Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogados do(a)
AUTOR: TERESA RAQUEL DE LYRA PEREIRA LIMA - PB16000, CAMILLA LACERDA ALVES - PB19741, LEANDRO OZIEL PEREIRA DA SILVA - PB31449
REU: IVONALDO MOISES NONATO SENTENÇA MONITÓRIA. Faturas prescritas. Prova escrita sem eficácia de título executivo. Ajuizamento. Decurso da quinzena legal, sem liquidação da dívida ajuizada ou oposição de embargos. Reconhecimento da eficácia executiva do mandado monitório. - Ação monitória compete aquele que pretende se lhe pague determinada soma em dinheiro, com arrimo em prova escrita sem eficácia de título executivo. - Citado o promovido para liquidação do débito resultante da transação comercial efetuada, e decorrida a quinzena legal sem pagamento ou oposição de embargos, impõe-se o reconhecimento da eficácia executiva do mandado monitório. Inteligência do §2º, do art. 701, do CPC.
EXPEDIENTE - 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0816998-27.2023.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO – SICREDI EVOLUÇÃO, já qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de IVONALDO MOISES NONATO, igualmente já singularizado, buscando dar executividade a título que perdeu esta característica. Alega, em síntese, que: 1) o requerido, que é associado à cooperativa desde 08/09/2020, desfrutou do seu crédito, mediante utilização de cartão de crédito, deixando correr in albis todo o prazo para pagamento sem se manifestar, não efetuou o pagamento na data prevista, omitindo-se quanto às suas obrigações; 2) o saldo devedor do Requerido à época do ajuizamento da ação, relativamente ao cartão de crédito era de R$ 10.184,31 (dez mil, cento e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos); 3) tendo esgotado todos os meios para a solução amigável e em face do inadimplemento, a promovente tornou-se credora do requerido da importância atualizada até o ajuizamento da ação de R$ 10.184,31 (dez mil, cento e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos). Juntou documentação, inclusive, proposta de adesão ao cartão (ID 71839627) e faturas (IDs 71839637/ 71840266) mencionadas na inicial. O promovido foi devidamente citado (mandado juntado no ID 94102907), não pagou o valor devido, nem opôs embargos monitórios, tendo sido decretada a sua revelia no ID 101382803. Já no ID 109928656, a parte autora pugnou pela procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. DO MÉRITO A dívida está comprovada, uma vez que está consubstanciada na proposta de adesão assinada pelo demandando (ID 71839625), bem como em faturas de cartão de crédito emitidos pelo promovido, sem força executiva (IDs 71839637/ 71840266), o que ensejou o pedido monitório. A parte autora pretende pagamento de soma em dinheiro, baseando-se em prova escrita sem eficácia de título executivo. Diz o CPC, em seu art. 701: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. No procedimento monitório, a revelia é decorrente da ausência de oposição de embargos. No caso dos autos, foi expedido mandado de citação e pagamento, no prazo de quinze dias, no qual poderia o réu oferecer embargos, suspensivos da eficácia do referido mandado. Não o fez, porém. DISPOSITIVO Desta feita, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, para reconhecer, por sentença, eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo. Custas e honorários advocatícios pela parte promovida, estes que arbitro em 10% do valor do montante da execução. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito