Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LILIAN DE KACIA MIRANDA DE FREITAS FERNANDES.
REU: MUNICÍPIO DE PITIMBU. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801251-26.2024.8.15.0021 [Concurso para servidor, Classificação e/ou Preterição]. Vistos e examinados os autos do presente Procedimento Comum Cível, em que litigam LILIAN DE KACIA MIRANDA DE FREITAS FERNANDES, devidamente qualificada, e o MUNICÍPIO DE PITIMBU, igualmente qualificado, proferi a presente decisão para sanear e organizar o processo, delimitando as questões fáticas e jurídicas que deverão ser objeto de instrução probatória. I. SÍNTESE DO PROCESSO E ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível movida pela Autora, que busca o reconhecimento de seu direito subjetivo à nomeação e posse no cargo público efetivo de Agente Comunitário de Saúde (ACS), para a Unidade de Saúde da Família (PSF) Acaú Colônia, com fundamento em sua aprovação em cadastro de reserva no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2020 do Município de Pitimbu. A pretensão autoral assenta-se, essencialmente, na alegação de preterição arbitrária e imotivada, decorrente da contratação precária e reiterada de servidores temporários para exercerem as mesmas funções, em descumprimento à ordem constitucional de preenchimento de vagas por meio de concurso público. A Autora acostou documentos que indicam a contratação temporária de Lucineide Guedes Martins para a função de ACS em janeiro de 2024 (Fls. 216-217), bem como relatórios do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE PB) apontando um suposto superávit de contratações temporárias no Município (Fls. 106-107). O Município de Pitimbu, por sua vez, apresentou Contestação (Fls. 18-32) pugnando pela improcedência da demanda, refutando a tese de preterição e sustentando que a aprovação em cadastro de reserva confere mera expectativa de direito à nomeação. O Réu afirma que a nomeação da Autora implicaria indevida invasão do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo, violando o Princípio da Separação dos Poderes. O Município argumenta que a contratação da Sra. Lucineide Martins ocorreu em caráter excepcional e provisório, e para uma unidade de saúde distinta daquela pleiteada pela Autora (UBS Mucuim versus PSF Acaú Colônia), o que, segundo o Réu, afastaria a configuração de preterição. Cumpre observar que o Juízo analisou e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (Fls. 89-91), decisão que foi objeto de Agravo de Instrumento por parte da Autora (Fls. 47-66). O processo se encontra formalmente em ordem. Não foram identificadas quaisquer nulidades ou irregularidades que pudessem macular o procedimento até o presente momento, e as partes estão devidamente representadas nos autos. Quanto aos pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, verifico que estão presentes. A petição inicial preenche os requisitos do Art. 319 do Código de Processo Civil (CPC), e o Município de Pitimbu, devidamente citado (Fls. 16-17, 70), apresentou defesa de mérito. A questão preliminar sobre o cadastramento do ente municipal no sistema PJe foi resolvida com as determinações judiciais já exaradas e as providências tomadas pelo Cartório e pelo Procurador do Município (Fls. 6-8, 73-74, 80-81), assegurando a regularidade da representação processual e a validade das comunicações dos atos processuais. Desta forma, o feito está maduro para a fase de saneamento e organização. II. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Considerando as alegações da Autora na petição inicial e na réplica (Fls. 98-110, 9-15) e a resistência oposta pelo Município em sua contestação (Fls. 18-32), o ponto fulcral da controvérsia reside na comprovação dos elementos fáticos e jurídicos capazes de converter a mera expectativa de direito da Autora, aprovada em cadastro de reserva, em direito subjetivo à nomeação. Dessa análise, fixam-se os seguintes pontos controvertidos que demandam instrução probatória para a correta resolução do mérito: 1. Da Classificação e da Expectativa de Direito: A efetiva classificação da Autora LILIAN DE KACIA MIRANDA DE FREITAS FERNANDES fora do número de vagas imediatas para o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) na Unidade PSF Acaú Colônia, conforme o Edital nº 001/2020, e a comprovação de que o prazo de validade do concurso estava vigente ou foi prorrogado à época das contratações temporárias questionadas. 2. Da Preterição Arbitrária e Ilegal: A comprovação de que o Município de Pitimbu, durante o prazo de validade do concurso público, realizou contratações temporárias para o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) em unidades de saúde ou sob condições que, de fato, demonstrem a preterição arbitrária e imotivada da Autora, convertendo sua expectativa em direito subjetivo à nomeação. 3. Da Necessidade Permanente do Serviço: A verificação da existência de vagas efetivas para o cargo de Agente Comunitário de Saúde na Unidade PSF Acaú Colônia, ou de novas vagas no mesmo cargo em outras unidades do Município, e se as contratações temporárias realizadas (especificamente a da Sra. Lucineide Guedes Martins, mas não se limitando a ela, conforme os relatórios do TCE PB) atendem a uma necessidade transitória de excepcional interesse público ou se visam suprir carências permanentes da Administração Pública municipal. 4. Da Correspondência das Vagas e Lotações: A análise se a contratação temporária da Sra. Lucineide Guedes Martins (ACS UBS Mucuim) ou de outros profissionais temporários impactou a classificação e o direito de nomeação da Autora (candidata para ACS PSF Acaú Colônia), considerando a possibilidade de remanejamento interno, a unicidade do cargo ou a comprovação de que o provimento temporário supre a vaga que seria de direito da candidata do concurso. 5. Da Capacidade Financeira e Orçamentária: A demonstração, por parte do Município, de que eventual nomeação da Autora é inviável por razões de ordem orçamentária, financeira ou de observância à Lei de Responsabilidade Fiscal, ou, alternativamente, a comprovação de que a manutenção das contratações temporárias é onerosa e ilegalmente substitui a força de trabalho permanente. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova deve seguir a regra geral estabelecida pelo Art. 373 do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, as peculiaridades do Direito Administrativo e do controle de legalidade dos atos da Administração Pública, especialmente no que tange à comprovação da necessidade de pessoal. 1. À Autora (LILIAN DE KACIA MIRANDA DE FREITAS FERNANDES): Cabe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (Art. 373, I, do CPC), notadamente: a) Sua aprovação e classificação no concurso público para o cargo de ACS PSF Acaú Colônia, dentro do cadastro de reserva. b) A existência de contratações temporárias ou precárias para o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) no Município de Pitimbu, durante a vigência do certame, que configurem burla à ordem de classificação ou demonstrem a necessidade permanente de provimento efetivo. c) A correlação e equivalência das atribuições dos contratados temporariamente com o cargo para o qual foi aprovada. 2. Ao Réu (MUNICÍPIO DE PITIMBU): Cabe o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora (Art. 373, II, do CPC), principalmente: a) A estrita excepcionalidade, temporariedade e emergência das contratações realizadas para a função de ACS, demonstrando de forma cabal que tais contratações não se destinaram a suprir carências permanentes de pessoal e que foram realizadas em conformidade com o Art. 37, IX, da Constituição Federal. b) A inexistência de vagas a serem preenchidas, na unidade pleiteada pela Autora (PSF Acaú Colônia) ou em outras unidades do Município que poderiam ser remanejadas, ou a justificativa para a impossibilidade de nomeação em face das regras orçamentárias e financeiras vigentes. c) A observância rigorosa da ordem de classificação, caso tenha ocorrido o surgimento de novas vagas. Ressalta-se que a Administração Pública detém os meios mais eficazes e os registros mais completos para comprovar a natureza das contratações, a necessidade dos serviços e a lotação dos servidores temporários, conforme se depreende da extensa documentação de folha de pagamento já acostada aos autos (Fls. 221-473, 506-634, 789-1484, 1518-1741, entre outras). Portanto, o ônus de demonstrar a legalidade e a excepcionalidade das contratações precárias é imputado de forma robusta ao Ente Municipal. IV. MEIOS DE PROVA REQUERIDOS As partes manifestaram interesse na produção de provas, requerendo genericamente todos os meios admitidos em direito. Para a instrução da matéria fática controvertida, considero indispensável a produção das seguintes provas, sem prejuízo de outros meios que as partes venham a justificar: Prova Documental: a) O Município já anexou, por intermédio da Autora, relatórios parciais de pessoal. Contudo, é fundamental que o Réu junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a documentação completa referente: i. Ao Edital nº 001/2020 e seu resultado final, bem como o decreto ou ato de homologação e a data exata do término da validade do concurso, considerando eventual prorrogação. ii. A íntegra dos contratos temporários de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) vigentes entre a data da homologação do concurso e a presente data, incluindo a Sra. Lucineide Guedes Martins (cujo vínculo e remuneração já foram parcialmente documentados – Fls. 216-217), com a devida justificativa para a contratação temporária em cada caso, a data de início e fim do contrato, e a Unidade de Saúde de efetiva lotação e exercício. iii. Relatórios de necessidade de pessoal que justifiquem as contratações temporárias para a função de ACS e que demonstrem a ausência de vagas para a unidade PSF Acaú Colônia (ou a impossibilidade de remanejamento de pessoal para suprir a vaga da Autora). iv. Documentos que comprovem a ordem de convocação e nomeação dos candidatos aprovados nas vagas imediatas e no cadastro de reserva para a função de ACS. b) A Autora deverá, no mesmo prazo, indicar e especificar os documentos complementares que pretende produzir para corroborar suas alegações, notadamente quanto à lotação e função específica da contratada Lucineide Guedes Martins e a eventual substituição de vagas efetivas. V. DELIBERAÇÃO FINAL Saneado o feito, delimitados os pontos controvertidos e estabelecido o ônus probatório, e em atenção ao princípio da cooperação processual e do Art. 357, § 4º e Art. 379, ambos do CPC, determino: Intimação das Partes: Intimem-se as partes, por seus advogados legalmente constituídos, para tomarem ciência da presente Decisão Saneadora e Organizadora do Processo, especialmente quanto à fixação dos pontos controvertidos e à distribuição do ônus da prova. Complementação de Provas (Prazo): No prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes deverão informar e justificar, claramente, outras provas que pretendem produzir, além daquelas já admitidas ou determinadas, sob pena de preclusão. Especificação da Prova Oral e Pericial: Caso a prova almejada seja testemunhal ou pericial, a parte deverá, nesse mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas (Art. 357, § 4º, CPC), justificando sua pertinência e indicando os fatos a serem provados, ou, sendo pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico (Art. 465, § 1º, CPC), sob as penas da lei. Diligências do Município: O Município de Pitimbu deverá, independentemente de requerimento, cumprir a determinação contida no item "1.a" do Tópico IV (Meios de Prova Requeridos), juntando a documentação completa ali especificada no prazo de 15 (quinze) dias, para que o Juízo possa avaliar a necessidade de produção de outras provas, como a oral ou pericial. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise das provas suplementares requeridas e, se for o caso, para designação de Audiência de Instrução e Julgamento ou para o julgamento antecipado do mérito, conforme o estado do processo. Cumpra-se, observando-se as cautelas de praxe. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO