Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GLAINE SILVANA ALVES DE BARROS XAVIER, RUAN DE BARROS XAVIER, BRUNA DOS SANTOS XAVIER
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Coremas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801366-18.2020.8.15.0561 [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Vistos etc. GLAINE SILVANA ALVES DE BARROS XAVIER, RUAN DE BARROS XAVIER e BRUNA DOS SANTOS XAVIER, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação Previdenciária de Pensão por Morte em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado. Em síntese, narram os Autores que são, respectivamente, esposa e filhas do de cujus, JOSÉ APARECIDO XAVIER DA SILVA, falecido em 11/07/2020. Alegam que o falecido ostentava a qualidade de segurado especial, exercendo atividade agrícola em regime de economia familiar na zona rural de Coremas/PB. Argumentam que, apesar de terem formulado o requerimento administrativo (DER em 27/08/2020, NB n° 187.425.986-8), o benefício foi indeferido sob o argumento de que não foi comprovada a qualidade de segurado do instituidor. Sustentam o preenchimento dos requisitos legais, notadamente a qualidade de dependentes (presumida para esposa e filhos menores) e a qualidade de segurado especial do falecido. Ao final, requerem a concessão do benefício de Pensão por Morte e o pagamento das parcelas atrasadas desde a data do óbito (11/07/2020), requerendo, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Com a petição inicial vieram procuração e documentos comprobatórios das alegações. O INSS apresentou sua defesa, na qual trouxe a informação de que, no curso do processo, através de um novo requerimento, a pensão por morte fora deferida em favor de GLAINE SILVANA ALVES DE BARROS XAVIER e RUAN DE BARROS XAVIER, salientando que a concessão se deu com data de início do benefício (DIB) e retroativos a partir de 30/10/2023. Em sua manifestação quanto ao pedido de retroação, o órgão previdenciário defendeu a impossibilidade de estender os efeitos financeiros à primeira Data de Entrada de Requerimento (DER de 27/08/2020), sob o argumento de que, por ocasião daquele pleito inicial, a parte autora não apresentou os documentos necessários para a correta análise e reconhecimento do direito. O INSS fundamentou seu posicionamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, que exige que a matéria de fato que ensejou o reconhecimento do direito posteriormente tenha sido levada ao conhecimento da Administração na primeira oportunidade. Aduziu que a análise dos processos administrativos demonstra que a prova que ensejou a concessão (homologação de tempo rural) foi apresentada apenas quando do segundo requerimento (DER 30/10/2023), não sendo, portanto, imputável à Administração o atraso na concessão. É o breve relatório. DECIDO.
Trata-se de ação previdenciária cujo objeto principal era a concessão do benefício de pensão por morte em favor dos Autores, na condição de dependentes do trabalhador rural JOSÉ APARECIDO XAVIER DA SILVA, falecido em 11/07/2020, e subsidiariamente o pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Início do Benefício (DIB) na primeira Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER), ocorrida em 27/08/2020. FUNDAMENTAÇÃO I. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRINCIPAL Conforme relatado e comprovado documentalmente pela parte autora e Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, houve o reconhecimento administrativo do direito à pensão por morte em favor dos autores, resultando na implantação do benefício no curso desta demanda, com efeitos financeiros a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER) de 30/10/2023. O objetivo primário desta ação, qual seja, a concessão do benefício previdenciário pleiteado, restou, portanto, satisfeito na esfera administrativa, tornando a intervenção jurisdicional desnecessária em relação a esta pretensão específica. A perda do objeto desta parte da demanda decorre diretamente da ausência superveniente do interesse de agir, nos moldes exigidos pelo Código de Processo Civil. O interesse processual, condição essencial para o exercício do direito de ação, manifesta-se pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Uma vez concedido administrativamente o benefício principal, a utilidade da sentença para compelir o INSS a concedê-lo desaparece. Assim, impõe-se o reconhecimento da extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O provimento jurisdicional, neste particular, seria inócuo, face à efetiva satisfação da pretensão pela via administrativa, que equipara-se à perda do seu objeto, haja vista que a resistência do réu foi superada de forma extra petita do ponto de vista do processo (embora favorável ao autor). A extinção parcial, entretanto, limita-se ao pedido de concessão da pensão por morte, permanecendo hígida a discussão quanto ao período retroativo de pagamento, dada a concessão administrativa com DIB posterior à data pretendida na inicial (óbolo ou primeira DER). II. DA RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO À PRIMEIRA DER (PARCELAS ATRASADAS) Em que pese a concessão do benefício principal, subsiste a controvérsia judicial no tocante ao termo inicial do benefício e, consequentemente, sobre o direito dos autores ao recebimento das parcelas retroativas compreendidas entre a data do óbito (11/07/2020) ou a primeira DER (27/08/2020), e a DIB reconhecida administrativamente (30/10/2023). A pretensão dos Autores é que a DIB retroaja para a data do primeiro requerimento administrativo, conforme pleiteado na exordial. O INSS, todavia, resiste a essa retroação, sustentando que, no primeiro processo administrativo (DER 27/08/2020), a parte autora não apresentou os documentos necessários para o reconhecimento da qualidade de segurado especial do instituidor. A autarquia previdenciária argumenta que a comprovação exigida foi efetivamente juntada apenas em um requerimento posterior, que culminou no deferimento com a DIB fixada em 30/10/2023, sendo este o marco temporal correto para o início do pagamento. A questão centra-se na aplicação da tese da exigência do prévio requerimento administrativo, estabelecida no âmbito do Tema 350 da Repercussão Geral. Naquele julgado, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento segundo o qual a falta de interesse de agir se manifesta quando o prévio requerimento administrativo não foi instruído com todos os elementos fáticos necessários para a análise do direito pela Administração, especialmente se os documentos que embasam o sucesso posterior da demanda (ou do novo requerimento administrativo) não foram apresentados inicialmente. Conforme orientação do STF, será necessário prévio requerimento administrativo se o documento ausente no processo administrativo referir-se a matéria de fato que não tenha sido levada ao conhecimento da Administração. Neste contexto, se a negativa inicial da concessão do benefício, objeto da primeira DER (27/08/2020), deu-se pela insuficiente comprovação da qualidade de segurado especial do de cujus, e se esta comprovação somente foi complementada e reconhecida em um momento posterior (resultando na concessão administrativa com DIB em 30/10/2023), resta evidente que a inércia ou a falha na instrução documental daquele primeiro requerimento é imputável, in casu, à própria parte requerente. O pressuposto para que a DIB retroaja à primeira DER é que, naquele momento, o segurado já preenchesse todos os requisitos e tivesse apresentado a documentação mínima e necessária para que a Administração pudesse reconhecer o seu direito. Se o INSS demonstra, de forma convincente, que a prova material, que viria a ser essencial para a homologação do tempo rural e consequente concessão da pensão por morte, foi apresentada somente na ocasião do posterior requerimento administrativo que gerou a DIB de 30/10/2023, não há que se falar em mora da autarquia ou em direito à retroação dos pagamentos. O entendimento é que a parte não pode se beneficiar do seu próprio ato de omissão ou deficiência instrutória no primeiro requerimento, buscando, posteriormente no judiciário (ou em novo requerimento administrativo), a retroação do benefício com base em provas novas ou complementares que deveriam ter instruído o pedido original. Se o direito, de fato, só se tornou reconhecível pela Administração Previdenciária após a juntada da documentação faltante em 30/10/2023, é a partir desta data que os efeitos financeiros devem ser produzidos, confirmando a validade da DIB fixada pelo INSS. Portanto, o pedido de condenação do INSS ao pagamento do retroativo referente ao período compreendido entre 11/07/2020 ou 27/08/2020 e 30/10/2023 não encontra amparo legal ou fático, devendo ser julgado improcedente, prestigiando-se assim o ato administrativo que fixou a DIB na data da comprovação efetiva do direito. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTE o pedido remanescente, nos termos da fundamentação supra. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: Com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de concessão do benefício de Pensão por Morte, em razão da perda superveniente do objeto, haja vista seu deferimento administrativo no curso da lide, com DIB em 30/10/2023. IMPROCEDÊNCIA DO MÉRITO: Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral remanescente, consistente na condenação do INSS ao pagamento das parcelas retroativas no período de 11/07/2020 (data do óbito) ou 27/08/2020 (primeira DER) até 30/10/2023. Tendo em vista a sucumbência mínima do Réu (que apenas impugnou o retroativo, enquanto concedeu o principal), condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Contudo, em face da gratuidade processual concedida na petição inicial, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma da Lei. Sem condenação em honorários em favor do Réu, ante o deferimento administrativo do pedido principal, que demonstra a necessidade da provocação inicial. Desnecessária a remessa necessária, com fulcro na legislação vigente. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.010, § 3º). Após o trânsito em julgado, satisfeitas as diligências, arquivem-se os autos observando o procedimento legal. Cumpra-se. Coremas/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito