Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REU: ADEMIR FELIX DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0827778-36.2017.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc. Relatório
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, em face de Ademir Felix da Silva, objetivando a apreensão do veículo descrito na petição inicial, dado em garantia fiduciária. Decorrido o prazo superior a 30 dias sem manifestação do autor, determinou-se a sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, todavia a parte autora permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Fundamentação O abandono da causa pela parte autora, consubstanciado na ausência de manifestação sua ou de seu patrono por prazo superior a 30 (trinta) dias, impõe a extinção do processo, nos termos da legislação processual civil. No presente caso, verifica-se que a parte promovente foi regularmente intimada para cumprir a determinação constante do despacho de ID 67106471, deixando, entretanto, de impulsionar o feito, que permaneceu paralisado por período superior ao previsto no art. 485, III, do CPC. Ademais, mesmo intimada pessoalmente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disciplina o §1º do referido dispositivo legal, manteve-se silente, revelando desinteresse no prosseguimento da demanda. Ressalte-se, por fim, que se mostra desnecessária a intimação da parte ré para manifestação sobre o abandono, consoante art. 485, §6º, do CPC, notadamente porque não integrou efetivamente a relação processual. Dessa forma, restando configurada a hipótese legal, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 485, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa – PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito