau. Assim, não há qualquer dúvida quanto à exigibilidade das custas fixadas. Mesmo ciente da manutenção da decisão e do prazo que lhe foi conferido, o demandante deixou de proceder ao recolhimento devido, não cumprindo requisito essencial para o regular desenvolvimento do processo. Sem o pagamento das custas, o feito encontra óbice intransponível para seu processamento regular, impondo-se a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito, face o não recolhimento do valor das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro nos arts. 82, 290 e 485, inc. IV, todos do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa – PB, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO CARLOS TEJO DI PACE
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807912-89.2024.8.15.2003 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. RELATÓRIO JOÃO CARLOS TEJO DI PACE, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum Cível em face de BANCO BMG S.A., igualmente qualificado. Na decisão de ID 109864042, este Juízo concedeu parcialmente os benefícios da justiça gratuita ao demandante, reduzindo em 98% o valor das custas iniciais e fixando-as em R$ 132,78 (cento e trinta e dois reais e setenta e oito centavos), a serem recolhidas em três parcelas mensais. Intimado para efetuar o pagamento, o autor interpôs Agravo de Instrumento, que recebeu o nº 0807929-86.2025.8.15.0000, visando à concessão integral da gratuidade. O recurso, entretanto, não teve efeito suspensivo e foi julgado improcedente pela 2ª Câmara Cível do TJPB, que negou provimento à insurgência, mantendo a decisão deste Juízo. Não obstante, mesmo após o julgamento do agravo, o autor permaneceu inerte, deixando de recolher as custas processuais. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 82 do CPC/2015 que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”. Outrossim, o art. 290 do diploma processual civil determina que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias” No caso concreto, a decisão que fixou as custas iniciais reduziu substancialmente o valor a ser pago e autorizou o parcelamento. Contra tal decisão, o autor interpôs Agravo de Instrumento, porém a interposição do recurso não suspendeu a eficácia da decisão atacada. Além disso, a 2ª Câmara Cível do TJPB, no julgamento do AI nº 0807929-86.2025.8.15.0000, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão de primeiro grau. Assim, não há qualquer dúvida quanto à exigibilidade das custas fixadas. Mesmo ciente da manutenção da decisão e do prazo que lhe foi conferido, o demandante deixou de proceder ao recolhimento devido, não cumprindo requisito essencial para o regular desenvolvimento do processo. Sem o pagamento das custas, o feito encontra óbice intransponível para seu processamento regular, impondo-se a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito, face o não recolhimento do valor das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro nos arts. 82, 290 e 485, inc. IV, todos do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa – PB, data e assinatura digitais. Juiz de Direito