Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001058-93.2012.8.15.0561.
EXEQUENTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO
EXECUTADO: ALOISIO JOSE ALECRIM DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Multas e demais Sanções]
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO em face de Aloísio José Alecrim, visando à cobrança de crédito de natureza tributária. A parte executada foi validamente citada (id. 20511955 – Pág. 43), sem, contudo, apresentar manifestação nos autos. Suspendeu-se o processo em 13/9/2022 (id. 60711232). Por sentença datada de 12/04/2024, foi determinada a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito (id. 88278488). O exequente interpôs apelação em 4/4/2025, requerendo o prosseguimento do feito. Juntada de certidão de óbito da parte ré em 22/05/2025 (id. 113060140). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA SUSPENSÃO PROCESSUAL POR MORTE DA PARTE PROMOVIDA Com a morte da parte ré, ocorre a sucessão processual. “Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” (Código de Processo Civil) Neste sentido, o artigo 313, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil preceitua que, falecida a parte promovida, o processo será suspenso: “Art. 313. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; §2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito;” (Código de Processo Civil) DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, DETERMINO: 1) a INTIMAÇÃO da parte exequente para promover a citação do espólio, representado pelo inventariante (art.75, VII, CPC), ou dos herdeiros, se não existir inventariante. 2) a SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de seis (06) meses. INTIMEM-SE os advogados. Cumprida a intimação, SUSPENDA-SE o presente feito pelo prazo determinado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, FAÇA-SE conclusão. COREMAS/PB, data da assinatura digital. Odilson de Moraes Juiz de Direito (assinado mediante certificado digital)