Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FELINTO BENICIO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO N. 0801693-44.2024.8.15.0521 [Bancários]
Trata-se de Cumprimento de Sentença originado de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSÉ FELINTO BENICIO em face do BANCO BRADESCO S/A. Em momento processual oportuno, após a citação e manifestações das partes, estas noticiaram a celebração de Acordo Extrajudicial, protocolado sob o ID 104433321, que foi devidamente homologado por Sentença, conforme prevê o Artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil (ID 123370890). O acordo estabeleceu a extinção do litígio mediante o pagamento de indenização e o cumprimento de obrigações de fazer específicas. O Réu comprovou o depósito da quantia acordada em conta judicial (ID 105237101 e seguintes) e a satisfação das obrigações de fazer (IDs 107976785 e 107976790). O Autor, subsequentemente, manifestou expressa concordância com os valores e a forma de cumprimento das obrigações, requerendo a expedição de alvarás para o levantamento do quantum, com o devido destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais, o que foi deferido pelo Juízo (ID 124057764). Os valores foram integralmente liberados ao Autor e seus patronos, conforme comprovam os documentos de transferência eletrônica dos depósitos judiciais (ID 125155496 e seguintes), demonstrando a plena execução do título judicial. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO O processo ingressou na fase de cumprimento de sentença com o intuito de efetivar as disposições do título executivo judicial, decorrente do acordo celebrado e homologado. A análise minuciosa dos autos demonstra, de forma inequívoca, que as obrigações impostas ao Réu, tanto as de natureza pecuniária quanto as relativas ao fazer, foram integralmente cumpridas, e que o titular do crédito, o Autor, formalizou a quitação definitiva do débito. Diante da integral satisfação da pretensão executiva e da comprovação do cumprimento de todas as condições estabelecidas na transação, esgotou-se a utilidade do presente procedimento. Conforme o disposto no Artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação pelo executado é causa legal para a extinção imediata do cumprimento de sentença, encerrando, assim, a atividade jurisdicional no caso em tela. DISPOSITIVO Ante o exposto e em face da integral e cabal satisfação da obrigação, DECLARO, por Sentença, a EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no Artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em virtude da ausência de interesse recursal, opera-se, desde já, o TRÂNSITO EM JULGADO. Não havendo quaisquer pendências processuais ou custas remanescentes a serem recolhidas, após as anotações e baixas necessárias no sistema eletrônico, proceda-se ao ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FELINTO BENICIO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO N. 0801693-44.2024.8.15.0521 [Bancários]
Trata-se de Cumprimento de Sentença originado de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSÉ FELINTO BENICIO em face do BANCO BRADESCO S/A. Em momento processual oportuno, após a citação e manifestações das partes, estas noticiaram a celebração de Acordo Extrajudicial, protocolado sob o ID 104433321, que foi devidamente homologado por Sentença, conforme prevê o Artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil (ID 123370890). O acordo estabeleceu a extinção do litígio mediante o pagamento de indenização e o cumprimento de obrigações de fazer específicas. O Réu comprovou o depósito da quantia acordada em conta judicial (ID 105237101 e seguintes) e a satisfação das obrigações de fazer (IDs 107976785 e 107976790). O Autor, subsequentemente, manifestou expressa concordância com os valores e a forma de cumprimento das obrigações, requerendo a expedição de alvarás para o levantamento do quantum, com o devido destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais, o que foi deferido pelo Juízo (ID 124057764). Os valores foram integralmente liberados ao Autor e seus patronos, conforme comprovam os documentos de transferência eletrônica dos depósitos judiciais (ID 125155496 e seguintes), demonstrando a plena execução do título judicial. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO O processo ingressou na fase de cumprimento de sentença com o intuito de efetivar as disposições do título executivo judicial, decorrente do acordo celebrado e homologado. A análise minuciosa dos autos demonstra, de forma inequívoca, que as obrigações impostas ao Réu, tanto as de natureza pecuniária quanto as relativas ao fazer, foram integralmente cumpridas, e que o titular do crédito, o Autor, formalizou a quitação definitiva do débito. Diante da integral satisfação da pretensão executiva e da comprovação do cumprimento de todas as condições estabelecidas na transação, esgotou-se a utilidade do presente procedimento. Conforme o disposto no Artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação pelo executado é causa legal para a extinção imediata do cumprimento de sentença, encerrando, assim, a atividade jurisdicional no caso em tela. DISPOSITIVO Ante o exposto e em face da integral e cabal satisfação da obrigação, DECLARO, por Sentença, a EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no Artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em virtude da ausência de interesse recursal, opera-se, desde já, o TRÂNSITO EM JULGADO. Não havendo quaisquer pendências processuais ou custas remanescentes a serem recolhidas, após as anotações e baixas necessárias no sistema eletrônico, proceda-se ao ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito